SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002502-27.2025.8.16.0029
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Letícia Zétola Portes
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Comarca: Colombo
Data do Julgamento: Mon Jul 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 27 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: INSTITUIÇÃO DE ENSINO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS MODALIDADE A DISTÂNCIA. EDITAL CURSO DE QUALIFICAÇÃO. PAGAMENTO INSCRIÇÃO. NÃO REALIZAÇÃO DA PROVA. CANCELAMENTO MATRÍCULA. RESTITUIÇÃO DE VALORES EFETIVAMENTE PAGOS PELO CONSUMIDOR. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor em face de sentença proferida pelo Juizado Especial Cível da Comarca de Colombo/PR, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados contra CESUMAR – CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE MARINGÁ LTDA., reconhecendo falha na prestação do serviço e determinando a restituição de apenas uma parcela de R$225,00, afastando o pedido de danos morais. O recorrente pleiteia a reforma parcial da decisão para majorar a restituição, sustentando ter efetuado o pagamento de quatro parcelas, totalizando R$900,00.  II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) o recurso atende ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) é possível considerar documentos apresentados apenas na fase recursal; e (iii) qual a extensão da restituição devida ao consumidor, diante da comprovação do número de parcelas efetivamente pagas.  III. Razões de decidir 3.1. Afasta-se a preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade, uma vez que, embora sucintas, as razões recursais demonstram a pretensão de reforma e impugnam os fundamentos da sentença, em conformidade com os princípios da informalidade e simplicidade que regem os Juizados Especiais.  3.2. Os documentos novos apresentados apenas em sede recursal não podem ser analisados, em razão da vedação à inovação probatória após o encerramento da instrução processual. 3.3. No mérito, verifica-se que o conjunto probatório demonstra o pagamento de três parcelas de R$225,00, totalizando R$ 675,00, referente a serviço não prestado, impondo-se a reforma da sentença para adequar o valor da restituição à real extensão do prejuízo comprovado.  3.4. A restituição deve corresponder aos valores efetivamente desembolsados pelo consumidor, sob pena de enriquecimento sem causa do fornecedor, devendo incidir correção monetária e juros conforme os parâmetros legais aplicáveis. 3.5. Sentença parcialmente reformada para condenar a parte ré à restituição do valor de R$675,00, acrescido de correção monetária e juros nos termos da fundamentação, mantidos os demais termos da decisão. IV. Dispositivo 4. Recurso conhecido e provido.