Ementa
EMENTA: INSTITUIÇÃO DE ENSINO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS MODALIDADE A DISTÂNCIA. EDITAL CURSO DE QUALIFICAÇÃO. PAGAMENTO INSCRIÇÃO. NÃO REALIZAÇÃO DA PROVA. CANCELAMENTO MATRÍCULA. RESTITUIÇÃO DE VALORES EFETIVAMENTE PAGOS PELO CONSUMIDOR. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor em face de sentença proferida pelo Juizado Especial Cível da Comarca de Colombo/PR, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados contra CESUMAR – CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE MARINGÁ LTDA., reconhecendo falha na prestação do serviço e determinando a restituição de apenas uma parcela de R$225,00, afastando o pedido de danos morais. O recorrente pleiteia a reforma parcial da decisão para majorar a restituição, sustentando ter efetuado o pagamento de quatro parcelas, totalizando R$900,00. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) o recurso atende ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) é possível considerar documentos apresentados apenas na fase recursal; e (iii) qual a extensão da restituição devida ao consumidor, diante da comprovação do número de parcelas efetivamente pagas. III. Razões de decidir 3.1. Afasta-se a preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade, uma vez que, embora sucintas, as razões recursais demonstram a pretensão de reforma e impugnam os fundamentos da sentença, em conformidade com os princípios da informalidade e simplicidade que regem os Juizados Especiais. 3.2. Os documentos novos apresentados apenas em sede recursal não podem ser analisados, em razão da vedação à inovação probatória após o encerramento da instrução processual. 3.3. No mérito, verifica-se que o conjunto probatório demonstra o pagamento de três parcelas de R$225,00, totalizando R$ 675,00, referente a serviço não prestado, impondo-se a reforma da sentença para adequar o valor da restituição à real extensão do prejuízo comprovado. 3.4. A restituição deve corresponder aos valores efetivamente desembolsados pelo consumidor, sob pena de enriquecimento sem causa do fornecedor, devendo incidir correção monetária e juros conforme os parâmetros legais aplicáveis. 3.5. Sentença parcialmente reformada para condenar a parte ré à restituição do valor de R$675,00, acrescido de correção monetária e juros nos termos da fundamentação, mantidos os demais termos da decisão. IV. Dispositivo 4. Recurso conhecido e provido.
(TJPR - 3ª Turma Recursal - 0002502-27.2025.8.16.0029 - Colombo - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LETÍCIA ZÉTOLA PORTES - J. 27.07.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0002502-27.2025.8.16.0029 Recurso Inominado Cível n° 0002502-27.2025.8.16.0029 RecIno Juizado Especial Cível de Colombo Recorrente(s): BRENER JOSE LORENTI FELINI Recorrido(s): CESUMAR - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE MARINGA LTDA Relator: Letícia Zétola Portes EMENTA: INSTITUIÇÃO DE ENSINO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS MODALIDADE A DISTÂNCIA. EDITAL CURSO DE QUALIFICAÇÃO. PAGAMENTO INSCRIÇÃO. NÃO REALIZAÇÃO DA PROVA. CANCELAMENTO MATRÍCULA. RESTITUIÇÃO DE VALORES EFETIVAMENTE PAGOS PELO CONSUMIDOR. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor em face de sentença proferida pelo Juizado Especial Cível da Comarca de Colombo/PR, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados contra CESUMAR – CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE MARINGÁ LTDA., reconhecendo falha na prestação do serviço e determinando a restituição de apenas uma parcela de R$225,00, afastando o pedido de danos morais. O recorrente pleiteia a reforma parcial da decisão para majorar a restituição, sustentando ter efetuado o pagamento de quatro parcelas, totalizando R$900,00. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) o recurso atende ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) é possível considerar documentos apresentados apenas na fase recursal; e (iii) qual a extensão da restituição devida ao consumidor, diante da comprovação do número de parcelas efetivamente pagas. III. Razões de decidir 3.1. Afasta-se a preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade, uma vez que, embora sucintas, as razões recursais demonstram a pretensão de reforma e impugnam os fundamentos da sentença, em conformidade com os princípios da informalidade e simplicidade que regem os Juizados Especiais. 3.2. Os documentos novos apresentados apenas em sede recursal não podem ser analisados, em razão da vedação à inovação probatória após o encerramento da instrução processual. 3.3. No mérito, verifica-se que o conjunto probatório demonstra o pagamento de três parcelas de R$225,00, totalizando R$ 675,00, referente a serviço não prestado, impondo-se a reforma da sentença para adequar o valor da restituição à real extensão do prejuízo comprovado. 3.4. A restituição deve corresponder aos valores efetivamente desembolsados pelo consumidor, sob pena de enriquecimento sem causa do fornecedor, devendo incidir correção monetária e juros conforme os parâmetros legais aplicáveis. 3.5. Sentença parcialmente reformada para condenar a parte ré à restituição do valor de R$675,00, acrescido de correção monetária e juros nos termos da fundamentação, mantidos os demais termos da decisão. IV. Dispositivo 4. Recurso conhecido e provido. 1. RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por BRENER JOSE LORENTI FELINI, irresignado com a sentença proferida pelo Juizado Especial Cível da Comarca de Colombo/PR, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em face de CESUMAR – CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE MARINGÁ LTDA. O juízo de primeiro grau reconheceu a existência de relação de consumo e a falha na prestação do serviço, entendendo indevida a retenção integral dos valores pagos. Contudo, concluiu pela comprovação apenas parcial do prejuízo material, limitando a condenação à restituição de uma parcela no valor de R$ 225,00, devidamente corrigida, e julgando improcedente o pedido de indenização por danos morais, sob o fundamento de que o caso se restringe a inadimplemento contratual, sem demonstração de abalo extrapatrimonial. A parte recorrente sustenta, em síntese, que a sentença deve ser reformada no tocante à quantificação da restituição, afirmando ter comprovado o pagamento de quatro parcelas no valor de R$ 225,00 cada, totalizando R$900,00 (novecentos reais) , razão pela qual requer a devolução integral dos valores pagos, com os consectários legais, mantendo-se os demais termos da decisão. Em contrarrazões, a parte recorrida defende o não conhecimento do recurso, ao argumento de ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, invocando o princípio da dialeticidade, bem como impugna o pedido de justiça gratuita por ausência de comprovação da hipossuficiência. No mérito, pugna pela manutenção integral da sentença, sustentando que a condenação foi corretamente limitada ao valor efetivamente comprovado nos autos, inexistindo prova suficiente do pagamento das demais parcelas, além de reiterar a inexistência de dano moral indenizável. É o relatório. 2. VOTO Dialeticidade recursal A instituição de ensino, em sede de contrarrazões (mov. 49), suscita o não conhecimento do recurso inominado interposto pela ré, ao argumento de que a parte não impugnou especificamente os fundamentos da sentença, em afronta ao princípio da dialeticidade recursal. A preliminar não merece acolhimento. Verifica-se que o recurso inominado impugna, ainda que de forma sintética, os fundamentos adotados pela sentença para condenação da ré ao pagamento de apenas uma parcela no valor de R$225,00. Ademais, o recorrente expõe os motivos pelos quais busca a reforma parcial da decisão, para o fim de determinar a restituição integral dos valores desembolsados, que totalizam R$900,00. Nos Juizados Especiais, vigora o princípio da informalidade e da simplicidade (art. 2º da Lei 9.099/95), de modo que a exigência de rigor formal na impugnação dos fundamentos da sentença deve ser mitigada, bastando que se extraia das razões recursais a pretensão de reforma e os motivos pelos quais a parte entende equivocada a decisão recorrida. Afasto, portanto, a preliminar arguida pela ré. Documentos novos Esclarece-se que os documentos apresentados somente na fase recursal não podem ser considerados no julgamento do recurso (mov. 43.4 a 43.7), uma vez encerrada a instrução processual e vedada a inovação probatória nesse momento. Assim, é incabível examinar tais provas nesta etapa processual. Mérito Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade recursal, tanto os objetivos quanto os subjetivos, deve ser ele conhecido. Quanto ao mérito, a controvérsia recursal cinge-se à verificação da extensão da restituição devida em razão da falha na prestação do serviço educacional, especificamente quanto ao número de parcelas efetivamente pagas pelo consumidor a título de exame de qualificação. Da análise do conjunto probatório, especialmente do comprovante de pagamento juntado aos autos (mov. 1.5), o documento de cobrança relativo ao exame de qualificação (mov. 1.3) e o resumo financeiro (mov. 22.2), verifica-se que o autor comprovou o adimplemento de três parcelas no valor de R$225,00 cada, vinculadas ao serviço não prestado, totalizando R$675,00. Veja-se o resumo financeiro do aluno apresentado pela ré: Nesse contexto, diversamente do entendimento adotado na sentença, que limitou a restituição a apenas uma parcela, a prova documental evidencia que o prejuízo suportado pelo consumidor foi superior ao reconhecido na origem, impondo- se a adequação da condenação para refletir a real extensão do dano material comprovado. Ressalte-se que a restituição deve corresponder exatamente aos valores efetivamente desembolsados pelo consumidor em relação ao serviço não prestado, sob pena de enriquecimento sem causa do fornecedor, vedado pelo ordenamento jurídico. Tal valor deverá ser corrigido pelo índice IPCA (art.389, parágrafo único, CC), desde o efetivo desembolso, bem como sujeito a juros de mora conforme a Taxa Selic e abatido do percentual da correção monetária (art. 406, §1º, do CC), contado da citação, em atenção à Súmula 43 do STJ, e ao art. 405 do Código Civil. Diante do exposto, vota-se no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso inominado, conforme fundamentação supra. Considerando o êxito recursal, não há que se falar em pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei Federal nº 9.099/95. Custas devidas em observância ao art. 4º da Lei Estadual nº 18.413/2014 e art. 18 da IN 01/2015 do CSJE. Observe-se a suspensão da cobrança na forma do disposto no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, tendo em vista o deferimento da gratuidade de justiça. Dá-se por prequestionados todos os dispositivos legais e demais normas suscitadas pelas partes no curso deste processo. Este é o voto que proponho. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de BRENER JOSE LORENTI FELINI, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Letícia Zétola Portes (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Tiago Gagliano Pinto Alberto e Fernando Swain Ganem. 24 de julho de 2026 Letícia Zétola Portes Juiz (a) relator (a)
|