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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0043707-96.2024.8.16.0182 Recurso Inominado Cível n° 0043707-96.2024.8.16.0182 RecIno Secretaria Especializada em Movimentações Processuais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Curitiba - 15º Juizado Recorrente(s): EVERSON DAMS DE MEIRA Recorrido(s): ESTADO DO PARANÁ Relator: Vanessa Villela de Biassio RECURSO INOMINADO. AÇÃO COMINATÓRIA E DECLARATÓRIA. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO SEM COMUNICAÇÃO DE VENDA. PRETENSÃO DE AFASTAR DÉBITOS APÓS A TRADIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. RECURSAL DE AUSÊNCIA DE SOLIDARIEDADE DOS DÉBITOS DE IPVA DO VEÍCULO. NÃO ACOLHIDO. INÉRCIA DO ADQUIRENTE EM REALIZAR A TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE DA PROPRIEDADE QUE NÃO AFASTA O ÔNUS DE COMUNICAR A VENDA PELO ALIENANTE. TRANSMISSÃO DE BEM MÓVEL – TRADIÇÃO. MITIGAÇÃO DO ARTIGO 134 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO TÃO SOMENTE QUANTO ÀS INFRAÇÕES DE TRÂNSITO – CONDUTAS DE CARÁTER PERSONALÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES – IPVA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA SUMULA 585 DO STJ. APLICAÇÃO DA LEI ESTADUAL N° 14.260/2003. TESE FIRMADA NO TEMA 1118 STJ. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do enunciado 92 do FONAJE. II. FUNDAMENTAÇÃO Em detida análise aos documentos, concedo o benefício da justiça gratuita ao Recorrente. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. No mérito, não assiste razão ao Recorrente. Explico. Trata-se de ação declaratória e de obrigação de fazer proposta por Everson Dams de Meira, em face de Marcos Aurélio Hofmann, Departamento Estadual de Trânsito do Paraná – Detran/PR, Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná – Der/PR, Município de Curitiba/PR e Município de Guaratuba/PR. Em apertada síntese, afirma que realizou a venda do veículo automotor VW/Voyage, placas DPE-0187, em agosto de 2018, para uma pessoa identificada como Stefanie Paola Uchoa e posteriormente para o Sr. Marcos Aurelio Hofman, porém não promoveu a transferência perante a Autoridade de Trânsito, gerando débitos de imposto sobre propriedade de veículos automotores. Citado, os réus apresentaram contrarrazões pugnando pela improcedência da ação. Neste contexto, sobreveio a sentença recorrida, resumidamente reproduzida de acordo com o interesse recursal (mov. 63.1, 65.1), integralizada em razão do acolhimento em parte dos aclaratórios (mov. 82.1, 84.1): Isto porque, o STJ entendeu na Súmula 585, que: A responsabilidade solidária do exproprietário, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação. Entretanto, a referida Corte acrescentou que a atribuição da responsabilidade solidária, em relação aos débitos de IPVA, somente será vinculada ao ex-proprietário do veículo consoante determinação de lei estadual. (…) Assim, verifica-se que no presente caso ficou constatado que até o presente momento não ocorreu a transferência de propriedade do veículo, sendo desta maneira, aplicado o artigo 6º, I, g da Lei n. 18.277/2014 e, portanto, a responsabilidade deve ser solidária, referente ao pagamento do IPVA. (…) Diante disso, acolho os embargos opostos ao evento 68.1 a fim de ser suprido a contradição. Ante ao exposto, acolho o pedido do Estado para que a decisão de evento. 63.1, no dispositivo, assim passe a constar: (…) d) Determino ao DETRAN-PR o registro da COMUNICAÇÃO DE VENDA em favor de MARCOS AURELIO HOFMAN, impondo-se ao novo proprietário a adoção das medidas cabíveis e previstas em lei para fins de transferência, tais como a inspeção veicular obrigatória, sem a qual não se pode efetivar a transferência, no prazo de trinta (30) dias, sob pena de multa a ser imposta, nos termos da fundamentação supra. Irresignado, o Autor interpôs Recurso Inominado, pugnando pela reforma da decisão fundamentando na impossibilidade de responsabilidade solidária após a tradição do veículo automotor. Pois bem. Trata-se de demanda envolvendo a aquisição de veículo automotor, com a ausência da realização de comunicação de venda bem como a promoção de transferência do veículo, fato que gerou débitos administrativos, tributários e penalidades de infração de trânsito. A transferência da propriedade do bem móvel se dá pela tradição, nos exatos termos do artigo 1.267 do Código Civil: Art. 1.267. A propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição. A partir disso, o artigo 134 do Código de Trânsito regulamenta o prazo para promoção da transferência do bem móvel adquirido: Art. 134. No caso de transferência de propriedade, expirado o prazo previsto no § 1º do art. 123 deste Código sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. Verificada a ausência dos procedimentos regulares, tanto de responsabilidade do vendedor (comunicação de venda) quanto do comprador (promoção de transferência), diante esta situação, tanto a Autoridade de Trânsito que é responsável pela administração das informações referentes aos veículos, quanto o Estado que é sujeito ativo do imposto sobre propriedade de veículos automotores, não têm a condição de saber que o negócio jurídico foi celebrado entre as partes. Apesar da possibilidade de mitigação dos efeitos do artigo 134 do Código de Trânsito nos casos em que se tem incontroverso a tradição do bem móvel anterior ao fato gerador, tal entendimento não se estende para eximir da responsabilidade – solidária –, com relação ao IPVA, do antigo proprietário que deixou de realizar o procedimento administrativo de comunicação de venda. Ademais, apesar da súmula 585 do Superior Tribunal de Justiça afastar a responsabilidade solidária do artigo 134 do Código de Trânsito: Súmula. 585 - “A responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação. Tal entendimento não se amolda no presente caso, pois no julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 1.881.788 - SP (2020/0158716-2), de relatoria da Ministra Regina Helena Costa, fixou-se a tese que “ Somente mediante lei estadual/distrital específica poderá ser atribuída ao alienante responsabilidade solidária pelo pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA do veículo alienado, na hipótese de ausência de comunicação da venda do bem ao órgão de trânsito competente” que mais tarde tornou-se parte do Tema 1.118 do STJ1: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES - IPVA. VENDA DO VEÍCULO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO PELO ALIENANTE. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA SOLIDÁRIA COM BASE NO ART. 134 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - CTB. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE PREVISÃO EM LEI ESTADUAL ESPECÍFICA. RECURSO ESPECIAL Nº 1.881.788 - SP (2020/0158716-2) Rel. Min. Regina Helena Costa Esta linha de raciocínio está de acordo com os artigos 124, I, II e 128 caput do Código Tributário Nacional: Art. 124. São solidariamente obrigadas: I - as pessoas que tenham interêsse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal; II - as pessoas expressamente designadas por lei. Art. 128. Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a êste em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação. Em decorrência da ausência de disciplina sobre o imposto de propriedade de veículos automotores, em sede de repercussão geral, fixou-se o tema 708 que os Estados detêm competência legislativa plena para editar normais gerais sobre o respectivo tributo (Tema 708, Tribunal Pleno, RE n. 1.016.605/MG RG, Redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes, j. 16.09.2020, DJe 15.12.2020). Neste sentido, com a edição da Lei Estadual 14.260/2003, ficou previsto em seu artigo 6º, inciso I, alínea ‘g’, os sujeitos da responsabilidade solidária do imposto sobre propriedade de veículo automotor: Art. 6º São responsáveis pelo pagamento do IPVA devido: I - solidariamente: g) o proprietário de veículo automotor que o alienar e não comunicar a venda ao DETRAN/PR no prazo de trinta dias contados do evento, em relação aos fatos geradores ocorridos entre o momento da alienação e o conhecimento dessa pela autoridade responsável; (Alínea acrescentada pela Lei Nº 18277 DE 04/11/2014). Coerente com isto, valho-me do acordão de relatoria da E. Dra. Gisele Lara Ribeiro, que elucida de maneira pontual a respeito de caso semelhante julgado recentemente nesta 6ª Turma Recursal: RECURSO INOMINADO. DIREITO TRIBUTÁRIO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ. IPVA. ALEGAÇÃO DE ALIENAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SEM A DEVIDA COMUNICAÇÃO AO DETRAN/PR. PREVISÃO DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA TRIBUTÁRIA AO ALIENANTE QUE NÃO COMUNICAR A VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR AO DETRAN/PR NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS A PARTIR DO EVENTO. PARTICULAR QUE NÃO CUMPRIU COM DEVER LEGAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES PRESENTES NO CADASTRO DO DETRAN/PR. INCIDÊNCIA DO ART. 6º, INCISO I, ALÍNEA “C”, DA LEI Nº 14.260/2003. ESTADO DO PARANÁ QUE NÃO TEVE NOTÍCIA SOBRE A TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO VEÍCULO ANTES DA INSCRIÇÃO DO AUTOR EM DÍVIDA ATIVA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA CONFIGURADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0004425-39.2021.8.16.0123 - Palmas - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS GISELE LARA RIBEIRO - J. 14.02.2024) Deste modo, entendo por não acolher a tese recursal e manter a responsabilidade solidária do Recorrido quanto aos débitos referentes ao Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores. Razão pela qual, a reforma da sentença nos termos da fundamentação, é medida que se impõe. III – VOTO Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO e, no mérito, pelo NÃO PROVIMENTO ao Recurso Inominado, nos termos da fundamentação. Em decorrência do não provimento, condeno o Recorrente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, nos termos dos art. 85, § 2, do Código de Processo Civil, art. 55 da Lei 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei n.° 12.153/2009, observada a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de EVERSON DAMS DE MEIRA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não- Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Austregésilo Trevisan, sem voto, e dele participaram os Juízes Vanessa Villela De Biassio (relator), Marcos José Vieira e Haroldo Demarchi Mendes. 02 de outubro de 2026 Curitiba, datado e assinado digitalmente. Vanessa Villela De Biassio Juíza Relatora 1 https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp? novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=1118&cod_tema_final=1118
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