SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0042032-98.2024.8.16.0182
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Helênika Valente de Souza Pinto
Juíza de Direito Substituto
Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Jul 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 27 00:00:00 BRT 2026

Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. CANCELAMENTO E REACOMODAÇÃO DE VOO. ATRASO SUPERIOR A 24 (vinte e quatro) HORAS. ALEGADA READEQUAÇÃO DE MALHA AÉREA. FORTUITO INTERNO. INAPLICABILIDADE DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. PRETENSÃO DE SOBRESTAMENTO – TEMA 1417 DO STF – INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CASO FORTUITO/EXTERNO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NÃO OBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO ANAC Nº 400/2016. INSUFICIÊNCIA DE INFORMAÇÃO E ASSISTÊNCIA. DANO MORAL CONFIGURADO. TESE DE MERO DISSABOR AFASTADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 3.000,00. QUANTUM ADEQUADO AOS PARÂMETROS DA TURMA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame: Trata-se de recurso inominado (mov. 48.1) interposto por TAM Linhas Aéreas S.A. contra sentença (mov. 42.1) que julgou procedente a reclamação ajuizada por Suyan Hirayama Baade Regazzo de Morais, reconhecendo falha na prestação do serviço de transporte aéreo internacional.Conforme consta dos autos, a autora adquiriu passagens aéreas internacionais com saída de Curitiba/PR para Auckland/NZ, tendo sofrido atraso de aproximadamente 24 horas no voo de ida, em razão da perda de conexão, bem como atraso de cerca de 12 horas no voo de retorno, além de modificação unilateral do itinerário originalmente contratado.A sentença reconheceu a configuração de dano moral e condenou a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de correção monetária e juros legais (mov. 42.1).Inconformada, a companhia aérea interpôs recurso inominado (mov. 48.1), pugnando pela reforma da sentença, ao argumento de aplicação da Convenção de Montreal, inexistência de responsabilidade, ocorrência de fortuito e ausência de dano moral, ou, subsidiariamente, pela redução do quantum indenizatório.A parte autora apresentou contrarrazões (mov. 58.1), requerendo o desprovimento integral do recurso.II. Questão em discussão: Há, essencialmente, três questões em discussão: (i) saber se a Convenção de Montreal é aplicável à hipótese de indenização por dano moral decorrente de atraso de voo internacional; (ii) verificar se o atraso superior a quatro horas, com perda de conexão e alteração unilateral do itinerário, configura falha na prestação do serviço, afastada ou não por alegada readequação da malha aérea; e (iii) analisar se o dano moral está configurado e se o valor arbitrado mostra-se proporcional e razoável.III. Razões de decidir: Do pedido de sobrestamento – Tema 1417 do STF:Não merece acolhimento a preliminar.Conforme bem destacado pelo d. juízo a quo, o Tema 1.417 do STF dirige-se a hipóteses em que há discussão acerca da prevalência normativa entre CDC e CBA diante de efetivo caso fortuito ou força maior.No caso concreto, contudo, não restou minimamente comprovada a ocorrência de evento externo inevitável, limitando-se a recorrente a invocar genericamente readequação de malha aérea, sem que qualquer documento idôneo fosse juntado aos autos a fim de comprovar tal alegação.Cabe esclarecer que a suspensão nacional determinada no ARE nº 1.560.244/RJ (Tema 1.417) restringe-se aos casos em que comprovadamente o atraso, cancelamento ou alteração do voo decorra de caso fortuito ou força maior, matéria que constitui o próprio objeto da repercussão geral reconhecida. No caso concreto, contudo, a recorrente não comprovou a ocorrência de fortuito externo, razão pela qual inexiste identidade fática apta a justificar o sobrestamento do feito. Assim, inviável a suspensão do feito, afasta-se a preliminar de suspensão.Da inaplicabilidade da Convenção de Montreal ao dano moral:A recorrente sustenta a aplicação integral da Convenção de Montreal aos voos internacionais, inclusive para afastar ou limitar a indenização por danos morais. Todavia, tal argumento não prospera.Note-se que a controvérsia dos autos não envolve dano material ou extravio de bagagem, mas exclusivamente dano extrapatrimonial decorrente de atraso excessivo de voo, circunstância que afasta a incidência da Convenção de Montreal.O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 210 (RE 636.331), fixou tese restrita à limitação indenizatória por danos materiais, tendo expressamente ressalvado que o entendimento não se aplica às hipóteses de danos morais, distinção reafirmada posteriormente no Tema 1.240 e nos Embargos de Declaração no ARE 766.618, julgados em 30/11/2023.Assim, correta a sentença ao aplicar o Código de Defesa do Consumidor e afastar a Convenção de Montreal quanto ao dano moral, inexistindo qualquer violação ao art. 178 da Constituição Federal.Da responsabilidade objetiva e da inexistência de excludente:A recorrente sustenta, igualmente, que o atraso decorreu de fatos alheios à sua vontade, tais como readequação da malha aérea, segurança operacional e controle de tráfego aéreo, pretendendo caracterizar fortuito externo ou força maior.Todavia, como bem consignado pelo juízo a quo, não houve produção de qualquer prova concreta apta a demonstrar fato inevitável e externo à atividade empresarial da companhia aérea. Não foram juntados boletins meteorológicos, NOTAMs, ordens de autoridade aeronáutica ou documentos técnicos que evidenciem situação excepcional.Ao revés, a própria documentação produzida pela recorrente indica indisponibilidade de aeronave (“falta de avião”), situação que configura falha operacional interna, inserida no risco do empreendimento. Readequação de malha aérea, manutenção e gestão de frota são eventos previsíveis e inerentes à atividade econômica desenvolvida, não afastando a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC.Correta, portanto, a conclusão da sentença ao reconhecer a falha na prestação do serviço diante de atrasos superiores a quatro horas tanto no voo de ida (24 horas) quanto no retorno (12 horas), conforme comprovado nos documentos juntados aos autos (movs. 1.4 a 1.10).Da caracterização do dano moral e do afastamento da tese do mero aborrecimento:A reclamada sustenta, por fim, a inexistência de dano moral, alegando tratar-se de mero inadimplemento contratual ou simples aborrecimento.Ocorre que referida tese não merece acolhida. Como corretamente pontuado na r. decisão, não se trata de atraso mínimo ou isolado, mas de atrasos expressivos e reiterados, em transporte aéreo internacional, com perda de conexões, reacomodação tardia e alteração substancial do itinerário originalmente contratado.A chegada ao destino final com 24 horas de atraso no trecho de ida e 12 horas no retorno extrapola, com larga margem, o limite do dissabor cotidiano, configurando violação aos direitos da personalidade do consumidor. A jurisprudência das Turmas Recursais do TJPR reconhece, de forma reiterada, que atrasos dessa magnitude ensejam dano moral indenizável, independentemente de prova de prejuízo concreto, dada a gravidade da falha do serviço.Inexiste, portanto, banalização do instituto, mas sim reconhecimento de dano moral em hipóteses objetivamente graves, tal como corretamente reconhecido na sentença.Do quantum indenizatório e da inexistência de excesso:A recorrente, subsidiariamente, pugna pela redução do valor arbitrado a título de danos morais.Contudo, observa-se que o quantum fixado (R$ 3.000,00), revela-se moderado, proporcional e até mesmo conservador diante das circunstâncias do caso concreto.Destaca-se que o valor arbitrado atende aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como aos parâmetros adotados em casos análogos pelas Turmas Recursais, estando, inclusive, abaixo dos usualmente aplicados, cumprindo adequadamente as funções compensatória e pedagógica da indenização, sem implicar enriquecimento sem causa da parte autora. Vejamos:RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO. REALOCAÇÃO PARA O DIA SEGUINTE. ATRASO SUPERIOR A 10 (DEZ) HORAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ALEGADA READEQUAÇÃO DE MALHA AÉREA. FORTUÍTO INTERNO. AUSÊNCIA DE PROVAS JUNTADAS AOS AUTOS. COMPANHIA AÉREA QUE NÃO COMPROVA A PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA MATERIAL. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) QUE SE MOSTRA ADEQUADO AO CASO CONCRETO. SENTENÇA REFORMADA. Recurso Inominado conhecido e provido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0028922-95.2025.8.16.0182 - Curitiba -  Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO HELÊNIKA VALENTE DE SOUZA PINTO -  J. 18.05.2026). - Grifou-se.Igualmente:RECURSO INOMINADO. EMPRESA AÉREA. ATRASO DE VOO. TESE DEFENSIVA DE PROBLEMAS NA INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA. PARALISÃO DA PISTA DE POUSOS E DECOLAGENS EM RAZÃO DA ATIVIDADE IRREGULAR DE DRONES. VOO OPERADO NO DIA SEGUINTE À PARALISÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O EVENTO AFETOU O VOO DOS AUTORES, DISTINGUINDO-SE DO TEMA 1417 DO STF. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ART. 14 DO CDC. ASSISTÊNCIA MATERIAL PRECÁRIA. DANOS MATERIAIS DEVIDOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS (R$ 2.000,00 para cada um dos autores). QUANTUM QUE NÃO COMPORTA MINORAÇÃO.  SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. EXEGESE DO ART. 46 DA LEI 9.099/95.  RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0031145-19.2025.8.16.0021 - Cascavel -  Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FERNANDO SWAIN GANEM -  J. 18.05.2026). - Grifou-se.Ou seja, o atraso excessivo, aliado à perda de conexões e à alteração substancial do itinerário contratado, ultrapassa o mero dissabor cotidiano, caracterizando ofensa aos direitos da personalidade do consumidor. Em transporte aéreo internacional, atrasos dessa magnitude configuram dano moral indenizável. Insubsistente, portanto, a tese de mero aborrecimento ou de necessidade de prova específica do abalo, diante da gravidade objetiva da falha do serviço, corretamente reconhecida em sede de sentença.Não se verifica, assim, qualquer descompasso a justificar a intervenção do órgão recursal.IV. Dispositivo e tese: Recurso inominado conhecido e desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.