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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso Inominado Cível n° 0007028-86.2025.8.16.0045 RecIno Juizado Especial Cível de Arapongas Recorrente(s): Julio Cesar Martins e ADRIANA DOMINGUES MARTINS Recorrido(s): GABRIEL LUIS GOMES BUAVA Relatora: Manuela Tallão Benke EMENTA: RECURSO INOMINADO. PROCESSUAL. FUNDAMENTO UTILIZADO NA SENTENÇA PARA AFASTAR A CULPA CONCORRENTE QUE NÃO FOI DISCUTIDO NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE DE MANIFESTAÇÃO DAS PARTES. DECISÃO SURPRESA. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 10 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM PARA FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso inominado. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito que foi julgada parcialmente procedente para condenar os réus ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ R$18.614,47 e indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Houve apresentação de recurso inominado pelos réus. De início, assiste razão aos recorrentes quanto à nulidade da sentença por violação ao princípio da não surpresa. De acordo com o art. 10 do Código de Processo Civil “O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.” No caso, verifica-se que o juízo de origem, ao fundamentar a decisão, valeu-se de parâmetro técnico de engenharia de tráfego — consistente em tabela de velocidade e distância de frenagem — para afastar a tese de culpa concorrente, sem que tal elemento houvesse sido previamente submetido ao contraditório das partes. Veja-se: Referido critério técnico, de natureza especializada, não integra o acervo probatório produzido nos autos, tampouco foi objeto de debate entre os litigantes durante a fase instrutória, sendo introduzido apenas no momento da prolação da sentença. Logo, o feito foi decidido com base em fundamento sobre o qual não foi oportunizada a manifestação das partes. Dessa forma, restou configurada, no caso em comento, hipótese de decisão surpresa, sendo imperativa a anulação da decisão impugnada. Firme nesse posicionamento, o seguinte precedente: RECURSO INOMINADO. PROCESSUAL. JULGAMENTO PAUTADO EM FUNDAMENTO NÃO DEBATIDO PELAS PARTES E SOBRE O QUAL NÃO SE INSTAUROU CONTRADITÓRIO PREVENTIVO. DECISÃO SURPRESA. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 10 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM PARA FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0007837-65.2022.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE - J. 29.05.2023) Acolhida a preliminar de nulidade por decisão surpresa, com cassação da sentença, restam prejudicadas, por ora, a análise das demais preliminares e do exame do mérito recursal. Portanto, o voto é pelo conhecimento e provimento do recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para que as partes sejam instadas a se manifestar acerca da tabela de velocidade e distância de frenagem, em atenção ao contido no art. 10 do Código de Processo Civil, prosseguindo-se com as diligências eventualmente necessárias. Sem condenação em verbas sucumbenciais, considerando-se o resultado do recurso. Justiça gratuita concedida no mov. 93.1. Ante o exposto, esta 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Julio Cesar Martins, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento, em relação ao recurso de ADRIANA DOMINGUES MARTINS, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Luciana Fraiz Abrahão, com voto, e dele participaram os Juízes Manuela Tallão Benke (relator) e José Daniel Toaldo. 17 de julho de 2026 Manuela Tallão Benke Juíza relatora
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