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RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PORTABILIDADE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. ASSINATURA ELETRÔNICA DESPROVIDA DE ELEMENTOS SEGUROS DE AUTENTICAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NULIDADE DA PORTABILIDADE. RESTABELECIMENTO DO DOMICÍLIO BANCÁRIO ORIGINÁRIO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE LESÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame: I.1. A parte autora sustenta que seu benefício previdenciário foi objeto de portabilidade para instituição financeira diversa sem sua autorização. Em razão disso, requer a condenação da parte requerida à obrigação de fazer consistente no restabelecimento da portabilidade em favor da instituição financeira de origem, bem como à obrigação de não fazer, consistente em se abster de promover nova portabilidade sem sua prévia anuência, além do pagamento de indenização por danos morais. I.2. O juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. I.3. A parte autora interpôs recurso inominado, pleiteando a reforma da decisão para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais. II. Questões em discussão: II.1. A regularidade da portabilidade; II.2. A configuração de dano moral indenizável. III. Razões de decidir: III.1. Nos termos do art. 373, II, do CPC e art. 14 do CDC, competia à instituição financeira comprovar a regularidade da portabilidade. Os documentos apresentados não demonstram manifestação válida de vontade, pois carecem de mecanismos seguros de autenticação e apresentam incongruência temporal. Reconhece-se, portanto, a nulidade da portabilidade, com restabelecimento do contrato originário. III.2. A nulidade da portabilidade não implica, por si só, dano moral. Ausente prova de lesão a direitos da personalidade, privação de verba alimentar ou situação vexatória, trata-se de mero dissabor. Não preenchidos os requisitos da responsabilidade civil (arts. 186 e 927 do CC), afasta-se a indenização. Jurisprudência relevante: TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0011399-66.2024.8.16.0033 - Rel.: JUÍZA FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 18.02.2026; 0003423- 53.2024.8.16.0018 - Rel.: Juíza Manuela Tallão Benke - J. 26.05.2025; e, 0000549-81.2025.8.16.0076 - Rel.: JUÍZA CAMILA HENNING SALMORIA - J. 31.01.2026.
(TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0005427-12.2025.8.16.0153 - Santo Antônio da Platina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS CAMILA HENNING SALMORIA - J. 20.07.2026)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0005427-12.2025.8.16.0153 Recurso Inominado Cível n° 0005427-12.2025.8.16.0153 RecIno Juizado Especial Cível de Santo Antônio da Platina Recorrente(s): JUCELIA JACOB Recorrido(s): BANCO BMG S.A Relatora: Camila Henning Salmoria RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PORTABILIDADE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. ASSINATURA ELETRÔNICA DESPROVIDA DE ELEMENTOS SEGUROS DE AUTENTICAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NULIDADE DA PORTABILIDADE. RESTABELECIMENTO DO DOMICÍLIO BANCÁRIO ORIGINÁRIO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE LESÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame: I.1. A parte autora sustenta que seu benefício previdenciário foi objeto de portabilidade para instituição financeira diversa sem sua autorização. Em razão disso, requer a condenação da parte requerida à obrigação de fazer consistente no restabelecimento da portabilidade em favor da instituição financeira de origem, bem como à obrigação de não fazer, consistente em se abster de promover nova portabilidade sem sua prévia anuência, além do pagamento de indenização por danos morais. I.2. O juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. I.3. A parte autora interpôs recurso inominado, pleiteando a reforma da decisão para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais. II. Questões em discussão: II.1. A regularidade da portabilidade; II.2. A configuração de dano moral indenizável. III. Razões de decidir: III.1. Nos termos do art. 373, II, do CPC e art. 14 do CDC, competia à instituição financeira comprovar a regularidade da portabilidade. Os documentos apresentados não demonstram manifestação válida de vontade, pois carecem de mecanismos seguros de autenticação e apresentam incongruência temporal. Reconhece-se, portanto, a nulidade da portabilidade, com restabelecimento do contrato originário. III.2. A nulidade da portabilidade não implica, por si só, dano moral. Ausente prova de lesão a direitos da personalidade, privação de verba alimentar ou situação vexatória, trata-se de mero dissabor. Não preenchidos os requisitos da responsabilidade civil (arts. 186 e 927 do CC), afasta-se a indenização. Jurisprudência relevante: TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0011399-66.2024.8.16.0033 - Rel.: JUÍZA FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 18.02.2026; 0003423- 53.2024.8.16.0018 - Rel.: Juíza Manuela Tallão Benke - J. 26.05.2025; e, 0000549-81.2025.8.16.0076 - Rel.: JUÍZA CAMILA HENNING SALMORIA - J. 31.01.2026. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Da regularidade da portabilidade Analisando os autos, verifica-se a juntada dos seguintes documentos: a) histórico de créditos do benefício previdenciário (movs. 1.6 e 1.7); b) notificação extrajudicial encaminhada à instituição financeira requerida (mov. 1.8); c) contrato de empréstimo pessoal, documentos relativos à abertura de conta bancária e solicitação de alteração de domicílio bancário (movs. 21.4 a 21.7). A parte autora sustenta não ter realizado a portabilidade de seu benefício previdenciário, afirmando jamais ter anuído ou solicitado a transferência contratual. Em sentido oposto, a parte requerida defende a regularidade da portabilidade, alegando a existência de contratação válida. No entanto, no caso concreto, embora a requerida tenha juntado contrato de empréstimo pessoal, abertura de conta e solicitação de alteração de domicílio bancário (movs. 21.4/21.7), todos supostamente firmados mediante assinatura digital, acompanhados de selfie da parte autora, tais elementos não se mostram suficientes para comprovar a regularidade da contratação. Isso porque a suposta assinatura eletrônica baseada em captura de imagem facial, desacompanhada de mecanismos técnicos idôneos que garantam autenticidade, integridade e inequívoca vinculação da manifestação de vontade da parte autora, revela-se insuficiente para demonstrar a higidez do negócio jurídico. Nas contratações eletrônicas, exige-se a observância de requisitos mínimos de segurança, transparência e rastreabilidade, o que não se verifica na hipótese. Soma-se a isso o fato de que a geolocalização constante na solicitação de alteração de domicílio bancário (-23.1588198, -49.9733703) aponta para o município de Jacarezinho/PR, ao passo que o comprovante de residência apresentado pela autora indica domicílio em Santo Antônio da Platina/PR (mov. 1.4), circunstância que fragiliza ainda mais a tese defensiva. Diante desse conjunto probatório, não há elementos suficientes para afastar a verossimilhança das alegações da parte autora quanto à inexistência de contratação válida, evidenciando a ocorrência de fraude. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. PORTABILIDADE. PROVA INSUFICIENTE DA REGULARIDADE DA OPERAÇÃO. DANOS MORAIS AFASTADOS. OFENSA AOS DIREITOS PERSONALÍSSIMOS NÃO COMPROVDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0011399-66.2024.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZADOS ESPECIAIS FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 18.02.2026) Assim, impõe-se o reconhecimento da nulidade da portabilidade, com o consequente restabelecimento do domicílio bancário junto à instituição de origem, nos moldes anteriormente pactuados. Do dano moral A parte autora pleiteia a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, sob o argumento de que a portabilidade indevida teria causado abalo extrapatrimonial. Todavia, não se verifica a configuração de dano moral indenizável. Embora reconhecida a nulidade da portabilidade por ausência de contratação válida, a caracterização do dano moral demanda prova de efetiva lesão a direitos da personalidade, não sendo suficiente a mera irregularidade contratual ou o simples dissabor. No caso, inexistem elementos que demonstrem comprometimento substancial de verba de natureza alimentar, privação de necessidades básicas ou situação concreta de humilhação, constrangimento ou sofrimento psíquico extraordinário. Ausente a comprovação do dano e não preenchidos, de forma cumulativa, os pressupostos da responsabilidade civil — conduta, dano e nexo causal —, inexiste fundamento para condenação em danos morais, especialmente diante da inexistência de cobrança indevida ou de ofensa comprovada a direitos personalíssimos. Neste sentido, é o entendimento consolidado desta Turma Recursal: RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. PORTABILIDADE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NÃO SOLICITADA. AUTORIZAÇÃO DO BENEFICIÁRIO QUE NÃO RESTOU SUFICIENTEMENTE COMPROVADA. DANO MORAL, TODAVIA, NÃO CONFIGURADO NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE O RECLAMANTE FICOU CONCRETO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE O RECLAMANTE FICOU PRIVADO DE SUA VERBA ALIMENTAR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0003423- 53.2024.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Juíza Manuela Tallão Benke - J. 26.05.2025) RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. REJEIÇÃO. COMPETÊNCIA RECONHECIDA. MÉRITO. PORTABILIDADE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NÃO SOLICITADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE PREJUÍZO EXTRAPATRIMONIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000549-81.2025.8.16.0076 - Coronel Vivida - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS CAMILA HENNING SALMORIA - J. 31.01.2026) Conclusão Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso inominado, para o fim de: a) declarar a nulidade da portabilidade indevida da conta da parte autora, determinando o restabelecimento do contrato originário, nos termos da fundamentação. Ante o resultado do julgamento, deixo de condenar a recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Ante o exposto, esta 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de JUCELIA JACOB, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Luciana Fraiz Abrahão, com voto, e dele participaram os Juízes Camila Henning Salmoria (relator) e Fernanda De Quadros Jorgensen Geronasso. 17 de julho de 2026 Camila Henning Salmoria Juíza relatora AG
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