SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0005427-12.2025.8.16.0153
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Camila Henning Salmoria
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Santo Antônio da Platina
Data do Julgamento: Mon Jul 20 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jul 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PORTABILIDADE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. ASSINATURA ELETRÔNICA DESPROVIDA DE ELEMENTOS SEGUROS DE AUTENTICAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NULIDADE DA PORTABILIDADE. RESTABELECIMENTO DO DOMICÍLIO BANCÁRIO ORIGINÁRIO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE LESÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame: I.1. A parte autora sustenta que seu benefício previdenciário foi objeto de portabilidade para instituição financeira diversa sem sua autorização. Em razão disso, requer a condenação da parte requerida à obrigação de fazer consistente no restabelecimento da portabilidade em favor da instituição financeira de origem, bem como à obrigação de não fazer, consistente em se abster de promover nova portabilidade sem sua prévia anuência, além do pagamento de indenização por danos morais. I.2. O juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. I.3. A parte autora interpôs recurso inominado, pleiteando a reforma da decisão para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais. II. Questões em discussão:  II.1. A regularidade da portabilidade; II.2. A configuração de dano moral indenizável.  III. Razões de decidir:  III.1. Nos termos do art. 373, II, do CPC e art. 14 do CDC, competia à instituição financeira comprovar a regularidade da portabilidade. Os documentos apresentados não demonstram manifestação válida de vontade, pois carecem de mecanismos seguros de autenticação e apresentam incongruência temporal. Reconhece-se, portanto, a nulidade da portabilidade, com restabelecimento do contrato originário. III.2. A nulidade da portabilidade não implica, por si só, dano moral. Ausente prova de lesão a direitos da personalidade, privação de verba alimentar ou situação vexatória, trata-se de mero dissabor. Não preenchidos os requisitos da responsabilidade civil (arts. 186 e 927 do CC), afasta-se a indenização. Jurisprudência relevante: TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0011399-66.2024.8.16.0033 - Rel.: JUÍZA FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 18.02.2026; 0003423- 53.2024.8.16.0018 - Rel.: Juíza Manuela Tallão Benke - J. 26.05.2025; e, 0000549-81.2025.8.16.0076 - Rel.: JUÍZA CAMILA HENNING SALMORIA -  J. 31.01.2026.