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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados, discutidos etc.I. RELATÓRIO (EM SUMA)Esta AC fora interposta por ALDA AVILA DA ROCHA MASSOLA e OUTRO, da sentença do mov. 36.1, exarada nos autos n. 0000891-45.2022.8.16.0061, de Declaratória de nulidade processual, ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S/A, todos aí qualificados, a qual julgara o processo sem julgamento de mérito, com fundamento nos arts. 330, inc. III, e 485, incs. I e VI, do CPC, responsabilizando a parte autora pelas custas processuais.Inconformados, os apelantes ALDA AVILA DA ROCHA MASSOLA e RAUL MASSOLA interpuseram este recurso de apelação (mov. 39.1), aduzindo: (a) o ajuizamento da Declaratória dera-se em razão das irregularidades processuais e falhas técnicas na Execução n. 0002302-12.2011.8.16.0061; (b) apesar de terem sido citados (mov. 1.8) e intimados das avaliações da penhora (movs. 1.9, 51 e 142), desconheciam os critérios de avaliação empregados quanto ao bem; (c) somente em 2020, constituíram Patrono (mov. 198); (d) o imóvel da matrícula n. 7.965, fora dado em garantia, na cédula de crédito industrial n. 40/02258-7; (e) não tiveram ciência sobre o pronunciamento do mov. 152, que ordenara alienação do imóvel e intimação tanto das partes quanto do leiloeiro; (f) a ausência dessa intimação constitui matéria de ordem pública, que pode ser arguida em qualquer fase do processo, não existindo preclusão, consequentemente, requerera a nulidade para tornar sem efeito todos os atos processuais posteriores à decisão do mov. 152; (g) o cálculo de avaliação do bem contém erro grosseiro, sendo, inclusive, questionado pelo leiloeiro, que percebera a divergência de valores (mov. 150); (h) depois das tentativas infrutíferas de leilões, constituíram Patrono, nos autos da Execução, impugnando a contestação, oportunidade em que apontara a discrepância em R$ 90.000,00 (noventa mil reais), na avaliação, sendo-lhe negado o pedido e que outra fosse realizada; (i) em 20.8.20, o imóvel fora arrematado por R$ 124.000,00 (cento e vinte e quatro mil reais), 60% (sessenta por cento) a menos que o valor da questionada avaliação, fato impraticável, tendo em vista a decisão exarada no AI n. 503889-70.2020, que concedera efeito suspensivo, obstando atos de expropriação; (j) não fora apreciado o pedido deduzido no mov. 342, de remarcação de leilão e impenhorabilidade do imóvel, em virtude de seu caráter residencial e de ser o único bem do casal; (l) detalharam os erros de avaliação, elaborada em desconformidade com mercado imobiliário da época; (m) demonstraram interesse na resolução da questão, ao pontuar que a penhora recaísse sobre cota parte ideal do bem (a parcela com pré-moldado); (n) o SEBRAE-FAMPE era garantidor em até 80% (oitenta por cento) do valor financiado, devendo tais entes integrarem a relação processual, evidenciando a má-fé da parte apelada, ao não incluí-los; (o) erro material consubstanciado na avaliação do mov. 127.2, na qual, além da discrepância no valor, carecera de exposição sobre a metodologia usada, já que, entre a primeira e a segunda avaliações (02 [dois] anos de diferença), restara contraditória a desvalorização do imóvel em período exíguo, tendo em vista haver preservação adequada do espaço, e melhorias na localização; (p) o erro material, a teor do art. 494, inc. I, do CPC, pode ser corrigido a qualquer tempo, ainda depois do trânsito em julgado; (q) pedira-se o provimento do recurso.Expedida citação à parte agravada para articular contrarrazões, a respectiva carta retornara negativa (mov. 49.1).
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃOII.1. CONHECIMENTO Tendo sido preenchidos, aqui, os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (o cabimento, que é aferível pela recorribilidade e pela adequação, a legitimidade, o interesse, é mensurável pela necessidade e utilidade do recurso) quanto os extrínsecos (a tempestividade, a regularidade formal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, o preparo ou recolhimento das custas recursais, em sendo o caso), ora se conhece destes recursos.II.2. MÉRITOII.2.1. Síntese dos fatosEste recurso atém-se à ocorrência, ou não, de preclusão quanto à decisão do mov. 152, exarada na Execução (n. 2302-12.2011), a qual autorizara a venda da parte ideal do imóvel, onde é localizada a residência dos Apelantes. Veja:1. Considerando a manifestação do evento 150, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar matrícula atualizada do imóvel, sob pena de arquivamento provisório.2. Com a apresentação da matrícula atualizada, cumpra-se conforme já determinado anteriormente, no que for cabível (eventos 1.12, 100 e 110), observando as demais normativas aplicáveis do Código de Normas, bem como da Portaria n. 3/2018 desde Juízo.3. No mais, tendo em vista que o débito, em 2017, já ultrapassava R$ 175.000,00 (cento e setenta e cinco mil reais) (evento 34), a parte ideal a ser alienada é aquela com a casa avaliada em R$ 205.000,00 (duzentos e cinco mil reais) (evento 127). Cientifique-se as partes e o leiloeiro.Segundo a parte apelante, a penhora recaíra sobre o único bem, residencial, e houvera erro na avaliação. Arguira, ainda, ausência de sua intimação nas decisões dos movs. 100 ao 197, além do que o contrato, objeto da Execução, encontrava-se garantido pelo SEBRAE-FAMPE, que não foram incluídos no polo passivo desta. Mas, sem razão! Da Execução n. 2302-12.2011, extrai-se que os Apelantes foram citados por mandado, em 17.7.12 (mov. 1.8), e, intimados da penhora e avaliação do imóvel aos 15.8.12 (mov. 1.9). Porém, mantiveram-se inertes quanto à avaliação do bem penhorado, consoante certificado no mov. 1.10.Realizada nova avaliação do imóvel (mov. 30), intimaram-se, novamente, os Apelantes, em 06.7.17 (mov. 51), que mantiveram a contumácia (mov. 54). Em 14.4.19, depois de nova avaliação (mov. 127.2) e, mais uma vez, embora intimados, em 28.5.19 (mov. 124), deixaram de impugná-la (mov. 145).Apenas em 10.3.20, os então Executados constituíram Advogado (mov. 198), que, ao deduzir impugnação à penhora, arguira tratar-se de bem de família e haver incorreção, na avaliação (mov. 199). Na sequência, exarara-se a decisão do mov. 234, que rejeitara a impugnação, da qual os Executados interpuseram AI (n. 50389-70.2020), a ele tendo sido concedido efeito suspensivo, a fim de obstar, inclusive, os atos de arrematação e, no mérito, anular a decisão impugnada.Depois do trânsito em julgado do acórdão (mov. 301), oportunizara-se às partes a manifestação (mov. 302), vindo nova manifestação dos Autores (mov. 312 e 321) e do Réu (mov. 324) e decisão que indeferira os pedidos (mov. 330). Dessa decisão, os Apelantes impetraram Mandado de segurança (n. 69756-46.2021), cuja petição inicial fora indeferida, liminarmente.Ordenara-se a alienação do imóvel (mov. 342), sendo os Autores intimados (mov. 362), inclusive, sobre o leilão designado (mov. 367). Nessa oportunidade, deduziram nova impugnação, questionando a avaliação, a permissão de venda do bem, por 50% (cinquenta por cento) da avaliação, em segundo leilão, e incorreção no edital (mov. 372).Na decisão do mov. 379, acolhera-se, parcialmente, a impugnação, elevando para 60% (sessenta por cento) da avaliação do valor mínimo à arrematação, a partir da segunda praça. Dessa decisão, o Leiloeiro alegara incorreção no valor da avaliação (mov. 388), oportunidade em que fora decidido que a avaliação da integralidade do imóvel era de R$ 295.000,00 (duzentos e noventa e cinco mil reais) (mov. 391). O Doutor Advogado dos Autores fora intimado (mov. 409).Em 17.11.21, fora determinado o aproveitamento da arrematação ocorrida em 20.8.20 (mov. 266.2), consoante decisão do mov. 415, decorrendo, in albis, o prazo para interposição de recurso, em 25.1.22 (mov. 440).Expedira-se carta de arrematação (mov. 468.1).Ainda irresignados, em 19.4.22, os Executados impetraram novo Mandado de segurança (n. 21849-412022), argumentando que a penhora recaíra em bem de família, o qual, todavia, restara indeferido liminarmente, pela preclusão (mov. 28.1).II.2.2. PreclusãoVê-se dos autos de Execução, n. 2302-12.2011, que, depois da citação por mandado, em 17.7.12, os Executados, Apelantes, se mantiveram inertes quanto à penhora e avaliações do imóvel, em que pesem terem sido regularmente intimados, até à constituição de Advogado, em 10.03.20.Nota-se que a parte apelante deixara de articular impugnação relativamente à citação e avaliações dos movs. 30 e 127, pelo que restara preclusa a faculdade que tinha para fazê-lo. O art. 346, do CPC, dispõe que os prazos, no tocante ao revel, que não tenha constituído Patrono, nos autos, fluirão da publicação do ato decisório, podendo ele, todavia, intervir em qualquer fase do processo:Art. 346. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.Parágrafo único. O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.Destarte, não prospera a alegação sobre ausência de ciência quanto ao pronunciamento do mov. 152, pelo qual se ordenara a alienação do imóvel, a intimação das partes, como do leiloeiro, já que, à época, eram sujeitas à revelia e desprovidas de Advogado habilitado.Igualmente, não se observa qualquer irregularidade em relação às decisões e atos processuais em que os Autores tinham sido intimados, na pessoa do seu Procurador, vez que abalizada pelo instrumento de procuração, do mov. 198, de acordo com os arts. 4º, § 6º e 889, inc. I, do CPC.A propósito, ao julgar o Mandado de segurança n. 21849-41.2022, impetrado pelos Apelantes, no qual tinham sido questionados os mesmos atos processuais desta demanda, esta Relatoria assim destacara:[...] Mais uma vez, os Impetrantes, por Mandado de Segurança, vêm a Juízo questionar o acerto, ou, não (na visão deles, houve desacerto), da decisão judicial de Primeiro Grau, a que procedeu à penhora do bem, mesmo acreditando sendo bem de família, além de outras questões, como avaliação errônea do bem levado à leilão e quebra do contraditória ou ampla defesa. Ocorre que, novamente, depois ter tido penhorados 50% do imóvel da matrícula n. 7.965, e, isso, já em 15.8.12 (mov. 1.9), o bem foi avaliado aos 10.2.19 (mov. 127.2), tendo sido aprazado seu leilão (mov. 185), pelo que, os Executados se insurgiram quanto à penhora, vindo a arguir os mesmos argumentos e fundamentos aqui aventados, ou seja, de que o imóvel seria, em suma, impenhorável (mov. 199), mas, a tese foi indeferida pelo Magistrado, em razão de ausência de “prova robusta, inequívoca, de que se trata de único bem de família, tampouco de que se trata de imóvel utilizado pela entidade familiar para moradia permanente” (mov. 234). Em face da decisão que rejeitou essa suposta impenhorabilidade, interpuseram, os aqui o Impetrantes, o agravo (de n. 0050389-70.2020.8.16.0000), da relatoria do Des. FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA, o qual, já monocraticamente e ex officio, decidiu anular a decisão do mov. 234, a fim de que fosse dado ensejo aos Executados, à comprovação de que a dívida, concernente à cédula de crédito industrial, “não foi constituída em favor da entidade familiar”, e “comprove que o imóvel, de fato, é utilizado como”, ou para “residência da família” (mov. 301). Assim, o Doutor Juiz abriu ocasião a que os Executados comprovassem suas alegações (mov. 314), e, depois do exame das provas, em 15.8.21, no mov. 330, voltou a indeferir o pleito de impenhorabilidade antes suscitada, ponderando que “referido imóvel” foi dado em “garantia de cédula de crédito (mov. 1.4)”, de modo que a ele “não se aplica a impenhorabilidade” de que trata o art. 3º, inc. V, da Lei n. 8.008/90. Como dito, os Executados não interpuseram o recurso ordinário que à época era cabível, desta decisão, e, ainda assim, impetraram Mandado de Segurança, visando a desconstituição da constrição, tese (e/ou pretensão) que, todavia, restou rejeitada. Agora, mais uma vez, e sem apontar qual seria de fato ou o ato acoimado de coator, os Impetrantes trazem diversas alegações sobre questões processuais que poderiam (ou deveriam) ter sido levantadas em Primeiro Grau, e, que, porém, não o foram, inclusive com ilações acerca sobre suposta invalidade da avaliação do bem penhorado e dúvidas sobre a imparcialidade do Juiz de Primeiro Grau e de seus Colaboradores, o que, de forma adequada e tempestiva, poderiam (deveriam) ter sido arguidas diretamente no Primeiro Grau, mesmo porque se tratam de atos processuais cujas práticas de deram em 2019, ou seja, há cerca de O2 (dois) anos. A propósito, bem se insinue que o fato de haver alteração de Procurador no curso do processo autorizaria a discussão aqui pretendida, e da forma como apresentada, já que, ao aceitar o patrocínio da causa, o Advogado tem (ou deveria ter) ciência de todo o conteúdo do processo, e como deve ter, até porque se reporta e questiona atos vários, do passado processual (e se mais não atentou, é por descuido ou desinteresse, pelo que, suposta ignorância a respeito destes, só a ele pode ser debitável). Vale dizer, se as insinuadas falhas ou omissões pretéritas existissem desde então, era na época que se deveria alegá-las ou, ao menos, na primeira oportunidade depois de cada um dessas ocorrências, e não vir agora, depois de tanto tempo e de muitas manifestações da parte (via um ou outro Patrono que a assessorava, ao longo dos tempos), questionar o que não o fizeram tempestivamente. De mais a mais, ainda que entre os atos objeto do reclamo sejam recentes (um, outro ou vários), não podem ser atacados via Mandado de Segurança (e, sim, pelo recurso próprio, que podia ou possa ser manejado), já que esta modalidade de provocação autônoma não se trata de sucedâneo recursal (e, muito menos, recurso paralelo que não se sujeitasse à regra da unirrecorribilidade). Na verdade, a impetração em face de Autoridade judicial, a rigor, só excepcionalmente é possível, particularmente, quando não caiba recurso do decisum queixado. [...]Sobre a alegação de que não teria sido apreciado o pedido de remarcação de leilão e o da impenhorabilidade do imóvel, à luz dessa decisão, os Apelantes interpuseram o AI n. 0050389-70.2020.8.16.0000, relativamente à decisão que rejeitara a arguição de impenhorabilidade, sendo aquela anulada, e abrindo-se ensejo, aos Executados, à demonstração de suas alegações, mas, depois da análise probatória, o Doutor Juiz indeferira o pleito, porque o imóvel teria sido dado em garantia da cédula de crédito, não se aplicando a impenhorabilidade tratada no art. 3º, inc. V, da Lei n. 8.008/90. Assim, os Apelantes, pessoalmente ou na pessoa do seu Advogado, foram intimados de todas as avaliações, designações de leilões, decisões que indeferiram o pedido de impenhorabilidade do imóvel e, ainda, daquela que estabelecera a avaliação da integralidade desse imóvel, em R$ 295.000,00 (duzentos e noventa e cinco mil reais).Ainda, acerca da garantia complementar do SEBRAE-FAMPE, os Autores não alegaram tal fato em momento oportuno, porque, na Execução, incumbia aos Apelantes, e não ao Apelado, o ônus de alegar e provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito em questão, a teor do art. 373, do CPC.Assim, não podem os Recorrentes, ignorando a própria incúria, e desrespeitando o prazo para impugnar ou recorrer, retornar temas vencidos, superados. Por isso, não faz o menor sentido (ou seja, tal não é inconcebível) fazê-lo, como o fizeram.E quanto a esse fenômeno processual, preconiza o art. 507, do CPC, que é “vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão”. Sobre essa norma, lecionam NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, in Código de Processo Civil Comentado, 5ª ed., RT, 2020, p. 105, edição digital, art. 507:A preclusão indica perda da faculdade processual, pelo seu não uso dentro do prazo peremptório previsto pela lei (preclusão temporal), ou, pelo fato de já havê-la exercido (preclusão consumativa), ou, ainda, pela prática de ato incompatível com aquele que se pretenda exercitar no processo (preclusão lógica). Esta classificação, por nós adotada, foi proposta por Chiovenda em várias passagens de sua obra: Principii, § 78, II, 910 e ss.; Istituzioni, II, § 66, 354 e ss., p. 478 e ss.; Instituições, III, § 66, 354 e ss., p. 155 e ss.; Cosa giudicata e competenza, in Saggi, nova edição, v. II, 411 ss.; Cosa giudicata e preclusione, RISG 1933/1 (Nery. Recursos7, n. 2.4.4.3, p. 105).Nesse sentido, a propósito, têm decidido tanto esta Corte quanto o Colendo STJ. Veja:PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. PETIÇÃO SUPERVENIENTE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MATÉRIA DE DEFESA. ÔNUS DA PROVA DO EXECUTADO. PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA. 1. Na origem, cuida-se de embargos à execução de sentença opostos pela União, nos quais se alega, em síntese: (a) a necessidade de liquidação do julgado considerando que abrange obrigação de fazer e obrigação de dar quantia certa; (b) não ter havido aplicação do redutor de 25% das alíquotas da Resolução CIEX 02/79; (c) falta de comprovação do alegado creditamento a menor por parte da União; (d) o excesso de execução pela aplicação incorreta de expurgos inflacionários, da Taxa SELIC e da errônea conversão da OTN para BTN. 2. Em resumo, a Corte de Regional entendeu que a petição de fls. 601/634 constitui questão de ordem pública, uma vez que não apurou detalhadamente: I) a forma de aproveitamento do incentivo; II) a aplicabilidade do redutor de alíquota do Decreto-Lei n. 1.658/79; III) a falta de comprovação do feito a menor; IV) quais os índices de expurgo inflacionário foram aplicados pela exequente; V) em que período se aplicou a correção pela SELIC; VI) qual fator de conversão da OTN para BTN foi de fato utilizado. Por essa razão, concluiu que: "pode ocorrer, no presente caso, excesso de execução". 3. A petição apresentada após os embargos à execução não pode ser conhecida, porquanto o suposto excesso de execução é típica matéria de defesa, e não de ordem pública, a qual deve ser alegada pelo executado a quem aproveita. Precedentes: AgRg no REsp 1.067.871/SE, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe 16.4.2013; EDcl no Ag 1.429.591/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12.9.2012; REsp 1.270.531/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28.11.2011; REsp 1.196.342/PE, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 10.12.2010. 4. É ônus do executado provar, com a oposição dos embargos, que a execução incorre em excesso, sob pena de preclusão, que é o caso dos autos. Agravo regimental provido (in STJ, 2ª T., AGRG no ARESP 150.035 / DF, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, julgado de 28.5.13). Destaques não da fonte!APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO EXTINTA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. CONCORDÂNCIA TÁCITA. MANIFESTAÇÃO FORA DO PRAZO MESMO APÓS DILAÇÃO DEFERIDA. INTEMPESTIVIDADE. OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO TEMPORAL (CPC, ART. 507). RECURSO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MATÉRIA DE DEFESA E NÃO DE ORDEM PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE CORREÇÃO DE OFÍCIO. DECISÃO MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA (in TJPR, 13ª CC, AC n. 0008692-42.2014.8.16.0174, União da Vitória, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau, Dr. VICTOR MARTIM BATSCHKE, julgado de 15.5.20). Destaques não da fonte!AGRAVOS DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. RECURSO (1). SOBRESTAMENTO. INCABÍVEL NO CASO. PRETENSA REDISCUSSÃO DOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO DEFINIDOS EM DECISÃO ANTERIOR NÃO RECORRIDA. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO VERIFICADA. ERRO DE CÁLCULO QUE AUTORIZA A CORREÇÃO É MERAMENTE EQUÍVOCO ARITMÉTICO. RECURSO (2).VIOLAÇÃO À DECISÃO ANTERIOR. OBSERVADA. MAGISTRADO QUE POSSIBILITOU A INCLUSÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES. PERITO QUE NÃO OBSERVOU TAL CRITÉRIO. NECESSIDADE DE NOVA CONTA PELO EXPERT. DECISÃO REFORMADA EM PARTE. RECURSO DO BANCO NÃO PROVIDO E RECURSO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO (in TJPR, 13ª CC, AI n. 0030234-46.2020.8.16.0000, Rel. Des. FERNANDO FERREIRA DE MORAES, julgado de 2.10.20). Destaques não da fonte!DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. [...] REVISIONAL EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE HOMOLOGOU O LAUDO PERICIAL QUE CONSTATOU A INEXISTÊNCIA DE VALORES A SEREM RESTITUÍDOS A REQUERENTE. RECURSO DA REQUERENTE. INSURGÊNCIA QUANTO AO CÁLCULO PERICIAL HOMOLOGADO. PRECLUSÃO CONFIGURADA. REQUERENTE QUE, QUANDO OPORTUNIZADA MANIFESTAÇÃO SOBRE O LAUDO PERICIAL, DEIXOU TRANSCORRER O PRAZO IN ALBIS, PERMANECENDO INERTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO (in TJPR, 13ª CC, AI n. 0060796-38.2020.8.16.0000, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau, Dr. VICTOR MARTIM BATSCHKE, julgado de 18.2.21), Destaques não da fonte!AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE NOVA PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. QUESITOS E PARECER TÉCNICO APRESENTADOS EM DESTEMPO. EMBARGADO QUEDOU-SE INERTE NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO OPERADA. DESÍDIA DA PARTE, NÃO SE CONFUNDE COM OFENSA AO CONTRADITÓRIO. LAUDO PERICIAL GRAFOTÉCNICO REALIZADO PARA AVERIGUAÇÃO DA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO EXEQUENDO CONCLUSIVO. REQUISITOS DO ART. 473 DO CPC PREENCHIDOS. DESNECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (in TJPR, 13ª CC, AI n. 0065723-47.2020.8.16.0000, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau, Dr. VICTOR MARTIM BATSCHKE, julgado de 19.3.21). Estes destaques desta transcrição!AGRAVO DE INSTRUMENTO – [...] REVISIONAL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS PERICIAIS – ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL – INOCORRÊNCIA – PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DO CRITÉRIO DE CÁLCULO – PRECLUSÃO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (in TJPR, 14ª CC, AI n. 0022967-86.2021.8.16.0000, Rel. Des. JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA, julgado de 16.8.21). Destaques não da fonte!Portanto, não há que se falar em vícios nos atos praticados no processo de Execução nem erro no cálculo da avaliação do imóvel, vez que se perfizera, até por conta do fenômeno da preclusão.Destarte, se os Apelantes pretendessem impugnar eficazmente a penhora e as avaliações efetivadas na Execução, deveriam tê-lo feito em ocasião processualmente adequada, tempestiva, e não tardiamente, como o fizeram. Vai daí, que a sua tentativa, de fazê-lo por meio deste apelo, como visto, é espécie de reclamo relativo ao pretenso reexame de questão já decidida, com argumentos e/ou fundamentos que poderiam ter sido suscitados outrora, e não mais agora, isto é, depois de estabilizada a decisão.Consequentemente, se a parte, ora apelante, não se insurgira dos atos expropriatórios nas ocasiões oportunas, não há como conceber-se que pudesse fazê-lo agora, já que operada a preclusão temporal.Destarte, ora é mantida a sentença objeto da impugnação por este apelo, e, assim, não se provendo este recurso!Na oportunidade, deixa-se de fixarem honorários recursais, porquanto não o foram em Primeiro Grau.II.3. CONCLUSÃOE, com tais considerações, conclui-se consolidando o conhecimento do recurso de apelação, e, mais, negando-lhe provimento, com a manutenção da sentença.É como se vota!
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