Ementa
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ARAUCÁRIA/PR. FALTAS INJUSTIFICADAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. FALTAS INJUSTIFICADAS. ATESTADO MÉDICO. DECRETO MUNICIPAL Nº 37.515/2022. OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ILEGALIDADE. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. PARTICIPAÇÃO EM MOVIMENTO GREVISTA. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO JUDICIAL DE LEGALIDADE DA GREVE. APLICAÇÃO DO TEMA 531 DO STF. DESCONTO DOS DIAS NÃO TRABALHADOS. INEXISTÊNCIA DE COMPENSAÇÃO OU DE DEMONSTRAÇÃO DE CONDUTA ILÍCITA DO PODER PÚBLICO. MANUTENÇÃO DOS REGISTROS FUNCIONAIS. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A controvérsia consiste em verificar se são indevidos os registros de faltas injustificadas com os correspondentes descontos remuneratórios atribuídos à parte autora nos dias 07/02/2022, 08/02/2022 e 09/02/2022, em razão de sua participação em movimento grevista, e nos dias 11 e 12/07/2024, em decorrência de afastamento por motivo de saúde2. No que se refere às faltas atribuídas em razão do afastamento por motivo de saúde nos dias 11 e 12/07/2024, não assiste razão à parte recorrente.Com efeito, a concessão de licença para tratamento de saúde depende da observância do procedimento estabelecido no Decreto Municipal nº 37.515/2022, cabendo ao servidor comprovar o cumprimento dos requisitos nele previstos.No caso concreto, a recorrente não demonstrou ter observado regularmente as exigências normativas para a validação do atestado médico, sobretudo no que diz respeito à apresentação tempestiva do atestado, não se desincumbindo do ônus de comprovar a alegada ilegalidade do ato administrativo.Assim, ausentes elementos aptos a afastar a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos, deve ser mantido o lançamento das faltas impugnadas3. Em relação às faltas registradas em razão da participação da autora no movimento grevista, igualmente não assiste razão à recorrente.Com efeito, a extinção da Ação Cautelar Antecedente nº 0004738-44.2022.8.16.0000, sem resolução de mérito, não implica reconhecimento da legalidade da greve, mas apenas a revogação da tutela provisória anteriormente concedida.Ademais, nos termos do Tema 531 do STF, a Administração Pública deve proceder ao desconto dos dias não trabalhados em decorrência de movimento grevista, ressalvadas as hipóteses de compensação ou de demonstração de conduta ilícita do Poder Público, circunstâncias não verificadas no caso concreto.Assim já se decidiu:AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA. TÉCNICA DE ENFERMAGEM. PROCESSO SELETIVO INTERNO PARA ADESÃO AO REGIME DIFERENCIADO DE TRABALHO (RDT). NOTA NÃO ATRIBUÍDA À CANDIDATA SERVIDORA EM RAZÃO DE ANOTAÇÃO DE FALTA INJUSTIFICADA NA FICHA FUNCIONAL. AUSÊNCIA DO SERVIÇO PARA PARTICIPAÇÃO DE GREVE. LIMINAR CONCEDIDA EM CAUTELAR MOVIDA PELO ENTE PÚBLICO PARA SUSPENDER A GREVE REVOGADA EM RAZÃO DA EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO JUDICIAL A RESPEITO DA LEGALIDADE OU NÃO DO MOVIMENTO PAREDISTA. TEMA 531 DO STF. COMPENSAÇÃO. INOCORRÊNCIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO, DE PLANO, QUE GREVE FOI PROVOCADA POR CONDUTA ILÍCITA DO PODER PÚBLICO. PREVISÃO NO ART. 46, I, DA LEI MUNICIPAL Nº 1703/2006 DE QUE SERVIDOR PERDERÁ A REMUNERAÇÃO DO DIA EM QUE FALTAR AO SERVIÇO SEM MOTIVO JUSTIFICADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0118159-41.2024.8.16.0000 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 14.07.2025). 4. Recurso conhecido e desprovido.
(TJPR - 4ª Turma Recursal - 0005968-41.2025.8.16.0025 - Araucária - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DANIEL TEMPSKI FERREIRA DA COSTA - J. 03.08.2026)
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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0005968-41.2025.8.16.0025 Recurso Inominado Cível n° 0005968-41.2025.8.16.0025 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Araucária Recorrente(s): MARIA DARLAN FERREIRA DE ANDRADE Recorrido(s): Município de Araucária/PR Relator: Daniel Tempski Ferreira da Costa RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ARAUCÁRIA/PR. FALTAS INJUSTIFICADAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. FALTAS INJUSTIFICADAS. ATESTADO MÉDICO. DECRETO MUNICIPAL Nº 37.515/2022. OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ILEGALIDADE. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. PARTICIPAÇÃO EM MOVIMENTO GREVISTA. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO JUDICIAL DE LEGALIDADE DA GREVE. APLICAÇÃO DO TEMA 531 DO STF. DESCONTO DOS DIAS NÃO TRABALHADOS. INEXISTÊNCIA DE COMPENSAÇÃO OU DE DEMONSTRAÇÃO DE CONDUTA ILÍCITA DO PODER PÚBLICO. MANUTENÇÃO DOS REGISTROS FUNCIONAIS. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A controvérsia consiste em verificar se são indevidos os registros de faltas injustificadas com os correspondentes descontos remuneratórios atribuídos à parte autora nos dias 07/02/2022, 08/02/2022 e 09/02/2022, em razão de sua participação em movimento grevista, e nos dias 11 e 12/07/2024, em decorrência de afastamento por motivo de saúde 2. No que se refere às faltas atribuídas em razão do afastamento por motivo de saúde nos dias 11 e 12/07/2024, não assiste razão à parte recorrente. Com efeito, a concessão de licença para tratamento de saúde depende da observância do procedimento estabelecido no Decreto Municipal nº 37.515/2022, cabendo ao servidor comprovar o cumprimento dos requisitos nele previstos. No caso concreto, a recorrente não demonstrou ter observado regularmente as exigências normativas para a validação do atestado médico, sobretudo no que diz respeito à apresentação tempestiva do atestado, não se desincumbindo do ônus de comprovar a alegada ilegalidade do ato administrativo. Assim, ausentes elementos aptos a afastar a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos, deve ser mantido o lançamento das faltas impugnadas 3. Em relação às faltas registradas em razão da participação da autora no movimento grevista, igualmente não assiste razão à recorrente. Com efeito, a extinção da Ação Cautelar Antecedente nº 0004738- 44.2022.8.16.0000, sem resolução de mérito, não implica reconhecimento da legalidade da greve, mas apenas a revogação da tutela provisória anteriormente concedida. Ademais, nos termos do Tema 531 do STF, a Administração Pública deve proceder ao desconto dos dias não trabalhados em decorrência de movimento grevista, ressalvadas as hipóteses de compensação ou de demonstração de conduta ilícita do Poder Público, circunstâncias não verificadas no caso concreto. Assim já se decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA. TÉCNICA DE ENFERMAGEM. PROCESSO SELETIVO INTERNO PARA ADESÃO AO REGIME DIFERENCIADO DE TRABALHO (RDT). NOTA NÃO ATRIBUÍDA À CANDIDATA SERVIDORA EM RAZÃO DE ANOTAÇÃO DE FALTA INJUSTIFICADA NA FICHA FUNCIONAL. AUSÊNCIA DO SERVIÇO PARA PARTICIPAÇÃO DE GREVE. LIMINAR CONCEDIDA EM CAUTELAR MOVIDA PELO ENTE PÚBLICO PARA SUSPENDER A GREVE REVOGADA EM RAZÃO DA EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO JUDICIAL A RESPEITO DA LEGALIDADE OU NÃO DO MOVIMENTO PAREDISTA. TEMA 531 DO STF. COMPENSAÇÃO. INOCORRÊNCIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO, DE PLANO, QUE GREVE FOI PROVOCADA POR CONDUTA ILÍCITA DO PODER PÚBLICO. PREVISÃO NO ART. 46, I, DA LEI MUNICIPAL Nº 1703/2006 DE QUE SERVIDOR PERDERÁ A REMUNERAÇÃO DO DIA EM QUE FALTAR AO SERVIÇO SEM MOTIVO JUSTIFICADO.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0118159-41.2024.8.16.0000 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 14.07.2025). 4. Recurso conhecido e desprovido. Relatório dispensado, nos termos do Enunciado nº 92 do Fonaje. V O T O Considerando os documentos juntados (movs. 35.2/35.6), defiro a gratuidade de justiça, nos termos art. 98, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Deliberação a partir da ementa, na forma do artigo 46 da Lei 9.099/95. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte recorrente, mantendo-se a sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da lei 9.099/95. Não logrando êxito em seu recurso, deverá arcar o recorrente vencido com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos o art. 55 da Lei nº 9.099/95). Sendo beneficiário da assistência judiciária gratuita, deverá ser observado o disposto no artigo 98, §3º do CPC. É como voto. Ante o exposto, esta 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de MARIA DARLAN FERREIRA DE ANDRADE, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Aldemar Sternadt, com voto, e dele participaram os Juízes Daniel Tempski Ferreira Da Costa (relator) e Rafaela Zarpelon. 31 de julho de 2026 DANIEL TEMPSKI FERREIRA DA COSTA Juiz Relator
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