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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0005093-77.2026.8.16.0044 Embargos de Declaração Cível n° 0005093-77.2026.8.16.0044 ED Juizado Especial da Fazenda Pública de Apucarana Embargante(s): Município de Apucarana/PR Embargado(s): SONIA MARA DE ARAUJO Relator: Marco Vinícius Schiebel EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO – REDISCUSSÃO – SERVIDOR MUNICIPAL DE APUCARANA/PR - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE, AVANÇO E PROGRESSÃO FUNCIONAL - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE RECONHECEU O DIREITO AO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E SEUS REFLEXOS - INSURGÊNCIA RECURSAL DE AMBAS AS PARTES – AVANÇO E PROGRESSÃO FUNCIONAL – LEI MUNICIPAL N. 68/1997 – ATO VINCULADO – INTERSTÍCIO DE 24 MESES – CONTAGEM DO PRAZO QUE SE INICIA APÓS A APROVAÇÃO NO ESTÁGIO PROBATÓRIO, NOS TERMOS DO ART. 28 DA LEI MUNICIPAL N. 68/1997 – MERA IRRESIGNAÇÃO - POSICIONAMENTO CONTRÁRIO AO INTERESSE DA PARTE EMBARGANTE – EMBARGOS REJEITADOS. I. Relatório. Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95, bem como do Enunciado 92 do Fonaje. II. Passo ao voto. Prefacialmente, necessário ponderar que os embargos servem para sanar (1ª) obscuridade, (2ª) contradição, (3ª) omissão, sendo a dúvida suprimida pela redação do CPC/2015, no artigo 1.064, que modificou a redação do artigo 48 da Lei 9099/95. A primeira (1ª) é vício que não permite o entendimento da decisão; a segunda (2ª) ocorre quando os fundamentos da decisão não coincidem com a conclusão; (3ª), quando determinada questão básica deixa de ser enfrentada e decidida, não tendo como fim rediscutir a matéria tratada. Outrossim, também prevista a hipótese de correção de erro material (artigo 1.022, III, CPC). Conforme entendimento doutrinário: “(....) o pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso é a existência de obscuridade ou contradição na sentença ou no acórdão, ou omissão de algum ponto sobre que devia pronunciar-se o juiz ou tribunal (art. 535, nº. I e II). Se o caso é de omissão, o julgamento dos embargos supri-la-á, decidindo a questão que, por lapso, escapou à decisão embargada. No caso de obscuridade ou contradição, o decisório será expungido, eliminando-se o defeito nele detectado. Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam a reforma do acórdão ou da sentença. O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal”. (Humberto Theodoro Júnior. Curso de Direito Processual Civil”, Forense, 25. ed., 1998, vol. I, páginas 587/588) Infere-se que os questionamentos trazidos pelo Embargante revelam apenas seu inconformismo ante a solução conferida à lide, que lhe é desfavorável, pretendendo que a Turma Julgadora enfrente novamente a questão. Ademais, o magistrado não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, não havendo que se falar em omissão. Neste sentido, decidiu o E. STJ, à luz do CPC/2015: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes embargos declaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados”. (EDcl MANDADO DE SEGURANÇA Nº 21.315 - DF - 2014/0257056-9) Deste modo, não há que modificar a decisão, mantendo-se o acórdão guerreado em seus exatos termos. Assim, depreende-se que os embargos não merecem acolhimento, na medida em que não visam suprir qualquer omissão, contradição ou obscuridade, tendo nítido fim de revisão integral do julgado, não sendo meio para tanto. Tão somente a título de esclarecimento, insta pontuar que inexiste omissão a ser sanada no v. acórdão embargado, tendo em vista que a mencionada decisão foi proferida em observância ao arcabouço probatório constante nos autos, não havendo que se falar em vícios a serem corrigidos. A propósito, cito o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER – SERVIDOR PÚBLICO DE AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAÚDE – MÉDICO PLANTONISTA INTENSIVISTA –PROGRESSÃO FUNCIONAL - LEI MUNICIPAL 068/97 - OMISSÃO DO ENTE PÚBLICO EM INSTITUIR COMISSÃO PARA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO - FALHA QUE NÃO PODE AFETAR O DIREITO DO SERVIDOR – AVANÇO FUNCIONAL – INÍCIO DA CONTAGEM – APROVAÇÃO EM ESTÁGIO PROBATÓRIO - ARTIGO 28 DA LEI MUNICIPAL 068/97 –PRECEDENTES DESTA CÂMARA CÍVEL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.REEXAME NECESSÁRIO - SENTENÇA ILÍQUIDA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DEVEM SER FIXADOS EM CONSONÂNCIA COM O DISPOSTO NO ARTIGO 85, §4º, II, DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL – JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 3º, DA EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021 – SENTENÇA PARCIALMENTE ALTERADA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0003412- 43.2024.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME LUIZ GOMES - J. 26.05.2025)” Bem como pertinente observar que o entendimento que ora se externa está em consonância com o atual e unânime entendimento emanado da jurisprudência das 4ª e 6ª Turmas Recursais do Paraná em casos análogos: “DECISÃO EMENTA: RECURSO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE APUCARANA – AMS. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO RÉU. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA NO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DOS AVANÇOS E PROGRESSÕES FUNCIONAIS. RECONHECIMENTO DA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS EM RELAÇÃO A UM DOS AVANÇOS FUNCIONAIS. ARTS. 13 A 17 E 28 DA LEI MUNICIPAL Nº 068/1997. TRANSCURSO DE 24 (VINTE E QUATRO) MESES DE SERVIÇO. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PARA IMPLEMENTAÇÃO DO AVANÇO QUE SE INICIA APÓS O TÉRMINO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE DIREITO AO AVANÇO QUE NÃO COMPUTOU A NECESSIDADE DOS TRÊS ANOS DE ESTÁGIO PROBATÓRIO. PROGRESSÃO FUNCIONAL QUE DEVE SER MANTIDA. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. MORA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUE NÃO AFASTA DIREITO SUBJETIVO DE SERVIDOR PÚBLICO. ATO VINCULADO. APLICAÇÃO DO TEMA 1075 DO STJ. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS, EXCETO O AVANÇO QUE NÃO COMPUTOU O ESTÁGIO PROBATÓRIO. PRECEDENTES ITERATIVOS E SEDIMENTADOS DESTA COLENDA QUARTA TURMA RECURSAL (0009989-08.2022.8.16.0044; 0003527- 35.2022.8.16.0044; e 0005692-89.2021.8.16.0044). SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0004531-39.2024.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - J. 21.01.2025) RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE APUCARANA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE AVANÇOS E PROGRESSÕES FUNCIONAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. LEI MUNICIPAL Nº 68/1997. AVANÇO FUNCIONAL. TRANSCURSO DE 24 (VINTE E QUATRO) MESES. REQUISITO PREENCHIDO. CONTAGEM DO PRAZO PARA IMPLEMENTAÇÃO DO AVANÇO QUE SE INICIA APÓS O TÉRMINO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUE NÃO AFASTA DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR PÚBLICO. ATO VINCULADO. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. PEDIDO DE ISENÇÃO AO PAGAMENTO DA COTA PATRONAL. POSSIBILIDADE. REQUISITOS CUMULATIVOS DEMONSTRADOS. NÃO INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0005728-97.2022.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS AUSTREGESILO TREVISAN - J. 01.06.2025) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE APUCARANA. AVANÇO FUNCIONAL. ALEGADA DUPLICIDADE NA IMPLANTAÇÃO DE NÍVEIS. INOCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE SOMATÓRIO DOS AVANÇOS E PROGRESSÕES PRETÉRITOS E ATUAIS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVOS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. DECURSO DE 24 MESES DE TEMPO DE SERVIÇO. ARTIGO 15 DA LEI MUNICIPAL 58/1997. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PARA IMPLEMENTAÇÃO DO AVANÇO FUNCIONAL A PARTIR DO TÉRMINO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. INÉRCIA DO PODER PÚBLICO QUE NÃO INVIABILIZA O RECONHECIMENTO DO DIREITO. ARTIGO 18, DA LEI MUNICIPAL Nº 58/1997. ATO VINCULADO. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O feito comporta julgamento monocrático, ante a existência de entendimento dominante desta Turma quanto ao tema objeto de controvérsia. Precedentes: (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0004164- 54.2020.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: Thaís Ribeiro Franco Endo - J. 16.11.2020); (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0007054- 63.2020.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: Tiago Gagliano Pinto Alberto - J. 26.03.2021); (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0007333-49.2020.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: Juiz Leo Henrique Furtado Araújo - J. 07.04.2021); (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0004408-46.2021.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: Aldemar Sternadt- J. 13/07/2022); (TJPR - 4ª Turma Recursal 0007622-45.2021.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: Aldemar Sternadt- J. 09/07/2022), (TJPR - 4ª Turma Recursal 0008039- 61.2022.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: Pamela Dalle Grave Flores Paganini - J. 13/01/2023). (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0011252- 12.2021.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 24.01.2023)” Assim, depreende-se que os embargos não merecem acolhimento, na medida em que não visam suprir qualquer omissão, contradição ou obscuridade, tendo nítido fim de revisão integral do julgado, não sendo meio para tanto. Por fim, vale ressaltar que o artigo 1.026 do Código de Processo Civil determina a imposição de multa para Embargos Declaratórios meramente protelatórios, que será de 1% sobre o valor da causa, porém, se a parte, novamente, tentar apresentar Embargos Declaratórios com esse fim, a multa se eleva para 10% sobre o valor da causa, além da proibição de que a parte interponha qualquer outro recurso antes da comprovação do pagamento da multa. Embargos rejeitados. É o voto que proponho. Ante o exposto, esta 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Município de Apucarana/PR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Aldemar Sternadt, com voto, e dele participaram os Juízes Marco Vinícius Schiebel (relator) e Rafaela Zarpelon. 26 de junho de 2026 Marco Vinícius Schiebel Juiz (a) relator (a)
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