SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0017077-92.2025.8.16.0044
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciana Fraiz Abrahao
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Apucarana
Data do Julgamento: Mon Jul 20 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 20 00:00:00 BRT 2026

Ementa

RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO NO TRECHO DE IDA, PERDA DE CONEXÃO E REACOMODAÇÃO. TRECHO DE RETORNO COM IMPEDIMENTO DE EMBARQUE POR INDEVIDO “NO SHOW”/FALHA SISTÊMICA. REACOMODAÇÃO APENAS PARA O DIA SEGUINTE. ATRASO SUPERIOR A 24 HORAS. ASSISTÊNCIA MATERIAL DEFEITUOSA. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO PELO TEMA 1.417 DO STF AFASTADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FORTUITO EXTERNO. CONTROVÉRSIA RELACIONADA A FALHA CONCRETA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 14 DO CDC. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. SENTENÇA QUE FIXOU R$ 8.000,00 PARA CADA AUTOR. REDUÇÃO PARA R$ 5.000,00 PARA CADA DEMANDANTE. ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS ADOTADOS PELA 5ª TURMA RECURSAL EM CASOS ANÁLOGOS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I) CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar a companhia aérea ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 para cada autor, em razão de falhas na prestação do serviço de transporte aéreo. A recorrente sustenta, preliminarmente, a suspensão do feito com fundamento no Tema 1.417 do STF. No mérito, afirma que os fatos decorreram de contingências operacionais e de malha aérea, que prestou assistência material e que inexiste dano moral indenizável. Subsidiariamente, requer a redução do valor fixado. II) QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. São duas as questões em discussão: (i) saber se a companhia aérea responde civilmente pelas falhas consistentes em atraso, perda de conexão, impedimento indevido de embarque no retorno e reacomodação tardia, diante da ausência de prova de fortuito externo; e (ii) verificar se o valor arbitrado pelo Juízo de origem se encontra adequado ao caso concreto.III) RAZÕES DE DECIDIR3. A relação entre passageira e companhia aérea é de consumo, incidindo a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos defeitos na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC.4. A preliminar de suspensão pelo Tema 1.417 do STF deve ser afastada, pois o caso trata de falha concreta na prestação do serviço, e não de discussão abstrata sobre fortuito externo no transporte aéreo. A ré não comprovou evento externo, imprevisível e inevitável, limitando-se a alegações genéricas sobre contingências operacionais e malha aérea.5. No mérito, a responsabilidade da companhia aérea é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC. Os autos demonstram atraso no trecho de ida, perda de conexão e, no retorno, impedimento indevido de embarque por falha sistêmica/registro de “no show”, com reacomodação apenas para o dia seguinte. A assistência material prestada foi insuficiente, especialmente diante da indicação inicial de hotel sem reserva válida.6. As circunstâncias acima narradas ultrapassam mero aborrecimento, pois revelam sucessivas falhas operacionais, quebra da confiança legítima dos consumidores e atraso relevante no retorno, configurando dano moral indenizável.7. Contudo, o valor de R$ 8.000,00 para cada autor comporta redução. Embora caracterizado o dano, não houve comprovação de consequência excepcional de maior gravidade. Assim, em observância à razoabilidade, proporcionalidade e aos parâmetros adotados pela 5ª Turma Recursal em casos análogos, mostra-se adequada a indenização de R$ 5.000,00 para cada demandante.IV) DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada.