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RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO NO TRECHO DE IDA, PERDA DE CONEXÃO E REACOMODAÇÃO. TRECHO DE RETORNO COM IMPEDIMENTO DE EMBARQUE POR INDEVIDO “NO SHOW”/FALHA SISTÊMICA. REACOMODAÇÃO APENAS PARA O DIA SEGUINTE. ATRASO SUPERIOR A 24 HORAS. ASSISTÊNCIA MATERIAL DEFEITUOSA. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO PELO TEMA 1.417 DO STF AFASTADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FORTUITO EXTERNO. CONTROVÉRSIA RELACIONADA A FALHA CONCRETA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 14 DO CDC. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. SENTENÇA QUE FIXOU R$ 8.000,00 PARA CADA AUTOR. REDUÇÃO PARA R$ 5.000,00 PARA CADA DEMANDANTE. ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS ADOTADOS PELA 5ª TURMA RECURSAL EM CASOS ANÁLOGOS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I) CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar a companhia aérea ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 para cada autor, em razão de falhas na prestação do serviço de transporte aéreo. A recorrente sustenta, preliminarmente, a suspensão do feito com fundamento no Tema 1.417 do STF. No mérito, afirma que os fatos decorreram de contingências operacionais e de malha aérea, que prestou assistência material e que inexiste dano moral indenizável. Subsidiariamente, requer a redução do valor fixado. II) QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. São duas as questões em discussão: (i) saber se a companhia aérea responde civilmente pelas falhas consistentes em atraso, perda de conexão, impedimento indevido de embarque no retorno e reacomodação tardia, diante da ausência de prova de fortuito externo; e (ii) verificar se o valor arbitrado pelo Juízo de origem se encontra adequado ao caso concreto.III) RAZÕES DE DECIDIR3. A relação entre passageira e companhia aérea é de consumo, incidindo a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos defeitos na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC.4. A preliminar de suspensão pelo Tema 1.417 do STF deve ser afastada, pois o caso trata de falha concreta na prestação do serviço, e não de discussão abstrata sobre fortuito externo no transporte aéreo. A ré não comprovou evento externo, imprevisível e inevitável, limitando-se a alegações genéricas sobre contingências operacionais e malha aérea.5. No mérito, a responsabilidade da companhia aérea é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC. Os autos demonstram atraso no trecho de ida, perda de conexão e, no retorno, impedimento indevido de embarque por falha sistêmica/registro de “no show”, com reacomodação apenas para o dia seguinte. A assistência material prestada foi insuficiente, especialmente diante da indicação inicial de hotel sem reserva válida.6. As circunstâncias acima narradas ultrapassam mero aborrecimento, pois revelam sucessivas falhas operacionais, quebra da confiança legítima dos consumidores e atraso relevante no retorno, configurando dano moral indenizável.7. Contudo, o valor de R$ 8.000,00 para cada autor comporta redução. Embora caracterizado o dano, não houve comprovação de consequência excepcional de maior gravidade. Assim, em observância à razoabilidade, proporcionalidade e aos parâmetros adotados pela 5ª Turma Recursal em casos análogos, mostra-se adequada a indenização de R$ 5.000,00 para cada demandante.IV) DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada.
(TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0017077-92.2025.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 20.07.2026)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0017077-92.2025.8.16.0044 Recurso Inominado Cível n° 0017077-92.2025.8.16.0044 RecIno Juizado Especial Cível de Apucarana Recorrente(s): GOL LINHAS AÉREAS S.A. Recorrido(s): RENATA RIBEIRO RIGOTTI e RÔMULO ALVES RIGOTTI Relator: Luciana Fraiz Abrahão RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO NO TRECHO DE IDA, PERDA DE CONEXÃO E REACOMODAÇÃO. TRECHO DE RETORNO COM IMPEDIMENTO DE EMBARQUE POR INDEVIDO “NO SHOW”/FALHA SISTÊMICA. REACOMODAÇÃO APENAS PARA O DIA SEGUINTE. ATRASO SUPERIOR A 24 HORAS. ASSISTÊNCIA MATERIAL DEFEITUOSA. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO PELO TEMA 1.417 DO STF AFASTADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FORTUITO EXTERNO. CONTROVÉRSIA RELACIONADA A FALHA CONCRETA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 14 DO CDC. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. SENTENÇA QUE FIXOU R$ 8.000,00 PARA CADA AUTOR. REDUÇÃO PARA R$ 5.000,00 PARA CADA DEMANDANTE. ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS ADOTADOS PELA 5ª TURMA RECURSAL EM CASOS ANÁLOGOS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I) CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar a companhia aérea ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 para cada autor, em razão de falhas na prestação do serviço de transporte aéreo. A recorrente sustenta, preliminarmente, a suspensão do feito com fundamento no Tema 1.417 do STF. No mérito, afirma que os fatos decorreram de contingências operacionais e de malha aérea, que prestou assistência material e que inexiste dano moral indenizável. Subsidiariamente, requer a redução do valor fixado. II) QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. São duas as questões em discussão: (i) saber se a companhia aérea responde civilmente pelas falhas consistentes em atraso, perda de conexão, impedimento indevido de embarque no retorno e reacomodação tardia, diante da ausência de prova de fortuito externo; e (ii) verificar se o valor arbitrado pelo Juízo de origem se encontra adequado ao caso concreto. III) RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação entre passageira e companhia aérea é de consumo, incidindo a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos defeitos na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. 4. A preliminar de suspensão pelo Tema 1.417 do STF deve ser afastada, pois o caso trata de falha concreta na prestação do serviço, e não de discussão abstrata sobre fortuito externo no transporte aéreo. A ré não comprovou evento externo, imprevisível e inevitável, limitando-se a alegações genéricas sobre contingências operacionais e malha aérea. 5. No mérito, a responsabilidade da companhia aérea é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC. Os autos demonstram atraso no trecho de ida, perda de conexão e, no retorno, impedimento indevido de embarque por falha sistêmica/registro de “no show”, com reacomodação apenas para o dia seguinte. A assistência material prestada foi insuficiente, especialmente diante da indicação inicial de hotel sem reserva válida. 6. As circunstâncias acima narradas ultrapassam mero aborrecimento, pois revelam sucessivas falhas operacionais, quebra da confiança legítima dos consumidores e atraso relevante no retorno, configurando dano moral indenizável. 7. Contudo, o valor de R$ 8.000,00 para cada autor comporta redução. Embora caracterizado o dano, não houve comprovação de consequência excepcional de maior gravidade. Assim, em observância à razoabilidade, proporcionalidade e aos parâmetros adotados pela 5ª Turma Recursal em casos análogos, mostra-se adequada a indenização de R$ 5.000,00 para cada demandante. IV) DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada. I - Relatório dispensado, nos termos do Enunciado nº 92 do FONAJE. II – Voto O recurso deve ser conhecido, pois presentes os pressupostos processuais de admissibilidade. A controvérsia recursal deve ser examinada à luz do Código de Defesa do Consumidor, porquanto a relação mantida entre passageiros e companhia aérea é inequivocamente de consumo, enquadrando-se a autora no conceito de consumidora e a ré no conceito de fornecedora de serviços, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. 1. Preliminar Em que pese as arguições da recorrente, a controvérsia destes autos não demanda a definição abstrata do regime jurídico aplicável a eventos extraordinários ou fortuito externo no transporte aéreo, mas a análise de falhas concretas na execução do contrato, consistentes em atraso, perda de conexão, falha sistêmica no retorno, impedimento de embarque e reacomodação tardia. A companhia aérea invoca genericamente contingências operacionais, reestruturação de malha e restrições de tráfego, mas não apresentou prova idônea de evento externo, imprevisível e inevitável apto a romper o nexo causal. Ao contrário, os fatos narrados inserem-se na esfera de organização e risco da atividade desenvolvida pela transportadora, razão pela qual não há aderência suficiente entre o caso concreto e a suspensão pretendida. Assim, a preliminar de suspensão pelo Tema 1.417 do STF deve ser afastada. 2. Mérito No mérito, a sentença deve ser mantida quanto ao reconhecimento da falha na prestação do serviço. A relação é de consumo, incidindo o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, de modo que a responsabilidade da transportadora é objetiva, competindo-lhe demonstrar eventual excludente, ônus do qual não se desincumbiu. Restou incontroverso que houve atraso no voo inicial, perda de conexão e reacomodação dos autores, com chegada ao destino final cerca de cinco horas depois do previsto. Embora tal circunstância, isoladamente, pudesse não justificar a condenação moral em qualquer hipótese, o caso apresenta situação mais grave, pois, no trecho de retorno, os autores foram impedidos de embarcar no voo contratado por não constarem na lista de passageiros, sob indevido registro de “no show” ou falha sistêmica relacionada à realocação anterior, sendo reacomodados apenas para o dia seguinte, com atraso superior a vinte e quatro horas. Ainda, que a recorrente tenha prestado assistência material, esta circunstância não afasta a responsabilidade, isso porque, além de constituir dever mínimo imposto à transportadora, há nos autos elementos indicando que foi prestada de forma defeituosa, pois o primeiro hotel indicado não reconhecia reserva válida em nome dos passageiros, obrigando-os a retornar ao aeroporto e aguardar nova solução. Assim, não se trata de mero dissabor cotidiano ou de dano moral presumido por simples atraso, mas de sucessão de falhas operacionais, falta de informação adequada, quebra da legítima confiança do consumidor e permanência forçada fora do domicílio, circunstâncias suficientes para configurar dano extrapatrimonial indenizável. Por outro lado, comporta acolhimento parcial o pedido subsidiário de redução do quantum, uma vez que a indenização deve observar as funções compensatória e pedagógica, sem perder de vista os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa. No caso, embora a falha seja relevante e justifique a condenação, não há comprovação de consequência excepcional de maior gravidade, como perda comprovada de compromisso inadiável, exposição vexatória ou dano adicional extraordinário. Nesse sentido, a sentença, inclusive, afastou o pedido de danos materiais por ausência de prova mínima dos alegados prejuízos profissionais. Nesse contexto, o valor de R$ 8.000,00 para cada autor mostra-se superior ao parâmetro adotado pela 5ª Turma Recursal em casos análogos envolvendo atraso expressivo de voo, reacomodação tardia e assistência material insuficiente. Nesse sentido a jurisprudência desta 5ª Turma recursal: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL ATRASO DE VOO EM ITINERÁRIO OPERADO EM REGIME DE CODESHARE. PERDA DE CONEXÃO. PERMANÊNCIA FORÇADA DA PASSAGEIRA EM LOCAL DE ESCALA POR MAIS DE 24 HORAS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA MATERIAL ADEQUADA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.417 DO STF. HIPÓTESE NÃO ENQUADRADA NO ART. 256, § 3º, DO CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA. FORTUITO INTERNO. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE AFASTADA. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS COMPANHIAS INTEGRANTES DA CADEIA DE FORNECIMENTO. ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS EM PARTE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SITUAÇÃO QUE EXTRAPOLA O MERO ABORRECIMENTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. SENTENÇA PONTUALMENTE REFORMADA. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0019736-48.2025.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO JOSÉ DANIEL TOALDO - J. 18.05.2026) RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. PRÁTICA DE OVERBOOKING E REMARCAÇÃO UNILATERAL NOS VOOS DE IDA. ASSISTÊNCIA MATERIAL INSUFICIENTE. CUMPRIMENTO PARCIAL DA RESOLUÇÃO Nº 400 DA ANAC. ATRASO SUPERIOR A 24 HORAS PARA CHEGADA NO DESTINO FINAL. EXTRAVIO DE BAGAGEM PELO PERÍODO DE 7 DIAS. DEVOLUÇÃO DOS BENS COM AVARIAS. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR READEQUADO AO CASO CONCRETO. RECURSO PROVIDO. (...) 1. No caso, restou demonstrado que o recorrente foi impedido de embarcar em duas oportunidades por prática de overbooking, sofreu atraso superior a 24 horas para chegar ao destino final, recebeu assistência material apenas parcial e teve suas bagagens devolvidas com avarias, circunstâncias que evidenciam falha na prestação do serviço e violação aos direitos da personalidade; diante desse contexto fático e considerando a gravidade dos transtornos suportados, impõe-se o provimento do recurso para majorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e aos parâmetros adotados por esta Turma Recursal em casos análogos.____________ Jurisprudência relevante:TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0005032-76.2021.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Fernanda De Quadros Jorgensen Geronasso - J. 21.03.2022.TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001230-70.2021.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 31.01.2022. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0006581-65.2024.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS CAMILA HENNING SALMORIA - J. 22.04.2026) Desta feita, a redução para R$ 5.000,00 para cada demandante se revela mais adequada às circunstâncias do caso, pois preserva a reparação do abalo sofrido e a função preventiva da condenação, sem impor montante desproporcional à extensão do dano reconhecido. Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado, exclusivamente para reduzir a indenização por danos morais ao patamar de R$ 5.000,00 para cada autor, mantida a sentença nos demais termos. Tendo em vista que o art. 55 da Lei 9.099/95 prevê que ao recorrente vencido será fixado honorários advocatícios e custas processuais, deixo de aplicá-los tendo em vista o êxito recursal ainda que parcial da requerida. Ante o exposto, esta 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de GOL LINHAS AÉREAS S.A., julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Luciana Fraiz Abrahão (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Fernanda De Quadros Jorgensen Geronasso e José Daniel Toaldo. 17 de julho de 2026 Luciana Fraiz Abrahão Juíza relatora
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