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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 1TR@tjpr. jus.br Recurso Inominado Cível n° 0006296-20.2024.8.16.0117 RecIno Juizado Especial Cível de Medianeira Recorrente(s): TAM LINHAS AEREAS S/A Recorrido(s): Derdi da Silva Relatora Designada: Melissa de Azevedo Olivas EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM. OCORRÊNCIA NO TRECHO DE IDA. RESTITUIÇÃO APÓS RETORNO AO BRASIL. VIAGEM REALIZADA SEM BAGAGEM PESSOAL. NECESSIDADE DE AQUISIÇÃO DE BENS PESSOAIS. DANO MATERIAL COMPROVADO. APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO DE MONTREAL. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR A 1.000 DIREITOS ESPECIAIS DE SAQUE. DANO MORAL VERIFICADO. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. Relatório dispensado – Enunciado 92 do FONAJE. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Insatisfeita com a sentença que a condenou ao pagamento de indenização material (R$7.406,13) e moral (R$6.000,00), a ré interpôs recurso inominado alegando, em síntese, que inexiste o dever de indenizar a qualquer título, haja vista que a entrega efetiva da mala ocorreu dentro do tempo previsto legalmente. Subsidiariamente, requer a minoração da indenização moral arbitrada em sentença. Da narrativa fática inicial, extrai-se que o autor, no dia 25.09.2024, viajou de Foz do Iguaçu para Milão, com conexão em São Paulo (Guarulhos). Porém, ao desembarcarem no destino, sua mala não lhe foi restituída, o que ocorreu apenas após seu retorno ao Brasil. Em que pesem as alusões da requerida em recurso, no que tange ao dano material, não há qualquer dúvida de que as compras realizadas pelo autor ocorrem, única e exclusivamente, em virtude da entrega postergada de sua bagagem, que, na incerteza de ter seus bens restituídos, já que passados dias do desembarque, viu-se obrigado a adquirir itens de necessidade básica, impondo-se o dever de reembolso. Nesse sentido, firma-se a jurisprudência: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. VIAGEM INTERNACIONAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO INTERNACIONAL DE VARSÓVIA E MONTREAL COM RELAÇÃO AOS DANOS MATERIAIS. EXTRAVIO DEFINITIVO DE BAGAGEM NO VOO DE IDA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO ACOLHIMENTO. TEORIA DA ASSERÇÃO. COMPRA DE ITENS DE USO PESSOAL. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR A 1.000 DIREITOS ESPECIAIS DE SAQUE. ATENÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 22 DO DECRETO Nº 5.910/2006. DANOS MATERIAIS MANTIDOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR COTIDIANO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) QUE DEVE SER MANTIDO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PARÂMETROS DESTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0030617-84.2025.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDO ANDREONI VASCONCELLOS - J. 06.07.2026) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA (ART. 20 DA LEI Nº 9.099/95). PROVA AUTORAL (ART. 373, I DO CPC). TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. EXTRAVIO TEMPORÁRIO DA BAGAGEM. RESTITUIÇÃO APÓS 7 DIAS DO DESEMBARQUE NO EXTERIOR. COMPRA DE ITENS MÍNIMOS PARA ESTADIA. DANO MATERIAL COMPROVADO. DANO MORAL VERIFICADO. “QUANTUM” ADEQUADO AO CASO CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0002088-82.2024.8.16.0055 - Cambará - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MELISSA DE AZEVEDO OLIVAS - J. 12.05.2025) Acerca da quantificação do prejuízo material, como bem pontuado em sentença, os valores despendidos restaram devidamente comprovados (mov. 1.9), sendo aplicável ao caso a Convenção de Montreal, especificamente no que tange a limitação imposta em seu art. 22, “item 2” que assim prevê: “No transporte de bagagem, a responsabilidade do transportador em caso de destruição, perda, avaria ou atraso se limita a 1.000 Direitos Especiais de Saque por passageiro, a menos que o passageiro haja feito ao transportador, ao entregar-lhe a bagagem registrada, uma declaração especial de valor da entrega desta no lugar de destino, e tenha pago uma quantia suplementar, se for cabível. Neste caso, o transportador estará obrigado a pagar uma soma que não excederá o valor declarado, a menos que prove que este valor é superior ao valor real da entrega no lugar de destino.” (grifo nosso). Certo de que referido valor à época dos fatos correspondia ao montante de R$7.406,13 (sete mil, quatrocentos e seis reais e treze centavos) – conforme consignado em sentença e não impugnado especificamente pela ré –, é de direito do passageiro receber tal valor, já que o pleiteado extrapola o teto admitido no caso posto. Quanto ao dano moral, inobstante defendido pela ré de que a restituição da bagagem ocorreu dentro do prazo de 21 dias estipulado no art. 32, §2º, II da Resolução nº400/ANAC, não há como afastar sua falha na prestação dos serviços e seu dever de indenizar moralmente. Isso porque, a situação vivenciada se mostra apta a impingir à parte situação que extrapola o mero aborrecimento do cotidiano, com especial atenção à privação da bagagem durante toda viagem – restituição após retorno ao território nacional – e necessidade de gastos inesperados. Para fixação do quantum indenizatório moral, resta consolidado tanto na doutrina como na jurisprudência pátria, o entendimento de que a fixação deve ser feita com razoabilidade, levando-se em conta determinados critérios, como a situação econômica dos litigantes, o grau de culpa, visando sempre à atenuação da ofensa, a atribuição do efeito sancionatório e a estimulação de maior zelo na condução das relações. Desta feita, sopesadas as peculiaridades da espécie em litígio (especial atenção à realização da viagem sem bagagem pessoal), aliadas àquelas próprias que envolveram o evento danoso, o valor arbitrado na origem em R$6.000,00 (seis mil reais) deve ser mantido, pois, mostra-se adequado às finalidades do instituto, especialmente aos parâmetros adotados por esta E. 1ª Turma em casos análogos (ref. 0042729- 07.2025.8.16.0014), observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Pelo exposto, voto pelo conhecimento e não provimento do recurso, nos termos acima lançados. Custas na forma da Lei estadual 18.413/2014. Com o desprovimento do recurso, a parte recorrente deverá arcar com o pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação (art. 55 da LJE). DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por maioria dos votos, em relação ao recurso de TAM LINHAS AEREAS S/A, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Vanessa Bassani (relator vencido), com voto, e dele participaram os Juízes Melissa De Azevedo Olivas (relator designado) e Douglas Marcel Peres. Curitiba, 31 de julho de 2026 . Melissa de Azevedo Olivas Juíza Relatora Designada L
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