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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0015506-26.2026.8.16.0182 Embargos de Declaração Cível n° 0015506-26.2026.8.16.0182 ED Secretaria Especializada em Movimentações Processuais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Curitiba - 4º Juizado Embargante(s): ESTADO DO PARANÁ Embargado(s): RODRIGO DUARTE Relator: Marco Vinícius Schiebel EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E/OU OBSCURIDADE – PLEITO DE SUSPENSÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL COM BASE NA EXISTÊNCIA DA AÇÃO COLETIVA N. 0002693-84.2024.8.16.0004 – IMPOSSIBILIDADE – PARTE INTERESSADA QUE NÃO É OBRIGADA A ADERIR À DEMANDA COLETIVA, PODENDO OPTAR EM PROSSEGUIR COM A AÇÃO INDIVIDUAL – PRECEDENTES DESTA 4ª TURMA RECURSAL (0000917-39.2018.8.16.0043 E 0003165-10.2024.8.16.0029) – EMBARGOS REJEITADOS. I. Relatório. Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95, bem como do Enunciado 92 do Fonaje. II. Passo ao voto. Prefacialmente, necessário ponderar que os embargos servem para sanar (1ª) obscuridade, (2ª) contradição, (3ª) omissão, sendo a dúvida suprimida pela redação do CPC/2015, no artigo 1.064, que modificou a redação do artigo 48 da Lei 9099/95. A primeira (1ª) é vício que não permite o entendimento da decisão; a segunda (2ª) ocorre quando os fundamentos da decisão não coincidem com a conclusão; (3ª), quando determinada questão básica deixa de ser enfrentada e decidida, não tendo como fim rediscutir a matéria tratada. Outrossim, também prevista a hipótese de correção de erro material (artigo 1.022, III, CPC). Conforme entendimento doutrinário: “(....) o pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso é a existência de obscuridade ou contradição na sentença ou no acórdão, ou omissão de algum ponto sobre que devia pronunciar-se o juiz ou tribunal (art. 535, nº. I e II). Se o caso é de omissão, o julgamento dos embargos supri-la-á, decidindo a questão que, por lapso, escapou à decisão embargada. No caso de obscuridade ou contradição, o decisório será expungido, eliminando-se o defeito nele detectado. Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam a reforma do acórdão ou da sentença. O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal”. (Humberto Theodoro Júnior. Curso de Direito Processual Civil”, Forense, 25. ed., 1998, vol. I, páginas 587/588) A teor do artigo 48, da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e artigo 1022, II, do Código de Processo Cível, cabem embargos de declaração para: “I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Nesse passo, ocorre a obscuridade “quando a redação do julgado não for clara, dificultando, pois, a correta interpretação do pronunciamento judicial”, consoante doutrina ANTONIO CARLOS MARCATO, na obra CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL INTERPRETADO, editora Atlas, 2.004, página 1593. Já a contradição “existe em razão da incerteza quanto aos termos do julgado, pelo uso de proposições inconciliáveis, podendo acarretar, inclusive, dificuldades a seu cumprimento”, consoante doutrina ANTONIO CARLOS MARCATO, ob citada. Por sua vez, a omissão “se dá quando o julgado não aprecia ponto, ou questão, que deveria ser dirimida”, consoante doutrina ANTONIO CARLOS MARCATO, na obra CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL INTERPRETADO, editora Atlas, 2.004, página 1593. A petição que veicula os embargos deve conter, entre outros, a indicação precisa e objetiva do seu fundamento, quais sejam, a existência de obscuridade, contradição ou omissão. “Ainda sob esse aspecto, registre-se que, se por alguns motivos faltarem razões ou indicações claras do fundamento, os embargos simplesmente não poderão ser conhecidos” (Apud COSTA MACHADO, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL INTERPRETADO E ANOTADO, editora MANOLE, 2006, página 1.0039, o que, absolutamente, é o caso dos autos. Não existe na decisão hostilizada, repita-se, nenhum daqueles defeitos exaltados no artigo alhures mencionado, a ser sanável pelo recurso, devendo os embargos, repita-se, não ser conhecidos, visto que “Não se conhece do que não existe. Ao que se não conhece, não se podem atribuir efeitos, razão pela qual embargos não conhecidos não devem ser causa de interrupção de prazo de outros recursos. Juridicamente não existem, e o que não existe não pode ser elemento de óbice” (Ernane Fidélis dos Santos, obra citada, página 608). Ademais, veja-se que de acordo com o art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95, no Juizado Especial o Juiz não está obrigado a responder todas as alegações, quando já tenha encontrado motivo suficiente para formar seu convencimento, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados pelas partes e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos. Nesse sentido, decidiu o E. STJ, à luz do CPC/2015: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes embargos declaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl MANDADO DE SEGURANÇA Nº 21.315 - DF - 2014 /0257056-9). ” Posto isso, infere-se que os questionamentos trazidos pela Embargante revelam apenas seu inconformismo ante a solução conferida à lide, que lhe é desfavorável, pretendendo que a Turma Julgadora enfrente a questão, o que já foi feito, em condições suficientes para firmar a convicção do juízo prolator da decisão questionada. A esse fim não se prestam os embargos de declaração, devendo o Embargante buscar a reforma do decisum perante os Tribunais Superiores. Apenas a título de esclarecimento, insta ressaltar que a decisão proferida está em consonância com a jurisprudência da 4ª Turma Recursal do Estado do Paraná: “RECURSO INOMINADO. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE ANTONINA. PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA. AFASTADA. EXISTÊNCIA DE AÇÃO COLETIVA QUE NÃO IMPEDE O AJUIZAMENTO DE PROCESSO INDIVIDUAL. ENTENDIMENTO DO STJ. MÉRITO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 23, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 38/1998. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVOS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO E PARECER DA COMISSÃO. INÉRCIA DO PODER PÚBLICO QUE NÃO INVIABILIZA O RECONHECIMENTO DO DIREITO. ATO VINCULADO. DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS REFERENTE A PERÍODO ANTERIOR À PROGRESSÃO INSTITUÍDA. PAGAMENTO RETROATIVO DEVIDO. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46, DA LEI 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000917-39.2018.8.16.0043 - Antonina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 10.01.2022) RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE COLOMBO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO MUNICÍPIO. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. VIOLAÇÃO NÃO VERIFICADA. RECURSO QUE ENFRENTA O FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. MÉRITO. LEI FEDERAL N° 13.342/2016 QUE PREVALECE SOBRE A LEI MUNICIPAL. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. VENCIMENTO DO CARGO COMO BASE DE CÁLCULO. AÇÃO COLETIVA, SALVO OPÇÃO DO AUTOR PELA SUSPENSÃO NÃO OBSTA A INDIVIDUAL DO FEITO. 1. A base de cálculo do adicional de insalubridade dos agentes comunitários de saúde deve observar a legislação federal específica aplicável, devido ao princípio da especialidade. 2. O art. 9º-A, § 3º, inciso II, da Lei Federal 13.342/2016, que alterou a Lei Federal nº 11.350/2006, prevê a aplicação do adicional de insalubridade sobre o vencimento do servidor, em conformidade com o princípio da especialidade e o Tema 1132 do STF. O ajuizamento de ação coletiva pelo sindicato não obsta o andamento da ação individual, salvo se o autor requerer a suspensão de seu processo para usufruir dos efeitos da ação coletiva. 3. Precedentes: 0011229-32.2022.8.16.0044; 0004054-10.2022.8.16.0101; 0003260-28.2024.8.16.0130; 0002420-92.2023.8.16.0149.4. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0003165-10.2024.8.16.0029 - Colombo - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - J. 21.07.2025)”. Isso porque, o art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, aplicável ao sistema das tutelas coletivas, disciplina expressamente o seguinte: “Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva”. Da leitura do dispositivo retro, é possível inferir que a suspensão da demanda individual é uma opção da própria parte interessada que poderá se beneficiar com o resultado da ação coletiva, sendo que, no caso em comento, a parte reclamante claramente não possui o interesse de ver sua ação individual suspensa. Neste mesmo sentido, a doutrina de Cleber Masson disciplina que: “Ao tomar conhecimento, nos autos de sua ação individual, acerca da existência da ação coletiva, para poder se beneficiar da futura coisa julgada coletiva, a vítima deverá requerer, no prazo de 30 dias, a contar da ciência da existência da ação coletiva, a suspensão do seu processo individual (CDC, art. 104)”. ( Interesses difusos e coletivos esquematizado / Adriano Andrade, Cleber Masson, Landolfo Andrade – 5. ed. rev., atual. E ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. Esquematizado) Note-se que o sistema da tutela coletiva visa beneficiar o melhor interesse difuso e coletivo, de modo que a existência de ação coletiva, por si só, não impede a tramitação de processos individuais. Outrossim, em consulta aos autos da ação coletiva n. 0002693-84.2024.8.16.0004, não se verificou qualquer determinação de suspensão de feitos que versem sobre a mesma matéria. Desse modo, não há que modificar a decisão, mantendo-se a decisão guerreada em seus exatos termos. Por fim, vale ressaltar que o artigo 1.026 do Código de Processo Civil determina a imposição de multa para Embargos Declaratórios meramente protelatórios, que será de 1% sobre o valor da causa, a ser aplicado se alguma daspartes opuserem Embargos Declaratórios com esse fim, sendo a multa elevadapara 10% sobre o valor da causa, caso apresentarem novamente, além da proibição de que a parte interponha qualquer outro recurso antes da comprovação do pagamento da multa. Embargos rejeitados. É o voto que proponho. Ante o exposto, esta 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ESTADO DO PARANÁ, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Aldemar Sternadt, com voto, e dele participaram os Juízes Marco Vinícius Schiebel (relator) e Rafaela Zarpelon. 19 de junho de 2026 Marco Vinícius Schiebel Juiz (a) relator (a)
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