SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0009854-46.2025.8.16.0058
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Alvaro Rodrigues Junior
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Comarca: Campo Mourão
Data do Julgamento: Tue Jun 23 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jun 24 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E TRANSPORTE AÉREO. RECURSO INOMINADO. ATRASO DE VOO. PERDA DE CONEXÃO. MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA DE AERONAVE. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.417 DO STF. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA MATERIAL. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedente ação de reparação por danos materiais e morais, condenando companhia aérea ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 em razão de atraso de voo, perda de conexão e ausência de assistência material. A recorrente sustenta a necessidade de sobrestamento do feito em razão do Tema 1.417 do STF, a ocorrência de manutenção não programada da aeronave como causa do atraso, a inexistência de danos morais indenizáveis e, subsidiariamente, a redução do valor da indenização.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há 4 questões em discussão: (i) definir se o processo deve ser suspenso em razão da determinação proferida pelo STF no Tema 1.417 da repercussão geral; (ii) estabelecer se a manutenção não programada da aeronave afasta a responsabilidade da companhia aérea pelo atraso do voo e pela perda da conexão; (iii) determinar se as circunstâncias do caso configuram dano moral indenizável; e (iv) verificar se o valor da indenização fixado na sentença comporta redução.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A suspensão nacional determinada no Tema 1.417 do STF alcança apenas as hipóteses de caso fortuito ou força maior previstas no art. 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica, não abrangendo atrasos decorrentes de manutenção extraordinária ou não programada de aeronave.4. A manutenção não programada da aeronave integra o risco inerente à atividade econômica desempenhada pela transportadora aérea e não constitui excludente apta a afastar sua responsabilidade perante o consumidor.5. A companhia aérea não comprova a prestação de assistência material adequada ao passageiro durante a espera decorrente do atraso e durante a pernoite necessária em razão da perda da conexão, em desconformidade com as obrigações previstas na legislação aplicável.6. O atraso de aproximadamente 12 horas no primeiro trecho, somado à perda da conexão e à chegada ao destino final quase 28 horas após o horário originalmente previsto, caracteriza falha na prestação do serviço e supera os meros dissabores cotidianos.7. A ausência de suporte material adequado, associada à longa espera e à perda de compromisso relevante no destino, evidencia dano moral indenizável, em conformidade com os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça.8. O valor de R$ 6.000,00 observa os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, assegura compensação adequada pelos prejuízos extrapatrimoniais suportados e não enseja enriquecimento sem causa.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso desprovido.Tese de julgamento:1. A manutenção não programada de aeronave não se enquadra nas hipóteses de caso fortuito ou força maior previstas no art. 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica e não atrai a suspensão determinada no Tema 1.417 do STF.2. O atraso de voo decorrente de manutenção da aeronave integra o risco da atividade da transportadora aérea e não afasta sua responsabilidade pelos danos causados ao consumidor.3. A ausência de assistência material adequada ao passageiro submetido a atraso expressivo e perda de conexão caracteriza falha na prestação do serviço.4. O atraso substancial na viagem, com perda de conexão, pernoite em aeroporto e chegada ao destino final mais de 24 horas após o previsto, configura dano moral indenizável.5. A indenização por dano moral deve ser mantida quando fixada em valor compatível com a gravidade da lesão e com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade._____________________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; Código Brasileiro de Aeronáutica, art. 256 e art. 256, § 3º; Lei Estadual nº 18.413/2014, arts. 2º, II, e 4º; Instrução Normativa CSJEs, art. 18.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 1.560.244/RJ, embargos de declaração, Rel. Min. Dias Toffoli (Tema 1.417 da Repercussão Geral); STJ, REsp nº 1.584.465/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 13.11.2018, DJe 21.11.2018; STJ, AgInt no AREsp nº 1.352.950/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 25.03.2019, DJe 29.03.2019.