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EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E TRANSPORTE AÉREO. RECURSO INOMINADO. ATRASO DE VOO. PERDA DE CONEXÃO. MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA DE AERONAVE. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.417 DO STF. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA MATERIAL. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedente ação de reparação por danos materiais e morais, condenando companhia aérea ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 em razão de atraso de voo, perda de conexão e ausência de assistência material. A recorrente sustenta a necessidade de sobrestamento do feito em razão do Tema 1.417 do STF, a ocorrência de manutenção não programada da aeronave como causa do atraso, a inexistência de danos morais indenizáveis e, subsidiariamente, a redução do valor da indenização.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há 4 questões em discussão: (i) definir se o processo deve ser suspenso em razão da determinação proferida pelo STF no Tema 1.417 da repercussão geral; (ii) estabelecer se a manutenção não programada da aeronave afasta a responsabilidade da companhia aérea pelo atraso do voo e pela perda da conexão; (iii) determinar se as circunstâncias do caso configuram dano moral indenizável; e (iv) verificar se o valor da indenização fixado na sentença comporta redução.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A suspensão nacional determinada no Tema 1.417 do STF alcança apenas as hipóteses de caso fortuito ou força maior previstas no art. 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica, não abrangendo atrasos decorrentes de manutenção extraordinária ou não programada de aeronave.4. A manutenção não programada da aeronave integra o risco inerente à atividade econômica desempenhada pela transportadora aérea e não constitui excludente apta a afastar sua responsabilidade perante o consumidor.5. A companhia aérea não comprova a prestação de assistência material adequada ao passageiro durante a espera decorrente do atraso e durante a pernoite necessária em razão da perda da conexão, em desconformidade com as obrigações previstas na legislação aplicável.6. O atraso de aproximadamente 12 horas no primeiro trecho, somado à perda da conexão e à chegada ao destino final quase 28 horas após o horário originalmente previsto, caracteriza falha na prestação do serviço e supera os meros dissabores cotidianos.7. A ausência de suporte material adequado, associada à longa espera e à perda de compromisso relevante no destino, evidencia dano moral indenizável, em conformidade com os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça.8. O valor de R$ 6.000,00 observa os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, assegura compensação adequada pelos prejuízos extrapatrimoniais suportados e não enseja enriquecimento sem causa.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso desprovido.Tese de julgamento:1. A manutenção não programada de aeronave não se enquadra nas hipóteses de caso fortuito ou força maior previstas no art. 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica e não atrai a suspensão determinada no Tema 1.417 do STF.2. O atraso de voo decorrente de manutenção da aeronave integra o risco da atividade da transportadora aérea e não afasta sua responsabilidade pelos danos causados ao consumidor.3. A ausência de assistência material adequada ao passageiro submetido a atraso expressivo e perda de conexão caracteriza falha na prestação do serviço.4. O atraso substancial na viagem, com perda de conexão, pernoite em aeroporto e chegada ao destino final mais de 24 horas após o previsto, configura dano moral indenizável.5. A indenização por dano moral deve ser mantida quando fixada em valor compatível com a gravidade da lesão e com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade._____________________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; Código Brasileiro de Aeronáutica, art. 256 e art. 256, § 3º; Lei Estadual nº 18.413/2014, arts. 2º, II, e 4º; Instrução Normativa CSJEs, art. 18.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 1.560.244/RJ, embargos de declaração, Rel. Min. Dias Toffoli (Tema 1.417 da Repercussão Geral); STJ, REsp nº 1.584.465/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 13.11.2018, DJe 21.11.2018; STJ, AgInt no AREsp nº 1.352.950/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 25.03.2019, DJe 29.03.2019.
(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0009854-46.2025.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALVARO RODRIGUES JUNIOR - J. 23.06.2026)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0009854-46.2025.8.16.0058 Recurso Inominado Cível n° 0009854-46.2025.8.16.0058 RecIno Juizado Especial Cível de Campo Mourão Recorrente(s): GOL LINHAS AÉREAS S.A. Recorrido(s): REGINALDO ROMANIUK Relator: Alvaro Rodrigues Junior EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E TRANSPORTE AÉREO. RECURSO INOMINADO. ATRASO DE VOO. PERDA DE CONEXÃO. MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA DE AERONAVE. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.417 DO STF. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA MATERIAL. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedente ação de reparação por danos materiais e morais, condenando companhia aérea ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 em razão de atraso de voo, perda de conexão e ausência de assistência material. A recorrente sustenta a necessidade de sobrestamento do feito em razão do Tema 1.417 do STF, a ocorrência de manutenção não programada da aeronave como causa do atraso, a inexistência de danos morais indenizáveis e, subsidiariamente, a redução do valor da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 4 questões em discussão: (i) definir se o processo deve ser suspenso em razão da determinação proferida pelo STF no Tema 1.417 da repercussão geral; (ii) estabelecer se a manutenção não programada da aeronave afasta a responsabilidade da companhia aérea pelo atraso do voo e pela perda da conexão; (iii) determinar se as circunstâncias do caso configuram dano moral indenizável; e (iv) verificar se o valor da indenização fixado na sentença comporta redução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A suspensão nacional determinada no Tema 1.417 do STF alcança apenas as hipóteses de caso fortuito ou força maior previstas no art. 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica, não abrangendo atrasos decorrentes de manutenção extraordinária ou não programada de aeronave. 4. A manutenção não programada da aeronave integra o risco inerente à atividade econômica desempenhada pela transportadora aérea e não constitui excludente apta a afastar sua responsabilidade perante o consumidor. 5. A companhia aérea não comprova a prestação de assistência material adequada ao passageiro durante a espera decorrente do atraso e durante a pernoite necessária em razão da perda da conexão, em desconformidade com as obrigações previstas na legislação aplicável. 6. O atraso de aproximadamente 12 horas no primeiro trecho, somado à perda da conexão e à chegada ao destino final quase 28 horas após o horário originalmente previsto, caracteriza falha na prestação do serviço e supera os meros dissabores cotidianos. 7. A ausência de suporte material adequado, associada à longa espera e à perda de compromisso relevante no destino, evidencia dano moral indenizável, em conformidade com os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça. 8. O valor de R$ 6.000,00 observa os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, assegura compensação adequada pelos prejuízos extrapatrimoniais suportados e não enseja enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A manutenção não programada de aeronave não se enquadra nas hipóteses de caso fortuito ou força maior previstas no art. 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica e não atrai a suspensão determinada no Tema 1.417 do STF. 2. O atraso de voo decorrente de manutenção da aeronave integra o risco da atividade da transportadora aérea e não afasta sua responsabilidade pelos danos causados ao consumidor. 3. A ausência de assistência material adequada ao passageiro submetido a atraso expressivo e perda de conexão caracteriza falha na prestação do serviço. 4. O atraso substancial na viagem, com perda de conexão, pernoite em aeroporto e chegada ao destino final mais de 24 horas após o previsto, configura dano moral indenizável. 5. A indenização por dano moral deve ser mantida quando fixada em valor compatível com a gravidade da lesão e com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. _____________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; Código Brasileiro de Aeronáutica, art. 256 e art. 256, § 3º; Lei Estadual nº 18.413/2014, arts. 2º, II, e 4º; Instrução Normativa CSJEs, art. 18. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 1.560.244/RJ, embargos de declaração, Rel. Min. Dias Toffoli (Tema 1.417 da Repercussão Geral); STJ, REsp nº 1.584.465/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 13.11.2018, DJe 21.11.2018; STJ, AgInt no AREsp nº 1.352.950/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 25.03.2019, DJe 29.03.2019. 1.Ação ajuizada em 21/09/2025. Recurso inominado interposto em 04/02/2026 e conclusos ao relator em 01/06/2026. 2.Trata-se de ação de reparação por danos materiais e morais, cujos pedidos foram julgados procedentes, na forma do art. 487, I, do CPC, para: “condenar a requerida no pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais, valor a ser acrescido de juros de mora desde a citação calculados pela SELIC. A partir desta decisão, incidirá apenas a SELIC integralmente.” 3.Em suas razões recursais, a parte ré/recorrente sustenta, em síntese, as seguintes matérias: a) necessidade de sobrestamento do feito, conforme determinação pelo STF no Tema de Repercussão Geral n. 1.417; b) que o atraso de voo foi decorrente de manutenção não programada de aeronave e a parte ré prestou a devida assistência material à autora; c) inexistência de danos morais indenizáveis; d) sucessivamente, a redução dos danos morais. 4.Recurso respondido (mov. 39). 5.Restaram incontroversos nos autos os seguintes fatos: a) a parte autora adquiriu passagens da parte ré para realizar viagem de Maringá/PR para Vitória /ES; b) o itinerário estava previsto para ter saída de Maringá/PR no dia 29/11 /2024, às 6h45 e chegada à cidade de conexão, Guarulho/SP, às 8h15, com nova saída para Vitória/ES às 9h10 e previsão de chegada às 10h40 (mov. 1.5); c) o primeiro voo sofreu atraso de quase 12 horas, saindo de Maringá as 18h36, ensejando a perda pelo consumidor do voo de conexão; d) em razão do atraso e perda da conexão, o autor foi realocado para voo com saída para Vitória/ES no dia seguinte (30/11/2024), às 12h30; e) a parte ré não prestou assistência material ao autor, que, após aguardar quase 12 horas para saída do primeiro voo, pernoitou no aeroporto para aguardar o trecho final de sua viagem no dia seguinte; f) o voo para Vitória saiu na data prevista, com atraso de aproximadamente 20 minutos e chegou ao destino final do autor às 14h36, quase 28 horas depois do inicialmente previsto; g) narra o autor que, em razão do atraso, perdeu o evento religioso para o qual estava viajando; h) a parte ré não comprovou o fornecimento e uso de vouchers de estadia e transporte pelo autor; i) em audiência de conciliação, as partes pleitearam o julgamento antecipado da lide. 6.No julgamento dos embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo n. 1.560.244-RJ, o Ministro Relator Dias Toffoli delimitou a matéria afetada pelo Tema de Repercussão Geral 1.417, estabelecendo que as hipóteses de caso fortuito ou força maior a que se refere a decisão de suspensão nacional são apenas aquelas previstas no art. 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica: “§ 3º Constitui caso fortuito ou força maior, para fins do inciso II do § 1º deste artigo, a ocorrência de 1 (um) ou mais dos seguintes eventos, desde que supervenientes, imprevisíveis e inevitáveis: I - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de condições meteorológicas adversas impostas por órgão do sistema de controle do espaço aéreo; II - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária; III - restrições ao voo, ao pouso ou à decolagem decorrentes de determinações da autoridade de aviação civil ou de qualquer outra autoridade ou órgão da Administração Pública, que será responsabilizada; IV - decretação de pandemia ou publicação de atos de Governo que dela decorram, com vistas a impedir ou a restringir o transporte aéreo ou as atividades aeroportuárias.” 7. No caso dos autos, a companhia aérea justificou o cancelamento do voo pela necessidade de manutenção extraordinária da aeronave. Tal circunstância não se enquadra em nenhuma das hipóteses de caso fortuito ou força maior previstas no art. 256, §3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica, razão pela qual não incide a determinação de suspensão vinculada ao Tema 1.417 do STF. 8. As provas dos autos demonstram a ocorrência de falha na prestação dos serviços da ré. Isso porque, embora o atraso tenha sido decorrente de manutenção não programada da aeronave, tal fato se insere no risco da atividade desempenhada pela empresa aérea, não podendo ser oposta ao consumidor como excludente de responsabilidade. Além disso, a desídia existiu também ao deixar de adotar medidas eficazes para minimizar para o autor os prejuízos decorrentes do atraso. Tal omissão fez com que o autor não recebesse acomodação razoável durante a espera do voo atrasado, tampouco durante a pernoite necessária em Guarulhos/SP, enquanto aguardava o voo no qual foi reacomodado para Vitória/ES, em desconformidade com o que preconiza o art. 256 do Código Brasileiro de Aeronáutica. Assim, correta a sentença que reconheceu a responsabilidade da parte ré pelos danos sofridos pela autora. 9. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que “as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral. A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros” (STJ, REsp 1584465/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/11/2018, DJe 21/11/2018). 10. De acordo com os parâmetros fixados pelo Superior Tribunal de Justiça na decisão supracitada, resta evidente que a situação vivenciada pela parte autora ultrapassou a esfera do razoável, eis que o atraso do primeiro voo foi de aproximadamente 12 horas, somando, com a perda da conexão, mais de 24 horas de espera e atraso na chegada ao destino final. Tal cenário ultrapassa o mero dissabor cotidiano, configurando falha na prestação do serviço, apta a gerar angústia, transtorno e desgaste. 11. “A indenização por danos morais deve ser arbitrada com fulcro na razoabilidade e na proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar o enriquecimento ilícito do ofendido nem se mostrar irrisório e, assim, estimular a prática danosa” (STJ, AgInt no AREsp 1352950 /MG, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25 /03/2019, DJe 29/03/2019). 12. Conforme as particularidades do caso concreto e as provas juntadas aos autos, o valor da reparação extrapatrimonial fixada (R$ 6.000,00) deve ser mantido, vez que assegura a justa reparação pelos danos sofridos e está compatível com a gravidade e a lesividade da conduta da ré. 13. Recurso desprovido. 14.Condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência de 20% sobre o valor atualizado da condenação. Custas devidas (Lei Estadual 18.413/14, arts. 2º, inc. II e 4º, e instrução normativa – CSJEs, art. 18). Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de GOL LINHAS AÉREAS S.A., julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Irineu Stein Junior, com voto, e dele participaram os Juízes Alvaro Rodrigues Junior (relator) e Vanessa De Souza Camargo. 23 de junho de 2026 Alvaro Rodrigues Junior Juiz (a) relator (a)
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