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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso Inominado Cível n° 0003564-39.2024.8.16.0029 RecIno Juizado Especial Cível de Colombo Recorrente(s): ROTTA 2008 - COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA - ME e JOSUE DA SILVA RIBEIRO Recorrido(s): SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ROTTA 2008 - COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA - ME e JOSUE DA SILVA RIBEIRO Relator: Manuela Tallão Benke EMENTA: RECURSOS INOMINADOS. RESIDUAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C /C DANOS MORAIS. PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO NO VALOR TOTAL DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. MÉRITO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. VÍCIO DO PRODUTO. REPARO REALIZADO DENTRO DO PRAZO LEGAL. VEÍCULO DISPONIBILIZADO AO CONSUMIDOR ANTES DO DECURSO DE 30 DIAS. ATENDIMENTO AO ART. 18, § 1º, DO CDC. RECUSA INJUSTIFICADA DE RETIRADA DO BEM PELO AUTOR. RESOLUÇÃO CONTRATUAL INDEVIDA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO AUTOR – PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA RECLAMADA – CONHECIDO E PROVIDO. Trata-se de ação de rescisão contratual c/c danos morais. Narra o autor, em síntese, ter adquirido veículo com vícios ocultos logo após a compra, o submetendo para reparos junto ao vendedor. Entretanto, o prazo legal de trinta dias para sanar os vícios não foi cumprido. Foi proferida sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais em face da reclamada Rotta 2008, declarando a rescisão contratual, ficando a loja com o veículo objeto dos autos e sendo restituído ao autor o valor pago das parcelas do financiamento, no valor de R$ 2.902,16; além de julgar improcedente a demanda em face da reclamada Aymoré (mov. 51.1). Irresignado, pugna o autor pela rescisão do contrato de financiamento, subsidiariamente, a condenação da Rotta 2008 ao pagamento de indenização no valor total do contrato de financiamento ainda em aberto, bem como reparação moral (mov. 74.1). Por sua vez, a loja reclamada requer a improcedência dos pedidos autorais (mov. 79.1). Inicialmente, no que corresponde à condenação ao pagamento de indenização no valor total do contrato de financiamento, o recurso não deve ser conhecido, vez que a hipótese não foi aventada na origem, sendo assim se trata de inovação recursal. A apreciação deste Colegiado se limita à análise das argumentações já discutidas e suscitadas nos autos, assim como na decisão ora combatida. Portanto, a análise pleiteada não pode ser feita sob pena supressão de instância, afronta ao instituto da preclusão e afronta ao princípio da proibição à inovação recursal. Assim, presentes em parte os pressupostos de admissibilidade do recurso do autor, deve ser este parcialmente conhecido. No mérito, da detida análise dos autos, verifica-se que o autor comunicou à loja a existência de defeitos no veículo em 13/07/2024 (mov. 1.4-fl.07), referentes ao motor, sendo incontroverso que o automóvel foi encaminhado à oficina pela fornecedora em 15/07/2024 para avaliação e reparo. Consta das conversas juntadas aos autos que, em 29/07/2024, o atendimento da loja encaminhou mensagem informando que o veículo já se encontrava disponível para retirada (mov. 1.5-fl.02). Ademais, em 20/08/2024, o preposto da reclamada, identificado pela alcunha “Machado”, reiterou que o automóvel permanecia à disposição do consumidor desde contato anterior mantido entre eles, ocorrido em 14/08/2024 (mov. 1.4-fl.03). Nesse contexto, a prova produzida demonstra que a fornecedora adotou as providências necessárias para sanar os vícios reclamados, disponibilizando o veículo ao consumidor dentro do prazo de trinta dias previsto no art. 18, § 1º, do CDC. Não há, nos autos, prova de que os defeitos persistiram após o reparo realizado ou de que o veículo tenha permanecido inadequado ao uso a que se destina. Tampouco restou demonstrada qualquer hipótese excepcional apta a afastar a incidência da regra legal. Ressalta-se que o autor se recursou a buscar o veículo, optando pela devolução do bem. Destarte, tendo o vício sido sanado dentro do prazo legal, não subsiste fundamento para a rescisão da compra e venda, tampouco para a restituição dos valores pagos ou para a extensão dos efeitos do desfazimento contratual à instituição financeira. Também não merece acolhimento o pedido de indenização por danos morais. Com efeito, a mera existência de vício em produto não enseja, automaticamente, reparação extrapatrimonial. No caso concreto, verifica-se que a fornecedora recebeu a reclamação do consumidor, providenciou o encaminhamento do veículo para reparo e disponibilizou o bem dentro do prazo legal, inexistindo demonstração de conduta ilícita apta a justificar a compensação pretendida. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. PANE MECÂNICA CERCA DE SESSENTA DIAS APÓS A COMPRA. VEÍCULO REPARADO DENTRO DO PRAZO LEGAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE PERSISTÊNCIA DO DEFEITO OU DE INEFICÁCIA DO CONSERTO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANOS MATERIAIS, LUCROS CESSANTES OU ABALO MORAL INDENIZÁVEL. EVENTO PONTUAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0011400-75.2024.8.16.0025 - Araucária - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS CAMILA HENNING SALMORIA - J. 18.05.2026) Portanto, o voto é pelo parcial conhecimento e desprovimento do recurso do autor e pelo conhecimento e provimento do recurso da Rotta 2008, a fim de reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais. Condena-se a parte autora ao pagamento das custas (Lei Estadual n° 18.413/2014) e dos honorários advocatícios à parte contrária, estes de 20% do valor de condenação ou, não havendo valor monetário, do valor corrigido da causa (LJE, 55). A exigibilidade das verbas de sucumbência sujeita-se ao implemento da condição prevista no art. 98, § 3°, do Código de Processo Civil, ante a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita (mov. 83.1), o qual confirma-se. Sem condenação em verbas de sucumbência à reclamada Rotta 2008, considerando o resultado do recurso (art. 55, Lei nº 9.099/95). Fixam-se honorários advocatícios ao defensor dativo nomeado, ANDRÉ LUIZ PRIETO OAB /PR 61.900 (mov. 26.1), por sua atuação recursal com interposição de recurso inominado e apresentação de contrarrazões ao recurso da parte adversa, no valor de R$ 900,00 (novecentos reais), nos termos dos itens 4.5 e 7 da Tabela de Honorários da Advocacia Dativa do Estado do Paraná e Resolução Conjunta nº 06 /2024-PGE/SEFA.” Ante o exposto, esta 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ROTTA 2008 - COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA - ME, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento, em relação ao recurso de JOSUE DA SILVA RIBEIRO , julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Luciana Fraiz Abrahão, com voto, e dele participaram os Juízes Manuela Tallão Benke (relator) e José Daniel Toaldo. 17 de julho de 2026 Manuela Tallão Benke Juíza relatora
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