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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso Inominado Cível n° 0039547-91.2025.8.16.0182 RecIno 6º Juizado Especial Cível de Curitiba Recorrente(s): DARCI BATISTA MEDEIROS JUNIOR Recorrido(s): COMPAGNIE NATIONALE ROYAL AIR MAROC Relator: Douglas Marcel Peres RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM. TRECHO DE IDA. RESTITUIÇÃO APÓS 48 HORAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA. DANO MORAL CONFIGURADO. SITUAÇÃO QUE EXTRAPOLA MERO ABORRECIMENTO. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 1.500,00. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO. Relatório dispensado, nos termos do Enunciado nº 92 do Fonaje. Presentes os pressupostos de admissibilidade – intrínsecos e extrínsecos –, conheço do recurso. Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo autor, Darci Batista Medeiros Junior, contra sentença de improcedência dos pedidos iniciais (mov. 20.1). O processo de origem versa sobre ação de indenização por dano moral ajuizada contra Compagnie Nationale Royal Air Maroc, tendo em vista o extravio temporário de bagagem. Neste recurso, o autor requer a reforma da sentença para que a ré seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais pelo fato ocorrido. Sustenta, em síntese, que o prazo de 21 dias previsto na Resolução nº 400/2016 da ANAC possui natureza administrativa e operacional, não tendo o condão de afastar a responsabilidade civil do transportador pelos danos decorrentes da falha na prestação do serviço. Da narrativa fática inicial, extrai-se que o autor, acompanhado da esposa, adquiriu passagens aéreas com destino à Roma, Itália. Os bilhetes foram emitidos pela companhia aérea Royal Air Maroc, com embarque no dia 15/06/2025. Ao chegarem ao Aeroporto Internacional de Fiumicino – Roma, o autor foi informado pela companhia aérea sobre o extravio da bagagem. O autor relata, ainda, que a restituição da bagagem ocorreu somente em 17/06 /2025, motivo que adiou o início do roteiro turístico originalmente planejado, o qual previa o deslocamento em motorhome por diversas cidades da Itália, com hospedagens e passeios programados previamente. Também relata que, durante o período sem a bagagem, ficou privado de seus pertences pessoais, incluindo itens de vestuário, produtos de higiene e utilidades essenciais, sendo forçado a adquirir produtos básicos de sobrevivência em território estrangeiro, arcando com custos imprevistos e não reembolsados. No caso em análise, ficou incontroverso que a bagagem do autor foi extraviada em trajeto aéreo, sendo restituída apenas dois dias após a chegada a Roma (17/06/2025 - mo v. 1.13 e 1.17). Tal situação configura inequívoca falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade da companhia aérea pelos danos causados ao consumidor. É que o extravio de bagagem, ainda que temporário, sobretudo por período significativo e em solo estrangeiro, extrapola o mero aborrecimento cotidiano. O autor permaneceu por período de 48 horas privado de seus pertences pessoais e no aguardo da devolução da bagagem para o prosseguimento da viagem, o que configura o dano moral. Mesmo que a ré sustente que a restituição da bagagem tenha ocorrido dentro do prazo de 21 dias estipulado no art. 32, § 2º, II, da Resolução nº 400/2016 da ANAC, não há como afastar a falha na prestação dos serviços e o dever de indenizar o dano moral sofrido pelo autor. Para a delimitação do quantum indenizatório, é preciso atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso concreto, a situação econômica do ofendido e do ofensor, o intuito punitivo-pedagógico e inibitório da reprimenda, de modo que tenha força para coibir a repetição da conduta reprovável. Não pode, contudo, ensejar o enriquecimento ilícito daquele que se beneficia da indenização, sendo apenas uma compensação pelos abalos morais gerados pelo ilícito cometido; com o cuidado, é claro, de que não se transforme em uma importância ínfima, que desvalorize o instituto do dano moral. Em outras palavras, é preciso prezar pelo equilíbrio entre a punição do ofensor e a indenização do ofendido. Assim, considerando que o extravio da bagagem se deu no trecho de ida, além da morosidade de 48 horas para a restituição dos pertences em solo estrangeiro, o valor indenizatório deve ser fixado em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), montante que se mostra razoável e proporcional ao caso e que cumpre com a função indenizatória. Cita-se caso semelhante julgado por esta 1ª Turma Recursal: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO NACIONAL. EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM. TRECHO DE IDA. RESTITUIÇÃO APÓS 24H. DANO MORAL VERIFICADO. “QUANTUM” FIXADO EM R$1.500,00. SENTENÇA REFORMADA. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0042248-93.2023.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MELISSA DE AZEVEDO OLIVAS - J. 02.03.2026) O referido valor deverá ser acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir desta decisão condenatória (Súmula 362/STJ c/c CC, art. 389) e juros moratórios a partir da citação, de acordo com o Enunciado 01, alínea “a”, da TRP/PR, consoante previsão do art. 406 do CC (cf. redação dada pela Lei nº 14.905/2024). Pelos motivos expostos, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao Recurso Inominado interposto pelo autor, Darci Batista Medeiros Junior, devendo a sentença de mov. 20.1 ser reformada para que os pedidos iniciais sejam julgados procedentes, nos termos do voto. Tendo o recorrente logrado êxito no recurso, fica dispensado o pagamento de verbas sucumbenciais. Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de DARCI BATISTA MEDEIROS JUNIOR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Vanessa Bassani, com voto, e dele participaram os Juízes Douglas Marcel Peres (relator) e Jaime Souza Pinto Sampaio. 31 de julho de 2026 DOUGLAS MARCEL PERES Relator
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