Ementa
Ementa: Direito civil e do consumidor. Recurso inominado. Ação indenizatória. Companhia aérea. Extravio de bagagem. Dano moral configurado. Desprovimento.I. Caso em exame1. Recurso inominado objetivando a reforma da sentença de parcial procedência da demanda.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber (i) se restou configurada a falha na prestação de serviço da ré pelo extravio da bagagem da parte autora; (ii) se está caracterizado o dever da reclamada de indenizar os alegados danos morais e, em caso positivo, (iii) qual deve ser o valor da indenização.III. Razões de decidir3. O extravio temporário da bagagem privou a parte autora de pertences pessoais durante viagem, logo, restou demonstrada a falha na prestação de serviço da ré.4. Restou caracterizado o dever de indenizar à parte reclamante. Dano moral mantido.IV. Dispositivo5. Recurso inominado conhecido e desprovido._________Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14; CC, arts. 734, 927, p. ú.
(TJPR - 1ª Turma Recursal - 0007371-25.2025.8.16.0064 - Castro - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS VANESSA BASSANI - J. 03.08.2026)
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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 1TR@tjpr. jus.br Autos nº. 0007371-25.2025.8.16.0064 Recurso: 0007371-25.2025.8.16.0064 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Extravio de bagagem Recorrente(s): GOL LINHAS AÉREAS S.A. Recorrido(s): SILVANA SOUZA MATOS FARIAS Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPANHIA AÉREA. EXTRAVIO DE BAGAGEM. DANO MORAL CONFIGURADO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado objetivando a reforma da sentença de parcial procedência da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber (i) se restou configurada a falha na prestação de serviço da ré pelo extravio da bagagem da parte autora; (ii) se está caracterizado o dever da reclamada de indenizar os alegados danos morais e, em caso positivo, (iii) qual deve ser o valor da indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O extravio temporário da bagagem privou a parte autora de pertences pessoais durante viagem, logo, restou demonstrada a falha na prestação de serviço da ré. 4. Restou caracterizado o dever de indenizar à parte reclamante. Dano moral mantido. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso inominado conhecido e desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14; CC, arts. 734, 927, p. ú. RELATÓRIO Dispensa-se o relatório, com base no permissivo do art. 38 da Lei 9.099/1995. VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos quanto os extrínsecos, o recurso comporta conhecimento. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, reconhecendo a responsabilidade da recorrente pelo extravio da bagagem da reclamante e condenando-a ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00. Inconformada, a reclamada sustenta que o caso se restringe a mero aborrecimento, que não gera dano moral, razão pela qual requer a reforma integral da sentença para julgar improcedente o pedido ou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório. A relação jurídica existente entre as partes é de consumo, uma vez que as partes se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Inicialmente, tem-se que a responsabilidade da ré é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, não sendo necessária a comprovação da culpa para o reconhecimento do dever de indenizar, bastando a conduta, o dano e o nexo causal. Ainda, a ré aufere lucro com a atividade que pratica, devendo responder pelos riscos dela advindos, de acordo com o art. 927, parágrafo único, do Código Civil. Sabe-se que é dever do transportador levar os passageiros e seus pertences com segurança ao destino contratado, sob pena de responder pelos prejuízos (art. 734 do Código Civil). No que toca à indenização por dano moral, cumpre averiguar se restaram caracterizados os requisitos do dever de indenizar da ré, sob o regime da responsabilidade objetiva do fornecedor (ato ilícito, dano e nexo causal). No caso em tela, ficou incontroverso que houve o extravio de bagagem da parte autora (seqs. 1.5 a 1.8). Nesse ínterim, a reclamante viu-se privado de seus pertences pessoais durante três dias de sua viagem. Assim, houve falha na prestação de serviços que gerou considerável transtorno à reclamante, diante do extravio da bagagem e da perda temporária dos utensílios pessoais durante a sua viagem. Tal situação superou o mero dissabor cotidiano, submetendo a parte reclamante a transtorno moral que violou seus direitos da personalidade, em virtude da insegurança proporcionada durante estadia em local desconhecido e da privação de bens essenciais. No que concerne à fixação do quantum indenizatório, deve-se sempre ter o cuidado de não proporcionar, por um lado, um valor que para a parte autora se torne inexpressivo e, por outro, que seja causa de enriquecimento injusto, nunca se olvidando que a indenização do dano moral tem efeito sancionatório ao causador do dano e compensatório à vítima. Ademais, resta consolidado, tanto na doutrina, como na jurisprudência pátria, o entendimento de que a fixação do valor da indenização por dano moral deve observar o princípio da razoabilidade, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto. E, nessa linha de raciocínio, entendo razoável a manutenção do valor da indenização por dano moral em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), uma vez que tal montante se adequa às finalidades do instituto e às peculiaridades do caso concreto, bem como aos padrões estabelecidos por esta Turma Recursal em casos semelhantes. Com tais considerações, voto por negar provimento ao recurso interposto, mantendo a sentença em sua integralidade, nos termos da fundamentação. Não logrando êxito no recurso, a parte recorrente deve arcar com as despesas do processo, nos termos da Lei Estadual nº 18.413/2014, e verba honorária, arbitrada em 15% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 55 da Lei nº 9.099/1995. DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por maioria dos votos, em relação ao recurso de GOL LINHAS AÉREAS S.A., julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Vanessa Bassani (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Melissa De Azevedo Olivas (voto vencido) e Douglas Marcel Peres. Curitiba, 31 de julho de 2026 VANESSA BASSANI Juíza Relatora
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