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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0001557-55.2025.8.16.0024 Recurso Inominado Cível n° 0001557-55.2025.8.16.0024 RecIno Juizado Especial Cível de Almirante Tamandaré Recorrente(s): ECO RESORT & HOTEL CAPIVARI LTDA - ME Recorrido(s): LAYS DE DEUS BUENO SEVERGNINI e KAUE TAUMAI KLIPEL BRANCO Relator: Irineu Stein Junior Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE IMÓVEL EM REGIME DE TIME-SHARING. RESCISÃO UNILATERAL PELOS CONSUMIDORES. CLÁUSULA PENAL FIXADA EM 35%. ONEROSIDADE EXCESSIVA. REDUÇÃO EQUITATIVA PARA 25%. ART. 413 DO CÓDIGO CIVIL. IRRELEVÂNCIA DA FRUIÇÃO DO BEM PARA FIXAÇÃO DO PERCENTUAL DE RETENÇÃO. PRECEDENTE DO STJ. CONTROLE JUDICIAL POSTERIOR. POSSIBILIDADE. LIMITES DA AUTONOMIA PRIVADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso inominado interposto por ECO RESORT & HOTEL CAPIVARI LTDA. – ME contra sentença (mov. 49.1) que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a validade da rescisão contratual por iniciativa dos consumidores, declarando abusiva a cláusula penal rescisória no percentual de 35%, reduzindo-a equitativamente para 25%, e condenando a ré à restituição do valor remanescente, devidamente corrigido. O pedido de indenização por dano moral foi rejeitado. A recorrente sustenta (mov. 56.2), em síntese, que o contrato firmado possui natureza de cessão de direito de uso em regime de time-sharing, distinto da promessa de compra e venda imobiliária; defende a validade da cláusula penal fixada em 35%, afirmando que o percentual reflete os elevados custos operacionais do empreendimento e a fruição imediata do direito de uso pelo consumidor; alega que a rescisão decorreu de iniciativa exclusiva dos recorridos, os quais anuíram expressamente ao distrato, inexistindo vício de consentimento ou abusividade; e, por fim, invoca os princípios da autonomia privada, da força obrigatória dos contratos e da intervenção mínima do Judiciário para requerer a reforma integral da sentença. Contrarrazões apresentadas, defendendo a manutenção do decisum (mov. 62.1). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recursal cinge-se à verificação da validade da cláusula penal rescisória fixada em 35% do valor pago e da possibilidade de sua redução equitativa pelo Judiciário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. 4. Aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor por se tratar de relação de consumo, enquadrando-se as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos arts. 2º e 3º do CDC. 5. De início é importante destacar que a circunstância de o contrato ostentar a forma de cessão de direito de uso em regime de time-sharing não afasta o controle judicial da cláusula penal nem autoriza a retenção em patamar superior àquele reiteradamente considerado razoável pela jurisprudência do TJPR. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E DEVOLUÇÃO DE VALORES. “ECORESORT CAPIVARI”. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. MULTA RESCISÓRIA REDUZIDA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. (...) 5. A rescisão do contrato foi motivada pelo arrependimento ou desistência da autora/Apelada, que teve alteração em sua condição financeira, mas ainda assim é devida a redução da multa rescisória, enquanto cláusula penal, de 35% para 10% do valor do contrato, conforme o art. 413 do CC, o art. 513, caput, do CDC e o art. 32-A, inciso II, da Lei nº 6.766/1979, evitando o enriquecimento indevido da ré/Apelante e que a consumidora nada receba de volta. Nesse aspecto, supriu-se em 2º grau de jurisdição a falta de fundamentação da sentença a respeito dos motivos para a redução equitativa, nos termos do art. 1.013, § 3º, IV, do CPC. (...) (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0030904- 76.2023.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 14.11.2025). DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE IMÓVEL. ADESÃO À EMPREENDIMENTO TIME SHARING. RESCISÃO UNILATERAL PELO ADQUIRENTE QUE O SUJEITA À CLÁUSULA PENAL. CONSTATAÇÃO DE ONEROSIDADE EXCESSIVA NA PENALIDADE NO PERCENTUAL DE 35% DO VALOR DO CONTRATO. MULTA REDUZIDA PARA 10%. RAZOABILIDADE. DANO MORAL QUE NÃO DECORRE DO PRÓPRIO FATO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA NO CASO CONCRETO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0038608- 52.2024.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 24.02.2026). 6. Ademais, é firme o entendimento de que a utilização ou não do bem pelo consumidor é juridicamente irrelevante para a fixação do percentual de retenção, pois a cláusula penal possui natureza indenizatória e cominatória, não se vinculando à fruição do objeto contratual nem às despesas gerais do empreendimento, as quais integram o risco da atividade econômica do fornecedor. O STJ consolidou a orientação de que a retenção de 25% se revela adequada nos casos de resilição unilateral pelo consumidor, independentemente da entrega ou ocupação do bem, por cumprir satisfatoriamente a função compensatória da penalidade: PROMESSA DE VENDA E COMPRA. RESILIÇÃO. DENÚNCIA PELO COMPROMISSÁRIO COMPRADOR EM FACE DA INSUPORTABILIDADE NO PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES. RETENÇÃO PELA VENDEDORA DE 25% NA DEVOLUÇÃO DO QUE FOI PAGO AO COMPRADOR. IMÓVEL NÃO OCUPADO PELO COMPRADOR. (...) 2.- O percentual de retenção tem caráter indenizatório e cominatório. E não há diferenciação entre a utilização ou não do bem ante o descumprimento contratual e também não influi nas "despesas gerais tidas pela incorporadora com o empreendimento" (EREsp 59.870/SP, Rel. Min. BARROS MONTEIRO, DJ 9.12.2002). 3.- Continuidade da adoção do percentual de 25% para o caso de resilição unilateral por insuportabilidade do comprador no pagamento das parcelas, independentemente da entrega/ocupação da unidade imobiliária, que cumpre bem o papel indenizatório e cominatório. 4.- Embargos de divergência improvidos. (EAg n. 1.138.183/PE, relator Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 27/6/2012, DJe de 4/10/2012). 7. Assim, ainda que se reconheça a especificidade do modelo negocial adotado pela recorrente, não há suporte jurídico para afastar a limitação da cláusula penal ao patamar estabelecido na sentença. Tal conclusão encontra respaldo no art. 413 do CC, aplicável ao caso concreto, o qual autoriza a redução equitativa da penalidade quando o valor convencionado se mostrar manifestamente excessivo, consideradas as circunstâncias do negócio e o grau de cumprimento da obrigação, de modo a preservar o equilíbrio contratual e obstar o enriquecimento sem causa. 8. A alegação recursal no sentido de que os consumidores teriam anuído ao distrato não afasta a possibilidade de controle judicial posterior, porquanto as cláusulas abusivas são nulas de pleno direito e não se convalidam pela simples manifestação de vontade ou pela assinatura do contrato, sendo passível de revisão mesmo após a formalização ou a extinção do vínculo contratual. Outrossim, a autonomia privada não possui caráter absoluto, encontrando limites na função social do contrato e na observância da boa-fé objetiva, nos termos do art. 421 do CC. 9. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos, acrescidos os aqui delineados. Frente ao insucesso recursal, fica a parte recorrente condenada ao pagamento de verba honorária arbitrada em 10% sobre o valor da causa, conforme art. 55 da Lei 9.099/95. Custas de lei, conforme Lei Estadual 18.413/14, arts. 2º, inc. II e 4º, e Instrução Normativa - CSJEs, art. 18. Tese de julgamento:É válida a redução equitativa da cláusula penal em contrato de time-sharing quando o percentual pactuado se mostra excessivo, sendo irrelevante a fruição do bem pelo consumidor, bem como eventual anuência ao distrato, diante da aplicação do art. 413 do Código Civil e da possibilidade de controle judicial posterior das cláusulas abusivas. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º; CC, arts. 413 e 421; Lei 9.099 /1995, art. 55. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 20ª Câmara Cível. 0030904- 76.2023.8.16.0001. Rel.: Desembargador Rosaldo Elias Pacagnan, j. 14.11.2025; TJPR, 2ª Turma Recursal. 0038608-52.2024.8.16.0019. Rel.: Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Irineu Stein Junior, j. 24.02.2026; STJ, EAg n. 1.138.183/PE, relator Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, j. 27/6/2012, DJe de 4/10/2012. Resumo em linguagem acessível: O recurso da empresa foi negado. A Turma Recursal manteve a decisão que reduziu a multa pela rescisão do contrato por considerá-la excessiva. O entendimento foi de que a lei permite ao Judiciário limitar penalidades desproporcionais, ainda que o contrato tenha sido assinado ou rescindido, e que não importa se o consumidor utilizou o imóvel. Assim, preservou-se o equilíbrio do contrato e evitou-se prejuízo excessivo aos consumidores. Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ECO RESORT & HOTEL CAPIVARI LTDA - ME, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Irineu Stein Junior (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Vanessa De Souza Camargo e Patrícia Di Fuccio Lages De Lima. 23 de junho de 2026 Irineu Stein Junior Juiz (a) relator (a)
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