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RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS. FALHA MECÂNICA QUE GEROU ATRASO INFERIOR A TRÊS HORAS. RESOLUÇÃO Nº 4.282/2014 DA ANTT. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONTRATAÇÃO DE TRANSPORTE AÉREO PARA O TRECHO DE VOLTA POR LIBERALIDADE DA CONSUMIDORA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1.1. A parte autora ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais em face da parte requerida, alegando falha na prestação de serviços de transporte rodoviário. Sustentou que, durante viagem no trecho Maringá/PR – Rio de Janeiro/RJ, o ônibus apresentou pane mecânica, ocasionando atraso aproximado de três horas na chegada ao destino. Em razão do atraso, afirmou ter sido obrigada a remarcar consulta médica agendada e a cancelar a passagem de retorno, passando a adquirir passagem aérea e novo trecho rodoviário para retorno, o que lhe gerou prejuízo material de R$ 707,11. Requereu, ao final, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.1.2. A sentença julgou procedentes os pedidos, condenando a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais em R$ 707,11, bem como ao pagamento de indenização em R$ 3.000,00.1.3. A parte requerida interpôs recurso inominado, no qual sustentou que o atraso de aproximadamente 2h45min ocorreu dentro do limite regulamentar da ANTT, não configurando falha na prestação do serviço. Defendeu a inexistência de danos morais, por se tratar de mero contratempo, e a ausência de nexo causal quanto aos danos materiais, afirmando que as despesas decorreram de opção da autora. Subsidiariamente, pleiteou a minoração do valor arbitrado a título de danos morais.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Inexistência de falha na prestação do serviço;2.2. Ausência de nexo causal quanto ao dano material;2.3. Inocorrência de abalo moral indenizávelIII. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Não se configura falha na prestação do serviço, pois, embora alegados pane mecânica e atraso, o conjunto probatório demonstra que a demora foi inferior a três horas (cerca de 2h47min). Nos termos dos arts. 15 e 16 da Resolução ANTT nº 4.282/2014, tal limite constitui parâmetro de tolerância para a continuidade da viagem. Assim, a situação permanece dentro dos padrões regulamentares, não caracterizando defeito do serviço.3.2. Também não há nexo causal quanto aos danos materiais. A contratação de transporte alternativo decorreu de opção da própria autora, não havendo prova de tentativa de remarcação ou busca de solução junto à transportadora. As despesas, portanto, não se mostram consequência necessária do atraso, afastando o dever de ressarcimento.3.3. Quanto ao dano moral, não restou comprovado prejuízo extrapatrimonial relevante. A consulta médica foi remarcada para o mesmo dia, e não há elementos que indiquem repercussão mais gravosa na esfera pessoal da autora. Ausente prova de violação aos direitos da personalidade, não se configura o dever de indenizar.______________Jurisprudência relevante:TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000767-89.2025.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Tiago Gagliano Pinto Alberto - J. 04.11.2025.TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0012807-40.2024.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Fernanda De Quadros Jorgensen Geronasso - J. 18.02.2026.
(TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0009165-02.2025.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS CAMILA HENNING SALMORIA - J. 20.07.2026)
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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0018440-95.2025.8.16.0018 Embargos de Declaração Cível n. 0018440-95.2025.8.16.0018 ED 3º Juizado Especial Cível de Maringá Embargante(s): MARCELO DIEGO DO NASCIMENTO Embargado(s): Matheus Vinicius dos Santos Relator: Juan Daniel Pereira Sobreiro EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE RECURSO INOMINADO. APONTAMENTO DE VÍCIOS DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO, NOTADAMENTE COM AS RAZÕES DE DECIDIR PARA MAJORAR O VALOR INDENIZATÓRIO POR DANO MORAL. INADEQUAÇÃO DESTA VIA RECURSAL PARA REVISÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Marcelo Diego do Nascimento contra o v. Acórdão (evento 20.1 dos autos recursais) proferido pela Turma Recursal, o qual conheceu e deu parcial provimento ao recurso inominado interposto pelo embargado, para majorar a indenização por dano moral a R$ 8.000,00 (oito mil reais). Em suas razões recursais (evento 1.1), o embargante aponta contradição no Acórdão embargado, pois, elevou o valor indenizatório de maneira contraditória, na medida em que inexistiu dolo. Aduz, ainda, que houve omissão quanto à culpa concorrente do embargado, pois, permitiu o prosseguimento da execução e ficou inerte no processo. Pede, enfim, o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para reduzir o montante indenizatório. 2. VOTO Preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade do recurso, deve ser ele conhecido. A rigor, a análise das alegações formuladas pelo embargante no presente recurso mostra mero inconformismo com o entendimento deste órgão julgador, procurando alterar o resultado da decisão ao invés de propriamente corrigir vícios de contradição ou omissão. Basta ver que não aponta contradição propriamente dita, pois, esta caracteriza-se quando a fundamentação exposta apresenta raciocínio antagônico à conclusão ou resultado. Na realidade, o Acórdão embargado foi preciso ao apontar os motivos pelos quais havia possibilidade de majoração valor indenizatório. Observe-se (evento 20.1, página 04): “De fato, a cronologia dos fatos impede concluir que o reclamado agiu com a cautela esperada do profissional do Direito, na medida em que é incontroverso que mesmo tendo ciência de que o reclamante foi indevidamente indicado para compor o polo passivo das demandas trabalhistas, optou por aguardar a intimação em cada uma delas para só depois manifestar concordância com a exclusão do nome do recorrente. Sem dúvida, a cautela esperada do reclamado era que tão logo ciente do problema, peticionasse nas demais demandas comunicando o juízo da situação e pugnando a adequação do polo passivo, justamente para evitar maiores transtornos ao reclamante. Nesse contexto, apesar de ter anuído com a exclusão do nome do reclamante do polo passivo nos autos n. 550-09.2022.5.09.0661 em 02.08.2023 (evento 1.1, página 04), no âmbito dos autos n. 455- 73.2022.5.09.0662 em que foi empreendido o bloqueio de valores (23.08.2023 – evento 1.13), o reclamado somente se manifestou em 18.09.2023 anuindo com o pedido de desbloqueio, conforme informa o próprio reclamado em contestação (evento 29.1, página 05). Nessa toada, o valor fixado a título de indenização por dano moral na sentença, no importe de R$ 1.520,00 (um mil quinhentos e vinte reais), é irrisório, por não mitigar o dano e também deixar de empreender a resposta adequada à gravidade do entrevero, mormente ao se considerar o valor expressivo bloqueado (R$ 58.414,13) e, principalmente, em razão de o reclamado não ter agido prontamente para minimizar os impactos do ocorrido tão logo teve conhecimento do equívoco. Ainda que o ajuizamento equivocado da ação trabalhista em face do reclamante seja incapaz, por si só, de gerar qualquer mácula aos direitos de personalidade, não há que se falar em mero aborrecimento no caso em exame, uma vez que o erro cometido pelo reclamado não apenas foi primário (ausência de chegagem de dados corretamente), como ciente do lapso, não agiu prontamente para realizar as retificações cabíveis, permitindo que o reclamante experimentasse a drástica medida de bloqueio de ativos financeiros.” Por mais que se diga que o reclamante foi citado nas referidas demandas em meados de 2022 (eventos 29.2/29.3) e nada fez a respeito, o que também deve ser sopesado, fato é que o prejuízo somente restou consolidado a partir da desídia do reclamado em providenciar a exclusão do reclamante do polo passivo quando já ciente da situação, cuja gravidade é por demais severa. Dessa forma, tem-se que a indenização por dano moral comporta majoração para R$ 8.000,00 (oito mil reais), por ser mais adequada para mitigar equitativamente o amargor experimentado pelo recorrente, outrossim, serve de advertência (caráter preventivo) para que o recorrido não mais incorra em postura similar futuramente no exercício profissional.” (grifou-se). Como se vê, houve a escorreita exposição das razões que justificaram a elevação do valor indenizatório, sem que se possa falar em omissão quanto à culpa concorrente, pois, não se pode confundir o não exame da tese com a sua rejeição, até porque os apontamentos do Acórdão embargado foram categóricos em apontar a desídia do reclamado em providenciar a exclusão do polo passivo, mesmo ciente do problema previamente. Deveras, salta aos olhos o uso dos embargos de declaração para, em verdade, rever o mérito, na tentativa de que se confira interpretação diversa a que foi dada, o que é inadequado nesta via recursal. Diante do exposto, vota-se pelo conhecimento e rejeição dos embargos de declaração opostos. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de MARCELO DIEGO DO NASCIMENTO, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Juan Daniel Pereira Sobreiro (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Helênika Valente De Souza Pinto e Tiago Gagliano Pinto Alberto. 30 de janeiro de 2026 Juan Daniel Pereira Sobreiro Juiz de Direito Relator
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