SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0009165-02.2025.8.16.0058
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Camila Henning Salmoria
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Campo Mourão
Data do Julgamento: Mon Jul 20 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jul 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS. FALHA MECÂNICA QUE GEROU ATRASO INFERIOR A TRÊS HORAS. RESOLUÇÃO Nº 4.282/2014 DA ANTT. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONTRATAÇÃO DE TRANSPORTE AÉREO PARA O TRECHO DE VOLTA POR LIBERALIDADE DA CONSUMIDORA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1.1. A parte autora ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais em face da parte requerida, alegando falha na prestação de serviços de transporte rodoviário. Sustentou que, durante viagem no trecho Maringá/PR – Rio de Janeiro/RJ, o ônibus apresentou pane mecânica, ocasionando atraso aproximado de três horas na chegada ao destino. Em razão do atraso, afirmou ter sido obrigada a remarcar consulta médica agendada e a cancelar a passagem de retorno, passando a adquirir passagem aérea e novo trecho rodoviário para retorno, o que lhe gerou prejuízo material de R$ 707,11. Requereu, ao final, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.1.2. A sentença julgou procedentes os pedidos, condenando a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais em R$ 707,11, bem como ao pagamento de indenização em R$ 3.000,00.1.3. A parte requerida interpôs recurso inominado, no qual sustentou que o atraso de aproximadamente 2h45min ocorreu dentro do limite regulamentar da ANTT, não configurando falha na prestação do serviço. Defendeu a inexistência de danos morais, por se tratar de mero contratempo, e a ausência de nexo causal quanto aos danos materiais, afirmando que as despesas decorreram de opção da autora. Subsidiariamente, pleiteou a minoração do valor arbitrado a título de danos morais.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Inexistência de falha na prestação do serviço;2.2. Ausência de nexo causal quanto ao dano material;2.3. Inocorrência de abalo moral indenizávelIII. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Não se configura falha na prestação do serviço, pois, embora alegados pane mecânica e atraso, o conjunto probatório demonstra que a demora foi inferior a três horas (cerca de 2h47min). Nos termos dos arts. 15 e 16 da Resolução ANTT nº 4.282/2014, tal limite constitui parâmetro de tolerância para a continuidade da viagem. Assim, a situação permanece dentro dos padrões regulamentares, não caracterizando defeito do serviço.3.2. Também não há nexo causal quanto aos danos materiais. A contratação de transporte alternativo decorreu de opção da própria autora, não havendo prova de tentativa de remarcação ou busca de solução junto à transportadora. As despesas, portanto, não se mostram consequência necessária do atraso, afastando o dever de ressarcimento.3.3. Quanto ao dano moral, não restou comprovado prejuízo extrapatrimonial relevante. A consulta médica foi remarcada para o mesmo dia, e não há elementos que indiquem repercussão mais gravosa na esfera pessoal da autora. Ausente prova de violação aos direitos da personalidade, não se configura o dever de indenizar.______________Jurisprudência relevante:TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000767-89.2025.8.16.0018 - Maringá -  Rel.: Tiago Gagliano Pinto Alberto -  J. 04.11.2025.TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0012807-40.2024.8.16.0018 - Maringá -  Rel.: Fernanda De Quadros Jorgensen Geronasso -  J. 18.02.2026.