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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0013380-98.2024.8.16.0173 Recurso Inominado Cível n. 0013380-98.2024.8.16.0173 RecIno Juizado Especial Cível de Umuarama Recorrente(s): Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. Recorrido(s): Jessika Aline Silva Relator: Juan Daniel Pereira Sobreiro RECURSO INOMINADO. EMPRESA AÉREA. ALTERAÇÃO UNILATERAL DE VOO. REACOMODAÇÃO DA PASSAGEIRA PARA DESEMBARQUE EM LOCALIDADE DIVERSA DA ORIGINALMENTE CONTRATADA. ASSISTÊNCIA MATERIAL PRESTADA. HOSPEDAGEM FORNECIDA PELA COMPANHIA AÉREA. TRAJETO TERRESTRE DE CURTA DISTÂNCIA EM RELAÇÃO AO TRAJETO ORINIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PERDA DE COMPROMISSOS PROFISSIONAIS, PESSOAIS OU DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL APTA A DEMONSTRAR LESÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DANO MATERIAL CONSUBSTANCIADO APENAS NA ELEVAÇÃO DO CUSTO DE ESTACIONAMENTO VEICULAR. MULTA IMPOSTA POR AUSÊNCIA DA RECLAMADA À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. CONSEQUÊNCIA PROCESSUAL POR TAL POSTURA EXPRESSAMENTE PREVISTA NO ARTIGO 20 DA LEI N. 9099 /1995. REVELIA. INAPLICABILIDADE DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 334, § 8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NO ÂMBITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. PRECEDENTES. PENALIDADE AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. RELATÓRIO Relatório dispensado conforme artigo 38 da Lei n. 9.099/1995. 2. VOTO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o recurso em apreço deve ser conhecido. A sentença (eventos 29.1 e 31.1) julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, ao condenar a reclamada ao pagamento de indenização por dano material no importe de R$ 35,00 (trinta e cinco reais), mais indenização por por dano moral em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), por conta de alteração unilateral do voo que trouxe prejuízos e transtornos suportados à reclamante. Ademais, aplicou à reclamada multa no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, pelo não comparecimento injustificado na audiência de conciliação. Em grau recursal (evento 30.1), a reclamada alega, em síntese, a inexistência de falha na prestação do serviço, pois, houve necessidade de manutenção extraordinária da aeronave, configurando caso fortuito ou força maior apto a afastar qualquer responsabilidade civil. Defende que prestou a devida assistência material à passageira, com reacomodação e cumprimento das normas da ANAC (Agência Nacional de Aviação Civil), inexistindo dano moral indenizável. Alega, ainda, ausência de comprovação de prejuízos materiais. Almeja, ainda, o afastamento da multa aplicada por ausência em audiência, por inexistência de previsão legal que corrobore essa penalidade. Da detida análise do caderno processual, chega-se à conclusão de que a sentença comporta reforma. Explica-se. Inicialmente, embora a reclamada tenha sido declarada revel, em razão da ausência injustificada dela na audiência de conciliação (evento 19.2), essa circunstância não conduz, automaticamente, à procedência dos pedidos iniciais. Afinal, a presunção de veracidade decorrente da revelia é relativa e não afasta o dever da reclamante em produzir prova mínima acerca dos fatos constitutivos do direito invocado, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Mesmo diante da ausência de contestação pela reclamada, incumbe ao julgador verificar a existência de elementos probatórios suficientes para amparar a pretensão indenizatória deduzida. No caso destes autos, nota-se que a reclamante adquiriu passagem aérea de ida e volta, com origem em Maringá/PR e destino a Salvador/BA, possuindo voo de retorno programado para o dia 27.08.2024, às 09h20min, com chegada prevista em Maringá às 14h40min contudo, houve alteração unilateral, com alternativas de reacomodação, sendo escolhida a opção por embarcar em voo com destino a Londrina/PR no mesmo dia, às 13h55min, com chegada às 18h55min, permanecendo impossibilitada de chegar ao destino final no local e horário originalmente previstos. A reclamante se queixa que pernoitou em Londrina/PR, sendo as despesas decorrentes custeadas pela própria companhia aérea, tendo que no dia seguinte (28.08.2024) efetuar o deslocamento terrestre até Maringá/PR, onde chegou por volta das 10 (dez) horas. A reclamada não nega os fatos acima, defendendo, contudo, que atendeu às diretrizes da Resolução n. 400/2016 da ANAC (Agência Nacional de Aviação Civil), sobretudo o emprego das providências previstas em seus artigos 21 e 27, cuja redação segue abaixo transcrita: “Art. 21. O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação, reembolso e execução do serviço por outra modalidade de transporte, devendo a escolha ser do passageiro, nos seguintes casos: I - atraso de voo por mais de quatro horas em relação ao horário originalmente contratado; II - cancelamento de voo ou interrupção do serviço; III - preterição de passageiro; e IV - perda de voo subsequente pelo passageiro, nos voos com conexão, inclusive nos casos de troca de aeroportos, quando a causa da perda for do transportador. Parágrafo único. As alternativas previstas no caput deste artigo deverão ser imediatamente oferecidas aos passageiros quando o transportador dispuser antecipadamente da informação de que o voo atrasará mais de 4 (quatro) horas em relação ao horário originalmente contratado.” “Art. 27. A assistência material consiste em satisfazer as necessidades do passageiro e deverá ser oferecida gratuitamente pelo transportador, conforme o tempo de espera, ainda que os passageiros estejam a bordo da aeronave com portas abertas, nos seguintes termos: I - superior a 1 (uma) hora: facilidades de comunicação; II - superior a 2 (duas) horas: alimentação, de acordo com o horário, por meio do fornecimento de refeição ou de voucher individual; e III - superior a 4 (quatro) horas: serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta.” Em que pese a mudança de itinerário tenha resultado em atraso superior a 04 (quatro) horas, é preciso considerar que a reclamante foi realocada em outro voo, sendo-lhe disponibilizada hospedagem. Não se ignora o fato da reclamante ter desembarcado em local diverso do inicialmente previsto, entretanto, o trajeto entre Londrina/PR e Maringá/PR é relativamente curto, podendo ser percorrido em aproximadamente 1h30min por via terrestre. A propósito: Além disso, observa-se que a reclamante não produziu qualquer prova de que o atraso e a reacomodação tenham ocasionado a perda de compromissos pessoais e /ou profissionais, quiçá consultas médicas, eventos familiares ou qualquer outra situação excepcional apta a demonstrar repercussão concreta e relevante em sua esfera pessoal. Na realidade, os elementos constantes dos autos evidenciam que a companhia aérea forneceu a assistência material devida pelo cenário que se fez presente na ocasião, inclusive com custeio de hospedagem durante o pernoite, em observância às disposições da Resolução n. 400/2016 da ANAC. E é consabido que o transporte pela via aérea é suscetível a inúmeros sobressaltos, cujos riscos obviamente devem ser assumidos pela companhia aérea, no entanto, sem que eles possam ser ignorados por quem opta por essa modalidade de transporte. Nesse contexto, embora seja inegável a ocorrência de contratempos e aborrecimentos decorrentes da alteração do voo, tais circunstâncias, por si só, não são suficientes para caracterizar dano moral indenizável, especialmente diante da ausência de demonstração de consequências extraordinárias aptas a ultrapassar os dissabores inerentes à situação vivenciada, sem que se possa ignorar a escorreita assistência material prestada. Assim, inexistindo prova de efetiva lesão aos direitos da personalidade da reclamante, impõe-se o afastamento da condenação ao pagamento de indenização por dano moral fixada na sentença. Por outro lado, não prospera a insurgência recursal quanto aos danos materiais. É que diferentemente do alegado pela recorrente, os prejuízos materiais foram devidamente comprovados por nota fiscal (evento 1.7), retratando desembolso de estacionamento veicular que, naturalmente, foi mais dispendioso pelo tempo a mais resultando do atraso provocado pela reacomodação. Desse modo, correta a sentença ao condenar a reclamada ao ressarcimento de R$ 35,00 (trinta e cinco reais), referente ao custo adicional pela diária no estacionamento no aeroporto após a alteração da data de retorno. Por fim, incabível a multa aplicada à recorrente em razão de sua ausência à audiência de conciliação. Ora, a ausência injustificada da reclamada à audiência designada no âmbito do Juizado Especial Cível não configura, por si só, ato atentatório à dignidade da justiça. A Lei n. 9099/1995 estabelece consequência processual específica para tal hipótese a decretação da revelia, com a presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, nos termos de seu artigo 20. A falta detectada, portanto, produz os efeitos expressamente previstos na legislação de regência do rito sumaríssimo, inexistindo espaço para aplicaçao cumulativa da penalidade prevista no artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil. A sanção por ato atentatório à dignidade da justiça, a rigor, pressupõe previsão legal específica, não sendo possível ampliar, por interpretação extensiva, as consequências processuais já disciplinadas pela Lei n. 9.099/95. Nesse sentido: "RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUSÊNCIA À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. REVELIA. APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA DE JUSTIFICATIVA MÉDICA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. MULTA DO ART. 334, § 8º, DO CPC. INAPLICABILIDADE NO RITO DA LEI Nº 9.099/1995. BIS IN IDEM. RESPONSABILIDADE CIVIL. OFENSAS EM REDES SOCIAIS. IMPUTAÇÃO DE CRIMES A POLICIAL MILITAR. ABUSO DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0000627-33.2023.8.16.0145 - Ribeirão do Pinhal - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DOUGLAS MARCEL PERES - J. 11.04.2026)." (grifou-se). "RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. NULIDADE DO CONTRATO RECONHECIDA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VALORES UTILIZADOS PELA RECLAMANTE. COMPENSAÇÃO ADMITIDA. RESTITUIÇÃO AFASTADA. VEDAÇÃO AO BIS IN IDEM. DANO MORAL. MAJORAÇÃO PARA R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS). MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. REVELIA JÁ DECRETADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0007835- 90.2023.8.16.0170 - Toledo - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO HELÊNIKA VALENTE DE SOUZA PINTO - J. 09.09.2025)." (grifou-se). Assim, considerando que a única repercussão jurídica decorrente do não comparecimento da reclamada à audiência de conciliação consiste na decretação da revelia, indevida a imposição da multa prevista no artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil, razão pela qual a sentença deve ser reformada neste ponto. Diante do exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso interposto, para reformar a sentença e afastar a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por dano moral e da multa aplicada com fundamento no artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil. Houve êxito recursal parcial, logo, deixa-se de condenar a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, da Lei n. 9099 /1995 e da conclusão adotada no julgamento do PUIL n. 3.874/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 28.02.2024, DJe de 05.03.2024. Custas nos termos dos artigos 2º, I e II e 4º da Lei nº 18.413/2014, bem como artigo 18 da IN 01/2015 do CSJE. Dá-se por prequestionados todos os dispositivos legais e demais normas suscitadas pelas partes no curso deste processo. 4. DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por maioria dos votos, em relação ao recurso de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Juan Daniel Pereira Sobreiro (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Letícia Zétola Portes e Tiago Gagliano Pinto Alberto (voto vencido). 14 de agosto de 2026 Juan Daniel Pereira Sobreiro Juiz de Direito Relator
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