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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0004290-58.2026.8.16.0056 Embargos de Declaração Cível n° 0004290-58.2026.8.16.0056 ED Juizado Especial Cível de Cambé Embargante(s): TELEFONICA BRASIL S.A. Embargado(s): LILLIAN TATIANE RASTEIRO Relator: Patrícia Di Fuccio Lages de Lima EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TELECOMUNICAÇÕES. SUSPENSÃO INJUSTIFICADA DE LINHA TELEFÔNICA UTILIZADA PARA ATIVIDADE PROFISSIONAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte ré em face de acórdão que deu parcial provimento ao recurso inominado por ela interposto, para reduzir o valor da indenização por danos morais, e parcial provimento ao recurso interposto pela parte autora, para condenar a parte ré ao pagamento de astreintes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em apurar se o acórdão apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, que justifique a modificação do entendimento já firmado quanto ao dever de pagamento de multa por descumprimento. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos são tempestivos, estando presentes os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual devem ser conhecidos. Contudo, não merecem prosperar, vez que não se vislumbra quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido que: “Não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem julga integralmente a lide e soluciona a controvérsia. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução” (STJ, EDcl no AgInt no REsp 1802742/PB, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/02/2021, DJe 01/03/2021). Neste sentido: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. NÃO CONSTATADAS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. MERO INCONFORMISMO. RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0004887-87.2025.8.16.0209 - Francisco Beltrão - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 03.03.2026) No caso dos autos, após detida análise das provas produzidas, esta Turma Recursal decidiu, por unanimidade de votos, que, considerando o bloqueio imotivado da linha telefônica da parte autora e a sua transferência, além do descumprimento da tutela de urgência concedida, é cabível a condenação da parte ré ao pagamento da multa – já fixada pelo juízo de origem. A propósito, o valor da multa foi arbitrado pelo juízo a quo, não sendo cabível a revisão de multa vencida, nos moldes do entendimento do STJ (EAREsp n. 1.479.019 /SP). Por fim, destaca-se que a discordância da parte com o entendimento adotado não se mostra suficiente para oposição de embargos de declaração, configurando nítido inconformismo com o conteúdo da decisão, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração. Diante do exposto, vota-se por conhecer e rejeitar os embargos de declaração, mantendo-se o acórdão embargado por seus próprios fundamentos. Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de TELEFONICA BRASIL S.A., julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Irineu Stein Junior, com voto, e dele participaram os Juízes Patrícia Di Fuccio Lages De Lima (relator) e Alvaro Rodrigues Junior. 11 de agosto de 2026 Patrícia Di Fuccio Lages de Lima Juíza RelatoraII
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