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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 1TR@tjpr.jus.br Recurso Inominado Cível n° 0036938-70.2024.8.16.0021 RecIno 2º Juizado Especial Cível de Cascavel Recorrente(s): RODRIGO ROSSETTI Recorrido(s): M & D MULTI MARCAS LTDA Relator: Melissa de Azevedo Olivas EMENTA: RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INCOMPETÊNCIA AFASTADA. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. VÍCIO NO CÂMBIO. PROBLEMA CONSTATADO EM REVISÃO PREVENTIVA. VÍCIO OCULTO EVIDENCIADO. ITEM ESSENCIAL À FUNCIONALIDADE DO BEM. CONSERTO PELO ADQUIRENTE. REEMBOLSO DEVIDO. DANO MORAL NÃO VERIFICADO. DINÂMICA DOS FATOS QUE NÃO PERMITIU CONSERTO PELA RÉ. SENTENÇA REFORMADA. Recurso conhecido e parcialmente provido. Relatório dispensado – Enunciado 92 do FONAJE. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Insatisfeito com a sentença que reconheceu a incompetência dos Juizados Especiais Cíveis para processar e julgar a demanda, extinguindo o feito sem resolução de mérito, o autor interpôs recurso inominado. Sustenta, em síntese, que inexiste complexidade na causa, certo de que o conjunto probatório se mostra satisfatório ao deslinde do feito, impondo-se a condenação da ré ao pagamento de indenização material e moral. Preliminarmente, no que tange à incompetência em razão da matéria, o Enunciado nº 54, do FONAJE (Fórum Nacional de Juizados Especiais) diz que "a menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material". Destarte, no caso posto, observa-se que o bojo probatório se faz robusto e há suficiência das provas, mostrando-se desnecessária a realização de prova pericial. Isso porque, a parte autora trouxe aos autos, juntamente com o orçamento do conserto, laudo pericial acerca do problema que afetou seu veículo, tendo, inclusivo, o mecânico responsável sido ouvido como testemunha na audiência de instrução e julgamento (mov. 43.3) Sendo assim, a possibilidade de dirimir o feito por outras provas senão a pericial, implica no afastamento da tese de incompetência absoluta dos Juizados Especiais, forte no Enunciado nº 02 da Turma Recursal Plena do Paraná, que assim estabelece: “Simples afirmação da necessidade de realizar prova complexa não afasta a competência do Juizado Especial, mormente quando não exauridos os instrumentos de investigação abarcados pela Lei n.º 9.099/95”. Dito isso, quanto ao mérito, o autor narra ter adquirido da loja ré um veículo MITSUBISHI OUTLANDER, ano/modelo 2014/2015, pelo valor de R$63.000,00 (sessenta e três mil reais), o qual, dias após a tradição, em uma troca de óleo de câmbio preventiva, apresentou problema severo no câmbio, sendo necessária sua substituição. Inobstante na época da compra o veículo contasse com mais de 10 (dez) anos de uso (ano de fabricação 2014), fato que, por si só, gera presunção de desgaste natural no automóvel, as notas fiscais de movs. 1.11 a 1.14 não guardam relação com item sujeito a desgaste e revisão periódica, evidenciando vício oculto no câmbio. É certo que, em contratos de compra e venda de veículos antigos, deve-se levar em consideração a vida útil avançada, a quilometragem e o desgaste natural das peças, de modo que não se pode exigir do vendedor a mesma performance esperada de bem novo ou seminovo. Todavia, tal premissa não é absoluta, comportando exceção quando demonstrado que o vício apresentado extrapola o desgaste natural, revelando-se vício oculto, isto é, vício preexistente à contratação, de difícil constatação pelo comprador no momento da aquisição, e que compromete substancialmente a funcionalidade do bem. Aqui cumpre pontuar que o próprio mecânico responsável pelo conserto do veículo atesta a dificuldade em ter ciência do vício, que só foi diagnosticado desmontando parte do veículo – protetor de cárter –, sob afirmativa de que em mera rodagem não foi possível identificar qualquer problema (mov. 43.3 – 23’25’’; 23’51’’ da gravação). Assim, no caso concreto, a prova produzida evidencia que o problema no câmbio surgiu em lapso temporal extremamente curto após a compra, indicando que o vício não se originou do uso pelo adquirente, mas já estava presente, ainda que de forma latente, quando da tradição do veículo. Ressalte-se que o sistema de câmbio constitui elemento essencial à própria circulação do automóvel, e sua falha grave, logo após a celebração do contrato, não pode ser considerada evento corriqueiro ou previsível, mesmo em veículos usados, sobretudo quando inexiste prova de mau uso, negligência ou condução inadequada pelo comprador. A constatação técnica de que o vício demandou reparo complexo e oneroso, incompatível com desgaste gradual ocorrido em tão curto período, reforça o reconhecimento do vício oculto. Cumpre destacar que a boa-fé objetiva impõe às partes deveres de lealdade, transparência e cooperação. Assim, ainda que não se exija do vendedor o conhecimento técnico aprofundado sobre todos os componentes do veículo, não se admite a transferência ao comprador do risco de vício grave e preexistente, que compromete a própria finalidade do contrato. Nessas hipóteses, é de reconhecer que a idade avançada do veículo não afasta, por si só, a configuração do vício oculto, quando comprovado que o vício surgiu de forma precoce, inesperada e com alta relevância funcional, impondo ao adquirente prejuízo desproporcional. Desse modo, caracterizado o vício oculto e o nexo causal entre o vício preexistente e os danos suportados pela parte, de rigor reconhecer o dever de a ré indenizar materialmente o autor, no valor R$14.842,24 (quatorze mil, oitocentos e quarenta e dois reais e vinte e quatro centavos), conforme faz prova documentos de movs. 1.11 a 1.14. Referido valor (R$14.842,24) deverá ser acrescido de correção monetária pelo IPCA a contar do efetivo prejuízo (CC, art. 389) e juros moratórios a contar da citação, na forma do art. 406 do CC (cf. redação dada pela Lei nº 14.905/2024). No entanto, em relação ao dano moral, não há que se falar no dever de indenizar. Isso porque, ainda que se admita a existência de vício oculto no veículo adquirido, não se verifica, no caso concreto, situação apta a justificar a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Com efeito, o sistema protetivo instituído pelo art. 18 do Código de Defesa do Consumidor assegura ao fornecedor a possibilidade de sanar o vício do produto no prazo legal de 30 dias antes do surgimento das consequências jurídicas previstas no próprio dispositivo. Em outras palavras, a responsabilidade do fornecedor não decorre automaticamente do aparecimento do vício, mas da não solução do problema após lhe ser oportunizado o respectivo reparo. In casu, evidencia-se que o autor não oportunizou à ré solucionar o problema, o que se justifica, já que o vício foi constado em revisão preventiva. Ou seja, não houve por parte da loja recusa a prestar assistência e/ou inércia diante de eventual reclamação. Nessa circunstância, não se pode imputar à fornecedora falha na prestação dos serviços, uma vez que o próprio procedimento legal de saneamento do vício foi inviabilizado pelas circunstâncias nas quais o vício foi descoberto. Ausente demonstração de descaso, má-fé, resistência injustificada, recusa de atendimento ou qualquer outro fato concreto de ofensa, não há que se falar em lesão aos direitos da personalidade. Pelo exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, reformando a sentença, nos exatos termos acima lançados. Custas na forma da Lei estadual 18.413/2014. Sendo beneficiária da justiça gratuita, observar-se-á o disposto no artigo 98, §3º do CPC. Com o parcial êxito do recurso, não há que se falar em condenação honorária (art. 55 da LJE), consoante entendimento fixado pelo STJ (PUIL nº 3.874/PR, 1ª Seção, DJ. 28.02.2024). Visando evitar a oposição de embargos declaratórios, esclareço às partes que, no âmbito dos Juizados Especiais, somente o recorrente vencido suporta verba honorária, conforme prevê a redação do art. 55 da LJE. Não cabendo, portanto, verba sucumbencial em desfavor da parte recorrida (vencida ou vencedora). Vide jurisprudência desta 1ª Turma Recursal (ED 0010406-71.2018.8.16.0182, ED 0025816-23.2020.8.16.0014, ED 0027892- 35.2019.8.16.0182). DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de RODRIGO ROSSETTI, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Vanessa Bassani, sem voto, e dele participaram os Juízes Melissa De Azevedo Olivas (relator), Douglas Marcel Peres e Jaime Souza Pinto Sampaio. Curitiba, 07 de agosto de 2026 . Melissa de Azevedo Olivas Juíza Relatora L
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