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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso Inominado Cível n° 0003944-82.2026.8.16.0129 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Paranaguá Recorrente: Município de Paranaguá/PR Recorrido: MARLON RENAN GRAÇA Relator: Marcos José Vieira RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DECORRENTES DE CONTRATO TEMPORÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ. ALEGAÇÃO DE QUE O ARTIGO 95 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 46/2006, EMBORA DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELO ÓRGÃO ESPECIAL DO TJPR, TEVE A SUA INCIDÊNCIA ASSEGURADA PELO PRAZO DE 180 DIAS NA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO JULGAMENTO. IMPROCEDÊNCIA. ACÓRDÃO EXEQUENDO QUE NÃO CONFLITA COM A DECISÃO PROFERIDA NA ADI N. 38651-80.2023.8.16.0000, JÁ QUE AMBOS RECONHECERAM A INCONSTITUCIONALIDADE DA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REPRISTINAÇÃO DO ART. 1º DA LEI MUNICIPAL N. 930/1973. MATÉRIA NÃO TRATADA NA ADI. PERÍODO DE MODULAÇÃO, ADEMAIS, QUE É POSTERIOR AO VENCIMENTO DAS DIFERENÇAS OBJETO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. RELATÓRIO Marlos Renan Graça propôs em face do Município de Paranaguá ação de cobrança de diferenças remuneratórias decorrentes de contratos temporários de trabalho. Julgados parcialmente procedentes os pedidos, iniciou-se o cumprimento de sentença, o qual foi impugnado pela Municipalidade. Alegou-se na impugnação que as diferenças de adicional de insalubridade seriam inexigíveis em razão do julgamento pelo TJPR da ADI n. 38651-80.2023.8.16.0000. Rejeitada a impugnação pelo Juízo de origem, interpõe o Município recurso inominado objetivando a reforma da sentença. Facultada a apresentação das contrarrazões, subiram os autos a esta Turma. É o relatório. VOTO 1. O recurso não comporta provimento. É que o acórdão exequendo não está em conflito com a decisão do Órgão Especial do TJPR proferida no julgamento da ADI n. 38651- 80.2023.8.16.0000: em ambos se reconheceu a inconstitucionalidade material do art. 95 da Lei Complementar Municipal n. 46/2006, que elege o salário-mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade. Certo, advoga-se que o acórdão prolatado na ADI procedeu à modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, permitindo-se a aplicação do dispositivo invalidado pelo prazo de 180 dias. Embora essa premissa seja correta, a conclusão que dela extrai o Município recorrente não se sustenta. Veja-se que a modulação efetuada pelo Órgão Especial não teve o propósito de desconstituir o direito dos servidores que obtiveram no Judiciário a repristinação do art. 1º da Lei Municipal n. 930 /1973 (que estabelece o vencimento básico como parâmetro para o cálculo das vantagens). Semelhante matéria, aliás, sequer foi tratada pela Corte naquele julgamento. O que se objetivou, isso sim, foi tão somente evitar que os servidores deixassem de receber o adicional de insalubridade enquanto não se corrigisse o vício de inconstitucionalidade com a edição de nova lei. Confira-se trecho do acórdão da ADI: “Nesse contexto, considerando os valores recebidos desde o ano de 2006 pelos (i) servidores públicos de boa-fé a título de adicional de insalubridade, para que tal numerário não seja considerado inconstitucional retroativamente; e a imperiosidade de concessão de (ii) tempo hábil para que o Município de Paranaguá avalie a regulamentação do adicional de insalubridade, evitando-se, assim, que os servidores públicos deixem de recebê-lo, impõe-se modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade para que passe a valer 180 (cento e oitenta) dias após a publicação oficial deste acórdão”. Não por outra razão, decidiu o desembargador Fábio André Santos Muniz ao julgar a reclamação n. 145849-11.2025.8.16.0000: “De início, é importante esclarecer que o acórdão paradigma desta Corte Especial sequer examinou a Lei que foi declarada repristinada pelo Juízo reclamado (art. 1º da Lei Municipal n° 930/1973). De outro lado, este mesmo Juízo reclamado não rechaçou, expressamente, a modulação de efeitos que foi determinada na ação paradigma, de sorte que tal prazo de modulação deverá ser observado na fase de cumprimento da sentença do processo objeto de reclamação, se for o caso. É importante acrescentar, a propósito, que a norma repristinada utilizou, como base de cálculo do adicional de insalubridade, o padrão de vencimento, e não o salário-mínimo, como previa a legislação anterior, ou seja, ao que tudo indica, o dispositivo repristinado não contém o mesmo vício do que foi declarado inconstitucional pelo Órgão Especial”. É esse o entendimento que tem prevalecido nesta Sexta Turma: “RECURSOS INOMINADOS. FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU. UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO COMO BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. IMPOSSIBILIDADE. AFRONTA AO ARTIGO 7º, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E À SÚMULA VINCULANTE 4 DO STF. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 95 DA LEI MUNICIPAL Nº 46/2006 DECLARADA NA ADI Nº 0038651- 80.2023.8.16.0000. EFEITO REPRISTINATÓRIO (ARTIGO 1º DA LEI MUNICIPAL Nº 930/1973). POSSIBILIDADE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE QUE DEVERÁ SER CALCULADO SOBRE O PADRÃO DE VENCIMENTO QUE EFETIVAMENTE PERCEBER O SERVIDOR. RECURSO DO AUTOR. CONSECTÁRIOS LEGAIS. OBSERVÂNCIA AO TEMA 905/STJ E AS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 113/2021 E Nº 136/2025. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO” (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0008379-36.2025.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 28.03.2026). De resto, ainda que se considerasse o período de modulação de 180 dias contados a partir do julgamento da ADI (ocorrido em 23/4/2024), não coincidiria ele com os termos inicial e final de vigência do contrato temporário de trabalho objeto de cobrança (agosto de 2018 a junho de 2020). Pelo que agiu corretamente o Juízo de origem ao rejeitar a impugnação ao cumprimento de sentença. 2. Do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso. Desprovido o recurso, pagará o Município recorrente os honorários advocatícios, que fixo em 15% do valor do crédito alusivo às diferenças de adicional de insalubridade questionadas na impugnação. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Município de Paranaguá/PR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro, com voto, e dele participaram os Juízes Marcos José Vieira (relator) e Haroldo Demarchi Mendes. 03 de julho de 2026 Marcos José Vieira Juiz relator
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