Ementa
RECURSOS INOMINADOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO COM FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DEVOLUÇÃO DO BEM À REVENDEDORA EM RAZÃO DE VÍCIOS E SUBSTITUIÇÃO POR OUTRO VEÍCULO. MANUTENÇÃO INDEVIDA DO PRIMEIRO FINANCIAMENTO. NEGATIVAÇÃO DO CONSUMIDOR. PRELIMINARES DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AFASTADAS. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. CONTROVÉRSIA DOCUMENTAL E DE DIREITO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO. INSCRIÇÃO RESTRITIVA REALIZADA PELA CREDORA FIDUCIÁRIA. CONTRATOS COLIGADOS. ART. 54-F DO CDC. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS FORNECEDORES. ARTS. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, 14 E 25, § 1º, DO CDC. FORTUITO INTERNO. TEORIA DA APARÊNCIA. INEXIGIBILIDADE DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO MANTIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO DE R$ 4.000,00 MANTIDA. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO PARA DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE 16/06/2023, DETERMINAR A REGULARIZAÇÃO REGISTRAL DO VEÍCULO JUNTO AO DETRAN/PR E A RETIRADA DO NOME DO CONSUMIDOR DOS ÓRGÃOS RESTRITIVOS, SOB PENA DE MULTA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSOS CONHECIDOS E, PROVIDO DO AUTOR E DESPROVIDO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.I) CASO EM EXAME1. Trata-se de recursos inominados interpostos pelo autor e pela instituição financeira sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de inexigibilidade de débito e indenização por danos morais, em razão da manutenção do financiamento relativo ao veículo FIAT/STRADA FIRE FLEX 2007/2008, devolvido à revendedora por vícios e substituído por outro bem mediante nova contratação. O autor pretende a complementação da sentença para declarar inexigível também o contrato de compra e venda de 16/06/2023, determinar a regularização registral do veículo junto ao DETRAN/PR e excluir seu nome dos cadastros restritivos, enquanto o banco sustenta ilegitimidade passiva, incompetência do Juizado Especial, inexistência de coligação entre compra e venda e financiamento e ausência de responsabilidade pela negativação.II) QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em definir (i) a competência do Juizado Especial diante da alegação de complexidade; (ii) a legitimidade e responsabilidade solidária da instituição financeira; (ii) a coligação entre compra e venda e financiamento, à luz do art. 54-F do CDC; e (iv) a necessidade de complementação da sentença para regularização registral, retirada da negativação e declaração de inexigibilidade do contrato de compra e venda.III) RAZÕES DE DECIDIR3. Inicialmente, não prospera a preliminar de incompetência do Juizado Especial, pois a controvérsia é predominantemente documental e de direito, relativa aos efeitos da devolução do veículo e da manutenção do financiamento anterior, não exigindo prova pericial complexa. 4. No mesmo sentido, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela instituição financeira merece afastamento, uma vez que participou da operação de consumo mediante concessão do crédito vinculado à aquisição do veículo e promoveu a inscrição restritiva discutida nos autos. 5. No mérito, o recurso do banco não comporta provimento. A relação é de consumo, incidindo o CDC e a Súmula 297 do STJ. A compra e venda do veículo e o financiamento constituem contratos coligados, pois integraram uma mesma operação econômica, sendo aplicável o art. 54-F do CDC. 6. Assim, desfeito o negócio principal, com devolução do veículo, não pode o consumidor permanecer obrigado ao pagamento do financiamento respectivo. Eventual falha entre revendedora e banco configura fortuito interno, não oponível ao consumidor, respondendo os fornecedores solidariamente, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º, do CDC.7. Desta feita, mantém-se a inexigibilidade da cédula de crédito bancário e a condenação por danos morais, pois a negativação indevida gera dano in re ipsa, sendo adequado o valor fixado em R$ 4.000,00.8. Por outro lado, o recurso do autor merece provimento para complementar a sentença e declarar também a inexigibilidade do contrato de compra e venda firmado em 16/06/2023, determinar a regularização registral do veículo junto ao DETRAN/PR e ordenar a retirada do nome do autor dos órgãos de restrição de crédito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 2.000,00.IV) DISPOSITIVO E TESE9. Recursos conhecidos e, provido do autor e, desprovido da instituição financeira. Sentença parcialmente reformada.
(TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0011773-59.2024.8.16.0170 - Toledo - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 03.08.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0011773-59.2024.8.16.0170 Recurso Inominado Cível n° 0011773-59.2024.8.16.0170 RecIno Juizado Especial Cível de Toledo Recorrente(s): Banco Votorantim S.A. e SEBASTIÃO PIMENTEL Recorrido(s): DIDI AUTOMÓVEIS EIRELI ME, Banco Votorantim S.A. e SEBASTIÃO PIMENTEL Relator: Luciana Fraiz Abrahão RECURSOS INOMINADOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO COM FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DEVOLUÇÃO DO BEM À REVENDEDORA EM RAZÃO DE VÍCIOS E SUBSTITUIÇÃO POR OUTRO VEÍCULO. MANUTENÇÃO INDEVIDA DO PRIMEIRO FINANCIAMENTO. NEGATIVAÇÃO DO CONSUMIDOR. PRELIMINARES DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AFASTADAS. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. CONTROVÉRSIA DOCUMENTAL E DE DIREITO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO. INSCRIÇÃO RESTRITIVA REALIZADA PELA CREDORA FIDUCIÁRIA. CONTRATOS COLIGADOS. ART. 54-F DO CDC. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS FORNECEDORES. ARTS. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, 14 E 25, § 1º, DO CDC. FORTUITO INTERNO. TEORIA DA APARÊNCIA. INEXIGIBILIDADE DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO MANTIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO DE R$ 4.000,00 MANTIDA. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO PARA DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE 16/06/2023, DETERMINAR A REGULARIZAÇÃO REGISTRAL DO VEÍCULO JUNTO AO DETRAN/PR E A RETIRADA DO NOME DO CONSUMIDOR DOS ÓRGÃOS RESTRITIVOS, SOB PENA DE MULTA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSOS CONHECIDOS E, PROVIDO DO AUTOR E DESPROVIDO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. I) CASO EM EXAME 1. Trata-se de recursos inominados interpostos pelo autor e pela instituição financeira sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de inexigibilidade de débito e indenização por danos morais, em razão da manutenção do financiamento relativo ao veículo FIAT/STRADA FIRE FLEX 2007/2008, devolvido à revendedora por vícios e substituído por outro bem mediante nova contratação. O autor pretende a complementação da sentença para declarar inexigível também o contrato de compra e venda de 16/06/2023, determinar a regularização registral do veículo junto ao DETRAN/PR e excluir seu nome dos cadastros restritivos, enquanto o banco sustenta ilegitimidade passiva, incompetência do Juizado Especial, inexistência de coligação entre compra e venda e financiamento e ausência de responsabilidade pela negativação. II) QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em definir (i) a competência do Juizado Especial diante da alegação de complexidade; (ii) a legitimidade e responsabilidade solidária da instituição financeira; (ii) a coligação entre compra e venda e financiamento, à luz do art. 54-F do CDC; e (iv) a necessidade de complementação da sentença para regularização registral, retirada da negativação e declaração de inexigibilidade do contrato de compra e venda. III) RAZÕES DE DECIDIR 3. Inicialmente, não prospera a preliminar de incompetência do Juizado Especial, pois a controvérsia é predominantemente documental e de direito, relativa aos efeitos da devolução do veículo e da manutenção do financiamento anterior, não exigindo prova pericial complexa. 4. No mesmo sentido, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela instituição financeira merece afastamento, uma vez que participou da operação de consumo mediante concessão do crédito vinculado à aquisição do veículo e promoveu a inscrição restritiva discutida nos autos. 5. No mérito, o recurso do banco não comporta provimento. A relação é de consumo, incidindo o CDC e a Súmula 297 do STJ. A compra e venda do veículo e o financiamento constituem contratos coligados, pois integraram uma mesma operação econômica, sendo aplicável o art. 54-F do CDC. 6. Assim, desfeito o negócio principal, com devolução do veículo, não pode o consumidor permanecer obrigado ao pagamento do financiamento respectivo. Eventual falha entre revendedora e banco configura fortuito interno, não oponível ao consumidor, respondendo os fornecedores solidariamente, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º, do CDC. 7. Desta feita, mantém-se a inexigibilidade da cédula de crédito bancário e a condenação por danos morais, pois a negativação indevida gera dano in re ipsa, sendo adequado o valor fixado em R$ 4.000,00. 8. Por outro lado, o recurso do autor merece provimento para complementar a sentença e declarar também a inexigibilidade do contrato de compra e venda firmado em 16/06/2023, determinar a regularização registral do veículo junto ao DETRAN/PR e ordenar a retirada do nome do autor dos órgãos de restrição de crédito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 2.000,00. IV) DISPOSITIVO E TESE 9. Recursos conhecidos e, provido do autor e, desprovido da instituição financeira. Sentença parcialmente reformada. I - Relatório dispensado, nos termos do Enunciado nº 92 do FONAJE. II – Voto Os recursos devem ser conhecidos, pois presentes os pressupostos processuais de admissibilidade. A controvérsia decorre da aquisição, pelo autor, do veículo FIAT/STRADA FIRE FLEX 2007/2008, Renavam n.º 009.422.415-8, Placa n.º APK3E27, Chassi n.º 9BD27803A87039667, em contrato firmado em 16 de junho de 2023, junto à revendedora, com financiamento concedido pelo Banco Votorantim S/A. Após a apresentação de vícios no bem, o veículo foi devolvido à loja e substituído por outro, com nova contratação. Apesar disso, o primeiro financiamento permaneceu ativo, ocasionando cobrança, inscrição do autor em cadastro de inadimplentes e pendências registrais junto ao DETRAN/PR. 1. Preliminares Em relação a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível, de rigor seu afastamento, uma vez que a solução da lide não depende de perícia mecânica, pois a questão central não é mais a comprovação técnica do vício, mas os efeitos jurídicos da devolução do veículo, da substituição do negócio e da manutenção do primeiro financiamento. Sendo assim, a prova documental é suficiente ao julgamento, sendo aplicáveis o Enunciado 54 do FONAJE e o Enunciado n.º 2 das Turmas Recursais do Paraná, segundo os quais a simples alegação de complexidade não afasta a competência do Juizado. Também não prospera a preliminar de ilegitimidade passiva da instituição financeira, posto que promoveu a inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, cobrando dívida fundada no contrato discutido, o que evidencia sua pertinência subjetiva para responder à ação. Além disso, a análise da responsabilidade pela cobrança e pelos danos integra o mérito da demanda, e será analisada em conjunto. 2. Mérito No mérito, o recurso da instituição financeira não merece provimento. O caso deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor, aplicável às instituições financeiras, conforme Súmula 297 do STJ. No caso concreto, compra e venda e financiamento formaram operação econômica única, pois o crédito foi concedido especificamente para viabilizar a aquisição do veículo indicado, com alienação fiduciária sobre o próprio bem, tratando-se, portanto, de contratos coligados. Nos termos do art. 54-F do CDC, a inexecução do contrato principal autoriza a resolução do contrato de crédito vinculado, in verbis: Art. 54-F. São conexos, coligados ou interdependentes, entre outros, o contrato principal de fornecimento de produto ou serviço e os contratos acessórios de crédito que lhe garantam o financiamento quando o fornecedor de crédito: I - recorrer aos serviços do fornecedor de produto ou serviço para a preparação ou a conclusão do contrato de crédito; II- oferecer o crédito no local da atividade empresarial do fornecedor de produto ou serviço financiado ou onde o contrato principal for celebrado. §1º O exercício do direito de arrependimento nas hipóteses previstas neste Código, no contrato principal ou no contrato de crédito, implica a resolução de pleno direito do contrato que lhe seja conexo. §2º Nos casos dos incisos I e II do caput deste artigo, se houver inexecução de qualquer das obrigações e deveres do fornecedor de produto ou serviço, o consumidor poderá requerer a rescisão do contrato não cumprido contra o fornecedor do crédito. § 3º O direito previsto no § 2º deste artigo caberá igualmente ao consumidor: I- contra o portador de cheque pós-datado emitido para aquisição de produto ou serviço a prazo; II- contra o administrador ou o emitente de cartão de crédito ou similar quando o cartão de crédito ou similar e o produto ou serviço forem fornecidos pelo mesmo fornecedor ou por entidades pertencentes a um mesmo grupo econômico. §4º A invalidade ou a ineficácia do contrato principal implicará, de pleno direito, a do contrato de crédito que lhe seja conexo, nos termos do caput deste artigo, ressalvado ao fornecedor do crédito o direito de obter do fornecedor do produto ou serviço a devolução dos valores entregues, inclusive relativamente a tributos. Assim, desfeito o primeiro negócio pela devolução do veículo e substituição por outro, não pode o consumidor ser mantido como devedor de financiamento referente a bem que não mais possuía. Registre-se que eventual falha de comunicação, quitação ou baixa entre revendedora e instituição financeira constitui fortuito interno, inerente ao risco da atividade econômica, não podendo ser transferida ao consumidor. Neste sentido a jurisprudência das Turmas recursais: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EVIDENCIADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS INTEGRANTES DA CADEIA DE FORNECIMENTO. CONTRATO DE COMPRA DE VEÍCULO E DE FINANCIAMENTO COLIGADOS E INTERDEPENDENTES. INCIDÊNCIA DO ART. 54-F DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO USADO. REGISTROS DE LEILÃO DE RECUPERAÇÃO DE SINISTRO NÃO INFORMADOS PELO VENDEDOR. RESCISÃO DOS CONTRATOS DE COMPRA E VENDA E DE FINANCIAMENTO. CONTRATO ACESSÓRIO SEGUE A SORTE DO PRINCIPAL. RETORNO DAS PARTES AO STATU QUO ANTE, RESGUARDADO O DIREITO DE REGRESSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONTRA A LOJA DE VEÍCULOS. RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA A TÍTULO DE PARCELAS DO FINANCIAMENTO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE ENTRADA, MEDIANTE DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO À LOJA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002282- 41.2025.8.16.0025 - Araucária - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO JOSÉ DANIEL TOALDO - J. 22.06.2026) RECURSOS INOMINADOS (2). AÇÃO DE SUSPENSÃO DE COBRANÇAS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO FINANCIADO. DEVOLUÇÃO DO BEM A TERCEIRO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS RECLAMADOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO QUE INDICA A REVENDEDORA COMO PARTICIPANTE DIRETA DA OPERAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NA CADEIA DE FORNECIMENTO. DECLARAÇÃO DE DEVOLUÇÃO ASSINADA POR TERCEIRA REVENDA, COM ASSUNÇÃO DA RETIRADA DO GRAVAME. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A EMPRESA QUE RECEBEU O VEÍCULO. CONTRATOS COLIGADOS. DISTRATO DA COMPRA E VENDA QUE TORNA INEFICAZ O FINANCIAMENTO. MANUTENÇÃO INDEVIDA DAS COBRANÇAS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0000700-31.2025.8.16.0146 - Rio Negro - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO HELÊNIKA VALENTE DE SOUZA PINTO - J. 01.06.2026) Portanto, a instituição financeira integra a cadeia de fornecimento e responde solidariamente com a revendedora, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º, do CDC. A atuação integrada das rés gerou no consumidor legítima expectativa de regularidade do negócio, atraindo a teoria da aparência. Assim, deve ser mantida a declaração de inexigibilidade da dívida fundada na cédula de crédito bancário, bem como a condenação solidária por danos morais. Outrossim, a negativação por dívida inexigível configura falha na prestação do serviço e gera dano moral in re ipsa, prescindindo de prova do abalo concreto. O valor fixado em sentença, de R$ 4.000,00, mostra-se adequado, proporcional e suficiente às finalidades compensatória e pedagógica da condenação, razão pela qual deve ser mantido. Quanto aos consectários legais, a sentença já observou adequadamente a disciplina decorrente da Lei n.º 14.905/2024, ao estabelecer regime de atualização e juros até 29/08 /2024 e, a partir de 30/08/2024, a incidência das novas regras referentes ao IPCA e à taxa legal vinculada à SELIC, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil, com a redação dada pela referida lei. Assim, também nesse ponto não há reparo a ser realizado em favor da instituição financeira. Melhor sorte assiste ao autor, uma vez que o recurso interposto merece provimento. Reconhecida a inexigibilidade da dívida e desfeito o primeiro negócio, impõe-se complementar a sentença para declarar também: 1. a inexigibilidade do Contrato de Compra e Venda de Veículo firmado em 16 de junho de 2023 (primeiro contrato) uma vez que configura prolongamento indevido do ilícito já reconhecido, referente ao veículo FIAT/STRADA FIRE FLEX 2007/2008, Renavam n.º 009.422.415-8, Placa n.º APK3E27, Chassi n.º 9BD27803A87039667; 2. determinar a regularização registral do veículo junto ao DETRAN/PR, evitando que pendências administrativas continuem recaindo sobre o consumidor que devolveu o bem à revendedora. A regularização perante o órgão de trânsito constitui consequência lógica da desconstituição da contratação originária, da devolução do veículo e da inexigibilidade da obrigação anterior, cabendo aos requeridos, que deram causa à manutenção da situação irregular, adotar as providências necessárias para saneá-la. 3. determinar a retirada do nome do autor dos órgãos de restrição ao crédito, em relação ao débito discutido, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 2.000,00, medida necessária para cessar os efeitos da cobrança indevida. Diante do exposto, voto pelo conhecimento dos recursos, e desprovimento ao recurso da instituição financeira, mantendo a sentença quanto à inexigibilidade da dívida fundada na cédula de crédito bancário e à condenação solidária por danos morais, bem como pelo provimento ao recurso do autor, reformando em parte a sentença para: declarar a inexigibilidade do Contrato de Compra e Venda de Veículo firmado em 16/06/2023; determinar que os recorridos promovam a regularização registral do veículo FIAT/STRADA FIRE FLEX 2007/2008, Renavam n.º 009.422.415-8, Placa n.º APK3E27, Chassi n.º 9BD27803A87039667, junto ao DETRAN/PR; e determinar a retirada do nome do autor dos órgãos de restrição ao crédito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 2.000,00. Mantém-se, no mais, a sentença. Considerando o provimento do recurso, deixa-se de condenar o autor ao pagamento de honorários de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Ante a sucumbência, condeno a instituição financeira ao pagamento de honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Ante o exposto, esta 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Banco Votorantim S.A., julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, em relação ao recurso de SEBASTIÃO PIMENTEL, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Luciana Fraiz Abrahão (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Fernanda De Quadros Jorgensen Geronasso e Manuela Tallão Benke. 31 de julho de 2026 Luciana Fraiz Abrahão Juíza relatora
|