SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0011773-59.2024.8.16.0170
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciana Fraiz Abrahao
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Toledo
Data do Julgamento: Mon Aug 03 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 03 00:00:00 BRT 2026

Ementa

RECURSOS INOMINADOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO COM FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DEVOLUÇÃO DO BEM À REVENDEDORA EM RAZÃO DE VÍCIOS E SUBSTITUIÇÃO POR OUTRO VEÍCULO. MANUTENÇÃO INDEVIDA DO PRIMEIRO FINANCIAMENTO. NEGATIVAÇÃO DO CONSUMIDOR. PRELIMINARES DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AFASTADAS. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. CONTROVÉRSIA DOCUMENTAL E DE DIREITO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO. INSCRIÇÃO RESTRITIVA REALIZADA PELA CREDORA FIDUCIÁRIA. CONTRATOS COLIGADOS. ART. 54-F DO CDC. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS FORNECEDORES. ARTS. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, 14 E 25, § 1º, DO CDC. FORTUITO INTERNO. TEORIA DA APARÊNCIA. INEXIGIBILIDADE DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO MANTIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO DE R$ 4.000,00 MANTIDA. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO PARA DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE 16/06/2023, DETERMINAR A REGULARIZAÇÃO REGISTRAL DO VEÍCULO JUNTO AO DETRAN/PR E A RETIRADA DO NOME DO CONSUMIDOR DOS ÓRGÃOS RESTRITIVOS, SOB PENA DE MULTA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSOS CONHECIDOS E, PROVIDO DO AUTOR E DESPROVIDO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.I) CASO EM EXAME1. Trata-se de recursos inominados interpostos pelo autor e pela instituição financeira sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de inexigibilidade de débito e indenização por danos morais, em razão da manutenção do financiamento relativo ao veículo FIAT/STRADA FIRE FLEX 2007/2008, devolvido à revendedora por vícios e substituído por outro bem mediante nova contratação. O autor pretende a complementação da sentença para declarar inexigível também o contrato de compra e venda de 16/06/2023, determinar a regularização registral do veículo junto ao DETRAN/PR e excluir seu nome dos cadastros restritivos, enquanto o banco sustenta ilegitimidade passiva, incompetência do Juizado Especial, inexistência de coligação entre compra e venda e financiamento e ausência de responsabilidade pela negativação.II) QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em definir (i) a competência do Juizado Especial diante da alegação de complexidade; (ii) a legitimidade e responsabilidade solidária da instituição financeira; (ii) a coligação entre compra e venda e financiamento, à luz do art. 54-F do CDC; e (iv) a necessidade de complementação da sentença para regularização registral, retirada da negativação e declaração de inexigibilidade do contrato de compra e venda.III) RAZÕES DE DECIDIR3.  Inicialmente, não prospera a preliminar de incompetência do Juizado Especial, pois a controvérsia é predominantemente documental e de direito, relativa aos efeitos da devolução do veículo e da manutenção do financiamento anterior, não exigindo prova pericial complexa. 4. No mesmo sentido, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela instituição financeira merece afastamento, uma vez que participou da operação de consumo mediante concessão do crédito vinculado à aquisição do veículo e promoveu a inscrição restritiva discutida nos autos. 5. No mérito, o recurso do banco não comporta provimento. A relação é de consumo, incidindo o CDC e a Súmula 297 do STJ. A compra e venda do veículo e o financiamento constituem contratos coligados, pois integraram uma mesma operação econômica, sendo aplicável o art. 54-F do CDC. 6. Assim, desfeito o negócio principal, com devolução do veículo, não pode o consumidor permanecer obrigado ao pagamento do financiamento respectivo. Eventual falha entre revendedora e banco configura fortuito interno, não oponível ao consumidor, respondendo os fornecedores solidariamente, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º, do CDC.7. Desta feita, mantém-se a inexigibilidade da cédula de crédito bancário e a condenação por danos morais, pois a negativação indevida gera dano in re ipsa, sendo adequado o valor fixado em R$ 4.000,00.8. Por outro lado, o recurso do autor merece provimento para complementar a sentença e declarar também a inexigibilidade do contrato de compra e venda firmado em 16/06/2023, determinar a regularização registral do veículo junto ao DETRAN/PR e ordenar a retirada do nome do autor dos órgãos de restrição de crédito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 2.000,00.IV) DISPOSITIVO E TESE9. Recursos conhecidos e, provido do autor e, desprovido da instituição financeira. Sentença parcialmente reformada.