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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 1TR@tjpr. jus.br Embargos de Declaração Cível n° 0014894-92.2026.8.16.0019 ED 1º Juizado Especial Cível de Ponta Grossa Embargante(s): KRISLEI DAIANE NAUMANN Embargado(s): DORIS GRAZIELE HANESCH PINHEIRO DA MOTA, Relator: Melissa de Azevedo Olivas EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. DEFENSOR DATIVO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DEVIDA. Embargos conhecidos e acolhidos. Relatório dispensado nos termos do Enunciado nº 92 do FONAJE. VOTO Conheço dos embargos, visto que tempestivos. Quanto ao mérito, devem ser acolhidos. Isso porque a omissão apontada, de fato, existe na decisão colegiada desta Turma Recursal. Do Acórdão embargado, denota-se que esta Corte deixou de observar que a parte recorrente foi representada por Defensor Dativo, cabendo, portanto, a fixação dos respectivos honorários advocatícios. Neste viés, acresço ao final do acórdão os seguintes parágrafos: “No que concerne aos honorários advocatícios devidos ao defensor dativo nomeado para patrocinar os interesses da parte recorrente, arbitro-os em R$450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), considerando o trabalho realizado (razões recursais), nos termos da Resolução Conjunta nº 06/2024-SEFA/PGE. Nos termos do Ofício Circular-Conjunto nº 010/2023-GP/CGJ e Decreto Judiciário nº 519/2023, a presente decisão judicial serve como certidão para requerimento de pagamento de honorários de advogado dativo perante a PGE /PR, em favor do defensor LEONARDO LOPES DIAS, OAB/PR nº 108.868, nomeado para patrocinar os interesses da parte Krislei Daiane Naumann.” Diante do exposto, voto pelo conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração opostos, para o fim de suprir a omissão apontada, nos termos do art. 48 da LJE c /c art. 1.022 do CPC. DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de KRISLEI DAIANE NAUMANN, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Vanessa Bassani, sem voto, e dele participaram os Juízes Melissa De Azevedo Olivas (relator), Douglas Marcel Peres e Jaime Souza Pinto Sampaio. Curitiba, 22 de maio de 2026 . Melissa de Azevedo Olivas Juíza Relatora GA
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