Ementa
Ementa: Direito civil e do consumidor. Recurso inominado. Ação declaratória de inexigibilidade de cobranças c/c repetição do indébito. Tarifas bancárias em contrato de financiamento. Seguros. Venda casada configurada. Tema 972, STJ. Homologação de desistência do recurso autoral. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Recurso inominado objetivando a reforma da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais.II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve venda casada dos seguros inseridos em contratos de financiamento.III. Razões de decidir 3. Em julgamento pelo STJ, definiu-se, por meio do Tema 972, que nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. A parte ré não comprovou que o consumidor foi informado sobre a possibilidade de contratar os seguros com outras seguradoras, que não as inseridas em contrato, configurando venda casada, nos termos do art. 39, I, CDC.4. Constatada a abusividade das cobranças a título de seguro previstas em ambos os contratos de financiamento, impõe-se a manutenção da sentença e restituição dos valores cobrados sob essas rubricas.IV. Dispositivo 5. Homologação de desistência do recurso autoral. 6. Recurso inominado da parte ré conhecido e desprovido.______Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, III, 39, I; CC, arts. 368, 369.Jurisprudência relevante citada: STJ, 2ª Seção, REsp 1.639.259-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 12/12/2018.
(TJPR - 1ª Turma Recursal - 0010668-25.2025.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS VANESSA BASSANI - J. 17.08.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 1TR@tjpr. jus.br Autos nº. 0010668-25.2025.8.16.0069 Recurso: 0010668-25.2025.8.16.0069 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Alienação Fiduciária Recorrente(s): MARCOS ANTONIO BATISTÃO Banco Votorantim S.A. Recorrido(s): MARCOS ANTONIO BATISTÃO Banco Votorantim S.A. Ementa:DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇAS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. TARIFAS BANCÁRIAS EM CONTRATO DE FINANCIAMENTO. SEGUROS. VENDA CASADA CONFIGURADA. TEMA 972, STJ. HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO AUTORAL. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado objetivando a reforma da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve venda casada dos seguros inseridos em contratos de financiamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Em julgamento pelo STJ, definiu-se, por meio do Tema 972, que nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. A parte ré não comprovou que o consumidor foi informado sobre a possibilidade de contratar os seguros com outras seguradoras, que não as inseridas em contrato, configurando venda casada, nos termos do art. 39, I, CDC. 4. Constatada a abusividade das cobranças a título de seguro previstas em ambos os contratos de financiamento, impõe-se a manutenção da sentença e restituição dos valores cobrados sob essas rubricas. IV. DISPOSITIVO 5. Homologação de desistência do recurso autoral. 6. Recurso inominado da parte ré conhecido e desprovido. ______ Dispositivos relevantes citados:CDC, arts. 2º, 3º, 6º, III, 39, I; CC, arts. 368, 369. Jurisprudência relevante citada:STJ, 2ª Seção, REsp 1.639.259-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 12/12/2018. RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Do recurso do autor Marcos Antonio Batistão Ante o teor do pedido de seq. 17.1 e não havendo óbices legais, homologo o requerimento de desistência do recurso inominado interposto, nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil. Do recurso interposto pela parte ré Banco Votorantim S.A Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade do recurso, tanto os objetivos quanto os subjetivos, razão pela qual deve ser conhecido. Trata-se de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais (seq. 23.1), reconhecendo a abusividade das cobranças intituladas “Seguro Auto RCF”, no valor de R$ 982,44, “Seguro Prestamista”, no valor de R$ 1.880,78, “Seguro Prestamista”, no valor de R$ 1.438,46 e “Seguro AP Premiado Icatu, no valor de R$ 361,28, condenando a requerida a restituir, de forma simples, os valores cobrados sob essas rubricas. Irresignada, a reclamada sustenta a regularidade das cobranças e inexistência de venda casada, além de pleitear a compensação de créditos em caso de manutenção da sentença. Contrato nº 331431220 Na análise da cláusula B5 do contrato (seq. 1.8), vê-se que houve inserção de dois seguros em financiamento, “Seguro Proteção Financeira Total / Seguro Prestamista”, no valor de R$ 1.438,46 e “Seg AP Premiado ICATU / Seguro de Vida”, no valor de R$ 361,28. No julgamento do Tema de Recursos Repetitivos n. 972 pacificou-se o seguinte entendimento a respeito da inserção de seguro em contrato de financiamento: “1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora” (grifei). A abusividade de tal cobrança decorre da interpretação de que essa se enquadra como venda casada, nos moldes do artigo 39, inciso l, do Código de Defesa do Consumidor. Nas razões de decidir dos REsp 1.639.320 e REsp 1.639.259, julgados pelo STJ sob o Tema n. 972, o Ministro Relator foi claro ao dispor que a liberdade de contratar que se busca assegurar é aquela relativa à escolha de outro contratante, outra seguradora. No presente caso é possível verificar que não foi assegurada a ciência do consumidor sobre a possibilidade de realizar contratação com outra seguradora, uma vez que não há nenhuma cláusula com essa informação nos contratos de seguro à seq. 17.4, fls. 4 e 25. Não basta, portanto, anuência expressa e individual para cada serviço, exigindo- se, no caso de cobrança de seguro, informação qualificada ao consumidor sobre a possibilidade de escolha da seguradora que prestará o respectivo serviço. Deve, portanto, ser mantida a sentença quanto à conclusão de abusividade das cobranças intituladas “Seguro Proteção Financeira Total / Seguro Prestamista” e “Seg AP Premiado ICATU / Seguro de Vida”, no contrato à seq. 1.8, com restituição simples dos valores cobrados. Contrato nº 331416053 Na análise da cláusula B6 do contrato (seq. 1.14), vê-se que houve inserção de dois seguros em financiamento, “Seguro Auto RCF / Seguro Auto”, no valor de R$ 982,44 e “Seguro Proteção Financeira Total / Seguro Prestamista”, no valor de R$ 1.880,78. No julgamento do Tema de Recursos Repetitivos n. 972 pacificou-se o seguinte entendimento a respeito da inserção de seguro em contrato de financiamento: “1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora” (grifei). A abusividade de tal cobrança decorre da interpretação de que essa se enquadra como venda casada, nos moldes do artigo 39, inciso l, do Código de Defesa do Consumidor. Nas razões de decidir dos REsp 1.639.320 e REsp 1.639.259, julgados pelo STJ sob o Tema n. 972, o Ministro Relator foi claro ao dispor que a liberdade de contratar que se busca assegurar é aquela relativa à escolha de outro contratante, outra seguradora. No presente caso é possível verificar que não foi assegurada a ciência do consumidor sobre a possibilidade de realizar contratação com outra seguradora, uma vez que não há nenhuma cláusula com essa informação no contrato à seq. 17.5, fls. 17 - 19. Não basta, portanto, anuência expressa e individual para cada serviço, exigindo- se, no caso de cobrança de seguro, informação qualificada ao consumidor sobre a possibilidade de escolha da seguradora que prestará o respectivo serviço. Todavia, em nenhuma cláusula do documento há informação dessa natureza, especialmente que informe ao consumidor sobre a possibilidade de ele buscar esse serviço de outras seguradoras, que não as indicadas na cláusula B5. Deve, portanto, ser mantida a sentença quanto à conclusão de abusividade das cobranças intituladas “Seguro Proteção Financeira Total / Seguro Prestamista” e “Seg AP Premiado ICATU / Seguro de Vida”, no contrato à seq. 1.8, com restituição simples dos valores cobrados. Por fim, não há que se falar em compensação de créditos, na forma dos arts. 368 e 369 do Código Civil, visto que a compensação se dá entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis. Conquanto seja certo que a parte autora possui dois contratos de financiamento com a ré (seqs. 1.8 e 1.14), não há notícia de que alguma parcela esteja inadimplida, de modo que, ao que indicam os autos e a falta de alegação em sentido contrário pela própria ré, esta é apenas credora de dívidas vincendas, a serem quitadas conforme pactuou-se em contrato. Consequentemente, reconhecida a abusividade das cobranças supracitadas, nos exatos termos da sentença, imperiosa sua manutenção. Com tais considerações, voto por negar provimento ao recurso apresentado pela reclamada Banco Votorantim S.A. Não logrando êxito no recurso, a parte ré deve ser condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Custas na forma da Lei Estadual nº 18.413/2014. Diante da homologação da desistência recursal da parte autora, não há condenação em custas e honorários em seu desfavor. DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de MARCOS ANTONIO BATISTÃO, julgar pelo (a) Extinção - Desistência, em relação ao recurso de Banco Votorantim S.A., julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Vanessa Bassani (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Melissa De Azevedo Olivas e Douglas Marcel Peres. Curitiba, 14 de agosto de 2026 VANESSA BASSANI Juíza Relatora
|