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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0000779-12.2025.8.16.0113 Recurso Inominado Cível n° 0000779-12.2025.8.16.0113 RecIno Juizado Especial Cível de Marialva Recorrente(s): BANCO PAN S.A. Recorrido(s): Noeli Costa Relator: HELÊNIKA VALENTE DE SOUZA PINTO RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALTERAÇÃO DA TESE AUTORAL. ALEGAÇÃO INICIAL DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. POSTERIOR ARGUIÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. BOA-FÉ OBJETIVA. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. CONTRATAÇÃO REGULAR COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DE INEXIGIBILIDADE E RESTITUIÇÃO. DANOS MORAIS AFASTADOS. SENTENÇA REFORMADA. Recurso conhecido e provido. 1. RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. 2. VOTO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o recurso em apreço deve ser conhecido. A sentença(mov. 50.1 e 52.1) julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a irregularidade dos descontos decorrentes de cartão de crédito consignado (RMC), declarando a inexigibilidade da relação jurídica, determinando a restituição dos valores indevidamente descontados, com compensação de eventual quantia disponibilizada, e condenando a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, diante da falha no dever de informação e do vício de consentimento da consumidora, beneficiária de pensão por morte. Em grau recursal (mov. 61.1), o banco recorrente pleiteia a reforma da sentença, sustentando, em síntese, a regularidade da contratação e a inexistência de vício de consentimento, defendendo a legalidade dos descontos realizados a título de RMC, bem como arguindo preliminares de prescrição e ausência de interesse de agir, além de requerer a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a exclusão ou redução da condenação por danos morais. Da detida análise dos autos, tem-se que asentençacomporta parcial reforma, conforme se verá adiante. Cinge-se a controvérsia recursal à verificação da correção da sentença que reconheceu a irregularidade da contratação de cartão de crédito consignado (RMC) e determinou a restituição dos valores descontados, com condenação em danos morais, notadamente quanto à existência de vício de consentimento e falha no dever de informação, à licitude dos descontos realizados no benefício previdenciário da reclamante ao longo de relação de trato sucessivo, bem como ao exame das preliminares suscitadas e, por fim, à possibilidade de manutenção ou exclusão da condenação por danos morais. a) Da Prescrição A preliminar de prescrição não merece acolhimento. Isso porque, embora a parte recorrente sustente a incidência do prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC, a pretensão deduzida nos autos não se limita à reparação de danos por fato do serviço, mas envolve a declaração de inexigibilidade da relação contratual e a restituição de valores descontados de forma contínua em benefício previdenciário, hipótese em que se aplica o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil. Ademais, trata-se de relação de trato sucessivo, na qual os descontos foram realizados mês a mês, renovando-se continuamente a lesão ao direito da consumidora. Nessa linha, o termo inicial da prescrição não se fixa no primeiro desconto, mas sim no último lançamento indevido ou na cessação da relação jurídica, em observância à teoria da actio nata. No caso concreto, os descontos se iniciaram em 2016 e perduraram até, ao menos, o ano de 2025, tendo a ação sido ajuizada em 05/03/2025, o que afasta a ocorrência de prescrição do fundo de direito. Nesse sentido, a jurisprudência desta Turma Recursal: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). PRESCRIÇÃO AFASTADA. PRAZO DECENAL. TERMO INICIAL A PARTIR DO PAGAMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. DEVER DE INFORMAÇÃO. CONTRATO APRESENTADO, MAS FINALIDADE EFETIVA REVELADA PELA AUSÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DO CARTÃO COMO INSTRUMENTO DE CRÉDITO. DEPÓSITO DO VALOR NA CONTA DO CONSUMIDOR E DESCONTOS CONSIGNADOS SUBSEQUENTES. CONFIGURAÇÃO DE VERDADEIRO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ADEQUAÇÃO CONTRATUAL (ART. 51, § 2º, CDC). IRREGULARIDADE DOS DESCONTOS. SALDO NOMINAL INTEGRALMENTE QUITADO. INEXISTÊNCIA DE SALDO RESIDUAL A SER RESTITUÍDO. IMPOSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO EM DOBRO POR AUSÊNCIA DE VALOR PAGO ALÉM DO CAPITAL RECEBIDO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0006142-38.2022.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO HELÊNIKA VALENTE DE SOUZA PINTO - J. 16.03.2026) – Grifou-se. b) Da ausência de interesse de agir Não prospera a preliminar de ausência de interesse de agir sob o fundamento de inexistência de prévia tentativa de solução administrativa. O ordenamento jurídico brasileiro não exige o esgotamento da via administrativa como condição para o ajuizamento da ação, sendo suficiente a existência de lesão ou ameaça a direito, nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. A tentativa de impor ao consumidor o ônus de buscar previamente canais administrativos, além de carecer de amparo legal, mostra-se incompatível com os princípios da facilitação da defesa do consumidor e do amplo acesso à justiça, razão pela qual deve ser afastada a preliminar, reconhecendo-se plenamente configurado o interesse de agir. c) Do mérito No mérito, tem-se que a parte reclamante, em sua exordial, sustentou a inexistência de contratação, alegando desconhecer o negócio jurídico, porém, no curso do processo, alterou substancialmente sua versão fática, passando a admitir a assinatura do instrumento, sob a alegação de vício de consentimento quanto à modalidade contratada. Tal alteração configura comportamento contraditório, vedado pelo ordenamento jurídico à luz do princípio da boa-fé objetiva, especialmente na vertente do venire contra factum proprium, na medida em que não se admite que a parte, após negar a própria contratação (mov. 1.1, pág. 02), passe a reconhecê-la para sustentar vício na manifestação de vontade (mov. 26.1, pág. 01), sem apresentar prova concreta de erro relevante ou induzimento. Ademais, a instituição financeira desincumbiu-se do ônus probatório que lhe competia (art. 373, II, do CPC), mediante a juntada de instrumento contratual assinado (mov. 21.5), bem como comprovante de liberação dos valores em favor da reclamante, elementos suficientes para demonstrar a efetiva contratação e a disponibilização do crédito, afastando a alegação de inexistência de relação jurídica ou de fraude. Nesse cenário, não há elementos que evidenciem falha no dever de informação em grau suficiente para invalidar o pacto, tampouco comprovação de vício de consentimento apto a macular a validade do negócio jurídico, sendo certo que eventual incompreensão posterior acerca da sistemática do produto não é suficiente, por si só, para ensejar a nulidade da contratação regularmente firmada. Assim, reconhecida a validade da avença e a efetiva disponibilização dos valores contratados (mov. 21.7), impõe-se a improcedência dos pedidos de declaração de inexigibilidade e de restituição dos valores descontados, sob pena de enriquecimento sem causa, admitindo-se, de todo modo, eventual compensação entre valores recebidos e aqueles eventualmente cobrados. Por consequência lógica, também deve ser afastada a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, porquanto ausente qualquer ato ilícito por parte da instituição financeira, não se verificando, no caso concreto, violação a direito da personalidade, mas mero exercício regular de direito decorrente de contrato válido. Nesse sentido, a jurisprudência desta Turma Recursal: RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. TESE INICIAL DE NEGATIVA DA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APRESENTAÇÃO EM CONTESTAÇÃO DO CONTRATO ADERIDO POR BIOMETRIA FACIAL, CUJO CONTÉUDO APONTA PARA A CIÊNCIA DO CONSUMIDOR PARA COM O PRODUTO CONTRATADO. MUDANÇA DA PREMISSA DA DEMANDA, COM ALEGAÇÃO DE VICÍO DO CONSENTIMENTO EM CONTRATO DE NATUREZA DIVERSA, ATINENTE A CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. COMPORTAMENTO ERRÁTICO. ALTERNÂNCIA DA CAUSA DE PEDIR QUE CONSTITUI CONDUTA TEMÁRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONTRATAÇÃO REGULAR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO DEPÓSITO BANCÁRIO REALIZADO EM FAVOR DO RECLAMANTE NO EXATO VALOR DA CONTRATAÇÃO INICIALMENTE IMPUGNADA. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI N. 9099/1995. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0004472-33.2024.8.16.0050 - Bandeirantes - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FERNANDO SWAIN GANEM - Rel.Desig. p/ o Ac�rd�o: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS JUAN DANIEL PEREIRA SOBREIRO - J. 11.05.2026) – Grifou-se. Diante do exposto, vota-se no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, para reformar integralmente a sentença, a fim de julgar improcedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a regularidade da contratação de cartão de crédito consignado (RMC) e a licitude dos descontos realizados no benefício da parte reclamante, afastando-se a declaração de inexigibilidade do débito e as condenações impostas à recorrente. Em razão do êxito recursal, deixa-se de condenar a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Se faz oportuno ressaltar que a interposição de embargos de declaração meramente protelatórios ensejará a aplicação da penalidade prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC. Dá-se por prequestionados todos os dispositivos legais e demais normas suscitadas pelas partes no curso deste processo. Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de BANCO PAN S.A., julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Juan Daniel Pereira Sobreiro, com voto, e dele participaram os Juízes Helênika Valente De Souza Pinto (relator) e Letícia Zétola Portes. 17 de julho de 2026 Helênika Valente de Souza Pinto Juíza Relatora
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