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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0002600-11.2025.8.16.0191 Recurso Inominado Cível n° 0002600-11.2025.8.16.0191 RecIno 1ª Vara Descentralizada do Pinheirinho - Juizado Especial Cível de Curitiba Recorrente(s): GC ODONTOLOGIA LTDA Recorrido(s): KARIN MICHELE SLUSARSK VIEIRA Relator: Jaime Souza Pinto Sampaio RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS. PRÓTESE DENTÁRIA. QUEDA EM CURTO LAPSO TEMPORAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA GC ODONTOLOGIA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL AFASTADA. MÉRITO. ALEGADA FRATURA RADICULAR NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CAUSA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE (ARTIGO 14, §3º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR). FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. REITERADAS TENTATIVAS DE SOLUÇÃO SEM ÊXITO. DANOS MATERIAIS. RESTITUIÇÃO PROPORCIONAL E REEMBOLSO DE DESPESAS. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do artigo 46, da Lei n.º 9.099/95, bem como do Enunciado 92, do FONAJE. II – FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os pressupostos processuais objetivos e subjetivos, de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores pagos e indenização por danos materiais e morais ajuizada por Karin Michele Slusarsk Vieira em face de GC Odontologia Ltda e Odontocompany Franchising S/A. A requerente alega que contratou serviços odontológicos, consistentes na realização de implante dentário e substituição de coroa de porcelana com pino de fibra, sendo que o implante foi realizado com sucesso, contudo a prótese instalada em outro dente desprendeu-se após apenas três dias. Sustenta que, mesmo após diversos retornos à clínica, não houve solução definitiva do problema, sendo instaladas apenas próteses provisórias que se soltavam com frequência, o que gerou transtornos e constrangimentos, obrigando inclusive a requerente a realizar reparos improvisados. Diante disso, procurou outro profissional, arcando com novos custos para correção do problema. Desta forma, requereu a restituição do valor pago pelo procedimento, no montante de R$ 2.450,00 (dois mil, quatrocentos e cinquenta reais), bem como o reembolso das despesas suportadas com a realização de novo tratamento, no valor de R$ 2.705,00 (dois mil, setecentos e cinco reais). Requereu, ainda, a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) (seq. n° 1.1 – autos principais). Em contestação, a requerida Odontocompany suscita, preliminarmente, a perda superveniente do objeto, a incompetência do Juizado Especial e sua ilegitimidade passiva. No mérito, nega qualquer falha na prestação do serviço, afirmando não possuir acesso aos documentos relativos ao atendimento da requerente, além de impugnar a existência de danos materiais e morais (seq. n° 18.1 – autos principais). Em contestação, a requerida GC Odontologia aduz a incompetência do Juizado Especial Cível diante da suposta necessidade de produção de prova pericial técnica. No mérito, defende que os serviços foram realizados de acordo com a técnica odontológica adequada, afirmando que a queda da prótese decorreu de fratura na raiz do dente da requerente, fato externo e inevitável, bem como que teria indicado tratamento adequado, sendo a opção inicial da requerente pela manutenção da prótese. Sustenta ainda a impossibilidade de cumulação dos danos materiais nos moldes pleiteados, requerendo a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a limitação dos valores (seq. n° 42.1 – autos principais). Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados. Primeiramente, foi rejeitado todas as teses preliminares. Assim, foi determinado o reconhecimento da falha na prestação dos serviços e a condenação solidária das requeridas ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 3.630,00 (três mil, seiscentos e trinta reais), sendo R$ 1.225,00 (um mil, duzentos e vinte e cinco reais) a título de restituição proporcional pelo serviço defeituoso e R$ 2.405,00 (dois mil, quatrocentos e cinco reais) a título de reembolso pelos gastos com o profissional terceiro, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) (seq. n° 48.1 – autos principais). Sustenta a recorrente/requerida GC Odontologia Ltda, a necessidade da reforma integral da sentença, alegando que o feito demanda produção de prova pericial técnica, o que tornaria o Juizado Especial incompetente para o julgamento da demanda. Alega ainda que não houve falha na prestação dos serviços, sustentando que o procedimento odontológico possui natureza de obrigação de meio e que a queda da prótese decorreu de fratura preexistente na raiz do dente da reclamante, configurando causa externa ou biológica. Aduz, ainda, a inexistência de danos morais indenizáveis, por se tratar de mero dissabor, bem como aponta a ocorrência de enriquecimento sem causa em relação aos danos materiais arbitrados. Subsidiariamente, a redução dos valores arbitrados a título de danos materiais e morais (seq. n° 54.1 – autos principais). A controvérsia recursal restringe-se a averiguar, preliminarmente, se há necessidade de produção de prova pericial capaz de afastar a competência do Juizado Especial Cível. No mérito, cumpre verificar se restou configurada falha na prestação dos serviços odontológicos, apta a ensejar a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Preliminarmente, foi requerida a nulidade da sentença, em razão da incompetência do Juizado, uma vez que seria necessária prova pericial. Inicialmente, cumpre registrar que não há que se falar em incompetência dos Juizados Especiais Cíveis para julgar a controvérsia. Isto porque, as Turmas Recursais já pacificaram o entendimento de que a incompetência dos Juizados Especiais somente deve ser reconhecida quando a prova pericial for a única forma de trazer lucidez acerca dos fatos, o que não se avista no presente caso. Neste sentido, dispõe o Enunciado nº 2, da Turma Recursal Plena do Estado do Paraná: “Enunciado N.º 2. Complexidade da causa: Simples afirmação da necessidade de realizar prova complexa não afasta a competência do Juizado Especial, mormente quando não exauridos os instrumentos de investigação abarcados pela Lei n.º 9.099/95.” E, sob este entendimento, considerando que as provas angariadas nos autos se mostram suficientes para a formação de um juízo de valor e o julgamento da lide, não há que se falar na necessidade de realização de perícia, pelo que, também, não há como se cogitar da incompetência dos Juizados Especiais Cíveis para julgamento da ação, por conseguinte deve ser afastada tal pretensão. Nesse sentido: “RECURSO INOMINADO. RESIDUAL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS EM RAZÃO DA NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. REJEIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 2 DA TURMA RECURSAL. MÉRITO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ODONTOLÓGICO. FALHA NA COLOCAÇÃO DE PRÓTESE DENTÁRIA. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR DO COTIDIANO. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI N. 9.099/1995. Recurso conhecido e desprovido.” (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0005002-48.2023.8.16.0090 - Ibiporã - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDO ANDREONI VASCONCELLOS - J. 31.01.2026) (Negritos meus). Quanto ao mérito recursal, não assiste razão a recorrente/requerida. Ressalta-se que no presente caso se trata de uma típica relação de consumo, pois as partes se amoldam ao previsto nos conceitos de consumidor e fornecedor constantes dos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor e, assim sendo, é aplicável o artigo 6º, em especial o inciso VIII, o qual prevê a inversão do ônus probatório, desde que verossímil a alegação ou verificada a hipossuficiência do consumidor, cujo o ônus foi invertido (seq. nº 48.1 – Autos principais). No caso, restou incontroverso que, em agosto de 2021, a recorrida/requerente contratou com a recorrente/requerida dois procedimentos odontológicos, no valor total de R$ 2.450,00 (dois mil, quatrocentos e cinquenta reais): um implante dentário, realizado em 03/08/2021, e a substituição de uma coroa de porcelana com pino de fibra em outro dente, realizada em 27/08 /2021. Conforme narrado na inicial, três dias após a colocação, a prótese desprendeu-se, conforme demonstrado pela imagem juntada aos autos (seq. nº 1.7 – autos principais). A recorrida /requerida afirma que, ao longo de quase dois anos, a clínica realizou apenas a colocação de próteses provisórias, as quais se soltavam com frequência, sem que fosse apresentada uma solução definitiva para o problema. Tal alegação foi corroborada pelas mensagens trocadas entre as partes entre setembro de 2021 e agosto de 2023 (seq. nº 1.8 – autos principais). Sustenta, ainda, que, diante da ausência de solução, procurou outro profissional, que realizou a exodontia do dente e a instalação de um implante, gerando despesas no valor de R$ 2.705,00 (dois mil, setecentos e cinco reais) (seq. nº 1.6 – autos principais). Por sua vez, a recorrente/requerida alega que o desprendimento da prótese decorreu de fratura na raiz do dente da requerente, fato registrado em prontuário odontológico, o qual apontava a existência de trinca estendida até a região radicular do dente 15 (seq. nº 42.2 – autos principais). Por fim, consignou que a própria requerente optou, inicialmente, por manter a prótese sobre a raiz comprometida. Pois bem. A relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade das requeridas, nos termos do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor. Assim, para a configuração do dever de indenizar, não é necessária a comprovação de culpa, bastando a demonstração da falha na prestação do serviço e do dano suportado pela consumidora. No caso, tratando-se de procedimento protético, a obrigação assumida é de resultado, sendo legítima a expectativa da consumidora quanto à adequada funcionalidade e durabilidade do serviço prestado. A alegação da recorrente de que o evento decorreu de fratura na raiz do dente da reclamante não se sustenta, porquanto não foi acompanhada de elementos probatórios suficientes a demonstrar a efetiva ocorrência de causa excludente de responsabilidade, ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, embora mencione a existência de trinca radicular constante em prontuário odontológico (seq. nº 42.2 – autos principais), não há nos autos comprovação de que a recorrida tenha sido devidamente cientificada acerca dos riscos envolvidos, tampouco de que tenha havido anuência expressa, por meio de termo de consentimento informado ou documento equivalente, apto a demonstrar a assunção consciente de eventual risco inerente ao tratamento. Ademais, restou demonstrado que a recorrida permaneceu por período prolongado sem solução definitiva para a falha apresentada, sendo submetida a sucessivas intervenções provisórias, circunstância que evidencia a inadequação do serviço prestado. Tal situação revela que a recorrente teve diversas oportunidades de sanar o vício e não logrou êxito, o que reforça a caracterização da falha na prestação do serviço. Neste sentido: “RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRATAMENTO ODONTOLÓGICO. COLOCAÇÃO DE IMPLANTES E PRÓTESE DENTÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. CULPA DO PROFISSIONAL LIBERAL COMPROVADA (CDC, ART. 14, § 4º). INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DEVIDA. DANO ESTÉTICO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DANO DEFINITIVO E IRREVERSÍVEL. SUBSTITUIÇÃO DE PRÓTESE E DE IMPLANTES. DANO MORAL VERIFICADO. “QUANTUM” FIXADO QUE NÃO COMPORTA MINORAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso conhecido e parcialmente provido.” (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0016698-52.2023.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MELISSA DE AZEVEDO OLIVAS - J. 26.05.2025) (Negritos meus). “Direito civil e do consumidor. Recurso inominado. Ação indenizatória. Competência dos Juizados Especiais Cíveis. Desnecessidade de perícia. Falha na prestação de serviços ligados à tratamento odontológico. Problemas correlacionados exclusivamente às próteses. Restituição que deve se restringir a este ponto. Danos morais configurados. Indenização em valor adequado. Parcial provimento.I. Caso em exame1. Recurso inominado que objetiva a reforma da sentença que julgou procedente o pedido inicial.II. Questão em discussão2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se é imprescindível a realização de prova pericial complexa apta a afastar a competência do julgamento dos Juizados Especiais Cíveis; (ii) se a restituição de valores deve abranger todo o serviço a despeito da falha ter ocorrido estritamente em relação a um ponto específico; e (iii) se a parte autora padeceu de danos de ordem moral e se sua quantificação está adequada.III. Razões de decidir3. A competência dos Juizados Especiais Cíveis somente deve ser afastada nos casos em que a prova pericial complexa é a única capaz de esclarecer a controvérsia fática. Como no caso a situação também pode ser demonstrada por intermédio de provas documentais e orais, a prova pericial seria meramente complementar e, portanto, prescindível, não há que se falar em incompetência.4. Tendo a falha na prestação dos serviços sido identificada em relação a aspecto específico do tratamento odontológico, somente em relação a ele é cabível a restituição do valor pago, sob pena de enriquecimento sem causa da parte autora.5. Constatadas falhas na prestação do serviço que causaram, dores, incômodos e frustração na tentativa de resolução, há que se reconhecer a responsabilidade da ré pelos danos de ordem moral causados à consumidora, estando o valor fixado em patamar adequado.IV. Dispositivo e tese6. Recurso inominado conhecido e parcialmente provido._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, art. 35; CDC, arts 2º, 3º, 6º, VIII, 14.” (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0005020- 09.2024.8.16.0034 - Piraquara - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS VANESSA BASSANI - J. 17.11.2025) (Negritos meus). “RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. REPARAÇÃO DE DANOS. SERVIÇO ODONTOLÓGICO. PRÓTESE. RELAÇÃO DE CONSUMO. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. REQUERIDA QUE NÃO COMPROVOU TER SANADO O VÍCIO NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0010052-38.2023.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DOUGLAS MARCEL PERES - J. 27.01.2025) (Negritos meus). No que se refere aos danos materiais, correta a decisão ao determinar a restituição proporcional do valor pago pelo serviço defeituoso, bem como o reembolso das despesas necessárias à correção do problema. Extrai-se da sentença recorrida: “A autora postulou dois valores: R$ 2.450,00 — pago à ré pelo conjunto de procedimentos (implante + pino com coroa); R$ 2.405,00 — pago a outro profissional para o reparo definitivo (exodontia + implante). Quanto ao primeiro valor, é necessário temperamento. A própria autora confirmou em juízo que o implante foi bem-sucedido e está em uso até hoje, e que não sabe discriminar quanto pagou por cada procedimento. O ressarcimento integral de R$ 2.450,00 configuraria enriquecimento sem causa (art. 884 do CC), na medida em que parte desse valor remunera serviço que gerou resultado satisfatório. Na ausência de discriminação contratual, aplica-se a equidade (art. 6º, Lei 9.099/95), fixando-se o ressarcimento proporcional ao serviço defeituoso (pino com coroa) em R$ 1.225,00 (metade do valor total pago). O valor de R$ 2.405,00 referente ao reparo por terceiro é integralmente devido, pois decorre diretamente da falha da ré e está comprovado pelo recibo juntado. A tese da ré de que o implante realizado pelo terceiro é "procedimento diverso" não elide a responsabilidade: foi justamente a fratura da raiz — evento decorrente do erro na remoção da coroa antiga — que tornou necessária a exodontia e o implante posterior. Total dos danos materiais: R$ 3.630,00 (R$ 1.225,00 + R$ 2.405,00).” Logo, a restituição parcial visa devolver à parte requerente o valor pago pelo serviço que não atingiu o resultado esperado, ao passo que o reembolso refere-se às despesas efetivamente suportadas para a solução definitiva do problema. Trata-se, portanto, de verbas de naturezas distintas, o que afasta a alegação de bis in idem, devendo ser mantida a condenação nos termos da sentença. Quanto aos danos morais, a situação vivenciada ultrapassa o mero dissabor, evidenciando abalo à dignidade da consumidora, diante da frustração do tratamento, do prolongamento do problema e dos transtornos suportados. Neste sentido, observe-se: “RECURSO INOMINADO. RESIDUAL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS EM RAZÃO DA NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. REJEIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 2 DA TURMA RECURSAL. MÉRITO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ODONTOLÓGICO. FALHA NA COLOCAÇÃO DE PRÓTESE DENTÁRIA. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR DO COTIDIANO. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI N. 9.099/1995. Recurso conhecido e desprovido”. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0005002-48.2023.8.16.0090 - Ibiporã - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDO ANDREONI VASCONCELLOS - J. 31.01.2026) (Negritos meus). Em relação ao quantum indenizatório, resta consolidado, tanto na doutrina, como na jurisprudência pátria o entendimento de que a fixação do valor da indenização por dano moral deve ser feita com proporcionalidade e razoabilidade, levando-se em conta determinados critérios, como a situação econômica do requerente, o porte econômico do requerido, o grau de culpa, visando sempre à atenuação da ofensa, a atribuição do efeito sancionatório e a estimulação de maior zelo na condução das relações. Nessa linha, considerando as peculiaridades do caso concreto, a extensão do dano, o caráter compensatório da indenização e suas funções sancionatória e pedagógica, conclui-se que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), fixado na sentença, não comporta redução. Isso porque o montante se encontra inclusive abaixo dos valores usualmente arbitrados por esta Turma Recursal em situações semelhantes. Diante do exposto, a r. sentença não merece reforma, devendo ser mantida em sua integralidade, nos termos do artigo 46, da Lei nº. 9.099/95. III – CONCLUSÃO Diante do exposto, o voto é pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso, nos termos da fundamentação. Ante a sucumbência, resta a parte recorrente condenada no pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte recorrida, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099/95. Custas devidas, nos termos da Lei Estadual nº 18.413/14. Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de GC ODONTOLOGIA LTDA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Vanessa Bassani, com voto, e dele participaram os Juízes Jaime Souza Pinto Sampaio (relator) e Melissa De Azevedo Olivas. 14 de agosto de 2026 Jaime Souza Pinto Sampaio Juiz (a) relator (a)
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