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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0000355-27.2025.8.16.0191 Recurso Inominado Cível n° 0000355-27.2025.8.16.0191 RecIno 1ª Vara Descentralizada do Pinheirinho - Juizado Especial Cível de Curitiba Recorrente(s): Amil - Assistência Médica Internacional S.A Recorrido(s): MARIA LUIZA DE OLIVEIRA MENDES Relator: Jaime Souza Pinto Sampaio RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDIMENTO ODONTOLÓGICO. EXTRAÇÃO DE SISO. DEGLUTIÇÃO DE BROCA DURANTE O ATO CIRÚRGICO. NECESSIDADE DE ATENDIMENTO MÉDICO E ENDOSCOPIA PARA RETIRADA DE CORPO ESTRANHO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA OPERADORA DO PLANO. PRELIMINARES. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL E CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MERA ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL QUE NÃO AFASTA A COMPETÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO DOCUMENTAL E ORAL SUFICIENTE. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO Nº 2, DA TURMA RECURSAL PLENA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. MÉRITO. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE CIVIL. OBRIGAÇÃO DE MEIO QUE NÃO EXCLUI O DEVER DE INDENIZAR. EVENTO ANORMAL. DESPRENDIMENTO DE INSTRUMENTO ODONTOLÓGICO E SUA INGESTÃO PELA PACIENTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. RISCO CONCRETO À INTEGRIDADE FÍSICA. NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO MÉDICA INVASIVA. DANO MORAL CARACTERIZADO. IRRELEVÂNCIA DA AUSÊNCIA DE SEQUELAS PERMANENTES. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA OPERADORA DO PLANO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. AUSÊNCIA DE PEDIDO RECURSAL DE MINORAÇÃO. MATÉRIA NÃO DEVOLVIDA AO COLEGIADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do artigo 46, da Lei nº 9.099/95, bem como do Enunciado 92, do FONAJE. II – FUNDAMENTAÇÃO Em petição inicial (seq. nº 1.1), a requerente narra que, durante procedimento de extração de sisos realizado em 28/08/2024 na clínica da empresa requerida, a broca odontológica se desprendeu do equipamento e foi deglutida, causando asfixia, tosse com sangue e necessidade de atendimento de urgência com endoscopia para retirada do objeto. Sustenta que o episódio decorreu de imperícia da profissional, agravado por atendimento inadequado e sofrimento físico e psicológico intenso. Requer indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, além de justiça gratuita, inversão do ônus da prova e demais consectários. Em contestação (seq. nº 74.1), a empresa requerida Amil sustenta, preliminarmente, a incompetência do Juizado Especial diante da complexidade da causa e necessidade de prova pericial, bem como impugna a justiça gratuita. No mérito, afirma que a responsabilidade do profissional é subjetiva e que a obrigação é de meio, defendendo que a deglutição da broca constitui risco inerente ao procedimento odontológico. Alega, que a equipe agiu corretamente, prestou assistência e que não há prova de dano ou culpa, requerendo a improcedência dos pedidos. Em contestação (seq. nº 124.1), a empresa requerida Odonto Company argumenta igualmente pela incompetência do Juizado e necessidade de perícia técnica, afirmando que não houve negligência, imprudência ou imperícia. Sustenta, que o evento se trata de acidente imprevisível dentro do risco da atividade, que todas as medidas adequadas foram tomadas e que não houve dano efetivo à requerente. Requer, a improcedência da ação e a condenação por litigância de má-fé. Em sentença (seqs. nºs 152.1 a 155.1), o Juízo singular rejeitou a preliminar de incompetência ao entender que a prova documental e oral foi suficiente para o julgamento. No mérito, reconheceu a relação de consumo, a responsabilidade subjetiva da clínica e a responsabilidade solidária da operadora. Concluiu pela ocorrência de imperícia na fixação da broca e negligência no atendimento posterior, reconhecendo dano moral diante do risco à vida e do sofrimento experimentado. Julgou procedente o pedido, condenando solidariamente as empresas requeridas ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de danos morais, com correção monetária e juros legais. Em recurso inominado (seq. nº 163.1), a empresa requerida Amil requer a anulação da sentença por cerceamento de defesa, sustentando que não foi realizada prova pericial essencial ao deslinde da controvérsia. Reitera, a incompetência do Juizado por se tratar de matéria técnica complexa e, no mérito, defende a inexistência de erro odontológico, afirmando que o evento constitui intercorrência previsível e que a equipe agiu adequadamente. Subsidiariamente, pleiteia a reforma da sentença para julgar improcedente a pretensão indenizatória. As preliminares de cerceamento de defesa e incompetência não procedem, na forma a seguir exposta. O entendimento das Turmas Recursais é firme no sentido de que a simples alegação de necessidade de prova pericial não é suficiente para afastar a competência dos Juizados Especiais, exigindo-se a demonstração de que a prova técnica seja efetivamente imprescindível ao deslinde da controvérsia, o que não se verifica no caso concreto. A saber, o enunciado nº 2 da Turma Recursal Plena: "Simples afirmação da necessidade de realizar prova complexa não afasta a competência do Juizado Especial, mormente quando não exauridos os instrumentos de investigação abarcados pela Lei n.º 9.099/95.". Os fatos relevantes estão suficientemente comprovados pelo conjunto probatório produzido, composto por documentos médicos, exames de imagem, laudos de endoscopia, declaração da própria profissional responsável pelo atendimento e prova oral colhida em audiência (seqs. nºs 1.5 e 132.1). Restam incontroversos os fatos quanto a deglutição de broca odontológica durante procedimento de extração dentária, bem como a necessidade de atendimento médico e realização de endoscopia para retirada do objeto. A controvérsia não demanda conhecimento técnico especializado, mas apenas a qualificação jurídica da conduta das requeridas e a verificação de falha na prestação do serviço, análise que pode ser realizada com base no acervo probatório já constante dos autos. Ademais, a recorrente não demonstrou prejuízo concreto ao exercício do contraditório e da ampla defesa, limitando-se a alegações genéricas de complexidade. Não houve demonstração de qual fato relevante permaneceria obscuro ou dependeria exclusivamente de prova pericial para sua elucidação, limitando-se a sustentar genericamente a complexidade da matéria. Nos termos dos artigos 370 e 371, do Código de Processo Civil, compete ao magistrado, como destinatário da prova, indeferir diligências desnecessárias. Diante disso, rejeitam-se as preliminares de incompetência do Juizado Especial e de cerceamento de defesa. Assim como, não se conhece das contrarrazões recursais (seq. nº 172.1), considerando que foram apresentadas de forma intempestiva (seqs. nºs 166 e 171). Satisfeitos os pressupostos processuais objetivos e subjetivos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Cinge-se a controvérsia recursal à verificação da alegada nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da prova pericial, bem como à existência de responsabilidade civil das requeridas pelos danos morais decorrentes da ingestão acidental de broca odontológica durante procedimento de extração dentária. Quanto ao mérito recursal, não assiste razãoà Recorrente. Restaram incontroversos os seguintes fatos: a) a requerente se submeteu, em 28/08/2024, a procedimento de extração de siso em clínica odontológica credenciada pela empresa requerida operadora de plano; b) durante o procedimento, uma broca odontológica se desprendeu do equipamento e foi engolida pela requerente; c) após o ocorrido, a requerente foi encaminhada para atendimento médico, realizou exames de imagem que identificaram corpo estranho metálico no trato digestivo e recebeu acompanhamento hospitalar; d) a broca engolida era metálica, longa e fina, medindo aproximadamente entre 1,5 cm e 2 cm; e) no mesmo dia, a requerente foi submetida a endoscopia digestiva alta para retirada do corpo estranho; f) a remoção da broca ocorreu sem intercorrências relevantes e sem registro de sequelas físicas permanentes; g) o exame de raio x e os medicamentos relacionados ao siso que permaneceu aberto, foram custeados pela clínica odontológica, inexistindo pedido de indenização por danos materiais; e, h) no dia seguinte, a requerente retornou à clínica, ocasião em que a extração do siso foi concluída com sucesso por outra profissional. No depoimento pessoal da requerente (seq. nº 132.2), afirmou que, durante a extração do siso, houve necessidade de troca da broca, ocasião em que o instrumento se desprendeu e caiu em sua garganta. Relatou que foram tentadas manobras para retirada do objeto, sem êxito, e que, após algum tempo, acabou engolindo a broca. Disse que foi encaminhada para realização de radiografia indicada pela clínica e, por orientação médica, submeteu-se a endoscopia para retirada do objeto, procedimento realizado sem intercorrências. Informou que a clínica custeou o exame e os medicamentos e que retornou no dia seguinte apenas para concluir a extração do siso com outra profissional, por não confiar mais nos procedimentos adotados. A representante da empresa requerida B3 Odonto (seq. nº 132.3) informou que não estava presente no atendimento, mas confirmou que a requerente foi atendida pela doutora Caroline e que houve deglutição da broca. Relatou, que foram realizadas manobras, que o serviço de atendimento móvel de urgência teria sido acionado e que houve orientação para encaminhamento ao Hospital do Trabalhador, recusado pela requerente. Afirmou, que a broca não possuía ponta ativa e que o equipamento foi posteriormente inspecionado. O informante Willian, irmão da requerente (seq. nº 132.4), afirmou que ao chegar à clínica, solicitou encaminhamento médico imediato, encontrando resistência inicial sob a alegação de que o objeto sairia naturalmente. Relatou, que após insistência e decurso de aproximadamente duas horas, a clínica providenciou o encaminhamento para radiografia, sendo a requerente orientada a buscar atendimento médico para retirada do objeto. A mãe da requerente (seq. nº 132.5), declarou que encontrou a filha com a boca ensanguentada e passando mal, ficando em estado de choque, e que, após o episódio, passou a ter receio de tratamentos odontológicos. A testemunha da empresa requerida, Letícia (seq. nº 132.6), confirmou que a broca se desprendeu durante o procedimento e foi deglutida pela requerente. Relatou, a realização de manobras de desobstrução e o acionamento do serviço de atendimento móvel de urgência, bem como a orientação para encaminhamento hospitalar. Informou, que a clínica custeou a radiografia e os medicamentos e que, no dia seguinte, a extração do siso foi concluída. Consta na evolução da paciente no Hospital Pilar (seq. nº 1.5) que a requerente deu entrada relatando que, durante extração de siso, uma broca caiu em sua boca e foi engolida, sendo classificada como pouco urgente. Na anamnese, registrou-se que a broca possuía aproximadamente 1,5 cm, tendo sido realizado exame de raio x de tórax e abdômen, com identificação de corpo estranho no trato digestivo, sem outras queixas associadas. Também consta nos autos declaração subscrita pela cirurgiã-dentista Caroline (seq. nº 1.5, página 3), informando que durante cirurgia de extração de molares, a paciente acidentalmente engoliu broca com cerca de 1,5 cm, solicitando acompanhamento médico para avaliação de prognóstico e eventual necessidade de tratamento. Há encaminhamento médico da Policlínica Capão Raso (seq. nº 1.5, página 8), direcionando a requerente para atendimento em pronto atendimento, sob o código CID R53, mal-estar e fadiga. Consta ainda, termo assinado pela requerente, pela cirurgiã-dentista e por representante da clínica (seq. nº 1.5, página 9), no qual se registra que a requerente saiu medicada da clínica, com fornecimento de exame de raio x custeado pela empresa requerida. O documento informa que a requerente ingressou na clínica às 10h05, com procedimento agendado para 10h15, e deixou o local às 13h30. Por fim, consta nova evolução da paciente no Hospital Pilar (seq. nº 1.5, página 10), indicando que o corpo estranho foi removido do estômago da requerente por meio de endoscopia, sendo descrito como objeto metálico, longo e fino, com cerca de 20 mm, sem registro de intercorrências maiores. A alegação de que o episódio configura mera intercorrência inerente ao procedimento odontológico não afasta a responsabilidade das requeridas. Embora a obrigação assumida pelo cirurgião-dentista seja, em regra, obrigação de meio, nos termos do artigo 14, §4º, do Código de Defesa do Consumidor, o desprendimento de instrumento utilizado durante procedimento cirúrgico e sua subsequente ingestão pela paciente não constituem resultado esperado ou risco ordinário do tratamento odontológico. Trata-se de evento anormal, apto a evidenciar falha na prestação do serviço, nos termos do artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, especialmente diante da ausência de demonstração de causa externa inevitável ou fato exclusivo da vítima capaz de romper o nexo causal, conforme artigo 14, §3º, incisos I e II, do mesmo diploma legal. O conjunto probatório evidencia que a requerente foi exposta a situação de risco concreto à sua integridade física, sendo necessária a realização de exames de imagem e posterior procedimento endoscópico para localização e retirada do corpo estranho. Não é aceitável, deixar a consumidora a própria sorte e afirmar que a broca, por mais que não tivesse ponta ativa ainda se trata de objeto pontiagudo, iria passar sem lesão por todo o intestino. Ainda que não tenham sido constatadas sequelas físicas permanentes, a gravidade do evento não pode ser minimizada, sobretudo à luz dos artigos 186 e 927, do Código Civil, que impõem o dever de indenizar quando caracterizado o ato ilícito e o dano dele decorrente. Ainda, o fato do corpo estranho não ter causado lesão física permanente ou outras complicações clínicas relevantes não afasta a responsabilidade das requeridas. Isso porque a falha na prestação do serviço já se consumou quando a broca odontológica se desprendeu durante o procedimento e foi deglutida pela paciente, expondo-a a risco concreto à sua integridade física e impondo a necessidade de atendimento médico, realização de exames diagnósticos e submissão a procedimento endoscópico para retirada do objeto. Não se pode exigir, para a configuração da responsabilidade civil, a efetiva ocorrência de lesão física grave ou sequela permanente. Em situações como a presente, o dano decorre justamente da indevida presença de corpo estranho em local onde jamais deveria estar em razão da adequada execução do procedimento odontológico. A exposição da paciente a risco anormal, associada à necessidade de intervenção médica para evitar possíveis complicações, é suficiente para caracterizar a falha do serviço e o consequente dano moral indenizável. Admitir entendimento diverso equivaleria a afastar a responsabilidade em hipóteses análoga e amplamente reconhecidas pela jurisprudência como geradoras de dano moral, tais como os casos de esquecimento de materiais cirúrgicos no interior do corpo do paciente. Nesses casos, a ofensa aos direitos da personalidade decorre da própria falha assistencial e da situação de risco criada pelo profissional ou pela instituição de saúde, independentemente da demonstração de dano físico permanente. Nesse sentido, a jurisprudência reconhece que a permanência ou introdução indevida de corpo estranho no organismo do paciente constitui circunstância apta a ensejar reparação moral, por representar inequívoca falha na prestação do serviço médico-hospitalar e por submeter o paciente a situação de angústia, insegurança e risco à saúde. “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. COMPRESSA DEIXADA DENTRO DO PACIENTE DURANTE ATO CIRÚRGICO DE EXTRAÇÃO DA VESÍCULA. NECESSIDADE DE NOVA INTERVENÇÃO PARA REMOÇÃO DO MATERIAL. PRELIMINARES. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA EM CONTRARRAZÕES. CARÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA. PLEITO DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA EM RAZÃO DE TESTEMUNHO DE MÉDICO QUE JÁ TEVE DESAVENÇA PROFISSIONAL COM O RÉU. AUSÊNCIA DE CONTRADITA. PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MÉDICO QUE SE AFERE MEDIANTE A APURAÇÃO DA CULPA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14, § 4° DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ACERVO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A OCORRÊNCIA DE NEGLIGÊNCIA. DEFICIÊNCIA NA COMPROVAÇÃO DAS EXCLUDENTES. NEXO CAUSAL DEVIDAMENTE DEMONSTRADO. RESPONSABILIDADE DO RÉU CARACTERIZADA. DANO MATERIAL DEVIDO. AUTOR QUE NECESSITOU REALIZAR OUTRA CIRURGIA. DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM OS VALORES DESEMBOLSADOS. LUCROS CESSANTES COMPROVADOS. DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO DE ASSINATURAS SANADO COM A PROVA TESTEMUNHAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 221, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO CIVIL. DANO MORAL. CARACTERIZADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE CONTRIBUIU PARA AS COMPLICAÇÕES SOFRIDAS. OFENSA AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE CARACTERIZADA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO NA SENTENÇA. VALOR MANTIDO. ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS PELO RÉU.RECURSO DO REQUERIDO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO.”. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0011378-09.2018.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR ARQUELAU ARAUJO RIBAS - J. 05.09.2020). “DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. ERRO MÉDICO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO VERIFICADO. PROVA TÉCNICA QUE NÃO FOI REQUERIDA. MÉRITO. RETIRADA DE CORPO ESTRANHO SETE MESES APÓS A CIRURGIA PLÁSTICA. DANO MORAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO HOSPITAL. VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO. CORREÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelações interpostas contra sentença de procedência em ação de indenização por danos morais, em razão de erro médico. O médico e o hospital buscam a reforma da sentença para afastar as responsabilidades.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve erro médico no atendimento pós-cirúrgico e se os réus devem ser responsabilizados por danos morais.III. Razões de decidir3. Não houve cerceamento de defesa, pois os réus não requereram a produção de perícia técnica e as provas apresentadas foram suficientes para a decisão.4. A responsabilidade civil do médico e do hospital foi reconhecida devido à falha na prestação do serviço, evidenciada pela presença de corpo estranho na fossa nasal da autora após a cirurgia.5. Diante da gravidade do dano e das condições das partes, o valor arbitrado para indenização por danos morais foi adequado e proporcional.6. A condenação do hospital foi mantida, pois foi demonstrada a responsabilidade subjetiva do profissional a ele vinculado.7. Os juros de mora devem ser contados a partir da citação, enquanto a correção monetária deve ser aplicada a partir do arbitramento do valor da indenização.IV. Dispositivo e tese8. Apelações conhecidas e não providas.Tese de julgamento: A responsabilidade civil dos profissionais de saúde e das instituições hospitalares é solidária em casos de erro médico, cabendo a eles demonstrar a inexistência de falha na prestação do serviço ou a ocorrência de fatores externos que justifiquem o dano.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 370, 371, 405, 406, §§ 1º e 3º; CC/2002, arts. 186, 927, 389, p.u., e 14, § 1º; CDC, art. 14, § 4º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 8ª Câmara Cível, 0004030- 07.2016.8.16.0193, Rel. Desembargador Luiz Osorio Moraes Panza, j. 04.04.2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.075.178/AM, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 28.08.2023; TJPR, 8ª Câmara Cível, 0004948-95.2022.8.16.0194, Rel. Ana Claudia Finger, j. 28.08.2025; STJ, STJ, AgInt no REsp 1565331, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 06.05.2025; TJPR, 8ª Câmara Cível, 0011955-43.2018.8.16.0174, Rel. Substituto Carlos Henrique Licheski Klein, j. 16.06.2025; TJPR, 8ª Câmara Cível, 0065095-36.2012.8.16.0001, Rel. Desembargador Gilberto Ferreira, j. 08.03.2021; Súmula nº 362/STJ.”. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0009741- 14.2021.8.16.0194 - Curitiba - Relª. Desª. JAQUELINE ALLIEVI - J. 09.03.2026). “RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ERRO MÉDICO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. CORPO ESTRANHO ENCONTRADO APÓS MAIS DE UM ANO DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. CONVIVÊNCIA DO AUTOR COM FORTES DORES E EXCREÇÃO DE PRURIDO. AUSÊNCIA DE PÓS-OPERATÓRIO SATISFATÓRIO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA CIRURGIA PARA TRATAMENTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS EVIDENCIADA. DANOS MORAIS DEVIDOS. QUANTUM MAJORADO. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA PARTE REQUERIDA CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO.”. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0000146- 66.2023.8.16.0211 - Quatro Barras - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DOUGLAS MARCEL PERES - J. 10.05.2026) A propósito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao examinar hipóteses envolvendo a presença de corpo estranho em produtos colocados no mercado de consumo (REsp n. 1.317.611/RS), consolidou o entendimento de que a simples exposição do consumidor a risco anormal e a quebra da legítima expectativa de segurança já são suficientes para caracterizar o dano moral, independentemente da efetiva ingestão ou da ocorrência de lesão concreta. Embora os precedentes tratem de relações de consumo distintas, a lógica subjacente mostra-se plenamente aplicável ao caso em exame, em que o risco à integridade física da paciente se apresenta de forma ainda mais evidente. A responsabilidade da operadora do plano de saúde igualmente subsiste. É pacífico o entendimento de que as operadoras respondem solidariamente pelos danos decorrentes de falhas na prestação dos serviços realizados por profissionais e estabelecimentos integrantes de sua rede credenciada, uma vez que integram a mesma cadeia de fornecimento perante o consumidor, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, 14 e 34, do Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, a ausência de sequelas permanentes não descaracteriza a ilicitude da conduta nem afasta o dever de indenizar, especialmente porque a requerente foi submetida a situação de risco concreto, sofrimento emocional e procedimento médico invasivo exclusivamente em razão da falha ocorrida durante o atendimento odontológico. Por fim, afasta-se a análise da extensão do dano ou da adequação do valor fixado a título de indenização, por inexistir pedido recursal de minoração, encontrando-se a matéria fora do âmbito de devolução do recurso. III – CONCLUSÃO Diante do exposto, o voto é pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso, nos termos da fundamentação. Ante a sucumbência, resta a parte recorrente condenada no pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte recorrida, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099/95. Custas devidas, nos termos da Lei Estadual nº 18.413/14. Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por maioria dos votos, em relação ao recurso de Amil - Assistência Médica Internacional S.A, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Vanessa Bassani, com voto, e dele participaram os Juízes Jaime Souza Pinto Sampaio (relator) e Melissa De Azevedo Olivas (voto vencido). 14 de agosto de 2026 Jaime Souza Pinto Sampaio Juiz Relator
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