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Processo:
0017901-30.2024.8.16.0030
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Helênika Valente de Souza Pinto
Juíza de Direito Substituto
Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Comarca: Foz do Iguaçu
Data do Julgamento: Mon Jul 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 27 00:00:00 BRT 2026

Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORMATURA. RESCISÃO CONTRATUAL. CLÁUSULA PENAL. MULTA COMPENSATÓRIA REDUZIDA DE 50% PARA 10% EM JUÍZO DE 1º GRAU. INSURGÊNCIA DO RECLAMANTE. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO PARA 30% DO VALOR DO CONTRATO. ABUSIVIDADE RECONHECIDA NO CASO CONCRETO. REDUÇÃO EQUITATIVA PARA 10%. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO EFETIVO. PRECEDENTES INVOCADOS INAPLICÁVEIS À HIPÓTESE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame: Trata-se de recurso inominado (mov. 49.1) interposto por empresa prestadora de serviços de formatura contra sentença (mov. 46.1) que julgou parcialmente procedente ação de cobrança, reconhecendo a incidência de multa por rescisão contratual, mas reduzindo-a de 50% para 10% do valor do contrato, por entender abusiva a cláusula penal originalmente pactuada.A recorrente sustenta, em síntese, que a multa fixada pelo juízo a quo estaria em patamar inferior ao adotado pela jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná, defendendo a legalidade e razoabilidade da fixação da cláusula penal no percentual de 30% do valor do contrato, com fundamento no art. 412 do Código Civil e em precedentes das Turmas Recursais.II. Questão em discussão: Há, essencialmente, duas questões em discussão: (i) saber se a cláusula penal prevista em contrato de prestação de serviços de formatura, em razão da rescisão por inadimplemento do consumidor, pode ser aplicada em percentual superior ao fixado na sentença, notadamente no patamar de 30% do valor do contrato; e (ii) analisar se os precedentes jurisprudenciais invocados pela recorrente autorizam, no caso concreto, a majoração da multa contratual, à luz do Código de Defesa do Consumidor e das circunstâncias específicas dos autos.III. Razões de decidir: Da alegação de que a multa de 10% estaria em desacordo com a jurisprudência do TJPR:Não assiste razão à recorrente ao afirmar que a redução da multa para 10% contrariaria o entendimento predominante das Turmas Recursais. A jurisprudência citada no recurso revela apenas que, em determinadas hipóteses fáticas, admite-se a fixação de multa no patamar de 30%, o que não implica adoção automática ou obrigatória desse percentual em todos os contratos de formatura.A cláusula penal deve ser analisada caso a caso, considerando-se a extensão do prejuízo, o grau de execução do contrato e a efetiva colocação dos serviços à disposição do consumidor, inexistindo tarifação prévia ou percentual fixo imposto pela jurisprudência.Neste sentido, os julgados trazidos pela recorrente tratam, em sua maioria, de situações nas quais houve prestação parcial dos serviços, desistência próxima à realização do evento, ou comprovação de custos efetivamente suportados pela empresa organizadora, circunstâncias que não se verificam nos autos.No presente caso, o juízo de origem foi expresso ao consignar que não há prova de que os serviços tenham sido prestados ou sequer colocados à disposição do consumidor, tampouco de que a empresa tenha suportado prejuízo concreto apto a justificar multa mais gravosa, o que afasta a similitude fática necessária à aplicação dos precedentes invocados. Ainda, destaca-se o seguinte julgado desta. 3ª Turma Recursal:RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS ABUSIVAS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRESA DE FORMATURA. FORMATURA ADIADA EM DECORRÊNCIA DA PANDEMIA DO COVID-19. PARTE AUTORA QUE NÃO TERIA MAIS INTERESSE NA REALIZAÇÃO DO EVENTO. CLÁUSULA PENAL SUPOSTAMENTE ABUSIVA. RETENÇÃO DE 50% DO VALOR PAGO. (...) A EMPRESA RECORRENTE SE LIMITA A ALEGAR A INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA PENAL E A NECESSIDADE DE RESPEITABILIDADE AO PRINCÍPIO DA PACTA SUNT SERVANDA. ESTABELECE O ART. 51, IV, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR QUE AS CLÁUSULAS ABUSIVAS SÃO CONSIDERADAS NULAS. CLÁUSULAS QUE APRESENTAM DESVANTAGEM EXAGERADA AO CONSUMIDOR SÃO CONSIDERADAS ABUSIVAS E NULAS. ART. 413 DO CÓDIGO CIVIL, QUE ENTENDE PELA NECESSIDADE DE REDUÇÃO DA CLÁUSULA PENAL QUANDO A PENALIDADE FOR MANIFESTAMENTE EXCESSIVA. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL NO SENTIDO DE DIMINUIÇÃO DA CLÁUSULA PENAL PARA, NO MÁXIMO, 10%. POSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO CONTRATUAL. NECESSIDADE DE MINORAÇÃO DO PERCENTUAL DA CLÁUSULA PENAL PARA QUE ESTEJA DE ACORDO COM PARÂMETROS COMPATÍVEIS DE EQUIDADE E BOA-FÉ.  A RECORRENTE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI 9.099/95. CONDENAÇÃO DO RECORRENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS PROCESSUAIS, FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0004020-13.2022.8.16.0173 - Umuarama -  Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU DENISE HAMMERSCHMIDT -  J. 22.08.2023). - Grifou-se.Portanto, a fixação da multa por rescisão contratual em contrato de prestação de serviços de formatura deve observar as circunstâncias do caso concreto, sendo inviável a adoção automática do percentual de 30% do valor do contrato.Ainda, embora a recorrente sustente a incidência do art. 412 do Código Civil, não se pode perder de vista que a relação jurídica em exame é nitidamente de consumo, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, especialmente o art. 51, IV, que veda cláusulas que imponham desvantagem exagerada ao consumidor.A cláusula penal, ainda que compensatória, não pode servir como mecanismo de punição excessiva ou de enriquecimento sem causa do fornecedor, devendo guardar proporcionalidade com o dano efetivamente experimentado, o que justifica a intervenção judicial para sua redução equitativa.Desta feita, considerando a ausência de provas quanto a prestação dos serviços, e tendo em vista a ciência prévia da empresa acerca da inadimplência do réu desde as primeiras parcelas, bem como diante da inexistência de demonstração de prejuízo concreto, o percentual de 10% do valor do contrato mostra-se adequado, proporcional e suficiente para cumprir a função da cláusula penal, sem violar os princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual.Dessa forma, a sentença recorrida enfrentou adequadamente a matéria, apresentando fundamentação clara, coerente e alinhada ao ordenamento jurídico, razão pela qual deve ser integralmente mantida.Da irrelevância da revelia para a majoração da multa:A revelia do recorrido autoriza a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, mas não impede o controle judicial de legalidade e abusividade das cláusulas contratuais, sobretudo em relações de consumo. Assim, ainda que incontroverso o inadimplemento, subsiste o dever do magistrado de aferir a razoabilidade da penalidade imposta. IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e desprovido, mantida a sentença por seus próprios fundamentos.