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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos n.° 0002681-35.2025.8.16.0069 Recurso Inominado Cível n.° 0002681-35.2025.8.16.0069 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Cianorte Recorrente(s): ESTADO DO PARANÁ e PARANÁPREVIDÊNCIA Recorrido(s): VANDERLEY COLOGNEZ GAMA Relatora: Gisele Lara Ribeiro RECURSOS INOMINADOS. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. POLICIAL MILITAR. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS EM RAZÃO DO ESCALONAMENTO VERTICAL PREVISTO NA LEI FEDERAL N.º 14.751/2023. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO ESTADO DO PARANÁ E DA PARANÁPREVIDÊNCIA. ART. 18, INCISO XIV, DA LEI FEDERAL N.º 14.751/2023 QUE ASSEGURA A EXISTÊNCIA DE ESCALONAMENTO VERTICAL ENTRE POSTOS E GRADUAÇÕES, SEM VEDAÇÃO À COEXISTÊNCIA COM SISTEMA DE PROGRESSÃO HORIZONTAL. LEI ESTADUAL N.º 17.169/2012 QUE JÁ OBSERVAVA A HIERARQUIA REMUNERATÓRIA ENTRE OS POSTOS E GRADUAÇÕES. INEXISTÊNCIA DE REVOGAÇÃO TÁCITA DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL OU DE LACUNA NORMATIVA NO PERÍODO DE 12/12/2023 A 13/11/2024. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VIOLAÇÃO À HIERARQUIA REMUNERATÓRIA, À ISONOMIA OU À IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO INSTITUIR REGIME REMUNERATÓRIO NÃO PREVISTO EM LEI. INCIDÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE N.º 37 DO STF. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDOS INICIAIS JULGADOS IMPROCEDENTES. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS. I. Relatório Trata-se de recurso inominado interposto pelo Estado do Paraná e pela Paranáprevidência contra sentença de movs. 59.1/61.1, que julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial para o fim de: I) reconhecer o direito do requerente à remuneração de acordo com o escalonamento vertical (estabelecido pelo art. 18, inciso XIV, da Lei Federal nº 14.751/2023); II) condenando os réus ao pagamento: II.1) das diferenças remuneratórias correspondentes, referente ao período da lacuna (12.12.2023 a 13.11.2024), sendo que o cálculo deve considerar a diferença entre o valor efetivamente recebido pelo autor na progressão "07" da Tabela de Subsídio então vigente e o valor devido na última progressão prevista na mesma Tabela da Lei Estadual nº 17.169/2012 e; II.2) do valor de R$13.152,73 inerente ao prejuízo sofrido em razão da não aplicação do escalonamento vertical durante o período de lacuna citado, observada a prescrição quinquenal, acrescidos de correção monetária pelo índice da taxa SELIC desde o pagamento a menor. Em suas razões, a Paranaprevidência sustenta, em síntese, que a Lei Federal n.º 14.751 /2023 não possui aplicabilidade impositiva aos Estados, conforme o Tema 1.177 do STF, inexistindo incompatibilidade entre Lei Federal e a Lei Estadual n.º 17.169/2012, que já previa o escalonamento vertical da remuneração dos militares. Defende, ainda, a constitucionalidade do sistema de progressão horizontal por referências, afirmando que não há direito do Autor ao reenquadramento na última referência da tabela nem ao recebimento das diferenças remuneratórias reconhecidas na sentença. Subsidiariamente, requer o afastamento da condenação da Paranaprevidência ao pagamento dos valores atrasados, para que seja reconhecida a responsabilidade somente do Estado do Paraná pelo adimplemento da obrigação (mov. 67.1). O Estado do Paraná, por sua vez, alega que a decisão recorrida decorreu de interpretação equivocada da legislação federal, pois a Lei Federal apenas assegura o escalonamento vertical entre postos e graduações, sem extinguir ou vedar o sistema de progressão horizontal previsto na Lei Estadual n.º 17.169/2012, o qual permaneceu vigente até a entrada em vigor da Lei Estadual n.º 22.187/2024. Defende, ainda, que não houve revogação tácita da legislação estadual, que os Estados detêm competência para disciplinar a progressão funcional de seus militares e que a parte autora busca obter aumento remuneratório com base em interpretação incorreta da norma federal, razão pela qual pleiteia a improcedência dos pedidos iniciais (mov. 68.1). Foram apresentadas contrarrazões (mov. 75.1). É o relatório. II. Fundamentação Impõe-se o conhecimento dos recursos, porquanto observados os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Cinge-se a controvérsia recursal sobre o direito do Autor ao recebimento de remuneração de acordo com o escalonamento vertical no período de 12/12/2023 a 13/11/2024. Em outras palavras, discute-se se a manutenção do modelo de progressão horizontal, simultaneamente ao escalonamento vertical, no período de 12/12/2023 a 13/11/2024, contrariava o disposto na Lei Orgânica Nacional das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares dos Estados (Lei Federal n.º 14.751/2023). Para tanto, faz-se necessária a análise da compatibilidade entre o regime remuneratório estadual então vigente e o disposto na Lei Federal n.º 14.751/2023, especialmente diante da alegação de que o Estado permaneceu inerte na adequação do sistema de escalonamento remuneratório. Da leitura do art. 18, inciso XIV, da Lei n.º 14.751/2023, no qual se funda a pretensão autoral, denota-se que, embora haja uma obrigatoriedade do escalonamento vertical, inexiste vedação expressa à coexistência com critérios de progressão horizontal ou híbrido: Art. 18. São garantias das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, bem como de seus membros ativos e veteranos da reserva remunerada e reformados, entre outras: [...] XIV – remuneração com escalonamento vertical entre os postos e as graduações estabelecido na lei do ente federado, observado o previsto no inciso XI do caput do art. 37 da Constituição Federal, podendo a lei estabelecer diferença mínima e máxima entre postos e graduações; Isso porque a exigência do escalonamento vertical tem como escopo assegurar a hierarquia remuneratória entre os diversos postos e graduações, não impedindo, por si só, a adoção de mecanismos complementares de valorização por tempo de serviço ou mérito, como ocorre na progressão horizontal. Nesse contexto, o sistema anteriormente adotado pela Lei Estadual n.° 17.169/2012, ao prever tanto promoções verticais como progressões horizontais, já assegurava o escalonamento vertical entre postos e graduações, como comprovado pelas próprias tabelas de subsídio vigentes à época. Veja-se que a entrada em vigor da Lei Federal n.° 14.751/2023 não suspendeu a eficácia da Lei Estadual n.° 17.169/2012, uma vez que não há contrariedade direta entre as normas, tampouco revogação tácita da progressão horizontal, o que permite a coexistência dos mecanismos remuneratórios sem que isso implique em um sistema incompatível com a norma federal. Na hipótese vertente, a transição normativa foi feita dentro de um prazo razoável e não há qualquer dispositivo na Lei n.º 14.751/2023 que proíba expressamente os mecanismos anteriormente adotados, de modo que houve o regular cumprimento da norma geral. Dessa forma, não se verifica ilegalidade ou lacuna normativa no período de 12/12/2023 a 13/11/2024, pois o sistema remuneratório então vigente atendia às garantias constitucionais e às diretrizes da norma federal. De igual modo, a parte autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar que o regime então vigente tenha ocasionado afronta à irredutibilidade remuneratória, à hierarquia entre postos e graduações ou à isonomia entre militares em idêntica situação funcional. Assim, ausente demonstração de violação a direito subjetivo, inexiste fundamento jurídico para o pagamento das diferenças pretendidas, calculadas com base na última referência de progressão horizontal. Cumpre ressaltar, ainda, que o princípio da legalidade impede que o Poder Judiciário institua regime remuneratório não previsto em lei ou conceda vantagens pecuniárias sem o correspondente suporte normativo, sobretudo quando a medida implica repercussões financeiras para a Administração Pública. A propósito, a Súmula Vinculante n. 37 prevê que "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.”. Nesse cenário, o provimento dos recursos é medida que se impõe. III. Dispositivo Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER dos recursos e DAR-LHES PROVIMENTO, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais, nos termos da fundamentação. Diante do êxito recursal, deixo de condenar a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n.° 9.099/1995, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei n.° 12.153/2009. Custas dispensadas nos moldes do art. 5º da Lei Estadual n.º 18.413/2014. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Austregésilo Trevisan e Marcos José Vieira. 28 de agosto de 2026 Gisele Lara Ribeiro Juíza Relatora
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