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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0002676-13.2025.8.16.0069 Recurso Inominado Cível n° 0002676-13.2025.8.16.0069 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Cianorte Recorrente(s): ESTADO DO PARANÁ e PARANÁPREVIDÊNCIA Recorrido(s): Edvaldo Colonhese Gama Relator: Haroldo Demarchi Mendes RECURSO INOMINADO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. PLEITO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS EM RAZÃO DE SUPOSTA MORA DO ESTADO DO PARANÁ EM IMPLANTAR A REMUNERAÇÃO COM ESCALONAMENTO VERTICAL PREVISTO NO ART. 18, XIV, DA LEI FEDERAL 14.741/2023. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO ESTADO DO PARANÁ E PARANAPREVIDÊNCIA. ACOLHIMENTO. LEI ESTADUAL 17.169/2012 QUE JÁ ESTABELECIA ELEVAÇÃO DE SUBSÍDIO NAS PROMOÇÕES OBTIDAS PELOS PRAÇAS E OFICIAIS. PROGRESSÃO HORIZONTAL QUE NÃO DESVIRTUAVA O ESCALONAMENTO VERTICAL DAS REMUNERAÇÕES. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DOS ESTADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS. 1. Relatório Trata-se de ação ordinária proposta por EDVALDO COLONHESE GAMA, policial militar aposentado, em desfavor do ESTADO DO PARANÁ e PARANAPREVIDÊNCIA, por meio da qual o autor requer, diante da mora legislativa, que seja reconhecido o direito à remuneração de acordo com o escalonamento vertical de acordo com o escalonamento vertical previsto na Lei Federal nº 14.751/2023, no período compreendido entre 12 de dezembro de 2023 a 13 de novembro de 2024, bem como as diferenças remuneratórias do período na progressão "07” da Tabela de Subsídio vigente à época. Sobreveio sentença, na qual o Juízo de origem entendeu pela procedência da pretensão inicial (mov. 61.1 - autos de origem). Inconformados, o Estado do Paraná e Paranáprevidência interpuseram recurso inominado, para que a sentença seja reformada a fim de que o pedido inicial seja julgado improcedente (mov. 69.1 e 75.1 - autos de origem). Intimado, o autor apresentou contrarrazões (mov. 81.1 - autos de origem). É o breve relatório. 2. Voto Satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade recursal, bem como presentes as condições da ação, os recursos devem ser conhecidos. Cinge-se a demanda em verificar se o Estado do Paraná incorreu em omissão ilegal ou vício remuneratório no período de 12/12/2023 a 13/11/2024, apto a ensejar indenização ao recorrente por suposta inobservância ao escalonamento vertical previsto na Lei Federal nº 14.751/2023. Pois bem. Inicialmente, é o que estabelece o art. 18 da Lei Federal nº 14.751/2023: Art. 18. São garantias das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, bem como de seus membros ativos e veteranos da reserva remunerada e reformados, entre outras: (…) XIV – remuneração com escalonamento vertical entre os postos e as graduações estabelecido na lei do ente federado, observado previsto no inciso XI do caput do art. 37 da Constituição Federal, podendo a lei estabelecer diferença mínima e máxima entre posto e graduações. (g. n.) Em uma breve análise do artigo supracitado, percebe-se que, em que pese exista uma obrigatoriedade de escalonamento vertical, não há proibição a progressão horizontal, já que o escalonamento vertical tem como escopo assegurar a hierarquia remuneratória entre os militares. O sistema adotado anteriormente pela Lei Estadual n° 17.169/2012 já assegurava o escalonamento vertical entre os postos e graduações, sendo que com a promulgação e entrada em vigor da Lei Federal nº 14.751/2023, esta não suspendeu a eficácia da Lei Estadual n° 17.169/2012, permitindo a coexistência dos mecanismos remuneratórios sem necessariamente um “sistema híbrido”. É o que estabelecia a Lei Estadual n° 17.169/2012: Art. 7º. O desenvolvimento na carreira da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros dar-se-á pelos institutos da promoção e progressão. § 1º. A promoção do militar ativo de um posto ou graduação para outro imediatamente superior observará as normas contidas na legislação dos militares do Estado do Paraná. § 2º. Quando da promoção, o militar ocupará a mesma referência no novo posto ou graduação, conforme a tabela constante doAnexo I. Nota-se que na tabela constante do anexo I da Lei Estadual prevê valores de subsídios escalonados verticalmente, na exata medida em que os oficiais e praças ascendem por promoção, respectivamente, aos postos e graduações estabelecidos na carreira. Ou seja, a Lei Federal nº 14.751/2023 não encerra vedação explícita à coexistência de mecanismos horizontais de valorização por tempo de serviço, exigindo unicamente que a hierarquia de postos e graduações guarde proporção salarial correspondente. Aliás, a Constituição Federal, no art. 22, inciso XXI, atribui à União a competência privativa para legislar sobre normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação e mobilização das polícias militares e corpos de bombeiros militares. Todavia, é cediço que a competência para legislar sobre o regime jurídico e remuneração dos militares estaduais é, de fato, do Estado-membro, devendo a legislação local adaptar-se às normas gerais da União, o que efetivamente ocorreu com a edição da Lei Estadual nº 22.187/2024. Nesse sentido, vejam-se os arts. 24 e 24-D do Decreto-Lei n° 667, de 1969, com a redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019: Art. 24. Os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios são estabelecidos em leis específicas dos entes federativos, nos termos do § 1º do art. 42, combinado com o inciso X do § 3ºdo art. 142 da Constituição Federal. Art. 24-D. Lei específica do ente federativo deve dispor sobre outros aspectos relacionados à inatividade e à pensão militar dos militares e respectivos pensionistas dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios que não conflitem com as normas gerais estabelecidas nos arts. 24-A,24-B e 24-C, vedada a ampliação dos direitos e garantias nelas previstos e observado o disposto no art. 24-F deste Decreto-Lei. No caso em tela, a transição normativa foi feita dentro de um prazo razoável e não há nenhum dispositivo na Lei nº 14.751/2023 que imponha prazo máximo de implementação, tampouco proíba expressamente os mecanismos anteriormente adotados, de modo que houve o regular cumprimento da norma geral. Ainda, é como entende este Tribunal sobre a matéria: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS DE SUBSÍDIOS. SERVIDOR INTEGRANTE DAS FILEIRAS DA POLÍCIA MILITAR. ALEGAÇÃO DE MORA DO ESTADO DO PARANÁ EM IMPLANTAR A REMUNERAÇÃO COM ESCALONAMENTO VERTICAL PREVISTO NO ART. 18, INCISO XIV, DA LEI FEDERAL N. 14.751/2023. IMPROCEDÊNCIA. LEI ESTADUAL N. 17.169/2012 QUE JÁ PREVIA ELEVAÇÃO DE SUBSÍDIO NAS PROMOÇÕES OBTIDAS PELOS PRAÇAS E OFICIAIS. PROGRESSÃO HORIZONTAL QUE NÃO DESVIRTUAVA O ESCALONAMENTO VERTICAL DAS REMUNERAÇÕES. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DOS ESTADOS. PRINCÍPIO FEDERATIVO QUE LHES ASSEGURA A AUTONOMIA E CAPACIDADE DE AUTO- ORGANIZAÇÃO PARA DISPOR SOBRE O REGIME REMUNERATÓRIO DE SEUS SERVIDORES. RECUSO DO ESTADO DO PARANÁ CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000823-47.2025.8.16.0043 - Antonina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCOS JOSÉ VIEIRA - J. 04.02.2026) RECURSO INOMINADO – JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – AÇÃO ORDINÁRIA EM FACE DO ESTADO DO PARANÁ – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RECLAMANTE – PLEITO DE REFORMA QUE NÃO MERECE ACOLHIMENTO – POLICIAL MILITAR – LEI ESTADUAL N. 22.187/2024 – REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA MILITAR – ALEGADA INCOMPATIBILIDADE ENTRE O SISTEMA REMUNERATÓRIO HÍBRIDO PREVISTO NA LEI ESTADUAL N. 17.169/2012 (PROGRESSÃO HORIZONTAL E PROMOÇÃO VERTICAL) E A LEI FEDERAL N. 14.751/2023 – AUSÊNCIA DE REVOGAÇÃO EXPRESSA OU TÁCITA – GARANTIA APENAS DO ESCALONAMENTO VERTICAL (ART. 18, XIV, LEI FEDERAL N. 14.751/2023) – POSSIBILIDADE DE COEXISTÊNCIA DOS MODELOS – PRECEDENTE DA ADI 5054/PR – INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À HIERARQUIA NORMATIVA OU AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE – REMUNERAÇÃO PAGA CONFORME LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA – INEXISTÊNCIA DE DIREITO À INDENIZAÇÃO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.Recurso da parte reclamante conhecido e desprovido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0003349-20.2025.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCO VINICIUS SCHIEBEL - J. 02.03.2026) Portanto, o autor recebeu a sua contraprestação pecuniária em estrita conformidade com as leis vigentes ao tempo de cada período trabalhado, inexistindo perdas materiais demonstradas. Destarte, a reforma da sentença de improcedência é medida que se impõe, visto que não há nenhum fundamento para indenização por supostos prejuízos financeiros. Portanto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO aos recursos interpostos, nos termos da fundamentação. Por consequência, não há que se falar em condenação em honorários e verbas de sucumbência (artigo 55 da Lei 9.099/95), diante do êxito recursal. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro, com voto, e dele participaram os Juízes Haroldo Demarchi Mendes (relator) e Austregésilo Trevisan. 21 de agosto de 2026 Haroldo Demarchi Mendes Juiz (a) relator (a)
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