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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0052509-81.2024.8.16.0021 Recurso Inominado Cível n° 0052509-81.2024.8.16.0021 RecIno 2º Juizado Especial Cível de Cascavel Recorrente(s): MARTA REGINA BARBOSA BENEDITO Recorrido(s): BANCO BRADESCO S/A Relator: HELÊNIKA VALENTE DE SOUZA PINTO RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR SUPOSTA COMPLEXIDADE. AFASTAMENTO DA INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. CAUSA MADURA. JULGAMENTO IMEDIATO. TARIFA DE REGISTRO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. SEGURO PRESTAMISTA. CONTRATAÇÃO FORMALIZADA E COBERTURA UTILIZADA. VALIDADE DA COBRANÇA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA PACTUADA INFERIOR À MÉDIA DE MERCADO (BACEN). INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. SENTENÇA REFORMADA. Recurso conhecido e parcialmente provido. 1. RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. 2. VOTO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o recurso em apreço deve ser conhecido. A sentença(mov. 28.1) julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, II, da Lei 9.099/95, ao reconhecer a incompetência do Juizado Especial Cível diante da suposta complexidade da demanda, em razão da necessidade de apuração técnica acerca da abusividade de juros remuneratórios, encargos contratuais e recálculo dos valores pagos em contrato bancário já quitado antecipadamente, entendendo imprescindível a realização de perícia contábil para adequada análise da controvérsia. Em grau recursal (mov. 31.1), a reclamante pugna pela reforma integral da sentença, sustentando que a controvérsia não apresenta complexidade incompatível com o rito dos Juizados Especiais, pois se limita à análise de três encargos específicos, tarifa de registro, seguro prestamista e taxa de juros supostamente superior à média de mercado, todos passíveis de verificação mediante prova documental já constante dos autos, dispensando a realização de perícia contábil, razão pela qual requer o retorno do feito ao juízo de origem para julgamento do mérito da ação revisional. Da detida análise dos autos, tem-se que asentença deve ser reformada, conforme se verá adiante. Cinge-se a controvérsia recursal à verificação da correção da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de incompetência do Juizado Especial Cível em razão da suposta complexidade da demanda, especialmente no tocante à necessidade de apuração da abusividade de encargos contratuais em contrato bancário quitado, analisando-se, assim, se a controvérsia, atinente à cobrança de tarifa de registro, seguro prestamista e alegada taxa de juros superior à média de mercado, pode ser solucionada com base nas provas documentais constantes dos autos, sem necessidade de dilação probatória ou realização de perícia técnica. a) Da complexidade da causa Inicialmente, com a devida vênia à conclusão a que chegou o Juízo a quo, entende-se que embora a demanda envolva discussão acerca de encargos contratuais e eventual restituição de valores, verifica-se que a controvérsia está delimitada a aspectos específicos do contrato, notadamente a cobrança de tarifa de registro, seguro prestamista e a alegada abusividade da taxa de juros, todos passíveis de análise a partir da documentação já acostada aos autos, especialmente a cédula de crédito bancário e os demonstrativos apresentados pelas partes, não se evidenciando, portanto, a necessidade de produção de prova técnica complexa ou de dilação probatória incompatível com o rito dos Juizados Especiais. Nesse contexto, observa-se que a mera existência de controvérsia envolvendo contratos bancários, por si só, não é suficiente para afastar a competência do Juizado Especial, sendo imprescindível a demonstração concreta de que a resolução da lide demanda conhecimento técnico especializado, o que não se verifica na espécie. As questões suscitadas podem ser dirimidas mediante simples análise jurídica e documental, inclusive com eventual consulta a dados públicos (como taxas médias divulgadas pelo Banco Central), revelando-se plenamente possível a apreciação da matéria no âmbito do procedimento sumaríssimo, em consonância com os princípios da simplicidade, celeridade e economia processual. Afastada, portanto, a alegada complexidade da causa, constata-se que o feito se encontra em condições de imediato julgamento, nos termos da teoria da causa madura, prevista no art. 1.013, §3º, do Código de Processo Civil. Com efeito, os autos estão devidamente instruídos, tendo sido oportunizado o contraditório e a ampla defesa às partes, inexistindo necessidade de produção de outras provas, razão pela qual se impõe a análise direta do mérito recursal por esta Turma Recursal, evitando-se a desnecessária devolução dos autos à origem e privilegiando-se a efetividade da prestação jurisdicional. b) Do mérito Afastada a alegação de complexidade e reconhecida a maturidade da causa, passa-se ao exame do mérito. No tocante à tarifa de registro, a jurisprudência admite sua cobrança apenas quando demonstrada, de forma concreta, a efetiva prestação do serviço correspondente e a legitimidade do repasse ao consumidor. No caso, embora a instituição financeira tenha defendido, em contestação, a legalidade abstrata da cobrança e afirmado que o valor corresponderia ao registro da operação perante o órgão competente, não se identifica, nos trechos dos autos trazidos a exame, documento específico apto a comprovar a efetiva realização do registro relativamente ao contrato discutido, tal como comprovante do órgão de trânsito, certidão, guia paga ou outro elemento idôneo individualizador do serviço. A mera previsão contratual ou a defesa genérica da regularidade do encargo não basta, por si só, para legitimar a exação. Também não se extrai dos elementos objetivos destacados nos autos demonstração segura de relacionamento anterior entre as partes apto a repercutir na aferição da legitimidade dessa cobrança. Ao contrário, a controvérsia foi posta pela reclamante justamente sob o argumento de ausência de informação clara e de irregularidade de encargos acessórios, ao passo que a reclamada se limitou a sustentar a validade da tarifa e a requerer, inclusive, prazo para juntada de outros documentos atinentes à contratação, sem que, dos trechos efetivamente localizados, se visualize prova concreta de vínculo anterior que pudesse esclarecer ou justificar a cobrança sob esse enfoque. Diante desse cenário, e considerando que incumbia à instituição financeira comprovar o fato impeditivo do direito invocado pela consumidora e a efetiva prestação do serviço tarifado, impõe-se reconhecer a indevida cobrança da tarifa de registro no caso concreto. Ausente demonstração específica do registro e inexistindo, nos autos apresentados, prova segura de circunstância fática apta a amparar a exigência, a restituição do valor correspondente é medida que se impõe, sob pena de transferência ao consumidor de custo cuja efetiva ocorrência não foi devidamente comprovada. Sobre o tema, tem-se: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. RECURSOS INOMINADOS (2). AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. SEGUROS. VENDA CASADA. AUSÊNCIA DE ESCOLHA DA SEGURADORA. TARIFA DE AVALIAÇÃO. TEMA 958 /STJ. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. REGISTRO DE CONTRATO. NÃO COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. INDICAÇÃO EXPRESSA DO VALOR PRETENDIDO REFERENTE AOS JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO PELA PARTE RÉ DE INCONSISTÊNCIA DE CÁLCULO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0010263-86.2025.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 19.05.2026) – Grifou-se. Ainda, quanto à forma de restituição, a devolução dos valores indevidamente cobrados deve ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que não se vislumbra engano justificável por parte da instituição financeira, que efetuou a cobrança sem comprovar a efetiva prestação do serviço correspondente, mesmo tendo plena capacidade de documentar a regularidade do encargo. Trata-se de cobrança indevida em contexto de relação de consumo, em que a falha na transparência e na comprovação do serviço não pode ser imputada ao consumidor. Assim, a restituição deverá ocorrer em dobro, acrescida de correção monetária pelo índice IPCA desde cada desembolso (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), bem como de juros de mora calculados pela taxa legal (art. 406, §1º, do Código Civil — SELIC), a partir da citação. Diversa é a conclusão quanto ao seguro prestamista. A reclamada, em contestação, sustentou que o seguro foi contratado em instrumento próprio, de forma autônoma, facultativa e com possibilidade de cancelamento, tendo juntado documentação específica a respeito no mov. 13.3, afirmando, ainda, inexistir cláusula contratual que condicionasse a concessão do crédito à adesão ao seguro. Embora a reclamante tenha impugnado a regularidade dessa contratação, não se evidencia, à luz do conjunto documental destacado, elemento bastante para infirmar a tese defensiva de contratação formalizada, sobretudo porque a controvérsia não veio acompanhada de prova concreta de coação, recusa de cobertura, negativa de cancelamento ou outro vício específico capaz de invalidar, por si só, a avença securitária. Nessas condições, deve ser mantida a cobrança do prêmio do seguro. Isso porque, à luz da moldura fática adotada para o julgamento, a contratação foi documentalmente apresentada pela reclamada, e o encargo correspondeu a cobertura que acompanhou a execução do ajuste, não se mostrando suficiente, para afastá-lo, a alegação genérica de venda casada desacompanhada de prova robusta de imposição indevida. Não demonstrado vício concreto de consentimento ou irregularidade específica da adesão securitária, preserva-se a validade da cobrança respectiva. Quanto aos juros remuneratórios, a cédula de crédito bancário indica taxa contratada de 2,10% ao mês, sendo essa a taxa efetivamente questionada pela reclamante desde a petição inicial e reiteradamente enfrentada pelas partes na contestação e na impugnação. Para aferição de eventual abusividade, o parâmetro adequado é a taxa média de mercado da mesma modalidade contratual, crédito pessoal não consignado, no mês da contratação, não bastando a mera invocação abstrata de onerosidade. No ponto, a consulta ao sistema oficial do Banco Central do Brasil[1] para agosto de 2023 revelou taxa média mensal de 5,61%, valor significativamente superior à taxa pactuada no caso. Veja-se: Desse modo, não há como reconhecer abusividade nos juros remuneratórios convencionados. Se a taxa contratada foi de 2,10% ao mês, inferior até mesmo ao patamar médio de mercado apurado para a modalidade no período da contratação, inexiste descompasso apto a autorizar intervenção judicial no conteúdo econômico do contrato. A revisão judicial dos juros pressupõe demonstração concreta de discrepância relevante e vantagem exagerada, o que não se comprovou. Diante do exposto, vota-se no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso, para reformar a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito e, com fundamento na teoria da causa madura (art. 1.013, §3º, do CPC), julgar parcialmente procedentes os pedidos, a fim de declarar a ilegalidade da cobrança da tarifa de registro, condenando a reclamada à restituição em dobro dos valores indevidamente pagos, acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso e juros de mora pela taxa SELIC a partir da citação, enquanto, por outro lado, manter a validade da cobrança do seguro prestamista e dos juros remuneratórios, nos termos da fundamentação. Logrando parcial êxito recursal, com fulcro no art. 55 da LJE e no PUIL n. 3874/PR STJ, fica afastada a condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Custas na forma da Lei Estadual n. 18.413/2014. Observe-se a suspensão da cobrança na forma do artigo 98, §3º, do CPC, pois a parte recorrente faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita. Se faz oportuno ressaltar que a interposição de embargos de declaração meramente protelatórios ensejará a aplicação da penalidade prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC. Dá-se por prequestionados todos os dispositivos legais e demais normas suscitadas pelas partes no curso deste processo. O Magistrado Juan Daniel Pereira Sobreiro apresentou o seguinte voto divergente: "Divirjo quanto à tarifa de registro, pois, embora a instituição bancária não tenha comprovado a anotação no Sistema Nacional de Gravames (SNG), reputo que em verdade cabia ao reclamante instruir a demanda com extrato do DETRAN/PR, cujo acesso é fácil e gratuito (https://www.extratodebito. detran.pr.gov.br/detranextratos/geraExtrato.do? action=iniciarProcesso), obtendo os dados cadastrais do veículo, em particular se pende ou não sobre ele algum gravame. A boa-fé processual exige que a parte instrua minimamente a lide, em especial quando seria possível indicar que não haveria gravame anotado no sistema oficial do DETRAN. Em caso positivo, aí sim caberia à instituição financeira mostrar que houve registro do gravame e eventual baixa posterior." Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por maioria dos votos, em relação ao recurso de MARTA REGINA BARBOSA BENEDITO, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Juan Daniel Pereira Sobreiro (voto vencido), com voto, e dele participaram os Juízes Helênika Valente De Souza Pinto (relator) e Letícia Zétola Portes. 17 de julho de 2026 Helênika Valente de Souza Pinto Juíza Relatora [1] https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do? method=consultarValores – Acesso em 05/2026.
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