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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento, por ausência de previsão legal para seu cabimento no âmbito dos juizados especiais cíveis.2. O agravante sustenta a necessidade de conhecimento do agravo de instrumento, sob pena de violação ao acesso à justiça e de risco de dano ao seu patrimônio jurídico.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão versa sobre a admissibilidade do agravo de instrumento no âmbito dos juizados especiais.III. RAZÃO DE DECIDIR4. No caso em análise, constata-se que o agravante se insurge contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de tutela antecipada formulado na petição inicial, por meio do qual se pretendia a suspensão da exigibilidade de parcelas de empréstimo consignado do qual afirma não ter contratado, bem como para que a ré se abstenha de inscrevê-la nos sistemas de proteção ao crédito.5. É notória a impossibilidade de interposição de agravo de instrumento no âmbito dos juizados especiais, em razão da ausência de previsão legislativa e por afronta aos princípios da celeridade e da economia processual, que orientam a Lei Federal nº 9.099/95, entendimento já consolidado no âmbito das Turmas Recursais do E. TJPR e do Enunciado 15 do FONAJE.6. Não há que se falar em violação ao acesso à justiça, pois, ao optar pelo ajuizamento da demanda perante os juizados especiais, o agravante tinha ciência da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, ainda assim escolhendo o rito do JEC.7. Dessa forma, é vedado ao agravante ajuizar ação sob o rito sumaríssimo para usufruir das prerrogativas que lhe são próprias (maior celeridade e gratuidade de acesso) e, posteriormente, pretender a aplicação de disposições específicas do procedimento ordinário, sob pena de criação de rito híbrido não previsto em lei, razão pela qual deve ser mantida a decisão monocrática.IV. DISPOSITIVO8. Agravo interno conhecido e desprovido.
(TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002822-96.2026.8.16.9000 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 20.07.2026)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0002822-96.2026.8.16.9000 Agravo Interno Cível n° 0002822-96.2026.8.16.9000 Ag 1º Juizado Especial Cível de Curitiba (Matéria Bancária) Agravante(s): SUZANA METINOSKI BATISTA Agravado(s): BANCO BRADESCO S/A Relator: Luciana Fraiz Abrahão DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento, por ausência de previsão legal para seu cabimento no âmbito dos juizados especiais cíveis. 2. O agravante sustenta a necessidade de conhecimento do agravo de instrumento, sob pena de violação ao acesso à justiça e de risco de dano ao seu patrimônio jurídico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão versa sobre a admissibilidade do agravo de instrumento no âmbito dos juizados especiais. III. RAZÃO DE DECIDIR 4. No caso em análise, constata-se que o agravante se insurge contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de tutela antecipada formulado na petição inicial, por meio do qual se pretendia a suspensão da exigibilidade de parcelas de empréstimo consignado do qual afirma não ter contratado, bem como para que a ré se abstenha de inscrevê-la nos sistemas de proteção ao crédito. 5. É notória a impossibilidade de interposição de agravo de instrumento no âmbito dos juizados especiais, em razão da ausência de previsão legislativa e por afronta aos princípios da celeridade e da economia processual, que orientam a Lei Federal nº 9.099/95, entendimento já consolidado no âmbito das Turmas Recursais do E. TJPR e do Enunciado 15 do FONAJE. 6. Não há que se falar em violação ao acesso à justiça, pois, ao optar pelo ajuizamento da demanda perante os juizados especiais, o agravante tinha ciência da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, ainda assim escolhendo o rito do JEC. 7. Dessa forma, é vedado ao agravante ajuizar ação sob o rito sumaríssimo para usufruir das prerrogativas que lhe são próprias (maior celeridade e gratuidade de acesso) e, posteriormente, pretender a aplicação de disposições específicas do procedimento ordinário, sob pena de criação de rito híbrido não previsto em lei, razão pela qual deve ser mantida a decisão monocrática. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo interno conhecido e desprovido. I – RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do Enunciado n° 92 do FONAJE: “Nos termos do art. 46 da Lei nº 9099/1995, é dispensável o relatório nos julgamentos proferidos pelas Turmas Recursais”. II - FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade, deve o recurso ser conhecido. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que deixou de conhecer do agravo de instrumento manejado pelo recorrente, ao fundamento de inexistir previsão legal para o cabimento desse recurso no âmbito dos juizados especiais cíveis. A decisão agravada assentou que o microssistema instituído pela Lei Federal nº 9.099/95 possui regras próprias de recorribilidade, não comportando a interposição de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias. O agravante, em suas razões recursais, sustenta a necessidade de conhecimento do agravo de instrumento, sob o argumento de que a negativa de processamento do recurso implicaria violação ao princípio do acesso à justiça. Afirma, ainda, que a manutenção da decisão interlocutória combatida acarretaria risco de dano ao seu patrimônio jurídico, razão pela qual defende a possibilidade de mitigação das regras de irrecorribilidade no âmbito dos juizados especiais. No caso concreto, verifica-se que o agravante se insurge contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de tutela antecipada por ele formulado, por meio do qual buscava a suspensão da exigibilidade de parcelas de empréstimo consignado do qual afirma não ter contratado, bem como para que a ré se abstenha de inscrevê-la nos sistemas de proteção ao crédito. Inconformado com o indeferimento da tutela, optou pela interposição de agravo de instrumento, posteriormente não conhecido por decisão monocrática. É firme o entendimento no sentido da impossibilidade de interposição de agravo de instrumento no âmbito dos juizados especiais cíveis, em razão da ausência de previsão legislativa específica e da incompatibilidade desse meio recursal com os princípios da celeridade e da economia processual que norteiam a Lei Federal nº 9.099/95. Tal orientação encontra-se consolidada no âmbito das Turmas Recursais do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, pelo Enunciado 15 do FONAJE, bem como por entendimento do Supremo Tribunal Federal, que reiteradamente afastam a admissibilidade do agravo de instrumento nesse microssistema processual, vejamos: DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INADMISSIBILIDADE. IRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS. MODALIDADE NÃO PREVISTA NA SISTEMÁTICA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0003022-06.2026.8.16.9000 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS JAIME SOUZA PINTO SAMPAIO - J. 05.05.2026) DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE SUA INTERPOSIÇÃO NOS JUIZADOS ESPECIAIS, SALVO EM SE TRATANDO DE FAZENDA PÚBLICA, O QUE NÃO É O CASO DOS AUTOS. INCOMPATIBILIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA LEI 9.099/95. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. JURISPRUDÊNCIA ASSENTADA SOBRE A MATÉRIA. Agravo não conhecido. I. CASO EM EXAME 1. O recurso interposto é Agravo de Instrumento contra decisão do Juiz de Direito do Juizado Especial Cível de Colombo, que entendeu por deferir o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, incluindo o sócio da empresa agravante no polo passivo da execução. 2. O recurso foi direcionado diretamente ao Tribunal, pleiteando a reforma da decisão proferida no curso do processo que tramita no juizado especial cível. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, nos moldes da Lei nº 9.099/1995. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O agravo de instrumento não é cabível contra decisões interlocutórias proferidas no rito dos Juizados Especiais Cíveis, por ausência de previsão legal específica na Lei nº 9.099/1995. 5. Conforme entendimento doutrinário, as decisões interlocutórias proferidas nos Juizados Especiais não comportam impugnação em separado, devendo eventual inconformismo ser apresentado no recurso inominado, ao final do processo. 6. A aplicação subsidiária do Código de Processo Civil só se justifica quando houver omissão na legislação especial, o que não se verifica no caso em análise, já que a intenção do legislador foi expressa ao restringir o cabimento de recursos, conforme Enunciado 15 do FONAJE. 7. Jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Paraná reconhece a inadmissibilidade de agravo de instrumento neste contexto, inclusive em decisões proferidas monocraticamente com base no art. 932 do CPC e na Súmula 568 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso de Agravo de Instrumento não conhecido. 11. Tese de julgamento: "Não é cabível agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, conforme dispõe a Lei nº 9.099/1995, sendo inaplicável, neste ponto, o Código de Processo Civil de forma subsidiária". Dispositivos relevantes citados Lei nº 9.099/1995; Código de Processo Civil, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002736-62.2025.8.16.9000 - Rel. Juíza Manuela Tallão Benke - J. 16.05.2025. TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002635- 25.2025.8.16.9000 - Rel. Juíza Camila Henning Salmoria - J. 16.05.2025. TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002489- 81.2025.8.16.9000 - Rel. Juiz José Daniel Toaldo - J. 08.05.2025. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0003426- 91.2025.8.16.9000 - Colombo - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 25.06.2025) ENUNCIADO 15– Nos Juizados Especiais não é cabível o recurso de agravo, exceto nas hipóteses dos artigos 1.021 e 1.042 do CPC. (Nova redação aprovada pelo LVI FONAJE – Porto Alegre/RS) EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSO CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. DECISÃO LIMINAR NOS JUIZADOS ESPECIAIS. LEI N. 9.099/95. ART. 5º, LV DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. 1. Não cabe mandado de segurança das decisões interlocutórias exaradas em processos submetidos ao rito da Lei n. 9.099/95.2. A Lei n. 9.099/95 está voltada à promoção de celeridade no processamento e julgamento de causas cíveis de complexidade menor. Daí ter consagrado a regra da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, inarredável. 3. Não cabe, nos casos por ela abrangidos, aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, sob a forma do agravo de instrumento, ou o uso do instituto do mandado de segurança. 4. Não há afronta ao princípio constitucional da ampla defesa (art. 5º, LV da CB), vez que decisões interlocutórias podem ser impugnadas quando da interposição de recurso inominado. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 576847, Relator(a): EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 20-05- 2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-148 DIVULG 06-08-2009 PUBLIC 07-08-2009 RTJ VOL-00211-01 PP-00558 EMENT VOL-02368-10 PP-02068 LEXSTF v. 31, n. 368, 2009, p. 310-314) Não prospera a alegação de violação ao acesso à justiça, uma vez que, ao optar pelo ajuizamento da demanda perante os juizados especiais, o agravante tinha plena ciência das regras procedimentais aplicáveis, inclusive da irrecorribilidade das decisões interlocutórias. A escolha pelo rito do Juizado Especial Cível implica a aceitação das limitações recursais a ele inerentes, não sendo possível, posteriormente, invocar prejuízo decorrente de opção processual livremente exercida. Nesse contexto, não se admite que a parte se valha do rito sumaríssimo para usufruir de suas prerrogativas, como a maior celeridade e a gratuidade de acesso, e, em momento posterior, pretenda a aplicação de disposições próprias do procedimento ordinário. Tal pretensão implicaria a criação de um rito híbrido, desprovido de amparo legal, em afronta à sistemática processual vigente, razão pela qual deve ser mantida a decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento. Igualmente, não há de se falar em aplicação análoga ao Enunciado nº 60 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais do TJSP, visto que foi emitido por órgão de outro ente federado, que não possui qualquer hierarquia em relação às Turmas Recursais Paranaenses. Salienta-se, inclusive, contradição na fundamentação apresentada, visto que visa afastar a aplicação de enunciado do FONAJE, que possui competência nacional, para prestigiar a interpretação de um órgão estadual sem qualquer grau hierárquico com estas Turmas Recursais ou o próprio TJPR. Por fim, o Agravante sustenta que a jurisprudência majoritária tem reconhecido exceções para a interposição do agravo de instrumento perante os juizados especiais, porém não apresenta um precedente para fundamentar esta alegação. Diante de tais fundamentos, o agravo interno deve ser conhecido, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade, mas desprovido, mantendo-se integralmente a decisão monocrática anteriormente proferida. Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO, mantendo a decisão por seus próprios fundamentos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Ante o exposto, esta 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de SUZANA METINOSKI BATISTA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Luciana Fraiz Abrahão (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Fernanda De Quadros Jorgensen Geronasso e José Daniel Toaldo. 17 de julho de 2026 Luciana Fraiz Abrahão Juiz (a) relator (a)
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