Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. DIVERGÊNCIA ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E O DISPOSITIVO. VOTO CONDUTOR PELO DESPROVIMENTO DOS RECURSOS E MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DISPOSITIVO QUE CONSTOU, POR ERRO, PROVIMENTO DOS RECURSOS DOS RÉUS E PREJUDICIALIDADE DO RECURSO DA AUTORA. VÍCIO CONFIGURADO. CORREÇÃO DO DISPOSITIVO PARA FAZER CONSTAR O NÃO PROVIMENTO DE TODOS OS RECURSOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
(TJPR - 3ª Turma Recursal - 0001402-24.2026.8.16.0119 - Nova Esperança - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO HELÊNIKA VALENTE DE SOUZA PINTO - J. 14.07.2026)
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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0001402-24.2026.8.16.0119 Embargos de Declaração Cível n° 0001402-24.2026.8.16.0119 ED Juizado Especial Cível de Nova Esperança Embargante(s): ESTEFANY MILENE DIAS TREVIZAN Embargado(s): HUMANA SAUDE SUL LTDA e HOSPITAL BOM SAMARITANO DE MARINGA S/A Relator: HELÊNIKA VALENTE DE SOUZA PINTO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. DIVERGÊNCIA ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E O DISPOSITIVO. VOTO CONDUTOR PELO DESPROVIMENTO DOS RECURSOS E MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DISPOSITIVO QUE CONSTOU, POR ERRO, PROVIMENTO DOS RECURSOS DOS RÉUS E PREJUDICIALIDADE DO RECURSO DA AUTORA. VÍCIO CONFIGURADO. CORREÇÃO DO DISPOSITIVO PARA FAZER CONSTAR O NÃO PROVIMENTO DE TODOS OS RECURSOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2. FUNDAMENTAÇÃO Recebo os presentes embargos, posto que tempestivos. No mais, estão presentes os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual devem ser conhecidos. A parte embargante alega a existência de contradição no acórdão, ao argumento de que, embora o voto condutor tenha concluído pelo desprovimento dos recursos, com a consequente manutenção da sentença, o dispositivo consignou que o recurso interposto pelo réu foi provido e que o recurso da autora foi julgado prejudicado. De fato, verifica-se a contradição apontada, a qual passo a sanar. Assim, onde se lê no acórdão embargado: “Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de HUMANA SAUDE SUL LTDA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento, em relação ao recurso de HOSPITAL BOM SAMARITANO DE MARINGA S/A, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento, em relação ao recurso de ESTEFANY MILENE DIAS TREVIZAN, julgar pelo(a) Sem Resolução de Mérito - Prejudicado nos exatos termos do voto.”. Leia-se: “Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de HUMANA SAUDE SUL LTDA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito – Não- Provimento, em relação ao recurso de HOSPITAL BOM SAMARITANO DE MARINGA S/A, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito – Não- Provimento, em relação ao recurso de ESTEFANY MILENE DIAS TREVIZAN, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito – Não-Provimento nos exatos termos do voto.”. Diante do exposto, voto pelo ACOLHIMENTO dos embargos de declaração, a fim de corrigir a contradição. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ESTEFANY MILENE DIAS TREVIZAN, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Juan Daniel Pereira Sobreiro, sem voto, e dele participaram os Juízes Helênika Valente De Souza Pinto (relator), Tiago Gagliano Pinto Alberto e Fernando Swain Ganem. 14 de julho de 2026 HELÊNIKA VALENTE DE SOUZA PINTO Juíza relatora
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