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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0004937-07.2024.8.16.0191 Recurso Inominado Cível n° 0004937-07.2024.8.16.0191 RecIno 1ª Vara Descentralizada do Pinheirinho - Juizado Especial Cível de Curitiba Recorrente(s): POTENCIAL BRASIL TRUCK CLUBE DE BENEFÍCIOS Recorrido(s): LEANDRO NASCIMENTO DE SOUZA, AILTON JACINTO DE SOUZA e ELISANGELA NASCIMENTO DE SOUZA Relator: Jaime Souza Pinto Sampaio RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PROGRAMA DE PROTEÇÃO VEICULAR. ASSOCIAÇÃO. NATUREZA MATERIAL SECURITÁRIA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NEGATIVA DE COBERTURA. CLÁUSULA LIMITATIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CIÊNCIA INEQUÍVOCA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE AGRAVAMENTO INTENCIONAL DO RISCO. COBERTURA DEVIDA. PEDIDO INICIAL EXCLUSIVAMENTE INDENIZATÓRIO. SENTENÇA QUE FIXOU OBRIGAÇÃO DE FAZER. JULGAMENTO EXTRA PETITA. AUSÊNCIA DE PEDIDO CONTRAPOSTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VEÍCULO UTILIZADO COMO INSTRUMENTO DE TRABALHO. NEGATIVA INDEVIDA. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. QUANTUM FIXADO EM R$ 2.000,00. VALOR ADEQUADO E PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do artigo 46, da Lei nº 9.099/95, bem como do Enunciado 92, do FONAJE. II – FUNDAMENTAÇÃO Em petição inicial (seq. nº 1.1), os requerentes relatam que o veículo sofreu acidente de trânsito e que, apesar de contratado serviço de proteção veicular, a empresa requerida negou cobertura sob alegação de culpa da condutora. Sustentam a existência de relação de consumo, falha na prestação do serviço e inadimplemento contratual. Alegam prejuízos materiais, lucros cessantes, pois o veículo era utilizado como instrumento de trabalho, e danos morais decorrentes da negativa. Requerem indenização por danos materiais no valor de R$ 16.723,00, lucros cessantes, danos morais, além de custas e produção de provas. Em contestação (seq. nº 47.1), a empresa requerida alega ilegitimidade ativa de parte dos requerentes, afirmando que apenas um deles possui vínculo contratual. Sustenta, que se trata de associação de socorro mútuo, não equiparada a seguradora, sendo inaplicável o regime típico de seguro. Defende, a legalidade da negativa de cobertura com base em cláusula contratual que exclui eventos decorrentes de infração grave de trânsito. Impugna, os danos materiais por ausência de prova idônea, bem como os lucros cessantes e os danos morais, sustentando inexistência de comprovação e tratando o caso como mero inadimplemento contratual. Requer, a improcedência dos pedidos. Em sentença (seqs. nºs 76.1 e 78.1), o Juízo singular reconhece a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e entende abusiva a negativa de cobertura baseada apenas em infração de trânsito, por ausência de demonstração de dolo ou culpa grave. Afasta as preliminares e reconhece o dever de cobertura do sinistro. Julga parcialmente procedentes os pedidos para determinar o conserto do veículo e condenar a empresa requerida ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais, rejeitando lucros cessantes e demais pedidos não comprovados. Em embargos de declaração (seq. nº 81.1), os requerentes alegam julgamento extra petita e omissão, sustentando que o pedido formulado era exclusivamente indenizatório em dinheiro, e não de obrigação de fazer. Requerem a adequação da sentença ao pedido inicial, com fixação de indenização pecuniária pelos danos materiais. Em decisão dos embargos de declaração (seqs. nºs 90.1 e 93.1), o Juízo singular acolheu as alegações com efeitos modificativos, reconhecendo o vício de julgamento extra petita e a omissão quanto aos danos materiais. Altera a sentença para condenar a empresa requerida ao pagamento de R$ 16.723,00 a título de danos materiais, mantendo os demais termos, inclusive a condenação por danos morais e a improcedência dos lucros cessantes. Em recurso inominado (seq. nº 96.1), a empresa requerida sustenta que a decisão reformada desconsiderou a natureza associativa do contrato e promoveu indevida conversão da obrigação de fazer em indenização pecuniária. Alega inexistência de dano moral, afirmando tratar-se de mera controvérsia contratual sem repercussão extrapatrimonial. Requer o provimento do recurso para restabelecer a obrigação de fazer consistente no reparo do veículo, excluir a condenação em danos morais e, subsidiariamente, reduzir o valor fixado, além de concessão de efeito suspensivo. Satisfeitos os pressupostos processuais, objetivos e subjetivos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Quanto ao mérito recursal, não assiste razão ao Recorrente. O programa de proteção veicular ofertado pela empresa requerida, embora formalmente estruturado como associação, possui natureza material securitária, pois implica assunção de riscos mediante pagamento periódico. Tal circunstância atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor, conforme reconhecido em sentença (seqs. nºs 76.1 e 78.1), que corretamente equiparou a atividade à de seguradora e aplicou o regime consumerista. A relação jurídica submete-se aos deveres de boa-fé objetiva, transparência e informação adequada. Cabia à empresa requerida comprovar a ciência inequívoca dos requerentes acerca das cláusulas limitativas, o que não ocorreu. Não há nos autos regulamento com assinatura específica ou destaque das cláusulas restritivas. Consta apenas regulamento desacompanhado de assinatura (seq. nº 1.6, a partir da página 4) e o estatuto da associação (seq. nº 47.2), sem prova de ciência pelos contratantes. Inexiste comprovação de que as condições contratuais foram disponibilizadas aos requerentes e por eles aceitas. Verifica-se assim, violação ao dever de informação previsto no artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, a negativa de cobertura, formalizada administrativamente (seq. nº 1.7), fundou-se apenas em alegação de infração de trânsito, sem comprovação de agravamento intencional do risco. A empresa requerida não se desincumbiu do ônus previsto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, razão pela qual a negativa mostra-se indevida. Quanto à forma de reparação, além de não ocorrer a comprovação da informação inequívoca no momento da contratação, não procede a pretensão de restabelecimento da obrigação de fazer, pois o pedido inicial foi expressamente indenizatório, conforme indicado nos embargos de declaração (seq. nº 81.1). A sentença originária, ao determinar o conserto do veículo, incorreu em julgamento extra petita, considerando o pedido inicial e, a ausência de pedido contraposto em contestação. A decisão que acolheu os embargos com efeitos infringentes (seq. nº 90.1) mostrou-se adequada. Pois, houve correção do vício, com observância ao princípio da congruência previsto nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. Diante da falha na prestação do serviço, da ausência de prova válida das cláusulas limitativas e da negativa indevida de cobertura, revela-se adequada a condenação em indenização pecuniária, devendo ser mantida a decisão tal como fixada. "Direito civil e do consumidor. Recurso inominado. Ação de cobrança de seguro c/c indenização por danos materiais e morais. Associação veicular. Relação consumerista. Negativa de cobertura de seguro. Recusa em realizar teste de bafômetro. Ausência de provas ou indícios de que o segurado estava alcoolizado. Cláusula limitativa sem o devido destaque. Ausência de informação clara e adequada. Valor de cobertura devido. Pedido contraposto inadmissível. Fatos distintos ao da petição inicial. Desprovimento.I. Caso em exame1. Recurso inominado objetivando a reforma da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da petição inicial, condenando a requerida ao ressarcimento dos prejuízos do veículo do reclamante e restituição de valor pago para conserto de veículos de terceiros.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber (i) se a negativa de cobertura foi lícita em decorrência de recusa de teste com etilômetro; (ii) se a segurada dirigia com excesso de velocidade; e (iii) se é ou não admissível o pedido contraposto realizado.III. Razões de decidir3. Considerando os atos constitutivos da reclamada e a natureza dos serviços prestados que se revestem de natureza consumerista, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao caso.4. O aplicativo fornecido pela requerida demonstra que durante todo o trajeto, a filha do requerente não trafegou com excesso de velocidade.5. A mera recusa no exame etilométrico é insuficiente para se concluir que a filha do beneficiário estava embriagada.6. De outro norte, a cláusula restritiva de direito que não foi redigida em destaque, é nula de pleno direito, consoante art. 54, § 4º, do CDC. Além do que não ter sido oportunizado ao consumidor a ciência das cláusulas o que configura falha no dever de informação.7. Somente é admissível a realização de pedido contraposto no procedimento sumaríssimo quando ele se referir aos mesmos fatos discutidos no pedido inicial, sendo impositiva a extinção do pedido contraposto sem resolução do mérito.IV. Dispositivo8. Recurso inominado conhecido e desprovido._________Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6, III, 54, §4º; Lei nº 9.099/1995, art. 31.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 0043633-79.2019.8.16.0000, Rel.: Juiz Alexandre Barbosa Fabiani, 8ª C.Cível, j. 16.03.2020; TJBA. Apelação, 0308151-30.2014.8.05.0080, Rel. Sandra Ines Moraes Rusciolelli Azevedo, p. 10/07/2018; TJMG, Apelação Cível 1.0024.14.101604-8/002, Rel. Des. Roberto Vasconcellos , 17ª Câmara Cível, j. 06/02/2020; TJPR, 0001998-37.2024.8.16.0035, Rel.: Helder Luis Henrique Taguchi, 2ª Turma Recursal, j. 29.04.2025; TJPR, 0012155-14.2024.8.16.0021, Rel.: Adriana de Lourdes Simette, 3ª Turma Recursal, j. 29.04.2025; TJPR, 0000210- 58.2016.8.16.0167, Rel. Des. Ana Claudia Finger, 8ª Câmara Cível, j. 26.08.2024.". (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0033444-87.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS VANESSA BASSANI - J. 22.04.2026) "RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE PROTEÇÃO VEICULAR. NEGATIVA DE COBERTURA SOB ALEGAÇÃO DE AGRAVAMENTO DE RISCO. CLÁUSULA ABUSIVA QUE ESVAZIA A FINALIDADE DO CONTRATO. ART. 51, IV, DO CDC. AUSÊNCIA DE PROVA DE AGRAVAMENTO INTENCIONAL. COBERTURA DEVIDA. OBSERVÂNCIA DA FRANQUIA CONTRATUAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.". (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0037974-52.2024.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DOUGLAS MARCEL PERES - J. 06.12.2025) Também se mostra correta a condenação ao pagamento de danos morais. Para além da negativa indevida, restou comprovado que a requerente Elisângela ficou privada do uso de veículo essencial ao seu labor (seqs. nºs 1.21 a 1.26). O sinistro ocorreu em 06/06/2024 e a negativa foi formalizada em 11/07/2024. Houve ainda, locação de veículo entre 07/06/2024 e 11/06/2024 (seq. nº 1.19), bem como a necessidade de arcar com os prejuízos do terceiro envolvido, conforme relato da testemunha (seq. nº 72.2), em razão da negativa. As circunstâncias demonstram situação que ultrapassa o mero inadimplemento contratual. Não há nos autos comprovação de que o veículo tenha sido consertado, tampouco de solução administrativa do impasse. Bem como, o pedido subsidiário de minoração do valor arbitrado não prospera. Nesse contexto, o montante fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais) revela-se adequado e proporcional às circunstâncias do caso concreto, em consonância com os parâmetros adotados por esta Turma Recursal em hipóteses análogas. "RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. PROGRAMA DE PROTEÇÃO VEICULAR. ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. APLICAÇÃO DO ART. 206, §3º, V, DO CÓDIGO CIVIL. DEMORA EXCESSIVA NO REPARO DO VEÍCULO. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO EM R$4.000,00 (QUATRO MIL REAIS) QUE COMPORTA MINORAÇÃO PARA R$2.000,00 (DOIS MIL REAIS). PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. DANO MATERIAL PARCIALMENTE COMPROVADO. ALUGUEL DE VEÍCULO. INSTRUMENTO UTILIZADO PARA O TRABALHO. QUANTUM MINORADO. LUCROS CESSANTES COMPROVADO. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.". (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0002315-64.2020.8.16.0200 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 13.10.2021) "RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ASSOCIAÇÃO. SERVICO DE PROTECAO VEICULAR AOS ASSOCIADOS. NEGATIVA DE COBERTURA INDEVIDA. AGRAVAMENTO INTENCIONAL DO RISCO NÃO VERIFICADO. OBRIGAÇÃO DE FAZER MANTIDA. DANO MORAL CONFIGURADO E MINORADO EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS) SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.". (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0011804-33.2023.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DOUGLAS MARCEL PERES - J. 27.01.2025) Ressalvas realizadas, a sentença deve ser mantida. III – CONCLUSÃO Diante do exposto, o voto é pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso, nos termos da fundamentação. Ante a sucumbência, resta a parte recorrente condenada no pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte recorrida, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099/95. Custas devidas, nos termos da Lei Estadual nº 18.413/14. Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por maioria dos votos, em relação ao recurso de POTENCIAL BRASIL TRUCK CLUBE DE BENEFÍCIOS, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Melissa De Azevedo Olivas (voto vencido), com voto, e dele participaram os Juízes Jaime Souza Pinto Sampaio (relator) e Fernando Andreoni Vasconcellos. 13 de agosto de 2026 Jaime Souza Pinto Sampaio Juiz Relator
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