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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso Inominado Cível n° 0000266-76.2025.8.16.0070 RecIno Juizado Especial Cível de Cidade Gaúcha Recorrente: Luiz Carlos Sobrinho EPP Recorrido: OSNI APARECIDO MARTINS Relatora: Manuela Tallão Benke EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS FORMAIS ESSENCIAIS PARA CARACTERIZAÇÃO DO DOCUMENTO COMO NOTA PROMISSÓRIA. MATÉRIA EMINENTEMENTE DOCUMENTAL. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE QUE É CABÍVEL. ART. 355 DO CPC. PRELIMINAR AFASTADA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. PRETENSÃO DE CONVERSÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA SUBJACENTE. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso inominado. Trata-se de ação de locupletamento ilícito movida por Luiz Carlos Sobrinho EPP em face de Osni Aparecido Martins em que alega ser credor da importância de R$ 2.891,39, expressos em notas promissórias (mov. 1.3). A sentença julgou improcedente a demanda sob o fundamento de que o instrumento que formaliza a obrigação não contém os dados básicos exigidos pelo Decreto Lei 2.044. Insurge-se o autor contra a decisão, alegando a ocorrência de cerceamento de defesa e pugnando pela aplicação do princípio da fungibilidade para conversão em ação de cobrança. Preliminarmente, afasta-se a alegação de cerceamento de defesa decorrente da ausência de audiência de instrução e julgamento. Isso porque a controvérsia foi solucionada a partir da análise dos documentos juntados aos autos, especialmente do instrumento apresentado pelo próprio autor como fundamento da ação de locupletamento ilícito. A sentença concluiu que os documentos juntados no mov. 1.3 não possuem os requisitos essenciais para a caracterização da nota promissória, a exemplo: ausência de menção, por extenso, à denominação “nota promissória” e inexistência de identificação do nome da pessoa a quem se deve pagar. A falta dos requisitos descaracteriza o documento como nota promissória, inviabilizando o manejo da ação prevista no art. 48 do Decreto nº 2.044/1908, já que este exige a apresentação de um título de crédito válido. Nesse sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO. NOTAS PROMISSÓRIAS SEM INDICAÇÃO DA DATA DE EMISSÃO. REQUISITOS ESSENCIAIS DO TÍTULO EXECUTIVO NÃO PREENCHIDOS . DOCUMENTOS QUE NÃO POSSUEM EFICÁCIA CAMBIAL. ART. 75 E 76, AMBOS DO DECRETO Nº 57.663/1966 ( LEI UNIFORME DE GENEBRA) . PRECEDENTES DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE MANEJO DA AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. FEITO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO . RECURSO PROVIDO. (TJ-PR 00016058120238160186 Ampére, Relator.: Manuela Tallão Benke, Data de Julgamento: 16/12/2024, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 17/12/2024) Trata-se, portanto, de matéria eminentemente documental, cuja apreciação prescinde da produção de prova oral. Com efeito, ainda que realizada audiência de instrução e julgamento, eventual prova testemunhal não teria aptidão para suprir a ausência dos requisitos formais indispensáveis à constituição do título invocado pelo autor. Dessa forma, estando o feito suficientemente instruído para o julgamento, mostra-se legítimo o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil, inexistindo qualquer prejuízo à parte autora ou violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Assim, rejeita-se a preliminar. Ademais, também não merece acolhimento a alegação de que a demanda deveria ter sido convertida em ação de cobrança com fundamento no princípio da fungibilidade, instrumentalidade das formas e do iura novit curia. Com efeito, o fundamento da ação de cobrança não reside no título de crédito em si, mas na relação obrigacional subjacente existente entre as partes. No presente feito, entretanto, a relação causal não foi objeto de discussão. A presente ação foi proposta expressamente sob a modalidade de locupletamento ilícito, tendo o autor sustentado, inclusive, que não seria necessária a discussão da relação jurídica subjacente, por entender suficiente a mera existência do título que teria perdido sua força executiva. Veja-se: Ressalta-se que a alegação de que a assinatura constante do documento permitiria a identificação do devedor, conforme sustentado pelo recorrente (mov. 27), não merece acolhimento, pois não supre a ausência dos requisitos formais essenciais do título de crédito. Ainda, sequer houve aditamento ou emenda formal à inicial, de modo que a requalificação pretendida exigiria a introdução de causa de pedir não deduzida na inicial, o que não se admite, sob pena de violação ao contraditório. Nessas circunstâncias, não se mostra possível a pretendida conversão da ação com fundamento no princípio da fungibilidade, instrumentalidade das formas e do iura novit curia porquanto tal providência implicaria alteração substancial da causa de pedir e do próprio objeto litigioso, em manifesta afronta aos limites em que a demanda foi proposta e instruída. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO. EMISSÃO DE CHEQUES. TÍTULOS DEVOLVIDOS. CHEQUES PRESCRITOS. PETIÇÃO INICIAL QUE NÃO FUNDAMENTOU SOBRE A ORIGEM DA RELAÇÃO JURÍDICA QUE DEU CAUSA À EMISSÃO DOS CHEQUES. IMPOSSIBILIDADE DO TRÂMITE COMO AÇÃO DE COBRANÇA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL DE DOIS ANOS. ART. 61 DA LEI 7.357/85. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. Recuso conhecido e desprovido. [...] Apesar de a recorrente pretender o julgamento do feito como ação de cobrança, não é possível a aplicação do princípio da fungibilidade, já que não houve discussão da causa debendi, um dos requisitos essenciais para a propositura desta ação. Mesmo com a revelia, não houve qualquer menção na exordial das causas que originaram o título, sendo escorreito o conhecimento do feito como ação de locupletamento [...] (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000076-10.2023.8.16.0127 - Paraíso do Norte - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO JOSÉ DANIEL TOALDO - J. 15.04.2024) Cumpre destacar, por fim, que a improcedência do pedido decorre exclusivamente da ausência dos requisitos essenciais necessários à caracterização do documento como título apto a embasar a ação de locupletamento ilícito. Não houve exame de eventual relação obrigacional subjacente entre as partes, a qual não integrou a causa de pedir deduzida na inicial, restando resguardadas as vias ordinárias próprias. Diante do exposto, o voto é pelo conhecimento e desprovimento do recurso inominado, nos termos da fundamentação. Condena-se a parte recorrente ao pagamento das custas (Lei Estadual n° 18.413/2014) e dos honorários advocatícios à parte contrária, estes de 20% do valor de condenação ou, não havendo valor monetário, do valor corrigido da causa (LJE, 55). Ante o exposto, esta 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Luiz Carlos Sobrinho EPP, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Luciana Fraiz Abrahão, com voto, e dele participaram os Juízes Manuela Tallão Benke (relatora) e Camila Henning Salmoria. 24 de julho de 2026 Manuela Tallão Benke Juíza relatora
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