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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0000141-75.2026.8.16.0102 Recurso: 0000141-75.2026.8.16.0102 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Recorrente(s): STONE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A PAGAR.ME INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A Recorrido(s): INGRID DE MELO OLIVEIRA RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. MÁQUINA DE CARTÃO DE CRÉDITO. BLOQUEIO DE CONTA E RETENÇÃO DE VALORES. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. MICROEMPREENDEDORA. VULNERABILIDADE TÉCNICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IRREGULARIDADE DAS OPERAÇÕES A JUSTIFICAR A MEDIDA ADOTADA. RESTITUIÇÃO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. COMPROMETIMENTO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO DE R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS) QUE NÃO COMPORTA REVISÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9099/1995. 2. VOTO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o recurso em apreço deve ser conhecido. A sentença (evento. 35.1 e 38.1) julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando solidariamente as reclamadas à restituição dos valores indevidamente retidos na conta da reclamante, no montante de R$ 15.924,26 (quinze mil novecentos e vinte e quatro reais e vinte e seis centavos), assim como ao pagamento de indenização por dano moral em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Em grau recursal (evento 46.1), as reclamadas invocam, preliminarmente, a ilegitimidade passiva de Stone Instituição de Pagamento S.A. do polo passivo, pois, o ato questionado foi exclusivo da co-reclamada Pagar.Me Instituição de Pagamento S.A. No mérito, alegam que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao caso em exame, por se tratar de relação empresarial, bem como defendem a regularidade do bloqueio realizado, afirmando que decorreu dos mecanismos de segurança aplicados após transações atípicas. Sustentam, ainda, a inexistência de falha na prestação do serviço, por ausência de ato ilícito, tampouco houve comprovação de abalo moral. Ao final, pugnam pelo provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos iniciais, alternativamente, a minoração do quantum indenizatório. Da análise do caderno processual, chega-se à conclusão de que a sentença não comporta reparo. Explica-se. a) Da ilegitimidade passiva A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelas reclamadas é descabida, na medida em que há nítido grupo econômico entre elas, compondo a mesma cadeia de fornecimento do serviço de intermediação de pagamentos, tanto que a "Pagar. me" é apresentada como recurso da "Stone" para vendas on-line (https://www. pagar.me/). Observe-se: Comporta, em verdade, a aplicação da teoria da aparência, aliada aos princípios da boa-fé objetiva e da proteção do consumidor, impondo-se o reconhecimento da legitimidade passiva de ambas as reclamadas, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. b) Do mérito Inicialmente, não merece prosperar a alegação de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. A relação jurídica estabelecida entre as partes revela típica relação de consumo, na medida em que a reclamante, enquanto microempreendedora, utiliza o serviço das reclamadas, ostentando vulnerabilidade técnica conforme teoria finalista mitigada, esta empregada pelo Superior Tribunal de Justiça. Veja-se: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO CDC. MITIGAÇÃO DA TEORIA FINALISTA. PESSOA JURÍDICA. VULNERABILIDADE. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. O acórdão de origem não destoa do entendimento do STJ de que a relação entre a concessionária de serviço público e o usuário final para o fornecimento de serviços essenciais, como a energia, é consumerista, o que atrai a aplicação do prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no Código de Defesa do Consumidor. Portanto, não há falar em aplicação da prescrição trienal do Código Civil. 2. A jurisprudência do STJ também está firmada no sentido de que se aplica a teoria finalista de forma mitigada, permitindo- se a incidência do CDC nos casos em que a parte, embora não seja destinatária final do produto ou serviço, esteja em situação de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica em relação ao fornecedor. 3. Para rever a conclusão do Tribunal de origem a fim de verificar se a parte agravada, ainda que não seja destinatária final da energia elétrica, enquadra-se em condição de vulnerabilidade, seria necessário o exame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1873076/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe 17/12/2021).” (grifou-se). Na propalada teoria finalista mitigada, não apenas é consumidor quem se utiliza de produtos e serviços como destinatário final, não auferindo lucro na operação, mas também aquele que, embora exerça atividade remunerada, apresenta vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica perante o outro, o que se aplica ao presente caso, mormente se é são as recorrentes que exploram a atividade econômica (oferta de máquinas de cartão ou ferramentas de pagamento) e possuem o conhecimento sobre as nuances a ela inerentes, o que não é o caso da reclamante. Desse modo, entende-se que são aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela. No que tange ao mérito em si, as reclamadas alegam apenas (evento 32.1, página 03) que houve 02 (duas) transações atípicas de R$ 4.981,00 e R$ 11.000,00, destoam do uso habitual, porém, nada trouxeram aos autos no sentido de corroborar a apregoada atipicidade, sobretudo quando ausente demonstração de fraude, chargeback ou qualquer procedimento administrativo finalizado que legitime a medida. Sobressai, ainda, o fato de que a reclamante buscou resolver a celeuma extrajudicialmente, questionando a medida inclusive perante o Banco Central do Brasil (eventos 1.7/1.12), sem que as reclamadas viessem a elucidar a resposta conferida a essas queixas extrajudiciais. Assim, não houve demonstração de que o bloqueio e posterior encerramento unilateral da conta, mais retenção de valores, tivessem elementos que conferissem verossimilhança à alegada suspeitada de fraude, logo, ultrapassando os limites do exercício regular de direito, configurando falha na prestação do serviço danosa à reclamante. Quanto ao dano material, correta a sentença ao determinar a restituição dos valores indevidamente retidos, porquanto devidamente caracterizada a ausência de justificativa para a indisponibilidade. No que se refere ao dano moral, não se ignora que ele apenas é caracterizado em relação a pessoa jurídica quando há ofensa à honra ou à imagem de maneira objetiva, a qual não é presumível. Nesse sentido: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DANO MORAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DANO MORAL À PESSOA JURÍDICA NÃO PRESUMÍVEL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO OU ABALO À IMAGEM COMERCIAL. PRECEDENTES. 1. No caso dos autos, a Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, firmou que não ficou demonstrado nos autos nenhum dano que macule a imagem da parte autora. 2. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a questão demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 7/STJ. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que o dano moral à pessoa jurídica não é presumível, motivo pelo qual deve estar demonstrado nos autos o prejuízo ou abalo à imagem comercial. Precedentes: REsp 1.370.126/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 14/4/2015, DJe 23/4/2015; AgRg no AREsp 294.355/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/8/2013, DJe 26/8/2013; REsp 1.326.822/AM, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2012, DJe 24/10/2016. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1850992/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/05/2020, DJe 27/05/2020)." (grifou-se). No caso concreto, porém, é preciso levar em conta que a reclamante, em verdade, cuida-se de empresa sob a forma de firma individual (evento 1.5). Significa que a empresa e o empresário, tanto para fins fiscais, quanto patrimoniais se confundem. Nesse contexto, como a pretensão indenizatória é de cunho patrimonial, ainda que se discuta lesão a direito à personalidade, é dispensável prova de lesão da honra objetiva. Nesse sentido: “AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.AGRAVO RETIDO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE AO DESLINDE DA CAUSA. DESPROVIMENTO.APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.PESSOAS FÍSICA E JURÍDICA (FIRMA INDIVIDUAL).DEMONSTRADA A SITUAÇÃO DE MISERABILIDADE.BENEFÍCIO CONCEDIDO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL AJUIZADA APÓS REPACTUAÇÃO DA DÍVIDA. INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO INDEVIDO E DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INCABÍVEL. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA (FIRMA INDIVIDUAL) QUE SE CONFUNDE COM A PESSOA FÍSICA. DESNECESSÁRIA COMPROVAÇÃO DE ABALO À HONRA OBJETIVA DA PESSOA JURÍDICA.BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA CORRENTE.NECESSIDADE DE REALIZAR DEFESA EM JUÍZO PARA Apelação Cível nº 1.591.042-0 - 13ª Câmara Cível 2 DEMONSTRAR QUE O TÍTULO EXECUTADO ERA INEXIGÍVEL. SITUAÇÕES QUE CONFIGURAM ABALO MORAL (HONRA SUBJETIVA) AO INDIVÍDUO QUE JÁ REPACTUOU O DÉBITO E NÃO PODEM SER REDUZIDAS A MERO ABORRECIMENTO COTIDIANO. DANO MORAL CONFIGURADO. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E O ABALO MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (ARTIGO 14, CAPUT, DO CDC). NÃO DEMONSTRADA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE (ARTIGO 14, §3º, DO CDC. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE COM REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA E FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.AGRAVO RETIDO DESPROVIDO.RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJPR - 13ª Câmara Cível - AC - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - Unânime - J. 20.09.2017).” (grifou-se). No caso concreto, é dispensável maior digressão para concluir pelo abalo moral, pois, a indevida retenção de valores trouxe prejuízo efetivo à atividade profissinal da reclamante, resultando em cancelamento de pedidos (eventos 26.4/26.5), circunstância que ultrapassa o mero dissabor cotidiano e enseja abalo relevante, especialmente considerando tratar-se de microempreendedora que depende diretamente desses recursos para manutenção de seu negócio. A propósito: "RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. DIREITO DO CONSUMIDOR. RETENÇÃO INDEVIDA DE VALORES POR EMPRESA INTERMEDIADORA DE PAGAMENTOS. ALEGAÇÃO DE INAPLICABILIDADE DO CDC E VALIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS AFASTADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. DANOS MATERIAIS E MORAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – Caso em exame: O recurso inominado foi interposto por Stone Pagamentos S /A contra sentença que julgou procedente a ação proposta por Claudio Costa, condenando a recorrente ao pagamento de R$ 1.050,00 por danos materiais e R$ 3.000,00 por danos morais, em razão da retenção indevida de valores oriundos de transação legítima. A recorrente sustenta: (i) inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e validade da cláusula de eleição de foro; (ii) legalidade da rescisão contratual e do bloqueio de valores por suspeita de fraude; (iii) validade das cláusulas que atribuem ao comerciante os riscos do “chargeback”; (iv) inexistência de danos morais ou, subsidiariamente, redução do valor da indenização.II- Questão em discussão: A questão em discussão consiste em: (i) saber se a relação jurídica entre as partes configura relação de consumo, atraindo a incidência do CDC; (ii) saber se a retenção unilateral de valores pela recorrente, sob alegação de suspeita de fraude e “chargeback”, é lícita; (iii) saber se as cláusulas contratuais que transferem integralmente ao comerciante os riscos da operação podem prevalecer frente à legislação consumerista; (iv) saber se há dano moral indenizável na hipótese de bloqueio indevido de valores que comprometem a atividade econômica do recorrido.III- Razões de decidir: 1. Aplicabilidade do CDC – O recorrido é marceneiro autônomo que utiliza serviço de pagamento eletrônico como meio para viabilizar sua atividade, sendo equiparado a consumidor conforme jurisprudência consolidada (arts. 2º e 3º do CDC e teoria finalista mitigada). A vulnerabilidade técnica e econômica é evidente, afastando a tese da recorrente de relação puramente empresarial. Precedentes do STJ e Turmas Recursais do TJPR corroboram essa interpretação.2. Retenção unilateral e falha na prestação do serviço – Restou incontroverso que a recorrente reteve R$ 1.050,00 sem aviso prévio, contraditório ou justificativa suficiente, assumindo papel de julgadora do contrato entre vendedor e comprador, conduta vedada pelo art. 14 do CDC. A alegação de suspeita de fraude não se sustenta, pois não houve prova de ilícito ou má-fé do recorrido.3. Cláusulas contratuais e “chargeback” – A autonomia da vontade não autoriza cláusulas que imponham ao consumidor riscos desproporcionais, contrariando a função social do contrato e normas cogentes do CDC. A jurisprudência consumerista é pacífica no sentido de que a intermediadora responde objetivamente pelos danos decorrentes de bloqueio indevido, não podendo transferir integralmente o risco da operação ao comerciante.4. Danos morais – A retenção injustificada de valores que constituem a única fonte de renda do recorrido extrapola mero aborrecimento, causando insegurança e prejuízo à sua atividade profissional. A indenização fixada (R$ 3.000,00) é proporcional e adequada, conforme precedentes das Turmas Recursais do TJPR. Nesse sentido:RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VENDA EFETUADA POR MEIO VIRTUAL. COMPRA CONTESTADA APÓS O RECEBIMENTO DO PRODUTO. ALEGAÇÃO DE “CHARGEBACK” REALIZADO DE MÁ-FÉ. RETENÇÃO DE VALORES. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, PARA O FIM DE CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, NO MONTANTE DE R$ 30.542,00. INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ, EM QUE REQUER A REFORMA DA SENTENÇA PARA QUE OS PEDIDOS INICIAIS SEJAM JULGADOS TOTALMENTE IMPROCEDENTES.DAS PRELIMINARES. DA APLICAÇÃO DO CDC. A RECORRENTE ALEGOU A INAPLICABILIDADE DO CDC. APLICAÇÃO DO CDC AO CASO CONCRETO É MATÉRIA QUE COMPÕE O MÉRITO DA DEMANDA. MATÉRIA QUE SERÁ OPORTUNAMENTE ANALISADA. PRELIMINAR AFASTADA.DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. A AUTORA ALEGOU A OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. TODAVIA, O RECURSO INTERPOSTO ATACOU MINIMAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA, POSSIBILITANDO O JULGAMENTO DA DEMANDA. RECURSO NÃO É INEPTO. PRELIMINAR AFASTADA.DO MÉRITO. PARTES QUE SE ENQUADRAM NOS CONCEITOS DE CONSUMIDOR E FORNECEDOR. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 2º E 3º DO CDC. VULNERABILIDADE ECONÔMICA DA RECORRIDA FRENTE À RECORRENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DEFERIDA. RECORRIDA QUE APRESENTOU PROVA MÍNIMA DE SUAS ALEGAÇÕES, ATRAVÉS DA APRESENTAÇÃO DE NOTAS FISCAIS DAS VENDAS REALIZADAS E EXTRATO BANCÁRIO QUE COMPROVA A RETENÇÃO DE PARTE DOS VALORES RECEBIDOS. RECORRENTE QUE NÃO FOI CAPAZ DE COMPROVAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR, ÔNUS QUE LHE INCUMBIA POR FORÇA DO ART. 373, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECORRENTE NÃO OBTEVE ÊXITO EM COMPROVAR A ORIGEM E LEGALIDADE DA RETENÇÃO DE VALORES. REGISTROS SISTEMICOS UNILATERAIS QUE NÃO COMPROVAM O SUPOSTO PEDIDO DE CANCELAMENTO DE COMPRA POR TERCEIRO VÍTIMA DE FRAUDE. AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DO PEDIDO DE CANCELAMENTO QUE TORNA A RETENÇÃO DOS VALORES INDEVIDA. OCORRÊNCIA DA RETENÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE APÓS A ENTREGA DO PRODUTO PELO RECORRIDO. RECORRENTE DEVE SUPORTAR OS PREJUÍZOS FINANCEIROS. RISCO DA ATIVIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. FALHA NA SEGURANÇA. DANOS MATERIAIS EVIDENCIADOS. RESTITUIÇÃO DEVIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA SE IMPÕE PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 20% DO VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0003138-48.2023.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU DENISE HAMMERSCHMIDT - J. 05.12.2023) (grifei)RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. MERCADO PAGO. CONTA DO AUTOR INACESSÍVEL. IMPOSSIBILIDADE DE ACESSO AOS VALORES DEPOSITADOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO RECONHECIDA NA SENTENÇA. DEMORA EXCESSIVA EM APRESENTAR SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0022175-42.2021.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS NESTARIO DA SILVA QUEIROZ - J. 11.07.2022) (grifei)IV – Dispositivo e Tese: Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.Tese de julgamento:“1. A relação jurídica entre pequeno empresário e empresa intermediadora de pagamentos configura relação de consumo, atraindo a incidência do CDC.”“2. A retenção unilateral de valores por suspeita de fraude ou ‘chargeback’, sem contraditório, caracteriza falha na prestação do serviço e prática abusiva.”“3. Cláusulas contratuais que transferem integralmente ao comerciante os riscos da operação não prevalecem frente às normas cogentes do CDC.”“4. A retenção indevida de valores que compromete a atividade econômica do consumidor gera dano moral indenizável.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 6º, VI, 14 e 20; CPC, art. 487, I. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0010137-25.2023.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO HELÊNIKA VALENTE DE SOUZA PINTO - J. 16.03.2026)." (grifou-se). Quanto ao valor da indenização, sabe-se que o arbitramento da quantia indenizatória a título de dano moral deve atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, mitigando o dano experimentado, com papel educativo para que o infrator evite sua reiteração futura, sem descuidar também do lídimo anseio de evitar o enriquecimento ilícito. Sem dúvida, urge moderação na fixação do patamar indenizatório, sem descuidar das peculiaridades de cada caso. Ao levar em conta esses critérios, entende-se que a monta de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) foi moderada, sendo incapaz de ensejar o enriquecimento ilícito da reclamante, atendendo minimamente ao efeito pedagógico para que as reclamadas evitem medidas arbitrárias. Diante do exposto, vota-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto. Em razão do insucesso recursal, condena-se as recorrentes ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da recorrida, os quais são fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação (artigo 55 da Lei n. 9099 /1995), até porque a lide atingiu o ápice da tramitação processual sob o rito do Juizado Especial Cível. Custas nos termos dos artigos 2º, I e II e 4º da Lei nº 18.413/2014, bem como artigo 18 da IN 01/2015 do CSJE. Dá-se por prequestionados todos os dispositivos constitucionais, legais e demais normas suscitadas pelas partes nestes autos. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de STONE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, em relação ao recurso de PAGAR.ME INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Juan Daniel Pereira Sobreiro (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Letícia Zétola Portes e Tiago Gagliano Pinto Alberto. 07 de agosto de 2026 Juan Daniel Pereira Sobreiro Juiz de Direito Relator
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