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DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NULIDADE DO CONTRATO. CARACTERIZAÇÃO DE TRIBUTO. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA ILEGAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES EFETIVAMENTE PAGOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO E JUROS UTILIZADOS PELA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. TEMA 905/STJ. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC A PARTIR DA EC 113/2021. TEMA 1419/STF. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto pelo Município de Ponta Grossa contra sentença que reconheceu a nulidade de contrato que se caracterizou como efetiva contribuição de melhoria instituída para custeio de obra pública, determinando a restituição dos valores pagos pelo contribuinte. O ente municipal sustenta que a restituição deve observar os índices de correção e juros previstos no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, bem como a restituição se dar a partir do que efetivamente foi pago.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber qual o valor a ser restituído; e (ii) definir quais índices de atualização monetária e juros moratórios devem incidir sobre a restituição dos valores.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O valor a ser restituído pelo Município deverá ser o que efetivamente foi pago pela parte autora, na fase de cumprimento de sentença, mediante a apresentação dos comprovantes e extrato de pagamento da Fazenda Pública.4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo n. 905 (REsp n. 1.495.146/MG), fixou a tese de que, nas condenações de natureza tributária, os índices de correção monetária e juros moratórios incidentes na repetição de indébito devem corresponder aos utilizados pela Fazenda Pública na cobrança de tributos pagos em atraso, vedada a cumulação com outros índices.5. O Código Tributário do Município de Ponta Grossa (Lei n. 6.857/2001), em seu art. 26, §§ 3º e 4º, estabelece que os débitos tributários devem ser atualizados pelo menor índice entre o IPCA-IBGE e o IGP-M e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês.6. Conforme o Enunciado 162 da Súmula do STJ, a correção monetária incide desde a data do pagamento indevido, enquanto, segundo o art. 167, parágrafo único, do CTN e o Enunciado 188 da Súmula do STJ, os juros moratórios contam-se a partir do trânsito em julgado.7. Após a promulgação da Emenda Constitucional n. 113/2021, a atualização de valores devidos pela Fazenda Pública, inclusive em matéria tributária, passou a observar a Taxa SELIC, conforme tese fixada pelo STF no Tema 1419 (ARE n. 1.557.312/SP), que unifica correção monetária e juros moratórios.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e parcialmente provido.Tese de julgamento: “1. Os valores a serem restituídos devem ser os que efetivamente foram pagos. 2. Em restituições de valores indevidos de natureza tributária, os índices de correção e juros devem corresponder àqueles aplicados pelo ente público na cobrança de tributos pagos em atraso. 3. A correção monetária incide desde o pagamento indevido, e os juros moratórios, a partir do trânsito em julgado. 4. A partir da EC n. 113/2021, aplica-se a Taxa SELIC, que engloba correção monetária e juros de mora, inclusive nas condenações envolvendo a Fazenda Pública.”Dispositivos relevantes citados: EC 113/2021, art. 3º; CTN, arts. 161, § 1º, e 167, parágrafo único; Lei n. 9.494/97, art. 1º-F; Lei n. 6.857/2001 (CTM de Ponta Grossa).Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 162 e 188; STF, ARE n. 1.557.312/SP (Tema 1419), Plenário, j. 29.08.2025; STJ, REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905), Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 22.02.2018; JPR, 6ª Turma Recursal, RI n. 0038424-96.2024.8.16.0019, Rel. Juiz Haroldo Demarchi Mendes, j. 29.10.2025; TJPR, 6ª Turma Recursal, RI n. 0002581-06.2022.8.16.0160, Rel. Juíza Vanessa Villela de Biassio, j. 01.07.2025.
(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0042535-89.2025.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO VANESSA VILLELA DE BIASSIO - J. 20.07.2026)
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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0042535-89.2025.8.16.0019 Recurso Inominado Cível n° 0042535-89.2025.8.16.0019 RecIno 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Ponta Grossa Recorrente(s): Município de Ponta Grossa/PR Recorrido(s): PEDRO ARRUDA SCHMIT Relatora: Vanessa Villela De Biassio DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NULIDADE DO CONTRATO. CARACTERIZAÇÃO DE TRIBUTO. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA ILEGAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES EFETIVAMENTE PAGOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO E JUROS UTILIZADOS PELA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. TEMA 905/STJ. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC A PARTIR DA EC 113/2021. TEMA 1419/STF. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Município de Ponta Grossa contra sentença que reconheceu a nulidade de contrato que se caracterizou como efetiva contribuição de melhoria instituída para custeio de obra pública, determinando a restituição dos valores pagos pelo contribuinte. O ente municipal sustenta que a restituição deve observar os índices de correção e juros previstos no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, bem como a restituição se dar a partir do que efetivamente foi pago. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber qual o valor a ser restituído; e (ii) definir quais índices de atualização monetária e juros moratórios devem incidir sobre a restituição dos valores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O valor a ser restituído pelo Município deverá ser o que efetivamente foi pago pela parte autora, na fase de cumprimento de sentença, mediante a apresentação dos comprovantes e extrato de pagamento da Fazenda Pública. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo n. 905 (REsp n. 1.495.146/MG), fixou a tese de que, nas condenações de natureza tributária, os índices de correção monetária e juros moratórios incidentes na repetição de indébito devem corresponder aos utilizados pela Fazenda Pública na cobrança de tributos pagos em atraso, vedada a cumulação com outros índices. 5. O Código Tributário do Município de Ponta Grossa (Lei n. 6.857/2001), em seu art. 26, §§ 3º e 4º, estabelece que os débitos tributários devem ser atualizados pelo menor índice entre o IPCA-IBGE e o IGP-M e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês. 6. Conforme o Enunciado 162 da Súmula do STJ, a correção monetária incide desde a data do pagamento indevido, enquanto, segundo o art. 167, parágrafo único, do CTN e o Enunciado 188 da Súmula do STJ, os juros moratórios contam- se a partir do trânsito em julgado. 7. Após a promulgação da Emenda Constitucional n. 113/2021, a atualização de valores devidos pela Fazenda Pública, inclusive em matéria tributária, passou a observar a Taxa SELIC, conforme tese fixada pelo STF no Tema 1419 (ARE n. 1.557.312/SP), que unifica correção monetária e juros moratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. Os valores a serem restituídos devem ser os que efetivamente foram pagos. 2. Em restituições de valores indevidos de natureza tributária, os índices de correção e juros devem corresponder àqueles aplicados pelo ente público na cobrança de tributos pagos em atraso. 3. A correção monetária incide desde o pagamento indevido, e os juros moratórios, a partir do trânsito em julgado. 4. A partir da EC n. 113/2021, aplica-se a Taxa SELIC, que engloba correção monetária e juros de mora, inclusive nas condenações envolvendo a Fazenda Pública.” Dispositivos relevantes citados: EC 113/2021, art. 3º; CTN, arts. 161, § 1º, e 167, parágrafo único; Lei n. 9.494/97, art. 1º-F; Lei n. 6.857/2001 (CTM de Ponta Grossa). Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 162 e 188; STF, ARE n. 1.557.312/SP (Tema 1419), Plenário, j. 29.08.2025; STJ, REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905), Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 22.02.2018; JPR, 6ª Turma Recursal, RI n. 0038424-96.2024.8.16.0019, Rel. Juiz Haroldo Demarchi Mendes, j. 29.10.2025; TJPR, 6ª Turma Recursal, RI n. 0002581- 06.2022.8.16.0160, Rel. Juíza Vanessa Villela de Biassio, j. 01.07.2025. I – RELATÓRIO Relatório dispensado conforme artigos 38 e 46, ambos da Lei n. 9.099/95, e Enunciado 92 do FONAJE. II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. O Município de Ponta Grossa interpôs o presente recurso alegando que a condenação se deu com base em valor que não foi o correspondente ao montante pago, requerendo que a correção dos valores a serem restituídos ao recorrido não deve ser pela forma prevista no art. 26 do Código Tributário Municipal, mas pela incidência do IPCA-E como correção monetária e juros de mora de acordo com o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97. No mérito, comporta parcial acolhimento a tese recursal. Isso porque houve o enfrentamento pelo Juízo de origem – cujo fundamento não foi impugnado no presente recurso –,reconhecendo-se a nulidade do contrato firmado, o qual consistiu em uma instituição de contribuição de melhoria para custeio de obra pública com aparência de voluntariedade, mas em desrespeito ao regramento constitucional. Primeiramente, quanto aos valores a serem restituídos, comporta parcial acolhimento do pleito recursal, para o fim de reformar a sentença neste ponto, devendo ser apurado o montante a ser restituído na fase de cumprimento de sentença, com a comprovação dos valores efetivamente pagos, mediante a juntada pela parte autora dos comprovantes (se possuir) e também pelos extratos de relatórios de pagamentos de forma integral pelo Município de Ponta Grossa. No tocante aos consectários legais, o Juízo de origem determinou a restituição do valor pago, aplicando-se a correção como é realizada a cobrança dos tributos em atraso pelo Município. Sobre o tema, importante destacar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo n. 905, fixou, dentre as demais, a seguinte tese: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º- F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A INDÉBITO TRIBUTÁRIO. TESES JURÍDICAS FIXADAS. […] 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária. A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. […] (STJ. REsp n. 1.495.146/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/2/2018, DJe de 2/3/2018) (grifo nosso) No Município de Ponta Grossa, o Código Tributário Municipal (Lei n. 6857/2001), prevê em seu artigo 26, §§ 3º e 4º quanto à aplicação do índice IPCA/IBGE ou IGP-M, bem como a incidência de juros de mora de 1 % (um por cento) ao mês no caso de atraso do pagamento de tributos: Art. 26. A cobrança e o recolhimento dos tributos far-se-ão na forma e nos prazos estabelecidos na legislação tributária do Município e nos regulamentos fiscais. […] § 3º. Os débitos tributários de qualquer natureza, inclusive os inscritos como dívida ativa serão atualizados até o limite do menor índice apurado entre o IPCA-IBGE ou IGP-M, exceto durante o período de deflação onde será aplicado índice igual a zero. § 4º. Os tributos não pagos regularmente, ficam acrescidos de juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês, devido a partir do mês seguinte ao do vencimento, e de multa diária de 0,33% (trinta e três centésimos percentuais), calculada a partir do dia seguinte ao do vencimento, limitada a 10% (dez por cento). Assim, os juros de mora deverão corresponder às taxas utilizadas na cobrança do tributo pago em atraso, que no caso corresponde à 1% (um por cento), nos termos do artigo 26, § 4º, do Código Tributário Municipal de Ponta Grossa, em observância ao disposto no artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional e tese firmada no julgamento do Tema Repetitivo n. 905 do STJ. Inclusive, há julgado desta 6ª Turma Recursal a respeito da matéria reconhecendo-se que devem ser aplicados os mesmos índices pelo Município: RECURSO INOMINADO. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO DE PONTA GROSSA. MÉRITO. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. ACOLHIMENTO. APURAÇÃO DO VALOR EFETIVAMENTE SUPORTADO A SER REALIZADA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC A PARTIR DE 09/12/2021, CONFORME EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021, QUE ABRANGE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DOS ÍNDICES DE CONDENAÇÃO. CONTRATAÇÃO DA PAVIMENTAÇÃO DE FORMA COMPULSÓRIA. ELEMENTOS CARACTERIZADORES DE TRIBUTO, NOS TERMOS DO ARTIGO 3º DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, IDENTIFICADOS. APLICAÇÃO, AO CASO, DO TEMA 905 DO STJ E, POSTERIORMENTE, DA TAXA SELIC, NOS TERMOS DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021, QUE ABRANGE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0038424-96.2024.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 29.10.2025) (grifo nosso) RECURSO INOMINADO. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO MUNICÍPIO DE SARANDI. PRESCRIÇÃO. ACOLHIMENTO. PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS, CONTADOS A PARTIR DE CADA PAGAMENTO. ART. 168, I, CTN. JUROS MORATÓRIOS DA RESTITUIÇÃO QUE DEVERÃO SER OS MESMOS UTILIZADOS PELO MUNICÍPIO NA COBRANÇA DE TRIBUTOS PAGOS EM ATRASO. TEMA 905 DO STJ. ART. 62, § 2º, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL. SENTENÇA PONTUALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002581-06.2022.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA VANESSA VILLELA DE BIASSIO - J. 01.07.2025) (grifo nosso) Portanto, a respeito dos consectários legais, em observância ao art. 26, §§ 3º e 4º, do Código Tributário do Município de Ponta Grossa, determino que os valores deverão ser corrigidos desde a data do pagamento indevido (enunciado 162 da súmula do STJ), com a aplicação dos juros moratórios a partir do trânsito em julgado da presente decisão, nos termos do artigo 167, parágrafo único, do Código Tributário Nacional e enunciado 188 da súmula do Superior Tribunal de Justiça. Assim, considerando a data do trânsito em julgado da presente ação, há que se falar, a título de juros moratórios, apenas quanto à aplicação da Emenda Constitucional n. 113/2021, em que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1419 (ARE 1.557.312/SP), fixou a tese de que “A taxa SELIC, prevista no art. 3º da EC 113/2021, é aplicável para a atualização de valores em qualquer discussão ou condenação da Fazenda Pública, inclusive na cobrança de créditos tributários. Desse modo, a correção monetária deverá incidir a partir da data do pagamento indevido, e os juros moratórios a partir do trânsito em julgado da presente ação, mediante a aplicação da Taxa SELIC a título de juros moratórios e correção monetária. Assim sendo, deve ser pontualmente reformada a sentença, nos termos acima. III –VOTO Diante do exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando-se pontualmente a sentença, nos termos da fundamentação. Considerando que obteve êxito em seu recurso, não há que se falar na condenação da recorrente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, conforme estabelecido no artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/95. Dispensado o pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 5º, caput, da Lei Estadual n. 18.413/14. Destaco, por fim, que no caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, demonstraria apenas inconformismo e resistência em pôr termo a processos que se arrastam em detrimento da eficiente prestação jurisdicional, o que sujeitaria a parte à aplicação da multa processual prevista no § 2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Município de Ponta Grossa/PR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro, sem voto, e dele participaram os Juízes Vanessa Villela De Biassio (relator), Austregésilo Trevisan e Marcos José Vieira. 17 de julho de 2026 Vanessa Villela De Biassio Juíza Relatora
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