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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0042535-89.2025.8.16.0019
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Vanessa Villela de Biassio
Juíza de Direito Substituto
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Mon Jul 20 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 20 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NULIDADE DO CONTRATO. CARACTERIZAÇÃO DE TRIBUTO. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA ILEGAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES EFETIVAMENTE PAGOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO E JUROS UTILIZADOS PELA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. TEMA 905/STJ. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC A PARTIR DA EC 113/2021. TEMA 1419/STF. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.  Recurso inominado interposto pelo Município de Ponta Grossa contra sentença que reconheceu a nulidade de contrato que se caracterizou como efetiva contribuição de melhoria instituída para custeio de obra pública, determinando a restituição dos valores pagos pelo contribuinte. O ente municipal sustenta que a restituição deve observar os índices de correção e juros previstos no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, bem como a restituição se dar a partir do que efetivamente foi pago.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.  Há duas questões em discussão: (i) saber qual o valor a ser restituído; e (ii) definir quais índices de atualização monetária e juros moratórios devem incidir sobre a restituição dos valores.III. RAZÕES DE DECIDIR3.  O valor a ser restituído pelo Município deverá ser o que efetivamente foi pago pela parte autora, na fase de cumprimento de sentença, mediante a apresentação dos comprovantes e extrato de pagamento da Fazenda Pública.4.  O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo n. 905 (REsp n. 1.495.146/MG), fixou a tese de que, nas condenações de natureza tributária, os índices de correção monetária e juros moratórios incidentes na repetição de indébito devem corresponder aos utilizados pela Fazenda Pública na cobrança de tributos pagos em atraso, vedada a cumulação com outros índices.5.  O Código Tributário do Município de Ponta Grossa (Lei n. 6.857/2001), em seu art. 26, §§ 3º e 4º, estabelece que os débitos tributários devem ser atualizados pelo menor índice entre o IPCA-IBGE e o IGP-M e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês.6.  Conforme o Enunciado 162 da Súmula do STJ, a correção monetária incide desde a data do pagamento indevido, enquanto, segundo o art. 167, parágrafo único, do CTN e o Enunciado 188 da Súmula do STJ, os juros moratórios contam-se a partir do trânsito em julgado.7.  Após a promulgação da Emenda Constitucional n. 113/2021, a atualização de valores devidos pela Fazenda Pública, inclusive em matéria tributária, passou a observar a Taxa SELIC, conforme tese fixada pelo STF no Tema 1419 (ARE n. 1.557.312/SP), que unifica correção monetária e juros moratórios.IV. DISPOSITIVO E TESE8.  Recurso conhecido e parcialmente provido.Tese de julgamento:  “1. Os valores a serem restituídos devem ser os que efetivamente foram pagos. 2. Em restituições de valores indevidos de natureza tributária, os índices de correção e juros devem corresponder àqueles aplicados pelo ente público na cobrança de tributos pagos em atraso. 3. A correção monetária incide desde o pagamento indevido, e os juros moratórios, a partir do trânsito em julgado. 4. A partir da EC n. 113/2021, aplica-se a Taxa SELIC, que engloba correção monetária e juros de mora, inclusive nas condenações envolvendo a Fazenda Pública.”Dispositivos relevantes citados:  EC 113/2021, art. 3º; CTN, arts. 161, § 1º, e 167, parágrafo único; Lei n. 9.494/97, art. 1º-F; Lei n. 6.857/2001 (CTM de Ponta Grossa).Jurisprudência relevante citada:  STJ, Súmulas 162 e 188; STF, ARE n. 1.557.312/SP (Tema 1419), Plenário, j. 29.08.2025; STJ, REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905), Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 22.02.2018; JPR, 6ª Turma Recursal, RI n. 0038424-96.2024.8.16.0019, Rel. Juiz Haroldo Demarchi Mendes, j. 29.10.2025; TJPR, 6ª Turma Recursal, RI n. 0002581-06.2022.8.16.0160, Rel. Juíza Vanessa Villela de Biassio, j. 01.07.2025.