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Processo:
0016098-70.2026.8.16.0182
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Luciana Fraiz Abrahao Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
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| Órgão Julgador:
5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais |
| Comarca:
Curitiba |
| Data do Julgamento:
Mon Jul 20 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Mon Jul 20 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO QUE DETERMINOU O RECÁLCULO DE SCORE DE CRÉDITO. PRAZO DE 15 DIAS. MULTA DIÁRIA DE R$ 500,00, LIMITADA A R$ 4.000,00. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INCONFORMISMO DA PARTE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de Embargos de Declaração contra Acórdão sob alegação de vício.I. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Delimita-se a controvérsia em verificar se há contradição ou omissão no acórdão embargado. III. RAZÃO DE DECIDIR3. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se ao saneamento de vícios específicos, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão, hipótese verificada quando a parte apenas manifesta inconformismo com o resultado do julgamento.4. A decisão embargada foi clara ao afastar o pedido de fixação do score em 836 pontos, limitando-se a impor à requerida a obrigação de realizar e apresentar novo cálculo da pontuação do autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de justificar a divergência constatada, em observância ao dever de transparência nas relações de consumo.5. A alegação de impossibilidade técnica de alteração de modelos dinâmicos não evidencia contradição interna do julgado, consistindo em matéria afeta ao cumprimento da obrigação e ao próprio mérito da controvérsia, insuscetível de revisão na via eleita.6. As astreintes fixadas em R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia, limitadas a R$ 4.000,00 (quatro mil reais), se mostram adequadas e proporcionais, à luz do poder geral de cautela (art. 297 do CPC), para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional.7. Considera-se prequestionada a matéria quando há enfrentamento fundamentado das questões jurídicas suscitadas, sendo desnecessária a indicação expressa de dispositivos legais (Súmulas 356/STF e 211/STJ), aplicando-se, ainda, o disposto no art. 1.025 do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Embargos conhecidos e não acolhidos.
(TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0016098-70.2026.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 20.07.2026)
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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0016098-70.2026.8.16.0182 Embargos de Declaração Cível n° 0016098-70.2026.8.16.0182 ED 14° Juizado Especial Cível de Curitiba Embargante(s): BOA VISTA SERVICOS S.A. Embargado(s): JOSE HENRIQUE DA COSTA Relator: Luciana Fraiz Abrahão EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO QUE DETERMINOU O RECÁLCULO DE SCORE DE CRÉDITO. PRAZO DE 15 DIAS. MULTA DIÁRIA DE R$ 500,00, LIMITADA A R$ 4.000,00. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INCONFORMISMO DA PARTE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Embargos de Declaração contra Acórdão sob alegação de vício. I. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Delimita-se a controvérsia em verificar se há contradição ou omissão no acórdão embargado. III. RAZÃO DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se ao saneamento de vícios específicos, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão, hipótese verificada quando a parte apenas manifesta inconformismo com o resultado do julgamento. 4. A decisão embargada foi clara ao afastar o pedido de fixação do score em 836 pontos, limitando-se a impor à requerida a obrigação de realizar e apresentar novo cálculo da pontuação do autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de justificar a divergência constatada, em observância ao dever de transparência nas relações de consumo. 5. A alegação de impossibilidade técnica de alteração de modelos dinâmicos não evidencia contradição interna do julgado, consistindo em matéria afeta ao cumprimento da obrigação e ao próprio mérito da controvérsia, insuscetível de revisão na via eleita. 6. As astreintes fixadas em R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia, limitadas a R$ 4.000,00 (quatro mil reais), se mostram adequadas e proporcionais, à luz do poder geral de cautela (art. 297 do CPC), para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional. 7. Considera-se prequestionada a matéria quando há enfrentamento fundamentado das questões jurídicas suscitadas, sendo desnecessária a indicação expressa de dispositivos legais (Súmulas 356/STF e 211/STJ), aplicando-se, ainda, o disposto no art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos conhecidos e não acolhidos. I. Relatório dispensado (Enunciado 92 – Fonaje). II. Voto. Os embargos foram tempestivamente apresentados, razão pela qual devem ser conhecidos. Deliberação a partir da ementa, conforme autoriza o artigo 46 da Lei nº 9.099/95. Ausentes qualquer dos vícios estabelecidos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), impõe-se a rejeição dos Embargos de Declaração. Assim, voto pelo conhecimento e não acolhimento dos presentes embargos de declaração, mantendo o Acórdão embargado. Sem custas e honorários advocatícios. Ante o exposto, esta 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de BOA VISTA SERVICOS S.A., julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Luciana Fraiz Abrahão (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Fernanda De Quadros Jorgensen Geronasso e José Daniel Toaldo. 17 de julho de 2026 Luciana Fraiz Abrahão Juíza relatora
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