SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0016098-70.2026.8.16.0182
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciana Fraiz Abrahao
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Jul 20 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 20 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO QUE DETERMINOU O RECÁLCULO DE SCORE DE CRÉDITO. PRAZO DE 15 DIAS. MULTA DIÁRIA DE R$ 500,00, LIMITADA A R$ 4.000,00. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INCONFORMISMO DA PARTE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de Embargos de Declaração contra Acórdão sob alegação de vício.I. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Delimita-se a controvérsia em verificar se há contradição ou omissão no acórdão embargado. III. RAZÃO DE DECIDIR3. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se ao saneamento de vícios específicos, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão, hipótese verificada quando a parte apenas manifesta inconformismo com o resultado do julgamento.4. A decisão embargada foi clara ao afastar o pedido de fixação do score em 836 pontos, limitando-se a impor à requerida a obrigação de realizar e apresentar novo cálculo da pontuação do autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de justificar a divergência constatada, em observância ao dever de transparência nas relações de consumo.5. A alegação de impossibilidade técnica de alteração de modelos dinâmicos não evidencia contradição interna do julgado, consistindo em matéria afeta ao cumprimento da obrigação e ao próprio mérito da controvérsia, insuscetível de revisão na via eleita.6. As astreintes fixadas em R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia, limitadas a R$ 4.000,00 (quatro mil reais), se mostram adequadas e proporcionais, à luz do poder geral de cautela (art. 297 do CPC), para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional.7. Considera-se prequestionada a matéria quando há enfrentamento fundamentado das questões jurídicas suscitadas, sendo desnecessária a indicação expressa de dispositivos legais (Súmulas 356/STF e 211/STJ), aplicando-se, ainda, o disposto no art. 1.025 do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Embargos conhecidos e não acolhidos.