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Acórdão
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RelatórioTrata-se de agravo de instrumento face decisão em ação de reintegração de posse, autos 0001932-35.2024.8.16.0107, que deferiu pedido liminar de reintegração de posse (mov. 32). Argumentam os requeridos/agravantes, em síntese, que: i) foi firmado contrato de compra e venda de imóvel entre as partes, o que descaracteriza por completo a alegação de esbulho possessório; ii) a notificação extrajudicial enviada pelo agravado não é hábil a comprovar esbulho possessório; iii) eventual nulidade ou inexecução do contrato ainda não foi reconhecida judicialmente, o que torna prematura a liminar concedida.Pugnam concessão de efeito suspensivo, argumentando que “a urgência da medida decorre do risco de perda da posse legítima pelos Agravantes, que ali se encontram com base em contrato de compra e venda regularmente firmado, o que pode gerar danos materiais e morais irreparáveis”.Ao mov. 9-TJ, foi deferido o pedido de liminar.Os agravados interpuseram agravo interno, que restou desprovido (mov. 23, AgInt 0062778-14.2025.8.16.0000).A parte agravada não apresentou contrarrazões.É o relatório, em síntese.
Voto1. Cuida-se na origem de “ação de nulidade de negócio jurídico cumulada com reintegração de posse” proposta, inicialmente, apenas por Jamil Nogueira Batista em face de Pedro Amaral Locatelli e Araci Alves da Silva Locatelli.À exordial, o autor narrou que: i) em 2023, juntamente com sua companheira, Maria Pedrina, adquiriu um imóvel e vinha pagando a regularização fundiária para obtenção da matrícula; contudo, em 2024, após receber diagnóstico de câncer, foi surpreendido com a informação, prestada por sua companheira, de que ela havia vendido a residência do casal, bem como de que se mudariam para outro imóvel no dia seguinte. Ao exigir explicações, Maria chorava, ficava nervosa e chegava a passar mal, o que tornou a situação ainda mais estranha; ii) no dia da mudança, descobriu que o novo imóvel estava completamente deteriorado e infestado de ratos; nesse mesmo dia, soube que sua companheira havia vendido a residência aos requeridos, “mas, por falta de pagamento, aceitou residir no imóvel... que era de propriedade dos Requeridos, configurando-se uma permuta de imóveis”; iii) jamais anuiu com a venda de sua casa e, igualmente, não anuiria caso os compradores não tivessem condições de pagar pelo imóvel; também não concordou com a suposta permuta; iv) tentou, por diversas vezes, dialogar para que o negócio fosse desfeito, mas foi mal recebido pelos requeridos, que afirmavam ter negociado o imóvel com a proprietária e que não desfariam o combinado; v) a companheira do autor apresentou-lhe um contrato de compra e venda e, segundo ela, não procedeu à leitura do documento, desconhecendo-lhe o conteúdo; vi) no mês de outubro, como a situação ainda era recente, pagou o boleto da regularização fundiária, mas, no mês seguinte, descobriu, junto ao Município de Mamborê, que o boleto havia sido cancelado, pois o imóvel já se encontrava na propriedade dos requeridos; vii) o contrato é nulo, por ausência de outorga conjugal, necessária, pois a união estável foi constituída sob o regime da comunhão universal; ademais, consta no contrato que teria sido pago o preço de R$115.000,00, mas não houve qualquer pagamento; viii) subsidiariamente, caso não reconhecida a nulidade, o contrato deve ser resolvido em razão da inadimplência; “a companheira do autor confessou que desejou vender o imóvel e que, inicialmente, pactuou que a compra e venda se daria por R$120.000,00... todavia, posteriormente, os Requeridos mudaram a proposta por não terem condições de pagá-la e, por fim, simularam uma compra e venda que se operou, na realidade, como uma permuta”; ix) o autor acautelou-se ao notificar extrajudicialmente os requeridos, a fim de impeli-los à desocupação voluntária do imóvel, mas estes permaneceram inertes e persistem ocupando indevidamente o bem, circunstância que confirma a ocorrência de esbulho possessório; x) o autor deve ser indenizado em R$10.000,00 e, na impossibilidade de devolução do imóvel, os requeridos devem ser condenados ao pagamento de R$120.000,00.Requereu concessão de tutela de urgência consistente na determinação de reintegração na posse do imóvel. Ao final, postulou a declaração de nulidade do negócio jurídico, com confirmação da reintegração de posse; subsidiariamente, requereu a rescisão do contrato, por inadimplemento dos compradores, com respectiva indenização. O pedido liminar foi inicialmente indeferido (mov. 13). A companheira do autor, por determinação do Juízo, foi incluída no polo ativo (mov. 16). Juntado memorial descritivo e matrícula do conjunto de terras pertencente ao Município de Mamborê (mov. 26). Ao mov. 32, foi proferida a decisão agravada:“Conforme se verifica, para que o Requerente tenha direito à concessão de liminar de reintegração de posse, é imprescindível que comprove, ainda que em sede de cognição sumária, que exercia posse sobre o bem e que a perdeu em decorrência de ato praticado pelos Requeridos, indicando a data do esbulho. No presente caso, o exercício da posse sobre o imóvel pelo Requerente restou comprovado pelos documentos acostados à seq. 1.8 e 1.10. No que tange ao esbulho, resta demonstrado, ao menos em sede de cognição sumária, através da Notificação Extrajudicial expedida pelo Requerente (seq. 1.11 – 1.12), com o propósito de extinguir o negócio jurídico firmado entre MARIA PEDRINA RENAU, PEDRO AMARAL LOCATELLI e ARACI ALVES DA SILVA LOCATELLI, que a posse do imóvel denominado Lote 03, Quadra 72, situado à Rua Edgard Espírito Santo e Souza, n. 73, com área de 300,00 m² (trezentos metros quadrados), está sendo indevidamente cerceada. Ademais, é imperioso destacar que os Requeridos foram devidamente notificados à data de 22 de novembro de 2024, não tendo, até o presente momento, demonstrado interesse em cumprir o conteúdo da notificação ou, sequer, sugerido uma alternativa para a resolução do conflito. De tal forma, verifico que estão preenchidos os requisitos necessários à concessão da medida pleiteada à exordial. Por fim, consigo que a medida não possui caráter irreversível, sendo plenamente possível aos Requeridos, em caso de improcedência da ação, recuperar a posse do imóvel e ajuizar as ações reparatórias cabíveis, caso tenham sido prejudicados. 2.1. Diante do exposto, DEFIRO o pleito liminar apresentado à exordial, determinando a expedição, com urgência, de Mandado de Reintegração de Posse em favor do Requerente, referente ao imóvel denominado Lote 03, Quadra 72, situado à Rua Edgard Espírito Santo e Souza, n. 73, com área de 300,00 m² (trezentos metros quadrados)”.Expedido mandado de reintegração de posse em relação ao requerido Pedro Locatelli (mov. 44).O requerido foi citado (mov. 50) e constituiu procurador (mov. 57), apresentando contestação ao mov. 67.Juntado auto de reintegração de posse (mov. 68), com as seguintes informações:“Certifico e dou fé que, em cumprimento ao mandado, me dirigi ao endereço informado e lá estando, acompanhada da procuradora dos requerentes, bem como do representante dos requeridos, contatei a requerida senhora Araci, a qual acompanhou todo o cumprimento do mesmo. Informo que a parte requerente disponibilizou um imóvel localizado na Rua das Orquídeas, nº 25, cj. João Seratiuk, para que a requerida realocasse sua mudança e se mudasse, porém, a oferta foi recusada pela mesma. Do mesmo modo, foi disponibilizado um caminhão para efetuar a mudança para o local que a mesma desejasse, caminhão este que permaneceu no local à disposição durante todo o tempo do cumprimento, o que também foi recusado. Diante disso, sob orientação e acompanhamento da senhora Araci, foi efetuada a mudança do mobiliário e demais utensílios para local indicado pela mesma, qual seja, a residência de uma vizinha, defronte ao imóvel reintegrado. Ao final, foi oferecida a chave do imóvel disponibilizado, o que novamente foi recusado, de modo que a chave permaneceu em posse da procuradora dos requerentes”.Considerando que, no âmbito deste Agravo de Instrumento (mov. 09-TJ), deferido, por este Relator, o pedido de liminar formulado pelos agravantes, foi determinado, na origem, o retorno do bem à posse dos requeridos.Ao mov. 88, certificado o retorno da posse.Impugnação à contestação ao mov. 93.Em despacho saneador, fixados os pontos controvertidos e determinada a produção de prova oral e documental (mov. 95).2. Defiro aos agravantes, provisoriamente e nos limites do presente recurso, gratuidade de justiça. O benefício em seu todo é de ser deliberado pelo Juízo, havendo já pedido nesse sentido na contestação.3. O recurso comporta provimento. Consoante delineado em sede liminar, a reintegração de posse do imóvel em favor dos autores revela-se temerária e prematura, notadamente porque a resolução do imbróglio demanda dilação probatória.À exordial, alega a parte autora/agravada que o contrato de compra e venda de mov. 1.10 foi celebrado sem o conhecimento de Jamil Nogueira Batista, companheiro da proprietária/possuidora Maria Pedrina Renau. Sustenta, ainda, que se trata de negócio jurídico simulado, sob o argumento de que não houve a quitação do preço, mas a realização de suposta permuta de imóveis.Com efeito, não se trata de simples questão de esbulho: está em discussão o instrumento contratual celebrado entre as partes, com base no qual os requeridos entraram na posse do imóvel, isto é, a priori, portanto, de modo legítimo, sem clandestinidade ou violência.Nesse contexto, a anterior notificação extrajudicial para a desocupação do imóvel, encaminhada pelo autor Jamil Nogueira Batista (mov. 1.12), por si, não é marco caracterizador de esbulho, dada a antecedência de relação contratual, inexistindo no processo sequer clareza sobre o real conteúdo do negócio e sua forma de pagamento e ou eventual realização de permuta.Nota-se, outrossim, em análise perfunctória, certa fragilidade da narrativa autoral, na medida em que se evidencia possível dissenso entre os próprios demandantes, porquanto somente o autor varão, inicialmente, figurou no polo ativo, atribuindo à sua companheira a prática do ato negocial, a qual só veio a integrar a lide por determinação judicial.Noutro vértice, os documentos/áudios carreados à contestação pelos requeridos conferem plausibilidade à tese defensiva de que o autor varão tinha plena ciência da negociação.As circunstâncias evidenciam relevante controvérsia fática, a qual não pode ser dirimida sem instrução probatória para apuração da ciência e da anuência do autor Jamil Nogueira Batista quanto à negociação questionada.Destarte, da análise sumária dos elementos constantes dos autos, a ordem de reintegração de posse deferida na origem é de ser revogada. À luz do exposto, havendo elementos suficientes a demonstrar a probabilidade do direito invocado e o risco de dano decorrente da posse pelos agravados, o recurso comporta provimento.4. Do exposto, voto por conhecer e dar provimento ao recurso, confirmado a liminar outrora deferida, para o fim de revogar a ordem de reintegração de posse.DecisãoACORDAM os Magistrados integrantes da Décima Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.Presidiu a sessão de julgamento o Desembargador Joscelito Giovani Cé, com voto, e votaram os Desembargadores Andrei de Oliveira Rech e Belchior Soares da Silva.Curitiba, 12 de junho de 2026.Joscelito Giovani CéRelator
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