Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. ACOLHIMENTO PARA SANAR EQUÍVOCO. JUROS MORATÓRIOS QUE DEVEM INCIDIR DESDE A DATA DA CITAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 405 DO CC. SEM EFEITO MODIFICATIVO SOBRE O RESULTADO DO JULGAMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1.1. A parte embargante opõe embargos de declaração em face de acórdão que negou provimento ao recurso inominado, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Sustenta a existência de omissão quanto ao termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre os danos materiais, requerendo sua fixação a partir da data da citação. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Alegação de omissão quanto ao termo inicial dos juros moratórios dos danos materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Assiste razão à embargante. Embora o acórdão tenha mantido integralmente a sentença, constata-se equívoco na fixação do termo inicial dos juros moratórios, os quais foram estabelecidos desde a data do efetivo prejuízo. Contudo, tratando-se de responsabilidade contratual/consumerista, os juros de mora devem incidir a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil.
(TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0015279-40.2026.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS CAMILA HENNING SALMORIA - J. 20.07.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0015279-40.2026.8.16.0019 Embargos de Declaração Cível n° 0015279-40.2026.8.16.0019 ED 2º Juizado Especial Cível de Ponta Grossa Embargante(s): AUTOPISTA LITORAL SUL S.A. Embargado(s): UBIRAJARA MARTINS ARRUDA e USN SEGURANCA PRIVADA LTDA Relator: Camila Henning Salmoria EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. ACOLHIMENTO PARA SANAR EQUÍVOCO. JUROS MORATÓRIOS QUE DEVEM INCIDIR DESDE A DATA DA CITAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 405 DO CC. SEM EFEITO MODIFICATIVO SOBRE O RESULTADO DO JULGAMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1.1. A parte embargante opõe embargos de declaração em face de acórdão que negou provimento ao recurso inominado, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Sustenta a existência de omissão quanto ao termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre os danos materiais, requerendo sua fixação a partir da data da citação. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Alegação de omissão quanto ao termo inicial dos juros moratórios dos danos materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Assiste razão à embargante. Embora o acórdão tenha mantido integralmente a sentença, constata-se equívoco na fixação do termo inicial dos juros moratórios, os quais foram estabelecidos desde a data do efetivo prejuízo. Contudo, tratando-se de responsabilidade contratual/consumerista, os juros de mora devem incidir a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. VOTO Conheço dos embargos. Embargos opostos em razão de erro material. Alega o embargante que o acórdão incorreu em equívoco ao manter a fixação dos juros moratórios desde a data do efetivo prejuízo, quando o correto seria sua incidência a partir da citação. De fato, analisando o acórdão constata-se tal equívoco. Assim, com fulcro no inciso III do artigo 1.022 do CPC, devem ser acolhidos os embargos de declaração para que onde se lê: Por fim, quanto ao termo inicial dos juros moratórios dos danos materiais, em recurso, a parte recorrente pleiteou a reforma da sentença quanto ao termo inicial da correção monetária sobre a indenização por danos materiais, pleiteando pela incidência a partir da data da citação. Entretanto, a correção monetária em indenizações por danos materiais deve incidir a partir da data do efetivo prejuízo, ou seja, do desembolso realizado pela parte lesada. A esse respeito, destaca-se a Súmula 43 do STJ: “Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo.” Passar-se a ler: Por fim, quanto ao termo inicial dos juros moratórios dos danos materiais, em recurso, a parte recorrente pleiteou a reforma da sentença quanto ao termo inicial da correção monetária sobre a indenização por danos materiais, pleiteando pela incidência a partir da data da citação. Entretanto, a correção monetária em indenizações por danos materiais deve incidir a partir da data do efetivo prejuízo, ou seja, do desembolso realizado pela parte lesada. A esse respeito, destaca-se a Súmula 43 do STJ: “Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo.” De outro lado, quanto aos juros moratórios, tratando-se de responsabilidade contratual /consumerista, sua incidência deve se dar a partir da citação, conforme disposto no art. 405 do Código Civil.” Voto no sentido de ACOLHER os presentes embargos de declaração, sem modificação do resultado do julgamento, nos termos da fundamentação. Sem custas e honorários advocatícios. Ante o exposto, esta 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de AUTOPISTA LITORAL SUL S.A. , julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Luciana Fraiz Abrahão, com voto, e dele participaram os Juízes Camila Henning Salmoria (relator) e Fernanda De Quadros Jorgensen Geronasso. 17 de julho de 2026 Camila Henning Salmoria Juiz (a) relator (a) MO
|