SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0015279-40.2026.8.16.0019
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Camila Henning Salmoria
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Mon Jul 20 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jul 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. ACOLHIMENTO PARA SANAR EQUÍVOCO. JUROS MORATÓRIOS QUE DEVEM INCIDIR DESDE A DATA DA CITAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 405 DO CC. SEM EFEITO MODIFICATIVO SOBRE O RESULTADO DO JULGAMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1.1. A parte embargante opõe embargos de declaração em face de acórdão que negou provimento ao recurso inominado, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Sustenta a existência de omissão quanto ao termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre os danos materiais, requerendo sua fixação a partir da data da citação. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Alegação de omissão quanto ao termo inicial dos juros moratórios dos danos materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Assiste razão à embargante. Embora o acórdão tenha mantido integralmente a sentença, constata-se equívoco na fixação do termo inicial dos juros moratórios, os quais foram estabelecidos desde a data do efetivo prejuízo. Contudo, tratando-se de responsabilidade contratual/consumerista, os juros de mora devem incidir a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil.