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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por NATALÍ SPINARDI, representado (a) por ANA MARIA SANTOS SPINARDI, em face da sentença de mov. 68.1, que julgou improcedente o pedido inicial. Resumo do andamento em 1º Grau (mov. 68.1 – 1° grau): “NATALI SPINARDI ajuizou a presente ação ordinária, em face de BRAZILIAN SECURITIES COMPANHIA DE SECURITIZAÇÃO, afirmando, em apertada síntese, que: (a)no ano de 2011, celebrou contrato de compra e venda com alienação fiduciária em garantia, tendo por objeto o imóvel matriculado sob n° 14.293 do 2° Registro de Imóveis; (b)realizou o pagamento de 135 parcelas das 180 estabelecidas, estando em mora com o pagamento das parcelas vencidas a partir do mês de maio de 2022; (c)em 23/11/2023, foi surpreendida com o comunicado de que o imóvel seria levado a leilão extrajudicial, ante a consolidação da propriedade em favor da ré; e (d)o procedimento extrajudicial está eivado de nulidades, visto que a parte autora fora reputada intimada por edital, sem esgotamento das vias ordinárias. Em razão dos fatos relatados, ajuizou a presente ação, formulando pedido liminar para suspensão do leilão. Teceu considerações sobre o direito de preferência e o valor destinado à arrematação do bem. Pugnou pela submissão do feito às normas do Código de Defesa do Consumidor. Ao final, requereu a declaração de nulidade do procedimento de consolidação da propriedade e dos atos subsequentes, condenando-se a ré à reparação dos danos materiais e morais suportados pela autora. Juntou documentos (mov. 1). A decisão de mov. 10 indeferiu a tutela de urgência, ao passo que a decisão de mov. 11 concedeu a gratuidade em favor da autora. A requerente apresentou aditamento da inicial informando que exerceu seu direito de preferência, tendo arrematado o imóvel pelo valor de R$ 46.585,96 (quarenta e seis mil, quinhentos e oitenta e cinco reais e noventa e seis centavos). Em decorrência, alterou seus pedidos para pleitear, além da declaração de nulidade do procedimento de consolidação de propriedade, a restituição de valores que entende indevidamente desembolsados, sem prejuízo da reparação de danos morais (mov. 25 e 29). Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação aduzindo, preliminarmente, impossibilidade de concessão da gratuidade da justiça, impugnação ao valor da causa e ausência de interesse processual. No mérito, sustentou a inocorrência de qualquer irregularidade no procedimento extrajudicial, visto que respeitou as diretrizes estabelecidas pela lei de regência. Rechaçou a ocorrência de danos materiais e morais indenizáveis. Juntou documentos (mov. 37 e 40). A autora ofertou impugnação à contestação (mov. 48). O julgamento antecipado do feito foi anunciado por meio da decisão de mov. 62. (...)” Sobreveio sentença ao mov. 68.1. Irresignada, sustenta a apelante (mov. 71.1 - 1º Grau), em síntese: (i) a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso; (ii) a irregularidade da constituição em mora, pois a apelante não foi intimada pessoalmente para purgar a mora, conforme exige a Lei nº 9.514/97 e a jurisprudência do STJ, sendo nula a notificação por edital realizada pela apelada; (iii) a apelada não esgotou todos os meios para localizar a apelante antes de proceder à notificação por edital, sustentando falha na diligência; (iv) a ausência de notificação pessoal válida torna nulo todo o procedimento de consolidação da propriedade e o leilão extrajudicial subsequente; (v) a caracterização de dano moral, pois a apelante foi exposta a uma situação de extremo estresse e ansiedade ao ter seu imóvel levado a leilão de forma irregular, o que a obrigou, inclusive, a fazer empréstimos com terceiros no exercício de seu direito de preferência. Ao final, requereu: (i) o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença; (ii) o reconhecimento da nulidade do procedimento de consolidação da propriedade, em razão da irregularidade da notificação para constituição em mora; (iii) a condenação da apelada à restituição dos valores desembolsados para o exercício do direito de preferência e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Em sede de contrarrazões (mov. 76.1 - 1º Grau), o apelado alegou, preliminarmente: (i) a intempestividade da interposição do recurso, uma vez que não comprovou a ausência de expediente no dia 20/06/2025; (ii) ofensa ao princípio da dialeticidade, pois a apelante não enfrentou especificamente os fundamentos da sentença; (iii) a ausência de interesse processual por perda do objeto, haja vista que a propriedade do imóvel já foi consolidada em nome da credora e o contrato foi resolvido, não havendo mais o que se discutir sobre a relação contratual. No mérito, sustenta a: (i) inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação entre as partes é regida pela Lei nº 9.514/97, que trata especificamente da alienação fiduciária de bem imóvel, não havendo qualquer abusividade no contrato que justifique a aplicação da legislação consumerista; (ii) regularidade do procedimento de consolidação da propriedade, pois a apelada cumpriu rigorosamente o disposto no art. 26 da Lei nº 9.514/97, realizando diversas tentativas de notificação pessoal da apelante para purgar a mora, e somente procedeu à notificação por edital após o esgotamento dos meios para sua localização, o que é permitido por lei; (iii) validade da intimação para os leilões, pois, uma vez consolidada a propriedade, a lei exige apenas a comunicação ao devedor sobre as datas, locais e horários dos leilões, o que foi devidamente cumprido; (iv) inexistência de dano moral, pois a apelada agiu em exercício regular de direito ao executar a garantia fiduciária em razão do inadimplemento da apelante, não tendo praticado qualquer ato ilícito que pudesse gerar o dever de indenizar. Ao final, requereu o não conhecimento do recurso e, subsidiariamente, no mérito, o seu não provimento. A Procuradoria de Justiça Cível manifestou-se pela não intervenção (mov. 15.1 - TJPR). Intimada, a apelante manifestou-se em relação às preliminares arguidas (movs. 12.1 e 21.1 - TJPR). É o relato do necessário.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO II.I. PRELIMINARES II.I.I. Intempestividade Preliminarmente, o apelado suscita a intempestividade do recurso de apelação cível, aduzindo que a recorrente não comprovou, no momento de sua interposição, a ausência de expediente no dia 20/06/2025. A alegação, contudo, não comporta provimento. A apelante foi intimada da sentença em 02/06/2025 (mov. 70), cujo prazo de 15 dias para a interposição do recurso de apelação restou devidamente observado, vide recurso interposto na data de 25/05/2025 (mov. 71). Destaca-se, consoante se extrai dos dados do próprio sistema Projudi, que não houve expediente nos dias de 19/06/2025 e 20/06/2025, em decorrência do feriado de Corpus Christi (Decretos Judiciários nº 645/2024 e nº 645/2024)Assim, afasta-se a preliminar de intempestividade. II.I.II. Ofensa ao princípio da dialeticidade Além disso, o apelado suscita o não conhecimento do recurso por suposta ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, sob o argumento de que a apelação consistiria em mera reprodução da petição inicial, sem impugnação específica aos fundamentos adotados em sentença. Sem razão, contudo. Acerca do tema, cabe citar o ensinamento de Ricardo de Carvalho Aprigliano: "Outra característica inerente aos recursos é a crítica que devem conter à decisão impugnada. Em termos de relações de massa, não é incomum que as demandas, as defesas e as decisões judiciais sejam produzidas aos milhares, para causas que se repetem. Tal fenômeno, inerente às sociedades modernas, não exclui, contudo, a necessidade de se atacarem especificamente as razões da decisão, como forma de viabilizar o exame do recurso. O recurso não pode se resumir à repetição de razões deduzidas antes, seja na petição inicial, seja na contestação. Se configuram meio de impugnação de uma decisão, devem fazer referência específica aos aspectos da decisão que justificam a sua anulação, complementação ou reforma. Em reforço dessa regra, o art. 932, inciso III, dispõe que o relator não deve conhecer o recurso “que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. (Código de Processo Civil Anotado - OAB/PR - AASP. p. 1542). Quanto a motivação fática e jurídica do recurso, discursa Costa Machado: “Trata-se, portanto, de elemento formal indispensável à admissibilidade do recurso, que não pode ser substituído por simples remissões às razões constantes da petição inicial, contestação ou outra peça processual”. (Código de Processo Civil Interpretado e Anotado. São Paulo: Editora Manole, 2006, p. 959).” Observa-se, das razões recursais (mov. 71.1 - 1º Grau), que o apelante impugnou os motivos determinantes da sentença hostilizada, denotado suficiente enfrentamento aos fundamentos indicados pelo Juízo a quo. Assim, embora parte das alegações recursais reproduza argumentos anteriormente apresentados na petição inicial, tal circunstância, isoladamente considerada, não configura violação ao princípio da dialeticidade recursal. Isso porque, em diversas situações, a própria natureza da controvérsia faz com que os fundamentos jurídicos deduzidos desde a origem sejam reiterados em sede recursal, sobretudo quando a parte pretende demonstrar que a sentença deixou de acolher teses que entende juridicamente corretas. O que se exige, para fins de admissibilidade do recurso, é que haja efetiva correlação entre as razões recursais e os fundamentos da decisão impugnada, de modo a permitir o adequado controle da decisão pelo órgão revisor. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que o princípio da dialeticidade deve ser interpretado de forma a não obstar o acesso à tutela jurisdicional recursal. Assim, a simples repetição de argumentos anteriormente apresentados não implica, necessariamente, a inadmissibilidade do apelo (AREsp n. 2.550.761/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025; AREsp n. 2.840.278/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025.). A propósito, o TJPR também possui julgados com o mesmo entendimento: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL AFASTADA. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON E COBRADA ATRAVÉS DE EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO NÃO SUBMISSO AO PLANO DE SOERGUIMENTO, INDEPENDENTEMENTE DA DATA DO FATO GERADOR. PRECEDENTES DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TJPR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(...) .IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e desprovido.O recurso que enfrenta os fundamentos da decisão recorrida cumpre o princípio da dialeticidade recursal, ainda que reitere argumentos anteriormente apresentados.Os créditos oriundos de multas administrativas, inscritos em dívida ativa e cobrados por meio de execução fiscal, possuem natureza extraconcursal e não se submetem ao plano de recuperação judicial, independentemente da data do fato gerador. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0087841-41.2025.8.16.0000 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTO MARCELO WALLBACH SILVA - J. 13.10.2025) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL DECORRENTE DE MULTA APLICADA PELO PROCON. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS.PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO POR VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE AFASTADA. A REITERAÇÃO, NA PETIÇÃO DA APELAÇÃO, DAS RAZÕES ANTERIORMENTE APRESENTADAS NA INICIAL DA DEMANDA, NÃO É SUFICIENTE PARA O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, EIS QUE A REPETIÇÃO DOS ARGUMENTOS NÃO IMPLICA, POR SI SÓ, OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRECEDENTES DO STJ.INEXISTÊNCIA DE QUALQUER ILEGALIDADE NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE PELO PROCON DEVIDAMENTE MOTIVADA E AMPARADA EM DECISÃO FUNDAMENTADA. VALOR DA MULTA QUE RESPEITOU A GRADUAÇÃO E REQUISITOS CONTIDOS NO ARTIGO 57 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADO.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0002039-73.2014.8.16.0190 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA - J. 25.03.2020) Dessa forma, constatado que a apelante não se limitou a reproduzir, de forma mecânica, os argumentos da petição inicial, mas também estabeleceu diálogo direto aos fundamentos adotados na sentença, demonstrando as razões pelas quais entende que a conclusão do Juízo singular merece revisão, não há falar em ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. Em consequência, afasta-se a preliminar suscitada pelo apelado, impondo-se o conhecimento do recurso também sob esse aspecto. II.I.III. Ausência de interesse processual O apelado suscita, ainda, a ausência de interesse de agir da apelante, em virtude da perda do objeto recursal, dado que a consolidação da propriedade já se aperfeiçoou, culminando com a alienação do imóvel em leilão extrajudicial.Todavia, em que pese a questão tenha sido, aparentemente, resolvida em termos práticos, denota-se que a ação - e, por consequência, o recurso - tem por finalidade o reconhecimento de nulidades no procedimento realizado, circunstância que afasta a alegada perda superveniente do objeto. Isso porque o eventual reconhecimento de vícios no procedimento pode ensejar a desconstituição dos atos subsequentes, inclusive daqueles relacionados à consolidação da propriedade e ao leilão do imóvel. Nesse sentido, o interesse processual deve ser compreendido pelo binômio necessidade-adequação, que se caracteriza pela necessária intervenção do Poder Judiciário para a satisfação da pretensão deduzida, bem como pela adequação do provimento jurisdicional à tutela requerida. Conforme leciona Daniel Amorim Assumpção Neves: “Haverá necessidade sempre que o autor não puder obter o bem da vida pretendido sem a devida intervenção do Poder Judiciário (...). Por adequação, se entende que o pedido formulado pelo autor deve ser apto a resolver o conflito de interesses apresentado na petição inicial. Sendo a lide consubstanciada numa resistência à pretensão de obtenção de um bem da vida, cabe ao autor requerer uma prestação jurisdicional que seja apta a afastar essa resistência, com isso liberando seu caminho para a obtenção do bem da vida pretendido.” (NEVES, Daniel A. A. Manual de Direito Processual Civil. 14a ed. São Paulo: JusPodivm, 2022, p. 135). No caso concreto, as nulidades apontadas pela apelante demonstram que a tutela jurisdicional postulada é necessária e adequada à solução da controvérsia, uma vez que somente mediante pronunciamento judicial será possível aferir a regularidade do procedimento adotado e, em eventual provimento recursal, o reconhecimento da invalidade dos atos praticados. Assim, ainda que o procedimento tenha sido formalmente concluído, permanece hígido o interesse de agir da apelante, motivo pelo qual deve ser afastada a preliminar de perda do objeto suscitada pelo apelado. II.II - MÉRITO Presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; preparo; regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento), conheço do recurso. Cuida-se, na origem, de ação declaratória de nulidade de consolidação de propriedade, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Natali Spinardi, em face de Brazilian Securities Companhia de Securitização. Ao final, o Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos da autora, ora apelante, condenando-a ao pagamento dos ônus sucumbenciais (mov. 68.1 – 1° grau). Em síntese, aduz a apelante que a consolidação de propriedade não observou os requisitos legais, argumentando a nulidade da notificação editalícia para purgar a mora, ante ausência de esgotamento de outros meios para a efetivação de sua intimação pessoal antes da consolidação da propriedade. II.II.I. Aplicação do CDC A apelante sustenta que a sentença incorreu em erro ao decidir pela inaplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o Tema 1.095 do Superior Tribunal de Justiça refere-se somente aos casos de rescisão contratual, o que não seria o caso. O Tema 1.095 do STJ fixou o seguinte entendimento: “Em contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária devidamente registrado em cartório, a resolução do pacto, na hipótese de inadimplemento do devedor, devidamente constituído em mora, deverá observar a forma prevista na Lei nº 9.514/97, por se tratar de legislação específica, afastando-se, por conseguinte, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.” Nesse sentido, conforme julgado no REsp n. 1.976.082/DF, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 12/8/2022: “6. No tocante à aplicação do Código de Consumidor à hipótese de venda de imóvel com financiamento imobiliário e pacto adjeto de alienação fiduciária, é firme o entendimento dessa Corte de que, em havendo inadimplemento do devedor em contrato de alienação fiduciária em garantia de bens imóveis, a quitação da dívida deve se dar na forma dos arts. 26 e 27 da Lei 9.514/1997 - norma posterior e mais específica -, afastando-se, por consequência, a regra genérica e anterior prevista no art. 53, do Código de Defesa do Consumidor. Conforme já julgado por este TJPR: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INADIMPLÊNCIA DO DEVEDOR. LAUDO PERICIAL QUE CONSTATA COBRANÇA INDEVIDA. NÃO INCIDÊNCIA DO CDC. TESE FIXADA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO – RE 1891498/SP (TEMA 1.095) – QUE CONSIGNOU QUE EM CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DEVIDAMENTE REGISTRADO EM CARTÓRIO, A RESOLUÇÃO DO PACTO, NA HIPÓTESE DE INADIMPLEMENTO DO DEVEDOR, DEVIDAMENTE CONSTITUÍDO EM MORA, DEVERÁ OBSERVAR A FORMA PREVISTA NA LEI Nº 9.514/97, POR SE TRATAR DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA, AFASTANDO-SE, POR CONSEGUINTE, A APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESTITUIÇÃO SIMPLES. ART 940 DO CC. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DOS AUTORES DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0043664-18.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 21.07.2025) No presente caso, embora a demanda não trate, propriamente, de rescisão contratual, o distinguishing do referido precedente não se mostra adequado, pois a pretensão deduzida refere-se à nulidade da consolidação da propriedade, providência que constitui consequência direta do inadimplemento contratual e que se submete ao procedimento previsto na Lei nº 9.514/1997. Ademais, em razão do princípio da especialidade, a controvérsia deve ser regida pelas disposições específicas da referida lei, especialmente pelo art. 26, que disciplina o procedimento de constituição em mora e a consolidação da propriedade fiduciária. Dessa forma, revela-se incabível a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor ao caso. Sendo assim, mantenho a decisão de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. II.II.II. Intimação por edital Em síntese, sustenta a apelante que a sentença merece reforma, sob o argumento de que a notificação extrajudicial destinada à constituição em mora, realizada por edital, seria inválida, uma vez que não teria havido o esgotamento de todos os meios para sua localização antes da consolidação da propriedade do imóvel. Não obstante ao exposto, não assiste razão à apelante. A Lei nº 9.514/97, que disciplina o Sistema de Financiamento Imobiliário, estabelece, em seu art. 26, o procedimento para constituição em mora do devedor fiduciário e posterior consolidação da propriedade em favor do credor, prevendo, como regra, a realização de intimação pessoal do devedor para purgação da mora. Nesse sentido, o § 1º do referido dispositivo determina que o devedor será intimado, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do registro de imóveis competente, para que satisfaça a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias. Por sua vez, o § 3º prevê que a intimação será realizada pessoalmente, podendo ser promovida por intermédio do oficial do registro de títulos e documentos ou por via postal, com aviso de recebimento. Todavia, o § 4º do mesmo artigo admite, de forma excepcional, a realização da intimação por edital quando o devedor se encontrar em local ignorado, incerto ou inacessível, circunstância que deve ser certificada pelo serventuário responsável pela diligência. No caso concreto, verifica-se que a apelada demonstrou ter adotado as providências necessárias para a realização da notificação pessoal da apelante, em estrita observância ao procedimento legal. Conforme se extrai dos elementos encartados ao mov. 37.1 e ss., e mov. 40.1 e ss, foram realizadas múltiplas diligências nos endereços vinculados à devedora, incluindo o endereço do imóvel, objeto da alienação fiduciária, e aquele indicado no contrato firmado entre as partes. Ressalte-se que tais circunstâncias são, inclusive, incontroversas, tendo sido reconhecidas pela própria apelante. Diante da impossibilidade de localização da devedora nos endereços informados, foi certificada a ausência e, somente então, procedeu-se à intimação por edital, conforme autoriza expressamente o art. 26, § 4º, da Lei nº 9.514/97. Cumpre destacar, ainda, que compete ao contratante manter atualizados os seus dados cadastrais, especialmente o endereço destinado ao recebimento de comunicações, ônus que decorre da própria natureza do contrato de alienação fiduciária, marcado pelo caráter resolúvel da propriedade, nos termos do art. 1.359 do Código Civil. Desse modo, incumbia à própria devedora assegurar que o credor tivesse ciência de eventual alteração de endereço, não sendo razoável exigir do credor diligências adicionais quando a informação deveria ter sido fornecida pela própria interessada. Ademais, considerando a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso, conforme já reconhecido, incumbia à parte apelante demonstrar a existência de vício no procedimento de constituição em mora, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, o que não ocorreu. Por fim, quanto à alegação de que seria necessária a realização de intimação por hora certa antes da adoção da intimação por edital, não assiste razão à apelante. A verificação da necessidade dessa modalidade de intimação insere-se no âmbito da atuação do oficial responsável pela diligência, que deve avaliar, no caso concreto, a existência de indícios de ocultação do destinatário. Inexistindo elementos que indiquem tentativa de ocultação, mas apenas incerteza quanto ao paradeiro da devedora, mostra-se legítima a adoção da intimação por edital, conforme autorizado pela legislação de regência. Nesse sentido, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, exarado no AREsp n. 2.111.102/DF: 3. A jurisprudência do STJ define que, no contrato de alienação fiduciária de bem imóvel, regido pela Lei nº 9.514/1997, é necessária a intimação pessoal do devedor quanto à data da realização do leilão extrajudicial, sendo, porém, válida a notificação por edital quando esgotados os meios disponíveis para a notificação pessoal. Incidência, no ponto, da Súmula n. 83 do STJ. (AREsp n. 2.111.102/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025.) O TJPR também possui jurisprudência no mesmo sentido: Direito civil e processual civil. Apelação cível. Consolidação de propriedade em alienação fiduciária e leilão extrajudicial. Apelação desprovida. I. Caso em exame1. Apelação Cível visando a reforma de sentença que julgou improcedente o pedido na Ação Anulatória de consolidação de propriedade em alienação fiduciária, na qual os Autores alegaram ausência de intimação pessoal para purgação da mora e irregularidades nas notificações, além de contestarem o valor do Leilão Extrajudicial do imóvel, que consideraram inferior ao valor de mercado.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve regularidade no procedimento de consolidação da propriedade fiduciária e se o Leilão Extrajudicial foi realizado por preço vil.III. Razões de decidir3. É cediço que os atos administrativos gozam do atributo de presunção de legitimidade, transferindo o ônus da prova da invalidade para quem a invoca.4. O procedimento de consolidação da propriedade fiduciária observou integralmente as disposições legais aplicáveis.5. O valor do imóvel foi atualizado e o Laudo de avaliação apresentado pelos Devedores não foi suficiente para caracterizar preço vil.6. Os Devedores não produziram provas que atestassem a falsidade das notificações ou irregularidades nas intimações realizadas.IV. Dispositivo e tese7. Apelo a que se nega provimento.Tese de julgamento: Não há invalidade do procedimento de consolidação da propriedade fiduciária quando demonstradas tentativas de localização dos Devedores nos endereços por eles próprios informados no Contrato e, diante da frustração dessas diligências, realizada a intimação por Edital, em conformidade com as disposições legais aplicáveis._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.514/1997, arts. 26.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.718.984/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 17.04.2018.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal entendeu que as Notificações foram feitas corretamente e que o valor do imóvel tinha aumentado desde a primeira tentativa de venda. Assim, a venda foi considerada válida e os autores terão que pagar mais honorários ao advogado. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0000354-02.2024.8.16.0151 - Santa Izabel do Ivaí - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 24.02.2026) Direito processual civil. Agravo de instrumento. Tutela de urgência em leilão de imóvel.Recurso parcialmente conhecido e desprovido. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu a tutela de urgência que visava suspender a consolidação da propriedade e os leilões de um imóvel, alegando irregularidades na intimação para purgação da mora e avaliação do bem por preço vil.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser concedida a tutela de urgência para suspender a consolidação da propriedade e os leilões, em razão de alegações de irregularidade na intimação para purgação da mora e avaliação do imóvel por preço vil.III. Razões de decidir3. A decisão que indeferiu a tutela de urgência foi mantida por ausência do requisito do fumus boni iuris.4. Os agravantes foram regularmente intimados para purgar a mora, mas não o fizeram, o que permitiu a designação do leilão do imóvel.5. A intimação por edital foi realizada em estrito cumprimento da legislação, após tentativas frustradas de intimação pessoal.IV. Dispositivo e tese6. Recurso parcialmente conhecido e desprovido, em relação à tutela de urgência.Tese de julgamento: A intimação por edital é válida quando o devedor não é localizado em seu endereço informado e não apresenta contato eletrônico para intimação, conforme o disposto no § 4º-B do art. 26 da Lei n. 9.514/97._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300; Lei nº 9.514/1997, arts. 26 e 26-B.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt na AR 6235 / RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 14.11.2018.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu não aceitar o pedido dos agravantes para suspender a venda do imóvel e a consolidação da propriedade. Eles alegaram que não foram corretamente avisados sobre a dívida e o leilão, mas o Tribunal entendeu que foram intimados de forma adequada, já que tentativas de contato foram feitas e, como não foram encontrados, a intimação foi feita por edital, conforme a lei. Assim, a decisão anterior foi mantida porque não ficou provado que eles tinham razão para pedir a tutela de urgência. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0061739-79.2025.8.16.0000 - Nova Aurora - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 15.12.2025) Nesse sentido, inexistem elementos nos autos capazes de evidenciar qualquer irregularidade na notificação realizada, razão pela qual não se infere a caracterização de nulidades no procedimento de constituição em mora e subsequente consolidação da propriedade do imóvel. Por fim, no que se refere à pretensa fixação de indenização por danos morais, inexistindo irregularidades nos atos que permearam a consolidação da propriedade, resta prejudicado a caracterização de danos morais decorrentes da situação fática narrada. Portanto, ante a ausência de comprovação de efetiva lesão aos direitos da personalidade com repercussão no estado anímico do indivíduo, dever que incumbia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, incabível qualquer indenização por danos morais. II.III. MAJORAÇÃO – HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Diante do advento do Código de Processo Civil de 2015, surge a possibilidade de majorar os honorários advocatícios em sede recursal, nos termos do § 11º, do artigo 85: “§11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. ” Nesses termos, considerando o tempo de duração do processo e o grau de zelo e atuação, majora-se os honorários de sucumbência da ação em 2% (dois pontos percentuais), somando aos 10% (dez por cento) fixados sobre o valor da causa, arbitrados na sentença de 1º Grau, totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no artigo 85, §11º do CPC. Posto isso, voto pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo integralmente os termos da sentença apelada e majorando os honorários de sucumbência.
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