Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO INOMINADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA. FILIAÇÃO SINDICAL. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto pela autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais, formulados em razão de descontos realizados em benefício previdenciário a título de contribuição associativa.2. A sentença concluiu pela legitimidade dos descontos, reconhecendo a existência de autorização válida para filiação sindical e cobrança das mensalidades correspondentes. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve autorização válida da recorrente para filiação sindical e realização dos descontos em seu benefício previdenciário; (ii) saber se a ausência de perícia grafotécnica caracteriza cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR4. A documentação juntada aos autos demonstra a existência de manifestação expressa de vontade da recorrente quanto à filiação sindical e à autorização para descontos em benefício previdenciário, constituindo prova suficiente da regularidade da relação jurídica.5. A impugnação da assinatura apresentada apenas em sede recursal, desacompanhada de elementos mínimos indicativos de falsidade ou irregularidade concreta, não possui força suficiente para afastar a validade dos documentos apresentados.6. A correspondência entre a assinatura constante dos documentos de adesão e aquela aposta no documento de identidade utilizado no ato de filiação reforça a autenticidade da manifestação de vontade da recorrente.7. A simples negativa genérica de contratação não desloca o ônus probatório à entidade recorrida nem torna imprescindível a realização de perícia grafotécnica, especialmente no âmbito dos Juizados Especiais, orientados pelos princípios da simplicidade, celeridade e informalidade previstos na Lei nº 9.099/95.8. Diante da comprovação da regularidade da filiação e da autorização para os descontos, legítima a cobrança das mensalidades associativas, inexistindo débito indevido apto a justificar restituição simples ou em dobro.9. Ausente ilicitude na conduta da recorrida, que atuou no exercício regular de direito, não se verifica dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO10. Recurso conhecido e desprovido, mantida integralmente a sentença de improcedência.
(TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000639-10.2025.8.16.0070 - Cidade Gaúcha - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 20.07.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos n. 0000639-10.2025.8.16.0070 Recurso Inominado Cível n° 0000639-10.2025.8.16.0070 RecIno Juizado Especial Cível de Cidade Gaúcha Recorrente(s): IDALINA FERREIRA PAZ Recorrido(s): CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES Relator: Luciana Fraiz Abrahão DIREITO CIVIL. RECURSO INOMINADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA. FILIAÇÃO SINDICAL. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais, formulados em razão de descontos realizados em benefício previdenciário a título de contribuição associativa. 2. A sentença concluiu pela legitimidade dos descontos, reconhecendo a existência de autorização válida para filiação sindical e cobrança das mensalidades correspondentes. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve autorização válida da recorrente para filiação sindical e realização dos descontos em seu benefício previdenciário; (ii) saber se a ausência de perícia grafotécnica caracteriza cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A documentação juntada aos autos demonstra a existência de manifestação expressa de vontade da recorrente quanto à filiação sindical e à autorização para descontos em benefício previdenciário, constituindo prova suficiente da regularidade da relação jurídica. 5. A impugnação da assinatura apresentada apenas em sede recursal, desacompanhada de elementos mínimos indicativos de falsidade ou irregularidade concreta, não possui força suficiente para afastar a validade dos documentos apresentados. 6. A correspondência entre a assinatura constante dos documentos de adesão e aquela aposta no documento de identidade utilizado no ato de filiação reforça a autenticidade da manifestação de vontade da recorrente. 7. A simples negativa genérica de contratação não desloca o ônus probatório à entidade recorrida nem torna imprescindível a realização de perícia grafotécnica, especialmente no âmbito dos Juizados Especiais, orientados pelos princípios da simplicidade, celeridade e informalidade previstos na Lei nº 9.099/95. 8. Diante da comprovação da regularidade da filiação e da autorização para os descontos, legítima a cobrança das mensalidades associativas, inexistindo débito indevido apto a justificar restituição simples ou em dobro. 9. Ausente ilicitude na conduta da recorrida, que atuou no exercício regular de direito, não se verifica dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso conhecido e desprovido, mantida integralmente a sentença de improcedência. Relatório dispensado (cf. Enunciado n. 92 do FONAJE). Fundamentação O recurso deve ser conhecido, eis que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade. Ainda, concedo os benefícios da gratuidade da justiça em prol da parte recorrente, pois os documentos acostados (extratos de INSS) comprovam que faz jus a tal benesse. Cuida-se de recurso inominado interposto pela autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais, sob o fundamento de legitimidade dos descontos realizados a título de contribuição associativa em favor da entidade recorrida. A recorrente sustenta, em síntese, a inexistência de relação jurídica válida, alegando que não teria autorizado os descontos e impugnando a autenticidade da assinatura lançada no documento de filiação, aduzindo, ainda, a necessidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a realização de perícia grafotécnica. O recurso, todavia, não comporta provimento. Inicialmente, cumpre destacar que a controvérsia cinge-se à existência de autorização válida para os descontos efetivados no benefício previdenciário da autora, decorrentes de filiação sindical. Nesse contexto, ao contrário do que sustenta a recorrente, a prova documental carreada aos autos é suficiente para demonstrar a regularidade da relação jurídica estabelecida entre as partes, sequer necessitando de prova pericial. Com efeito, os documentos juntados aos movs. 23.7 e 23.8 evidenciam que a autora anuiu expressamente com a sua filiação ao sindicato, bem como autorizou a realização de descontos em seu benefício previdenciário. Conforme consignado na sentença, tais documentos revelam manifestação de vontade da recorrente no momento da adesão, não se tratando de mera presunção, mas de prova direta da contratação. A alegação posterior de que não reconhece a assinatura aposta nos referidos documentos não se mostra apta, por si só, a infirmar a validade do ajuste, especialmente quando não corroborada por elementos mínimos de prova que indiquem falsidade ou irregularidade concreta. Ao contrário, a assinatura constante nos documentos de filiação guarda correspondência com aquela constante do documento de identidade apresentado no ato de adesão, circunstância que reforça a autenticidade da manifestação de vontade. Ademais, a simples negativa genérica de contratação, seguida apenas em sede recursal de impugnação à assinatura, não é suficiente para deslocar o encargo probatório para a parte ré nem para justificar a imprescindibilidade de prova pericial, sobretudo no âmbito dos Juizados Especiais, regidos pelos princípios da simplicidade, celeridade e informalidade (Lei nº 9.099/95). Nesse cenário, evidenciada a regularidade da filiação e da autorização para os descontos, legítima a cobrança das mensalidades associativas, não havendo falar em inexistência de débito. Por consequência, igualmente não há falar em restituição de valores, muito menos em repetição em dobro, porquanto ausente qualquer cobrança indevida. Por igual, não se verifica a ocorrência de dano moral indenizável, uma vez que a conduta da parte recorrida se deu no exercício regular de direito, inexistindo ilícito apto a ensejar reparação extrapatrimonial. Por fim, não prospera a alegação de cerceamento de defesa em razão da não realização de perícia grafotécnica, uma vez que, diante do conjunto probatório existente, mostrava-se desnecessária a produção de prova técnica adicional para o julgamento da lide, a qual, em caso de necessidade, sequer poderia ser operacionalizada no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis. Ademais, conforme consta do termo de audiência de mov. 39.1, a parte autora não postulou a realização de qualquer prova depois que finda a instrução processual, inexistindo a violação ao princípio do devido processo legal ou de seus consectários (contraditório e ampla defesa). Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso inominado, mantendo incólume a sentença por seus próprios fundamentos. Diante do desprovimento do recurso, condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (IPCA) desde o seu ajuizamento, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Em razão da gratuidade de justiça deferida à parte ré, declaro suspensa a exigibilidade de tais verbas, nos termos do §3º do artigo 98 do CPC. Ante o exposto, esta 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de IDALINA FERREIRA PAZ, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Luciana Fraiz Abrahão (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Fernanda De Quadros Jorgensen Geronasso e José Daniel Toaldo. 17 de julho de 2026 Luciana Fraiz Abrahão Juiz (a) relator (a)
|