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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000639-10.2025.8.16.0070
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciana Fraiz Abrahao
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Cidade Gaúcha
Data do Julgamento: Mon Jul 20 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 20 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO INOMINADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA. FILIAÇÃO SINDICAL. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto pela autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais, formulados em razão de descontos realizados em benefício previdenciário a título de contribuição associativa.2. A sentença concluiu pela legitimidade dos descontos, reconhecendo a existência de autorização válida para filiação sindical e cobrança das mensalidades correspondentes. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve autorização válida da recorrente para filiação sindical e realização dos descontos em seu benefício previdenciário; (ii) saber se a ausência de perícia grafotécnica caracteriza cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR4. A documentação juntada aos autos demonstra a existência de manifestação expressa de vontade da recorrente quanto à filiação sindical e à autorização para descontos em benefício previdenciário, constituindo prova suficiente da regularidade da relação jurídica.5. A impugnação da assinatura apresentada apenas em sede recursal, desacompanhada de elementos mínimos indicativos de falsidade ou irregularidade concreta, não possui força suficiente para afastar a validade dos documentos apresentados.6. A correspondência entre a assinatura constante dos documentos de adesão e aquela aposta no documento de identidade utilizado no ato de filiação reforça a autenticidade da manifestação de vontade da recorrente.7. A simples negativa genérica de contratação não desloca o ônus probatório à entidade recorrida nem torna imprescindível a realização de perícia grafotécnica, especialmente no âmbito dos Juizados Especiais, orientados pelos princípios da simplicidade, celeridade e informalidade previstos na Lei nº 9.099/95.8. Diante da comprovação da regularidade da filiação e da autorização para os descontos, legítima a cobrança das mensalidades associativas, inexistindo débito indevido apto a justificar restituição simples ou em dobro.9. Ausente ilicitude na conduta da recorrida, que atuou no exercício regular de direito, não se verifica dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO10. Recurso conhecido e desprovido, mantida integralmente a sentença de improcedência.