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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso Inominado Cível n° 0029144-97.2024.8.16.0182 RecIno 11º Juizado Especial Cível de Curitiba Recorrente(s): NORBERTO ESPINDOLA CALLIARI Recorrido(s): ESTUDIO ELMOR LTDA Relator: Douglas Marcel Peres RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES, MULTA CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ARQUITETURA E DESIGN DE INTERIORES. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DA FORNECEDORA RECONHECIDO. RESCISÃO CONTRATUAL MANTIDA. PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO PARCIALMENTE CUMPRIDO. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO AO EFETIVO VALOR DA PARCELA NÃO EXECUTADA. ÔNUS DA PARTE AUTORA. RESTITUIÇÃO LIMITADA AO VALOR INCONTROVERSO RECONHECIDO PELA PRÓPRIA REQUERIDA. DANO MORAL. VALOR FIXADO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Relatório dispensado nos termos do Enunciado 92 do Fonaje. Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da r. sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para: “(i) DECLARAR a rescisão do contrato de seq. 1.5, conforme fundamentos já expostos; (ii) condenar o reclamado a pagar ao reclamante a quantia de R$ 14.562,50 (quatorze mil, quinhentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), a título de multa contratual, acrescido de correção monetária pela média INPC e IGP-DI desde a data do efetivo prejuízo (data do pedido de rescisão contratual - notificação extrajudicial de seq. 1.6), até 29/08/2024, e a partir de 30/08/2024 pelo índice IPCA (art. 389 do Código Civil alterado pela Lei 14.905 /2024), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação até 29/08/2024, e a partir de 30/08/2024 estes devem ser computados pela taxa Selic, observando-se a vedação de cumulação prevista no art. 406 §1º do Código Civil (alterado pela Lei 14.905/2024); (iii) condenar o reclamado a pagar ao reclamante a quantia de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), a título de danos morais, acrescido de correção monetária pelo índice IPCA (art. 389 do Código Civil alterado pela Lei 14.905/2024) a partir dessa decisão, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data da citação até a data de 29/08/2024, e a partir de 30/08/2024 estes devem ser computados pela taxa Selic, observando-se a vedação supracitada” Relatou o autor em sua petição inicial que contratou a requerida para elaboração e execução de projeto arquitetônico e de interiores para seu apartamento, pelo valor total de R$ 29.125,00. Sustentou a ocorrência de sucessivos atrasos e descumprimentos contratuais por parte da fornecedora, circunstância que culminou na rescisão do ajuste e no ajuizamento da presente demanda, postulando a restituição integral dos valores pagos, multa contratual e indenização por danos morais. Inicialmente, observa-se que a sentença reconheceu o inadimplemento contratual da requerida, declarando a rescisão do contrato, aplicando a cláusula penal convencionada pelas partes e fixando indenização por danos morais. Quanto ao pedido de restituição integral dos valores pagos, não assiste razão ao recorrente. Observe-se que embora efetivamente haja elementos suficientes para concluir que a requerida recebeu o valor contratado, inclusive porque tal fato foi expressamente reconhecido em sua defesa e ao longo da instrução processual, tal circunstância, por si só, não conduz à restituição integral da quantia de R$ 29.125,00. Da análise do conjunto probatório, constante dos autos observa-se que houve execução parcial e substancial do contrato. A própria narrativa do autor revela a elaboração de estudos preliminares, apresentações de imagens 3D, sucessivas revisões de projeto, desenvolvimento do projeto executivo e elaboração de orçamentos, ainda que com atrasos e falhas na prestação dos serviços. Da mesma forma, o representante legal da requerida reconheceu em audiência a realização de diversas versões do estudo preliminar, do projeto executivo e dos orçamentos, admitindo apenas a não execução da etapa final denominada “produção final”. Assim, a restituição integral do valor contratado implicaria enriquecimento sem causa da parte autora, que seria beneficiada simultaneamente pela devolução integral do preço, pela multa contratual já reconhecida na sentença e pela indenização por danos morais, apesar da efetiva prestação de parcela significativa dos serviços contratados. Cumpre observar que, embora incontroversa a inexecução da etapa final do contrato, não há nos autos elementos probatórios suficientes para aferir, com precisão, qual seria o efetivo valor econômico correspondente à parcela não executada. Destaque-se que incumbia à parte autora comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, no que se refere ao montante que entende devido a título de restituição em razão do inadimplemento parcial do contrato. Todavia, não foi produzida prova apta a demonstrar qual seria a exata proporção financeira dos serviços não realizados, tampouco foi apresentado qualquer elemento técnico que permitisse mensurar o valor correspondente à etapa remanescente. Por outro lado, a própria requerida reconheceu, que a etapa denominada “produção final” não foi executada, admitindo ser devida a restituição da quantia de R$ 3.679,00. Assim, inexistindo elementos que permitam concluir que o prejuízo material suportado pelo autor supera o montante expressamente reconhecido pela requerida, e considerando que a restituição integral do valor contratado implicaria enriquecimento sem causa diante do cumprimento substancial do ajuste, a condenação deve limitar-se ao valor incontroverso de R$ 3.679,00, correspondente à única parcela cuja inexecução foi admitida pela própria fornecedora. Assim, a r. sentença merece reforma apenas para condenar a requerida à restituição da quantia de R$ 3.679,00, somada às outras duas verbas fixadas (multa contratual e indenização por dano extrapatrimonial). Por fim, não há motivo para majoração da indenização por danos morais. o entendimento é no sentido de que o mero descumprimento contratual, por si só, não gera dano moral, devendo ser efetivamente comprovado, no entanto, considerando o princípio da non reformatio in pejus, o valor fixado em primeiro grau deve ser mantido. Diante do exposto, voto pelo parcial provimento do recurso, para reformar parcialmente a r. sentença e condenar a requerida à restituição da quantia de R$ 3.679,00 (três mil, seiscentos e setenta e nove reais), atualizado pelo IPCA a partir do pedido de rescisão e acrescido de juros de mora na forma do artigo 406, § 1º, do Código Civil, desde a citação. Sem condenação em verbas de sucumbência (art. 55 da Lei 9.099/95). Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de NORBERTO ESPINDOLA CALLIARI, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Melissa De Azevedo Olivas, sem voto, e dele participaram os Juízes Douglas Marcel Peres (relator), Jaime Souza Pinto Sampaio e Fernando Andreoni Vasconcellos. 13 de agosto de 2026 Douglas Marcel Peres Relator
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