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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ TURMA RECURSAL REUNIDA DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0016159-28.2026.8.16.0182 Agravo Interno Cível n° 0016159-28.2026.8.16.0182 Ag Secretaria Especializada em Movimentações Processuais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Curitiba - 15º Juizado Agravante(s): Reinaldo Gonçalves Pires Agravado(s): ESTADO DO PARANÁ e INSTITUTO AOCP Relator: Fernando Swain Ganem AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ARTIGO 1.030, I, “A”, DO CPC. CONCURSO PÚBLICO. CONTROLE JURISDICIONAL DE QUESTÕES E CRITÉRIOS DE CORREÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA PELO PODER JUDICIÁRIO. TEMA 485 DO STF. RE 632853. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU INCONSTITUCIONALIDADE. ALEGADA VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO, À AMPLA DEFESA E AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. TEMA 660 DO STF. ARE 748371. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. Vistos. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão desta Presidência que, com base em determinação do STF, negou seguimento ao recurso extraordinário interposto por Reinaldo Gonçalves Pires, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea ‘a’, do Código de Processo Civil. A parte agravante pugna pela procedência do presente agravo, com a consequente reforma da decisão monocrática, salvo juízo de retratação. É o relatório. Passo ao voto. Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, razão pela qual merece conhecimento. No mérito, sem razão a parte agravante. Em síntese, o recurso extraordinário outrora interposto foi negado com fulcro no artigo 1.030, I, “a”, do CPC. No que diz respeito a demonstração da repercussão geral da matéria versada nos autos, melhor sorte não assiste ao agravante. De início porque, conforme devidamente esclarecido junto a decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário interposto, a Excelsa Corte, ao apreciar o RE 632.853, decidiu pela existência de repercussão geral do tema: “Controle jurisdicional do ato administrativo que avalia questões em concurso público.” (Tema 485/STF). Ao julgar o referido leading case, a Suprema Corte fixou a seguinte tese: Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade. E o acórdão da decisão de mérito, por sua vez, ficou assim ementado: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário o juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23-04- 2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe- 125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015 RTJ VOL-00235-01 PP-00249) Isto posto, cumpre esclarecer que a análise prévia de admissibilidade dos recursos extraordinários pela Presidência das Turmas Recursais decorre do exercício de função delegada pelos Tribunais Superiores e encontra previsão no artigo 1.030 do Código de Processo Civil. Assim, fixado o entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca do tema através da sistemática da repercussão geral, cabe à esta Presidência aplicar a tese conclusiva firmada para os fins dos artigos 1.036 do CPC, nos termos dos artigos 1.039 e 1.040 do mesmo diploma legal. No caso específico dos presentes autos, ao contrário do que alega o agravante, a controvérsia versada amolda-se perfeitamente ao Tema 485 do STF (RE 632853), de modo que a manutenção da decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto é medida que se impõe. Isso porque, ao apreciar a orientação firmada pela Suprema Corte no julgamento do referido tema, resta incontroverso que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões, os critérios de correção adotados ou a resposta reputada correta, ressalvada apenas a hipótese de manifesta ilegalidade ou inconstitucionalidade. Portanto, a afetação do presente caso ao Tema 485 do STF busca não apenas a observância do entendimento vinculante consolidado pela Suprema Corte, mas também a preservação da segurança jurídica e da uniformidade na aplicação da sistemática da repercussão geral, nos estritos limites definidos pelo julgamento paradigma. No mesmo sentido, mostra-se inviável analisar a suposta ofensa ao artigo 5º, inciso LV, da CF/88. Com efeito, vejamos os julgados acerca do tema: Ementa: Direito tributário. Embargos de declaração em recurso extraordinário com agravo. Recebimento como agravo interno. ICMS. Regime especial de fiscalização. Legislação infraconstitucional. Súmulas 279 e 280/STF. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que negou provimento ao recurso. II. Questão em discussão 2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo. III. Razão de decidir 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se consolidou no sentido de admitir o recebimento de embargos de declaração como agravo interno, na hipótese de a parte recorrente impugnar todos os fundamentos da decisão embargada e buscar os excepcionais efeitos infringentes. Precedente. 4. Em atenção à celeridade processual, no caso de os fundamentos apresentados serem suficientes para a compreensão da controvérsia, dispensa-se, inclusive, a intimação da parte para complementar as razões. Precedente: Rcl 32.796-ED, Rel. Min. Gilmar Mendes. 5. O Plenário da Corte, nos autos do ARE 748.371/MT, Relator o Ministro Gilmar Mendes (Tema 660), reafirmou o entendimento de que a afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, dos limites da coisa julgada ou da prestação jurisdicional que dependa, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que não enseja reexame da questão em recurso extraordinário. 6. Para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional pertinente e reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário. Incidência das Súmulas 279 e 280 desta Corte. Precedentes. IV. Dispositivo 7. Embargos de declaração recebidos como agravo interno, a que se nega provimento, com a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (ARE 1541951 ED, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 30-04-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08- 05-2025 PUBLIC 09-05-2025) EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE RECEPTAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 279/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Conforme já asseverado na decisão guerreada, o acórdão combatido solveu a questão à luz das regras de hermenêutica no âmbito infraconstitucional, sem, portanto, declarar a incompatibilidade entre a Constituição Federal e a norma legal que se pretende ver incidir à espécie, de modo que não há falar em ofensa ao art. 97 da Lei Maior ou em contrariedade à Súmula Vinculante 10. 2. Na esteira da jurisprudência desta Suprema Corte, a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais não apresenta repercussão geral, razão pela qual não se verifica a alegada violação dos dispositivos constitucionais indicados nas razões recursais. 3. Controvérsia restrita ao âmbito infraconstitucional e à análise de fatos e provas. Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática delineada e a interpretação da legislação infraconstitucional, procedimentos vedados em recurso extraordinário. Não há falar, portanto, em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Incidência da Súmula nº 279/STF. 4. Esta Suprema Corte já decidiu que a matéria relacionada à alegação de violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais, não apresenta repercussão geral (Tema 660). 5. Agravo interno conhecido e não provido. (ARE 1527152 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 24- 02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-02-2025 PUBLIC 28- 02-2025) Ao contrário do que alega a agravante, a situação dos autos amolda-se ao Tema 660 do STF e não tendo sido identificado nenhum descrédito às garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, a manutenção da aplicação do leading case ARE 748371 ao caso é medida que se impõe. Verifica-se que o entendimento proferido pela decisão monocrática que negou seguimento ao recurso extraordinário não afronta o entendimento dos tribunais superiores. Pelo contrário, a decisão refletiu o entendimento do Supremo Tribunal Federal, tendo colacionado ementa do julgado proferido quando da decisão acerca do Tema nº 660 “Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada.” Dessa forma, é evidente o entendimento do STF no sentido de não possuir repercussão geral a alegação de violação do dispositivo suscitado. Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao presente agravo interno. Ante o exposto, esta Turma Recursal Reunida dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Reinaldo Gonçalves Pires, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Fernando Swain Ganem (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Leo Henrique Furtado Araújo, Fernanda De Quadros Jorgensen Geronasso, Manuela Tallão Benke, Vanessa Bassani, Tiago Gagliano Pinto Alberto, Gisele Lara Ribeiro, Austregésilo Trevisan, Letícia Zétola Portes, Jaime Souza Pinto Sampaio, Vanessa De Souza Camargo, Patrícia Di Fuccio Lages De Lima e Rafaela Zarpelon. 07 de agosto de 2026 Fernando Swain Ganem Juiz (a) relator (a)
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