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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0002128-62.2025.8.16.0109 Recurso Inominado Cível n° 0002128-62.2025.8.16.0109 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Mandaguari Recorrente(s): Município de Mandaguari/PR Recorrido(s): LETICIA BRAVOS PEREIRA Relatora: Vanessa Villela De Biassio DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA. TAXA DE CONSERVAÇÃO DE LOGRADOURO PÚBLICO. MUNICÍPIO DE MANDAGUARI. SERVIÇOS UTI UNIVERSI. AUSÊNCIA DE ESPECIFICIDADE E DIVISIBILIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE. TEMA 146/STF. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE TODOS OS COMPROVANTES DE PAGAMENTO NA PETIÇÃO INICIAL. TEMA 115/STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Município de Mandaguari contra sentença que declarou a nulidade da cobrança das taxas de limpeza pública e de conservação de vias e logradouros públicos, reconheceu o direito à repetição do indébito. O recorrente sustentou a constitucionalidade das exações, invocou a Súmula Vinculante n. 19 do Supremo Tribunal Federal, alegou ausência de comprovação dos recolhimentos e requereu, subsidiariamente, a limitação da restituição aos valores comprovadamente pagos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se as taxas de limpeza pública e de conservação de vias e logradouros públicos instituídas pelo Município de Mandaguari atendem aos requisitos constitucionais de especificidade e divisibilidade exigidos para a instituição de taxas; e (ii) estabelecer se a repetição do indébito depende da apresentação de todos os comprovantes de pagamento já na petição inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal e o Código Tributário Nacional autorizam a instituição de taxas apenas em razão de serviços públicos específicos e divisíveis, efetivamente utilizados ou potencialmente colocados à disposição do contribuinte. 4. Os serviços de limpeza pública, varrição, lavagem de vias, limpeza de galerias, conservação e reparação de logradouros públicos possuem natureza universal (uti universi), destinam-se indistintamente à coletividade e não permitem individualização da utilização por contribuinte determinado. 5. A possibilidade de utilização potencial do serviço não afasta a exigência constitucional de divisibilidade, permanecendo indispensável a individualização da prestação em relação ao usuário. 6. O entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 146 admite apenas a cobrança de taxa relativa aos serviços de coleta, remoção, tratamento e destinação de lixo proveniente de imóveis, reputando inconstitucional a cobrança de taxa pelos serviços de limpeza e conservação de logradouros públicos. 7. A Súmula Vinculante n. 19 do Supremo Tribunal Federal restringe-se à taxa de coleta de lixo, não abrangendo as taxas de limpeza pública e de conservação de vias e logradouros públicos. 8. A apresentação de todos os comprovantes de pagamento não constitui requisito para o ajuizamento da ação de repetição de indébito, cabendo a apuração do montante devido em cumprimento de sentença, conforme a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 115. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: “1. As taxas de limpeza pública e de conservação de vias e logradouros públicos são incompatíveis com o art. 145, II, da Constituição Federal por remunerarem serviços públicos universais desprovidos de especificidade e divisibilidade.2. A Súmula Vinculante n. 19 do Supremo Tribunal Federal aplica-se exclusivamente à taxa de coleta, remoção, tratamento e destinação de lixo proveniente de imóveis.3. A repetição de indébito tributário não exige a apresentação de todos os comprovantes de pagamento na petição inicial, sendo o valor devido apurado em cumprimento de sentença.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 145, II; CTN, arts. 77 e 79; Lei Complementar Municipal n. 706/2001 (Código Tributário Municipal de Mandaguari), arts. 228 e 244. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 576.321 QO-RG (Tema 146 da Repercussão Geral), Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, j. 04.12.2008; STF, Súmula Vinculante n. 19, Sessão Plenária de 29.10.2009; STJ, REsp 1.111.003/PR (Tema Repetitivo 115), Rel. Min. Humberto Martins, Primeira Seção, j. 13.05.2009; TJPR, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, RI n. 0002113-93.2025.8.16.0109, Rel. Juiz Haroldo Demarchi Mendes, j. 29.05.2026. I – RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos dos artigos 38 e 46, ambos da Lei n. 9.099/95, e Enunciado 92 do FONAJE. II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. O Município de Mandaguari insurge-se em face da r. sentença de procedência, arguindo, em síntese, que a taxa de limpeza pública foi reconhecida como constitucional pelo Supremo Tribunal Federal através da súmula vinculante 19, além de os serviços serem prestados diretamente em benefício dos imóveis, sendo possível a sua individualização, ainda que em utilização potencial. No mais, sustenta que não há comprovação dos pagamentos dos tributos, motivo pelo qual não haveria que se falar em restituição. Alega, ainda, que a decisão foi genérica e não analisou o Código Tributário Municipal. Subsidiariamente, requer o reconhecimento da legalidade da taxa de coleta de lixo e que a restituição seja limitada à comprovação dos pagamentos. Cinge-se a controvérsia recursal, portanto, quanto à legalidade da taxa de limpeza pública e taxa de conversação de vias e logradouros públicos cobradas pelo Município de Mandaguari. A Constituição Federal, em seu artigo 145, inciso II, prevê quanto à possibilidade de instituição de taxa pelos Municípios, contendo a seguinte descrição: Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: […] II – taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição. O Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172/1966 – CTN) possui redação semelhante, dispondo o artigo 77, caput: Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. Note-se que tanto o texto constitucional quanto a legislação tributária preveem duas espécies de taxa, quais sejam, as taxas cobradas pela prestação de serviços públicos e as taxas cobradas em razão do exercício do poder de polícia. No caso em tela, a discussão reside na cobrança da taxa decorrente da prestação de serviço público pelo município. A partir da conjugação dos dispositivos referidos, extrai-se que nem toda atividade estatal pode ser remunerada mediante taxa. A Constituição impõe requisitos materiais para a sua instituição, exigindo que o serviço seja, simultaneamente, específico e divisível, além de serem efetivamente utilizados pelo contribuinte, ou potencialmente, estando a sua disposição. O Código Tributário Nacional, em seu artigo 79, conceitua a descrição contida no artigo 77, isto é, especifica o que deve ser compreendido como serviços públicos utilizados pelo contribuinte, o que seriam serviços específicos e no que consistiria a sua divisibilidade, a saber: Art. 79. Os serviços públicos a que se refere o art. 77 consideram-se: I – utilizados pelo contribuinte: a) efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título; b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento; II – específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade, ou de necessidades públicas; III – divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários. Assim, nota-se que se considera específico o serviço que possa ser identificado como uma atividade estatal determinada, destacável dentre as demais atribuições do Poder Público. A especificidade diz respeito à própria natureza da atividade estatal prestada. Exige-se que o serviço possua objeto determinado e individualizado, sendo possível identificá-lo como uma atuação estatal concreta e distinta das demais funções desempenhadas pelo Poder Público. Em outras palavras, deve tratar-se de um serviço certo e delimitado, cuja prestação possa ser claramente identificada. Por sua vez, a divisibilidade se relaciona à possibilidade de individualização da utilização do serviço. Um serviço é divisível quando é possível identificar quais contribuintes dele usufruem, efetiva ou potencialmente, permitindo atribuir a cada usuário uma parcela da atuação estatal. A previsão constitucional de admitir a cobrança da taxa pela utilização potencial do serviço não afasta a necessidade de observância da divisibilidade. A potencialidade refere-se apenas ao fato de que o serviço pode estar disponível ao contribuinte independentemente de sua efetiva utilização. Não dispensa, todavia, que se trata de serviço individualizável, prestado ou colocado à disposição de usuário determinado. Assim, os requisitos da especificidade e da divisibilidade são cumulativos. Não basta que o serviço seja determinado, é igualmente indispensável que sua prestação possa ser individualizada em relação aos respectivos usuários. Ausente qualquer desses requisitos, a atividade estatal deixa de ser enquadrar na hipótese constitucional autorizadora da instituição de taxas. No caso em julgamento, os tributos em questão possuem previsão, quanto à incidência e fato gerador, nos artigos 228 e 244, ambos do Código Tributário Municipal (Lei Complementar Municipal n. 706/2001 – CTM), assim dispondo: Art. 228. Os serviços decorrentes da utilização da limpeza pública e da coleta de lixo, específicos e divisíveis, prestados ou colocados à disposição do sujeito passivo, são os seguintes: I – a limpeza de galerias pluviais, bocas-de-lobo, bueiros e irrigações; II – a varrição, lavagem de vias e logradouros públicos; III – coleta de lixo de até 0,50 m³ por dia. Parágrafo único. O fato gerador das taxas constantes do presente artigo é a efetiva prestação do serviço ou a sua colocação a disposição do sujeito passivo. Art. 244. Os serviços decorrentes da utilização de conservação de vias e logradouros, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte, ou postos à sua disposição, compreende: I – conservação de logradouros pavimentados; II – reparação de logradouros não pavimentados. § 1º. Consideram-se logradouros as ruas, avenidas, parques, jardins e similares, estradas e caminhos rurais localizados no Município de Mandaguari. § 2º. Os serviços de reparação de logradouros não pavimentados serão cobrados dos contribuintes lindeiros com as vias e logradouros, que objetivem os serviços de restauração, nivelamento, manutenção de pontes e canaletas. § 3º. Tratando-se de logradouros que servem a zona rural, além dos imóveis lindeiros para a estrada ou caminho, os imóveis que utilizarem desses logradouros também serão tratados como se fossem lindeiros, para efeito de tributação. § 4º. O fato gerador da obrigação tributária é a efetiva prestação dos serviços ou a sua colocação à disposição do sujeito passivo. No caso do Município de Mandaguari, como se nota da legislação acima, há a cobrança da (i) taxa de limpeza pública – decorrente da limpeza de galerias pluviais, bocas-de-lobo, bueiros e irrigações, varrição, lavagem de vias e logradouros públicos (CTM, art. 228, I e II) – e a (ii) taxa de conservação de vias e de logradouros públicos – consistentes na conversação de logradouros pavimentados e reparação de logradouros não pavimentados (CTM, art. 244, I e II). Entretanto, tais tributos encontram-se em desarmonia com a Constituição Federal e o Código Tributário Nacional. Isso porque os serviços de limpeza pública e conservação de vias e logradouros públicos consistem em atividades que são executadas em benefício da coletividade como um todo. A limpeza pública de galerias pluviais, bocas-de-lobo, bueiros e irrigações, variação, lavagem de vias e logradouros públicos, além de conservação e reparação de logradouros pavimentados ou não, são serviços públicos universais (uti universi), não sendo possível de individualização em relação a determinado imóvel ou contribuinte, não atendendo aos requisitos previstos no artigo 145, inciso II, da Constituição Federal e ao artigo 77 do Código Tributário Nacional. Ademais, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento no julgamento do Tema n. 146 (RE 576.321), fixando as seguintes teses: I – A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal; II – A taxa cobrada em razão dos serviços de conservação e limpeza de logradouros e bens públicos ofende o art. 145, II, da Constituição Federal; III – É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra. (STF. RE 576321 QO-RG, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 04-12-2008, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-030 DIVULG 12-02-2009 PUBLIC 13-02- 2009 EMENT VOL-02348-05 PP-00976 RTFP v. 18, n. 91, 2010, p. 365-372) (grifo nosso) Ao contrário do que o Município afirma em seu recurso, o que restou reconhecido como constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, por meio do enunciado 19 da Súmula Vinculante, diz respeito à taxa de coleta de lixo e não a de limpeza pública e conservação de logradouros, conforme se extrai do próprio texto da súmula: A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal. (STF. Súmula vinculante 19. Sessão Plenária de 29.10.2009, DJe 10.11.2009) Assim, as taxas de limpeza pública e de conservação de logradouros cobradas pelo Município de Mandaguari se revelam inconstitucionais, uma vez que não atendem aos requisitos previstos no artigo 145, inciso II, da Constituição Federal, tal como decidido pelo Juízo de origem. Destaco que há precedente desta 6ª Turma Recursal a respeito do mesmo tema e do mesmo município, conforme se extrai da ementa colacionada abaixo: RECURSO INOMINADO. DIREITO TRIBUTÁRIO. TAXAS DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS E DE LIMPEZA PÚBLICA. PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA COBRANÇA, COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO DE MANDAGUARI. ALEGAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DAS EXAÇÕES. NÃO ACOLHIMENTO. SERVIÇOS DE CARÁTER UNIVERSAL (UTI UNIVERSI), PRESTADOS À COLETIVIDADE DE FORMA INDIVISÍVEL, INCOMPATÍVEIS COM A COBRANÇA POR TAXA, QUE EXIGE ESPECIFICIDADE E DIVISIBILIDADE (UTI SINGULI). ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STF (TEMA 146). VIOLAÇÃO AO ART. 145, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS PAGAMENTOS. NÃO ACOLHIMENTO. DESNECESSIDADE DE JUNTADA INTEGRAL DOS COMPROVANTES. APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO 115 DO STJ. CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE COMPROVADA. INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA RECONHECIDA. APURAÇÃO DO QUANTUM DEVIDO A SER REALIZADA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI Nº 9.099 /1995). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002113-93.2025.8.16.0109 - Mandaguari - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 29.05.2026) (grifo nosso) No mais, quanto à alegação de ausência de comprovação dos pagamentos dos tributos e a impossibilidade de restituição, não comporta acolhimento. Isso porque se mostra desnecessária a juntada de todos os comprovantes de pagamento quando da propositura da ação, cujos cálculos deverão ser realizados em cumprimento de sentença, mediante a sua apresentação pelo contribuinte e/ou o fornecimento de extrato de pagamento pelo Fisco. Destaco que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo n. 115 (REsp n. 1.111.003/PR), fixou a seguinte tese: “Mostra-se suficiente para autorizar o pleito repetitório a juntada de apenas um comprovante de pagamento da taxa de iluminação pública, pois isso demonstra que era suportada pelo contribuinte uma exação que veio a ser declarada inconstitucional. A definição dos valores exatos objeto de devolução será feita por liquidação de sentença, na qual obrigatoriamente deverá ocorrer a demonstração do quantum recolhido indevidamente”. O referido precedente restou assim ementado: PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO - TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - MUNICÍPIO DE LONDRINA - DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE TODOS OS COMPROVANTES DE PAGAMENTO COM A INICIAL - APURAÇÃO DO "QUANTUM DEBEATUR" NA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. 1. De acordo com a jurisprudência pacífica do STJ, em ação de repetição de indébito, no Município de Londrina, os documentos indispensáveis mencionados pelo art. 283 do CPC são aqueles hábeis a comprovar a legitimidade ativa ad causam do contribuinte que arcou com o pagamento indevido da exação. Dessa forma, conclui-se desnecessária, para fins de reconhecer o direito alegado pelo autor, a juntada de todos os comprovantes de recolhimento do tributo, providência que deverá ser levada a termo, quando da apuração do montante que se pretende restituir, em sede de liquidação do título executivo judicial. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. Recurso especial improvido. (STJ. REsp n. 1.111.003/PR, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 13/5 /2009, DJe de 25/5/2009) (grifo nosso) No caso em tela, a parte autora juntou aos autos os respectivos comprovantes de pagamento, conforme se extrai da documentação anexada quando do ajuizamento da ação, motivo pelo qual não deve ser acolhido o pleito recursal. Por fim, a respeito da taxa de coleta de lixo, nota-se que não houve a impugnação pela parte autora em sua ação quanto a tal tributo, o qual possui previsão no inciso III do artigo 228 do Código Tributário Municipal, razão pela qual não foi objeto de análise de constitucionalidade ou de legalidade. Assim sendo, deve ser mantida a sentença pelos seus próprios fundamentos, não assistindo razão à parte recorrente. III –VOTO Diante do exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença proferida pelo Juízo de origem, pelos seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95. Considerando que não obteve êxito em seu recurso, condeno o Recorrente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/95, aplicável ao Juizado Especial da Fazenda Pública por força do disposto no artigo 27 da Lei n. 12.153/09. Deixo de condenar ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 5º, caput, da Lei Estadual n. 18.413/2014. Destaco, por fim, que no caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, demonstraria apenas inconformismo e resistência em pôr termo a processos que se arrastam em detrimento da eficiente prestação jurisdicional, o que sujeitaria a parte à aplicação da multa processual prevista no § 2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Município de Mandaguari/PR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro, com voto, e dele participaram os Juízes Vanessa Villela De Biassio (relator) e Haroldo Demarchi Mendes. 07 de agosto de 2026 Vanessa Villela De Biassio Juíza Relatora
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