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Processo:
0002128-62.2025.8.16.0109
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Vanessa Villela de Biassio
Juíza de Direito Substituto
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Mandaguari
Data do Julgamento: Fri Aug 07 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Aug 11 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA. TAXA DE CONSERVAÇÃO DE LOGRADOURO PÚBLICO. MUNICÍPIO DE MANDAGUARI. SERVIÇOS UTI UNIVERSI. AUSÊNCIA DE ESPECIFICIDADE E DIVISIBILIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE. TEMA 146/STF. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE TODOS OS COMPROVANTES DE PAGAMENTO NA PETIÇÃO INICIAL. TEMA 115/STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.  Recurso inominado interposto pelo Município de Mandaguari contra sentença que declarou a nulidade da cobrança das taxas de limpeza pública e de conservação de vias e logradouros públicos, reconheceu o direito à repetição do indébito. O recorrente sustentou a constitucionalidade das exações, invocou a Súmula Vinculante n. 19 do Supremo Tribunal Federal, alegou ausência de comprovação dos recolhimentos e requereu, subsidiariamente, a limitação da restituição aos valores comprovadamente pagos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.  Há duas questões em discussão: (i) definir se as taxas de limpeza pública e de conservação de vias e logradouros públicos instituídas pelo Município de Mandaguari atendem aos requisitos constitucionais de especificidade e divisibilidade exigidos para a instituição de taxas; e (ii) estabelecer se a repetição do indébito depende da apresentação de todos os comprovantes de pagamento já na petição inicial.III. RAZÕES DE DECIDIR3.  A Constituição Federal e o Código Tributário Nacional autorizam a instituição de taxas apenas em razão de serviços públicos específicos e divisíveis, efetivamente utilizados ou potencialmente colocados à disposição do contribuinte.4.  Os serviços de limpeza pública, varrição, lavagem de vias, limpeza de galerias, conservação e reparação de logradouros públicos possuem natureza universal (uti universi), destinam-se indistintamente à coletividade e não permitem individualização da utilização por contribuinte determinado.5.  A possibilidade de utilização potencial do serviço não afasta a exigência constitucional de divisibilidade, permanecendo indispensável a individualização da prestação em relação ao usuário.6.  O entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 146 admite apenas a cobrança de taxa relativa aos serviços de coleta, remoção, tratamento e destinação de lixo proveniente de imóveis, reputando inconstitucional a cobrança de taxa pelos serviços de limpeza e conservação de logradouros públicos.7.  A Súmula Vinculante n. 19 do Supremo Tribunal Federal restringe-se à taxa de coleta de lixo, não abrangendo as taxas de limpeza pública e de conservação de vias e logradouros públicos.8.  A apresentação de todos os comprovantes de pagamento não constitui requisito para o ajuizamento da ação de repetição de indébito, cabendo a apuração do montante devido em cumprimento de sentença, conforme a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 115.IV. DISPOSITIVO E TESE9.  Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento:  “1. As taxas de limpeza pública e de conservação de vias e logradouros públicos são incompatíveis com o art. 145, II, da Constituição Federal por remunerarem serviços públicos universais desprovidos de especificidade e divisibilidade. 2. A Súmula Vinculante n. 19 do Supremo Tribunal Federal aplica-se exclusivamente à taxa de coleta, remoção, tratamento e destinação de lixo proveniente de imóveis. 3. A repetição de indébito tributário não exige a apresentação de todos os comprovantes de pagamento na petição inicial, sendo o valor devido apurado em cumprimento de sentença.”Dispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 145, II; CTN, arts. 77 e 79; Lei Complementar Municipal n. 706/2001 (Código Tributário Municipal de Mandaguari), arts. 228 e 244.Jurisprudência relevante citada:  STF, RE 576.321 QO-RG (Tema 146 da Repercussão Geral), Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, j. 04.12.2008; STF, Súmula Vinculante n. 19, Sessão Plenária de 29.10.2009; STJ, REsp 1.111.003/PR (Tema Repetitivo 115), Rel. Min. Humberto Martins, Primeira Seção, j. 13.05.2009; TJPR, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, RI n. 0002113-93.2025.8.16.0109, Rel. Juiz Haroldo Demarchi Mendes, j. 29.05.2026.