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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0023469-26.2025.8.16.0019
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Letícia Zétola Portes
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Mon Aug 03 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 03 00:00:00 BRT 2026

Ementa

RECURSO INOMINADO. RESIDUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. PROCEDIMENTO ESTÉTICO. PREENCHIMENTO FACIAL. INTERCORRÊNCIA APÓS APLICAÇÃO DE ÁCIDO HIALURÔNICO. ALEGAÇÃO DE RISCO INERENTE AO PROCEDIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONSENTIMENTO INFORMADO SOBRE POSSÍVEIS COMPLICAÇÕES. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL AFASTADA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. DANOS MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. PROCEDIMENTOS EFETIVAMENTE PRESTADOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO ESTÉTICO PERMANENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDOI. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação indenizatória decorrente de procedimento estético de preenchimento facial, condenando a clínica requerida ao pagamento de indenização por danos materiais, estéticos e morais, em razão de intercorrência apresentada pela consumidora após a realização do procedimento. 2. Em grau recursal, a requerida sustenta preliminarmente a incompetência do Juizado Especial diante da suposta necessidade de prova pericial técnica. No mérito, alega que a intercorrência seria risco inerente ao procedimento estético, inexistindo falha na prestação do serviço ou culpa profissional. Requer a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a exclusão/redução das condenações.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se a controvérsia demanda prova pericial complexa capaz de afastar a competência do Juizado Especial; (ii) saber se a intercorrência decorrente do procedimento estético configura falha na prestação do serviço ou mero risco inerente ao tratamento; e (iii) saber se são devidas indenizações por danos materiais, estéticos e morais.III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A competência dos Juizados Especiais somente deve ser afastada quando a prova técnica for imprescindível e insubstituível para a solução da controvérsia. No caso, os documentos, fotografias, notas fiscais, conversas entre as partes, depoimento pessoal e prova testemunhal foram suficientes para o esclarecimento dos fatos, inexistindo necessidade de perícia complexa. 5. A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, pois presentes os conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do CDC. 6. Embora procedimentos estéticos possam envolver riscos próprios, a responsabilidade do fornecedor não é afastada automaticamente quando ocorre intercorrência, especialmente quando ausente comprovação de que o consumidor foi previamente informado de forma clara e adequada sobre os riscos relevantes do procedimento. 7. Nos termos do art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, constitui direito básico do consumidor receber informações claras e adequadas sobre os serviços contratados. A ausência de termo de consentimento informado ou de prova equivalente acerca da ciência da autora sobre possíveis complicações graves evidencia falha no dever de informação. A intercorrência apresentada pela autora ultrapassou os riscos ordinários do procedimento, considerando a necessidade de reversão do tratamento, uso de medicamentos, acompanhamento especializado e realização de sessões de câmara hiperbárica, circunstâncias que demonstram a gravidade do quadro apresentado. 8. A alegação de culpa exclusiva da vítima não prospera, pois competia à requerida demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu. 9. O fato de a clínica ter prestado atendimento posterior e custeado medidas corretivas não afasta a falha inicialmente verificada, servindo apenas para mitigar os efeitos do evento danoso. 10. Os danos materiais, contudo, não foram comprovados, pois os valores cuja restituição foi determinada correspondiam a procedimentos efetivamente contratados e realizados, não havendo demonstração de inutilidade completa do serviço prestado. A restituição integral implicaria enriquecimento sem causa. 11. O dano estético possui autonomia em relação ao dano moral e exige demonstração de alteração física permanente ou sequela relevante. No caso concreto, as provas produzidas não evidenciaram cicatriz residual, deformidade permanente ou consequência estética definitiva, razão pela qual deve ser afastada a indenização correspondente. 12. O dano moral permanece configurado, pois a intercorrência em procedimento facial, com dores, alterações cutâneas, necessidade de tratamentos corretivos e impacto na rotina da consumidora, ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano e atinge direitos da personalidade. 13. O valor fixado a título de dano moral, no montante de R$ 4.000,00, mostra-se adequado às peculiaridades do caso concreto, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como às funções compensatória e pedagógica da indenização.IV. DISPOSITIVO 14. Recurso conhecido e parcialmente provido para afastar as condenações relativas aos danos materiais e estéticos, mantendo-se a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00.Dispositivos relevantes citadosCódigo de Defesa do Consumidor, arts. 2º, 3º e 6º, IIICódigo de Processo Civil, art. 373, I e IIJurisprudência relevante citadaTJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0003161-95.2021.8.16.0184 - Curitiba - Rel. Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Manuela Tallão Benke - j. 29.05.2023.TJPR - 3ª Turma Recursal - 0008128-71.2024.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel. Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Fernando Swain Ganem - Rel. designado Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Juan Daniel Pereira Sobreiro - j. 25.05.2026.