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RECURSO INOMINADO. RESIDUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. PROCEDIMENTO ESTÉTICO. PREENCHIMENTO FACIAL. INTERCORRÊNCIA APÓS APLICAÇÃO DE ÁCIDO HIALURÔNICO. ALEGAÇÃO DE RISCO INERENTE AO PROCEDIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONSENTIMENTO INFORMADO SOBRE POSSÍVEIS COMPLICAÇÕES. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL AFASTADA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. DANOS MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. PROCEDIMENTOS EFETIVAMENTE PRESTADOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO ESTÉTICO PERMANENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDOI. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação indenizatória decorrente de procedimento estético de preenchimento facial, condenando a clínica requerida ao pagamento de indenização por danos materiais, estéticos e morais, em razão de intercorrência apresentada pela consumidora após a realização do procedimento. 2. Em grau recursal, a requerida sustenta preliminarmente a incompetência do Juizado Especial diante da suposta necessidade de prova pericial técnica. No mérito, alega que a intercorrência seria risco inerente ao procedimento estético, inexistindo falha na prestação do serviço ou culpa profissional. Requer a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a exclusão/redução das condenações.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se a controvérsia demanda prova pericial complexa capaz de afastar a competência do Juizado Especial; (ii) saber se a intercorrência decorrente do procedimento estético configura falha na prestação do serviço ou mero risco inerente ao tratamento; e (iii) saber se são devidas indenizações por danos materiais, estéticos e morais.III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A competência dos Juizados Especiais somente deve ser afastada quando a prova técnica for imprescindível e insubstituível para a solução da controvérsia. No caso, os documentos, fotografias, notas fiscais, conversas entre as partes, depoimento pessoal e prova testemunhal foram suficientes para o esclarecimento dos fatos, inexistindo necessidade de perícia complexa. 5. A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, pois presentes os conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do CDC. 6. Embora procedimentos estéticos possam envolver riscos próprios, a responsabilidade do fornecedor não é afastada automaticamente quando ocorre intercorrência, especialmente quando ausente comprovação de que o consumidor foi previamente informado de forma clara e adequada sobre os riscos relevantes do procedimento. 7. Nos termos do art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, constitui direito básico do consumidor receber informações claras e adequadas sobre os serviços contratados. A ausência de termo de consentimento informado ou de prova equivalente acerca da ciência da autora sobre possíveis complicações graves evidencia falha no dever de informação. A intercorrência apresentada pela autora ultrapassou os riscos ordinários do procedimento, considerando a necessidade de reversão do tratamento, uso de medicamentos, acompanhamento especializado e realização de sessões de câmara hiperbárica, circunstâncias que demonstram a gravidade do quadro apresentado. 8. A alegação de culpa exclusiva da vítima não prospera, pois competia à requerida demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu. 9. O fato de a clínica ter prestado atendimento posterior e custeado medidas corretivas não afasta a falha inicialmente verificada, servindo apenas para mitigar os efeitos do evento danoso. 10. Os danos materiais, contudo, não foram comprovados, pois os valores cuja restituição foi determinada correspondiam a procedimentos efetivamente contratados e realizados, não havendo demonstração de inutilidade completa do serviço prestado. A restituição integral implicaria enriquecimento sem causa. 11. O dano estético possui autonomia em relação ao dano moral e exige demonstração de alteração física permanente ou sequela relevante. No caso concreto, as provas produzidas não evidenciaram cicatriz residual, deformidade permanente ou consequência estética definitiva, razão pela qual deve ser afastada a indenização correspondente. 12. O dano moral permanece configurado, pois a intercorrência em procedimento facial, com dores, alterações cutâneas, necessidade de tratamentos corretivos e impacto na rotina da consumidora, ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano e atinge direitos da personalidade. 13. O valor fixado a título de dano moral, no montante de R$ 4.000,00, mostra-se adequado às peculiaridades do caso concreto, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como às funções compensatória e pedagógica da indenização.IV. DISPOSITIVO 14. Recurso conhecido e parcialmente provido para afastar as condenações relativas aos danos materiais e estéticos, mantendo-se a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00.Dispositivos relevantes citadosCódigo de Defesa do Consumidor, arts. 2º, 3º e 6º, IIICódigo de Processo Civil, art. 373, I e IIJurisprudência relevante citadaTJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0003161-95.2021.8.16.0184 - Curitiba - Rel. Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Manuela Tallão Benke - j. 29.05.2023.TJPR - 3ª Turma Recursal - 0008128-71.2024.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel. Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Fernando Swain Ganem - Rel. designado Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Juan Daniel Pereira Sobreiro - j. 25.05.2026.
(TJPR - 3ª Turma Recursal - 0023469-26.2025.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LETÍCIA ZÉTOLA PORTES - J. 03.08.2026)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0023469-26.2025.8.16.0019 Recurso Inominado Cível n° 0023469-26.2025.8.16.0019 RecIno 2º Juizado Especial Cível de Ponta Grossa Recorrente(s): IN PELLE – CLINICA DE DERMATOLOGIA LTDA EPP Recorrido(s): ELLEN SILVEIRA ORTIZ GOEDER Relator: Letícia Zétola Portes RECURSO INOMINADO. RESIDUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. PROCEDIMENTO ESTÉTICO. PREENCHIMENTO FACIAL. INTERCORRÊNCIA APÓS APLICAÇÃO DE ÁCIDO HIALURÔNICO. ALEGAÇÃO DE RISCO INERENTE AO PROCEDIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONSENTIMENTO INFORMADO SOBRE POSSÍVEIS COMPLICAÇÕES. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL AFASTADA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. DANOS MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. PROCEDIMENTOS EFETIVAMENTE PRESTADOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO ESTÉTICO PERMANENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação indenizatória decorrente de procedimento estético de preenchimento facial, condenando a clínica requerida ao pagamento de indenização por danos materiais, estéticos e morais, em razão de intercorrência apresentada pela consumidora após a realização do procedimento. 2. Em grau recursal, a requerida sustenta preliminarmente a incompetência do Juizado Especial diante da suposta necessidade de prova pericial técnica. No mérito, alega que a intercorrência seria risco inerente ao procedimento estético, inexistindo falha na prestação do serviço ou culpa profissional. Requer a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a exclusão/redução das condenações. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se a controvérsia demanda prova pericial complexa capaz de afastar a competência do Juizado Especial; (ii) saber se a intercorrência decorrente do procedimento estético configura falha na prestação do serviço ou mero risco inerente ao tratamento; e (iii) saber se são devidas indenizações por danos materiais, estéticos e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A competência dos Juizados Especiais somente deve ser afastada quando a prova técnica for imprescindível e insubstituível para a solução da controvérsia. No caso, os documentos, fotografias, notas fiscais, conversas entre as partes, depoimento pessoal e prova testemunhal foram suficientes para o esclarecimento dos fatos, inexistindo necessidade de perícia complexa. 5. A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, pois presentes os conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do CDC. 6. Embora procedimentos estéticos possam envolver riscos próprios, a responsabilidade do fornecedor não é afastada automaticamente quando ocorre intercorrência, especialmente quando ausente comprovação de que o consumidor foi previamente informado de forma clara e adequada sobre os riscos relevantes do procedimento. 7. Nos termos do art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, constitui direito básico do consumidor receber informações claras e adequadas sobre os serviços contratados. A ausência de termo de consentimento informado ou de prova equivalente acerca da ciência da autora sobre possíveis complicações graves evidencia falha no dever de informação. A intercorrência apresentada pela autora ultrapassou os riscos ordinários do procedimento, considerando a necessidade de reversão do tratamento, uso de medicamentos, acompanhamento especializado e realização de sessões de câmara hiperbárica, circunstâncias que demonstram a gravidade do quadro apresentado. 8. A alegação de culpa exclusiva da vítima não prospera, pois competia à requerida demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu. 9. O fato de a clínica ter prestado atendimento posterior e custeado medidas corretivas não afasta a falha inicialmente verificada, servindo apenas para mitigar os efeitos do evento danoso. 10. Os danos materiais, contudo, não foram comprovados, pois os valores cuja restituição foi determinada correspondiam a procedimentos efetivamente contratados e realizados, não havendo demonstração de inutilidade completa do serviço prestado. A restituição integral implicaria enriquecimento sem causa. 11. O dano estético possui autonomia em relação ao dano moral e exige demonstração de alteração física permanente ou sequela relevante. No caso concreto, as provas produzidas não evidenciaram cicatriz residual, deformidade permanente ou consequência estética definitiva, razão pela qual deve ser afastada a indenização correspondente. 12. O dano moral permanece configurado, pois a intercorrência em procedimento facial, com dores, alterações cutâneas, necessidade de tratamentos corretivos e impacto na rotina da consumidora, ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano e atinge direitos da personalidade. 13. O valor fixado a título de dano moral, no montante de R$ 4.000,00, mostra-se adequado às peculiaridades do caso concreto, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como às funções compensatória e pedagógica da indenização. IV. DISPOSITIVO 14. Recurso conhecido e parcialmente provido para afastar as condenações relativas aos danos materiais e estéticos, mantendo-se a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00. Dispositivos relevantes citados Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º, 3º e 6º, III Código de Processo Civil, art. 373, I e II Jurisprudência relevante citada TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0003161-95.2021.8.16.0184 - Curitiba - Rel. Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Manuela Tallão Benke - j. 29.05.2023. TJPR - 3ª Turma Recursal - 0008128-71.2024.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel. Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Fernando Swain Ganem - Rel. designado Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Juan Daniel Pereira Sobreiro - j. 25.05.2026. 1. RELATÓRIO Relatório dispensado conforme artigo 38 da Lei n. 9099/1995. 2. VOTO Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade dos recursos, tanto os objetivos quanto os subjetivos, ambos devem ser conhecidos. A sentença (mov. 29.1) julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo falha na prestação dos serviços dermatológicos prestados pela ré em procedimento de preenchimento facial realizado na autora. Entendeu o juízo que, embora intercorrências sejam riscos inerentes ao procedimento, os danos experimentados pela consumidora decorreram da atuação profissional no caso concreto, sem comprovação de que ela tenha sido adequadamente informada dos riscos envolvidos. Considerou configurados os danos materiais, estéticos e morais em razão das dores, lesões na face, necessidade de tratamento corretivo e dos transtornos suportados pela autora, condenando a clínica ao pagamento de R$ 2.580,00 por danos materiais, R$ 4.000,00 por danos estéticos e R$ 4.000,00 por danos morais. Em grau recursal (mov. 35.1), a ré sustenta a incompetência do Juizado Especial diante da necessidade de prova pericial técnica e, no mérito, alega que a intercorrência constitui risco inerente ao procedimento estético, inexistindo culpa ou falha na prestação do serviço. Afirma ter prestado toda a assistência necessária à autora, requerendo a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a exclusão da condenação por danos materiais, sob o argumento de que o procedimento que originou a intercorrência foi realizado sem cobrança adicional, bem como a improcedência ou redução das indenizações por danos morais e estéticos, por entender ausente prova de lesão permanente e excessividade nos valores arbitrados. Da análise do caderno processual, chega-se à conclusão de que a sentença comporta reforma. Explica-se. Preliminarmente, a recorrente sustenta a incompetência do Juizado Especial em razão da alegada necessidade de realização de prova pericial complexa para apuração da existência de falha na prestação dos serviços médicos e da extensão dos danos experimentados pela autora. Sem razão. A competência dos Juizados Especiais somente deve ser afastada quando a prova técnica revelar-se imprescindível e insubstituível para a resolução da controvérsia, de modo a inviabilizar a observância dos princípios da simplicidade, celeridade e informalidade que regem o sistema da Lei nº 9.099/95. No caso concreto, verifica-se que o conjunto probatório produzido mostrou-se suficiente para o exame da controvérsia, sendo composto por documentos, fotografias, notas fiscais, conversas mantidas entre as partes, depoimento pessoal da autora e prova testemunhal, inclusive com a oitiva de profissional da área médica. Ademais, após a intercorrência decorrente do procedimento estético, o preenchimento facial foi removido pela própria clínica recorrente, tendo a autora sido submetida a diversos tratamentos reparatórios. Dessa forma, eventual perícia técnica mostra-se, além de dificultada pelas alterações posteriores promovidas no local afetado, incapaz de reproduzir as condições originais existentes à época dos fatos, circunstância que afasta a alegação de indispensabilidade da prova pericial. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE APLICAÇÃO DE BOTOX. FEITO EXTINTO POR NECESSIDADE DE PERÍCIA COMPLEXA. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DA DILIGÊNCIA. BOTOX COM ALEGADO VÍCIO JÁ RETIRADO. PROCEDIMENTO REVERTIDO. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS PARA JULGAMENTO DA DEMANDA. FALHA DO SERVIÇO CONFIGURADA. DEVER DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS PELO PROCEDIMENTO DESFEITO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECLAMANTE QUE PERMANECEU POR 15 DIAS COM O BOTOX COM VÍCIO NA APLICAÇÃO ANTES DA REVERSÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0003161-95.2021.8.16.0184 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE - J. 29.05.2023) Portanto, não se verifica situação apta a afastar a competência dos Juizados Especiais, sobretudo porque os elementos constantes dos autos permitiram o adequado esclarecimento dos fatos e a formação do convencimento judicial, devendo ser rejeitada a preliminar arguida. Com relação ao mérito, inicialmente, cumpre destacar que a falha na prestação do serviço restou evidenciada nos autos. É incontroverso que a autora foi submetida ao procedimento de preenchimento facial nas dependências da recorrente e que, logo após sua realização, apresentou relevante intercorrência, exigindo tratamento corretivo, aplicação de medicamentos, procedimentos de reversão e encaminhamento para sessões de câmara hiperbárica em Curitiba. A própria clínica reconheceu a necessidade de adoção de medidas terapêuticas imediatas, fornecendo assistência à paciente e custeando os tratamentos subsequentes. Embora a responsabilidade do profissional liberal seja, em regra, subjetiva, exigindo a demonstração de culpa, o conjunto probatório permite concluir que a intercorrência verificada ultrapassou os riscos normalmente esperados do procedimento realizado. Ainda, em que pese a prova oral tenha efetivamente demonstrado que complicações vasculares podem ocorrer mesmo quando empregada técnica adequada, também restou evidenciado que tais ocorrências são excepcionais. A própria testemunha da recorrente informou que, em cerca de dez anos de atuação na clínica, presenciou apenas um ou dois casos semelhantes, circunstância que revela tratar-se de evento incomum e extraordinário. Além disso, a recorrente pretende atribuir a integralidade do ocorrido aos riscos próprios do procedimento, sem, contudo, produzir prova suficiente de que a consumidora foi adequadamente esclarecida acerca das possíveis complicações graves dele decorrentes. Nos termos do artigo 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, constitui direito básico do consumidor receber informações claras e adequadas acerca dos riscos do serviço contratado. Todavia, não foi juntado aos autos termo de consentimento informado ou qualquer outro documento demonstrando que a autora foi previamente advertida sobre a possibilidade de oclusão vascular, necrose tecidual ou lesões cutâneas relevantes decorrentes da aplicação do ácido hialurônico. Ao contrário, em seu depoimento pessoal, a autora afirmou que não recebeu explicações específicas acerca dos riscos do procedimento, circunstância que não foi infirmada pela prova produzida pela requerida. Igualmente não merece acolhimento a alegação de culpa exclusiva da vítima. A recorrente sustenta que a autora teria contribuído para o agravamento do quadro por não observar corretamente as orientações médicas e por não comparecer a todos os tratamentos sugeridos. Entretanto, inexiste prova robusta nesse sentido. O ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora incumbia à requerida, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Contudo, não há demonstração de que eventual conduta da autora tenha sido a causa determinante dos danos apresentados. Pelo contrário, as provas constantes dos autos revelam que os sintomas surgiram imediatamente após a aplicação do preenchedor, antes mesmo da alegada inobservância de orientações posteriores. O suporte oferecido à paciente, o encaminhamento para sessões de câmara hiperbárica, a realização de procedimentos de reversão e o custeio de despesas relacionadas ao tratamento corretivo demonstram diligência na tentativa de minimizar os efeitos do ocorrido, mas não afastam a responsabilidade decorrente do evento danoso inicialmente verificado. Em outras palavras, o atendimento posterior não elimina a falha anteriormente ocorrida nem afasta os prejuízos efetivamente suportados pela autora. Ao contrário, a própria necessidade de adoção de medidas emergenciais e tratamentos complementares constitui forte indicativo da gravidade da intercorrência verificada. Todavia, no tocante aos danos materiais fixados na sentença, a insurgência merece acolhimento. Da análise do conjunto probatório, verifica-se que a parte autora realizou sua primeira consulta junto à clínica recorrente em 02 de setembro de 2024, ocasião em que foi realizado procedimento de aplicação de toxina botulínica facial, com a correspondente emissão de nota fiscal no valor de R$ 1.190,00 (mil cento e noventa reais) (mov.18.11). Na oportunidade, restou agendado retorno para o dia 20 de setembro de 2024, destinado à avaliação do resultado do procedimento realizado, bem como para eventual realização de novo procedimento estético. No segundo atendimento, a autora submeteu-se ao procedimento de preenchimento labial, cujo valor foi devidamente orçado em R$ 1.390,00 (mil trezentos e noventa reais), com pagamento realizado na própria ocasião e emissão da respectiva nota fiscal (mov.18.10). Ocorre que, durante o referido atendimento, a própria autora manifestou interesse na realização de preenchimento na região denominada “bigode chinês”, tendo o profissional da clínica, sem cobrança adicional, proposto a realização do procedimento, a título de cortesia. Nesse contexto, observa-se que a controvérsia apresentada na petição inicial não decorre dos procedimentos efetivamente pagos pela reclamante, mas sim do terceiro procedimento realizado de forma gratuita pela clínica, circunstância que, inclusive, restou confirmada pela própria autora em audiência de instrução (mov. 27.2). Assim, inexistindo comprovação de pagamento em relação ao procedimento objeto da insurgência, não há que se falar em restituição de valores a título de danos materiais. Os procedimentos que efetivamente foram contratados e pagos pela consumidora (aplicação de toxina botulínica facial e preenchimento labial) foram devidamente realizados, sem demonstração de qualquer intercorrência ou falha na prestação do serviço que justificasse o ressarcimento. A condenação da parte recorrente à devolução dos valores pagos pelos procedimentos regularmente realizados implicaria em enriquecimento ilícito da parte autora, vedado pelo ordenamento jurídico. O dano material exige a demonstração de efetivo prejuízo patrimonial e nexo causal com a conduta imputada ao fornecedor, o que não se verifica no caso concreto, pois os valores desembolsados correspondem a serviços efetivamente prestados e não ao procedimento gratuito que originou a controvérsia. Dessa forma, impõe-se a reforma da sentença para afastar a condenação ao pagamento de danos materiais, mantendo-se apenas eventuais condenações que encontrem respaldo nos elementos probatórios constantes dos autos. No que tange à condenação em relação aos danos estéticos, é consolidado na doutrina e na jurisprudência pátria que o dano estético é autônomo à indenização por dano moral. Enquanto nesta modalidade de dano há uma ofensa à honra, moral e à psique do indivíduo, naquela há uma alteração morfológica do indivíduo, de modo que a indenização deriva da alteração no corpo da vítima, no seu físico, que pode ocorrer por marcas, cortes e cicatrizes ou até mesmo amputações. No caso em tela, não ficou demonstrado o caráter permanente que configurasse o dano estético. Ressalte-se, nesse sentido, que o dano estético é uma modalidade de dano separável do dano moral, não servindo para abranger o sofrimento que é indenizado por este último. Ressalto ainda que a prova produzida não se mostra suficiente para comprovar a ocorrência de dano estético indenizável, especialmente quanto à permanência de eventual sequela, sua irreversibilidade ou o efetivo comprometimento estético e funcional suportado pela reclamante. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO. INSURGÊNCIA RECURSAL RESTRITA AO DANO MORAL E DANO ESTÉTICO RECONHECIDOS EM SENTENÇA. VÍTIMA DO ACIDENTE QUE NECESSITOU DE ACOMPANHAMENTO MÉDICO, AFASTAMENTO DO TRABALHO E TRATAMENTO CIRÚRGICO. GRAVIDADE DA LESÃO E NECESSIDADE DE TRATAMENTO PROLONGADO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO NO IMPORTE DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). DANO ESTÉTICO. AUSÊNCIA DE PROVA DA PERMANÊNCIA DAS CICATRIZES OU DEFORMIDADES. ÔNUS PROBATÓRIO DO RECLAMANTE INSATISFEITO. SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0008128-71.2024.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FERNANDO SWAIN GANEM - Rel.Desig. p/ o Acórdão: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS JUAN DANIEL PEREIRA SOBREIRO - J. 25.05.2026) A fotografia acostada com a petição inicial (mov. 1.3) retrata apenas o momento imediatamente posterior à realização do procedimento, não sendo apta, por si só, a demonstrar a existência de lesão permanente ou consequência definitiva decorrente da intervenção realizada. Além disso, em sede de impugnação à contestação (mov.26.2), a própria reclamante apresentou novas imagens mais recentes, nas quais se observa que a região anteriormente apontada encontra-se cicatrizada, inexistindo nos autos elementos técnicos ou documentos médicos capazes de comprovar a existência de cicatriz residual, sequela permanente ou alteração estética relevante decorrente do procedimento questionado. Por certo que a reclamante não se desincumbiu do seu ônus processual de provar (art. 373, I do CPC), ausente, portanto, comprovação da extensão e das consequências da alegada deformidade, deve ser afastada a condenação a título de dano estético. Dessa forma, ausente comprovação de dano efetivo, duradouro e objetivamente verificável, não há elementos suficientes para justificar a condenação ao pagamento de indenização por dano estético. No tocante aos danos morais, a sentença não comporta reforma. Embora se reconheça que o procedimento realizado envolvia risco inerente à aplicação de preenchedores faciais, a situação experimentada pela reclamante ultrapassou os limites do mero dissabor cotidiano. No caso concreto, restou evidenciado que, após a realização do procedimento estético, a autora apresentou intercorrência na região tratada, com quadro de dor, vermelhidão, irritação e alterações na pele, necessitando de acompanhamento e adoção de medidas para reversão do resultado desfavorável. A prova oral produzida corrobora que os efeitos da intercorrência não se limitaram a um desconforto momentâneo, tendo a reclamante relatado que permaneceu por período considerável com dores e necessidade de tratamento, inclusive com deslocamentos para acompanhamento especializado. Tal circunstância também foi confirmada pelos depoimentos testemunhais, que relataram o impacto da situação na rotina da autora, inclusive em razão dos cuidados com seu filho e das limitações impostas durante o período de recuperação. Deve-se considerar, ainda, que o procedimento foi realizado em região facial, área de elevada exposição e diretamente relacionada à imagem e autoestima do indivíduo. Assim, a falha na prestação do serviço estético, com a ocorrência de resultado adverso e necessidade de tratamento corretivo, configura violação aos direitos da personalidade, gerando transtornos que superam o simples aborrecimento. Assim, demonstrados o ato ilícito, o dano e o nexo causal entre a conduta da requerida e os transtornos suportados pela reclamante, mantém-se a condenação por danos morais. O valor arbitrado na origem, de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), mostra- se adequado às peculiaridades do caso concreto, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como as funções compensatória e pedagógica da indenização, sem representar enriquecimento ilícito da parte autora. Ante o exposto, voto por conhecer e dar parcial provimento ao recurso interposto, a fim de reformar a sentença recorrida para afastar as condenações relativas aos danos materiais referentes aos valores pagos pelos procedimentos realizados no valor de R$R$2.580,00 (dois mil quinhentos e oitenta reais), bem como a indenização por danos estéticos no montante de R$4.000,00 (quatro mil reais), mantendo-se, no mais, os demais termos da decisão recorrida. Considerando o êxito recursal, não há que se falar em pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei Federal nº 9.099/95. Custas devidas em observância ao art. 4º da Lei Estadual nº 18.413/2014 e art. 18 da IN 01/2015 do CSJE. Dá-se por prequestionados todos os dispositivos legais e demais normas suscitadas pelas partes no curso deste processo. Este é o voto que proponho. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de IN PELLE CLINICA DE DERMATOLOGIA LTDA EPP, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Letícia Zétola Portes (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Helênika Valente De Souza Pinto e Fernando Swain Ganem. 31 de julho de 2026 Letícia Zétola Portes Juíza relatora
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