Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 1TR@tjpr. jus.br Recurso Inominado Cível n° 0034640-73.2025.8.16.0182 RecIno 13º Juizado Especial Cível de Curitiba Recorrente(s): TAM LINHAS AEREAS S/A Recorrido(s): MARINO GAROFANI Relator: Melissa de Azevedo Olivas EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO DE MONTREAL NO QUE TANGE APENAS AO DANO PATRIMONIAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO ACERCA DO DANO EXTRAPATRIMONIAL. INCIDÊNCIA DAS NORMAS CONSUMERISTAS. ATRASO DO VOO. PERDA DO VOO DE CONEXÃO. REACOMODAÇÃO NO DIA SEGUINTE. DECOLAGEM POSTERGADA EM 24 HORAS. EXTRAVIO TEMPORÁRIO DA BAGAGEM. LOCALIZAÇÃO DA MALA 2 DIAS ANTES DO FINAL DA VIAGEM. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANO MATERIAL ADEQUADO. DANO MORAL VERIFICADO. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. Relatório dispensado – Enunciado 92 do FONAJE. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Insatisfeita com a sentença que a condenou ao pagamento de indenização material (R$7.433,93) e moral (R$5.000,00), a ré interpôs recurso inominado. De início, pugna pela incidência da Convenção de Montreal, sustentando, em síntese, que inexiste o dever de indenizar moralmente a parte autora, haja vista que o atraso se deu por motivo de readequação da malha aérea, sendo prestada a devida assistência, nos termos da resolução nº 400 da ANAC. Em pleito sucessivo, requer a minoração do quantumindenizatório moral arbitrado na origem. Em relação à aplicação da Convenção de Montreal, cumpre sinalizar que, de fato, cuidando-se de voo internacional, com esteio no Tema 210 do STF, há que se observar que a Convenção de Montreal (Decreto nº 5.910/2006) tem prevalência sobre o Código de Defesa do Consumidor. Porém, diversamente do que sustenta a ré, somente naquilo que concerne estritamente os danos patrimoniais – não impugnados especificamente em recurso –, não alcançando os extrapatrimoniais (Tema 1.240 do STF). Acerca do tema, cita-se jurisprudência: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO DE MONTREAL EM RELAÇÃO AO DANO PATRIMONIAL. DANO MORAL SOBRE A ÉGIDE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM. 15 DIAS NO EXTERIOR SEM MALA. COMPRA DE BILHETE AÉREO PARA RETIRADA DA BAGAGEM. VALOR INTEGRALMENTE REEMBOLSÁVEL. LIMITAÇÃO NÃO APLICÁVEL. COMPRA DE ITENS DE USO PESSOAL. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR A 1.000 DIREITOS ESPECIAIS DE SAQUE. ATENÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 22 DO DECRETO Nº 5.910/2006. INDENIZAÇÃO MATERIAL MANTIDA. ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA “NON REFORMATIO IN PEJUS”. DANO MORAL VERIFICADO. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0000956-88.2024.8.16.0184 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MELISSA DE AZEVEDO OLIVAS - J. 11.10.2025) Superado tal ponto, em sua peça inaugural o autor narra que no dia 16.04.2024, às 14h45min (mov. 1.2) possuía voo de Curitiba, para Milão, com conexões em São Paulo ( 15h50min/18h00min) e Paris (10h10min/16h50min). Porém, o voo originário – Curitiba – atrasou, ocasionando a perda das conexões seguintes. Diante dos fatos, tentou reaver a mala para pernoitar em São Paulo, já que reacomodado em voo partindo no dia seguinte às 18h00min, porém sem êxito, sob promessa de que a bagagem já estaria encaminhada para o novo voo. No dia seguinte – 17.04.2024 – embarcou no horário programado, mas para sua surpresa ao desembarcar em Milão, no dia 18.04.2024, não recebeu seus pertences, que foram localizados apenas em 21.04.2024, sendo retirada a mala no aeroporto no dia de retorno ao Brasil – 23.04.2024 –. Ou seja, toda sua estadia no exterior foi sem sua mala, o que ocasionou a necessidade de adquirir itens. Primeiro de tudo, importante pontuar que a motivação do atraso do voo originário, partindo de Curitiba, qual seja readequação da malha aérea, por si só, não configura qualquer excludente de responsabilidade, uma vez que implica em risco da atividade desempenhada (ref. 0041483-10.2024.8.16.0014). Portanto, ao caso se aplica a Teoria do Risco do Empreendimento, segundo o qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder, objetivamente, pelos eventuais vícios ou defeitos dos serviços fornecidos. Assim, eleita pelo legislador, no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade objetiva do fornecedor, este responde independentemente de culpa. Comprovado o atraso injustificado do voo e a perda das duas conexões subsequentes, verifica-se que a ré reacomodo o passageiro em voo partindo apenas 24h após o inicialmente previsto, notadamente não foi o voo subsequente em descumprimento ao disposto no art. 28, I da Resolução nº 400 da ANAC. Ainda, a situação se agrava pelo extravio da bagagem do autor no voo de ida, que foi localizada 2 dias antes de seu retorno ao Brasil e restituída somente no dia da volta, já no aeroporto. Aqui, cumpre consignar que, em que pese a ré se mantenha silente em recurso acerca do extravio da bagagem e da indenização material a qual foi condenada – condenação essa que deve ser mantida nos termos de origem –, a situação posta configura peculiaridade a fim de mensurar o quantumindenizatório moral. Assim, em relação ao dano moral, flagrante as sucessivas falhas no serviço ofertado, bem como situação que extrapola o mero aborrecimento do cotidiano, consideradas as nuances do caso, evidencia-se o dever de indenizar moralmente. Reconhecido o dever de indenizar, acerca da fixação do quantumindenizatório moral, resta consolidado tanto na doutrina como na jurisprudência pátria, o entendimento de que a fixação deve ser feita com razoabilidade, levando-se em conta determinados critérios, como a situação econômica dos litigantes, o grau de culpa, visando sempre à atenuação da ofensa, a atribuição do efeito sancionatório e a estimulação de maior zelo na condução das relações. No caso sub judice, em atenção às peculiaridades da espécie em litígio (acima citada s), aliadas àquelas próprias que envolvem o evento danoso, o valor arbitrado monocraticamente (R$5.000,00 – cinco mil reais) deve ser mantido, pois, inclusive, aquém dos parâmetros adotados em casos análogos. Cita-se julgado: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. ATRASO DO VOO. PERDA DO VOO DE CONEXÃO. REACOMODAÇÃO NO DIA SEGUINTE. DECOLAGEM POSTERGADA EM MAIS DE 20 HORAS. ASSISTÊNCIA MATERIAL NÃO PRESTADA. EXTRAVIO TEMPORÁRIO DA BAGAGEM. VIAGEM REALIZADA SEM OS PERTENCES PESSOAIS. ENTREGA 3 DIAS ANTES DO FINAL DA VIAGEM. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. INDENIZAÇÃO MATERIAL ADEQUADA. DANO MORAL VERIFICADO. “QUANTUM” QUE COMPORTA MAJORAÇÃO (R$7.000,00). SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0047669-64.2023.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MELISSA DE AZEVEDO OLIVAS - J. 15.06.2025) Pelo exposto, voto pelo conhecimento e não provimento do recurso, nos termos acima lançados. Custas na forma da Lei estadual 18.413/2014. Com o desprovimento do recurso, a parte recorrente deverá arcar com o pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação (art. 55 da LJE). DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de TAM LINHAS AEREAS S/A, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Vanessa Bassani, sem voto, e dele participaram os Juízes Melissa De Azevedo Olivas (relator), Douglas Marcel Peres e Jaime Souza Pinto Sampaio. Curitiba, 31 de julho de 2026 . Melissa de Azevedo Olivas Juíza Relatora L
|