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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1 – EXPOSIÇÃO FÁTICA:Cuida-se de Agravo de Instrumento voltado a impugnar a decisão (mov. 09.1) proferida no Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica NPU 0017188-74.2023.8.16.0035, proposto por ISAURO KUSMA contra AR WACHERSKI ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA., em que foi deferida a tutela de urgência, para determinar: a constrição de bens pertencentes à ré, via SISBAJUD e RENAJUD, até o limite do valor exequendo, na modalidade de arresto, visando assegurar o resultado útil do processo; ainda, determinou-se que eventual constrição não poderá ser levantada em favor do exequente, que somente fará jus a eventuais ativos após o julgamento do incidente, se procedente o pedido de desconsideração, oportunidade em que o arresto será convertido em penhora.A agravante AR WACHERSKI ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA. sustenta, em síntese, que: No dia 16/12/2015 o agravado realizou transação (compra e venda de produtos) com a pessoa jurídica ALFAZATO, inscrita no CNPJ nº. 10.458.397/0001-13 e por haver desacordo comercial foi proposta ação de cobrança em 01/09/2017. Ocorre que a pessoa jurídica foi vendida, nos termos da Terceira Alteração Contratual e Consolidação da Sociedade Andressa R. Wacherski Ltda – ME, em 20/06/2017, quando as sócias Andressa e Geslaine Wacherski se retiraram da referida sociedade, vendendo e transferindo suas quotas aos sócios Everton Pereira Batista Repetzkie e Lisando Camargo Custódio. Em sede judicial, a pessoa jurídica demandada realizou acordo para pagamento da dívida em 15/05/2019. Ocorre que a referida transação foi descumprida, ensejando na propositura do cumprimento de sentença pelo agravado. Por não haver dívida por parte da pessoa jurídica demandada, também quanto à inexistência de bens para cobrir o saldo devedor, o agravado ingressou com Incidente de Desconsideração de Pessoa Jurídica em 30/09/2020, o qual foi julgado improcedente, ante a falta de evidência de inatividade da empresa, ausência de bens penhoráveis ou confusão patrimonial. Em 22/09/2023, o agravado ingressou novamente com Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica, requerendo a sucessão empresarial da PJ ora agravante para que garanta e realize o adimplemento do saldo devedor da PJ ALFAZATO. Em cognição sumária, o Juízo determinou a constrição de bens da agravante, via SISBAJUD e RENAJUD, na modalidade de arresto. Houve penhora SISBAJUD no valor de R$ 99.468,53 de titularidade de A.R WACHERSKI ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA., havendo desbloqueio de apenas R$ 9.468,53, ante o excesso de constrição, levando em conta o valor atual da dívida de R$ 90.000,00 .A decisão agravada viola os direitos da agravante, vez que totalmente incabível a sucessão empresarial no caso. Não há prova da alegação de sucessão empresarial evidenciada; em verdade, mera utilização da instalação da agravante no mesmo endereço, devendo ser rejeitado o pleito de inclusão da pessoa jurídica terceira no polo passivo da execução. Em relação à teoria maior (artigo 50 Código Civil), a insolvência, por si só, não autoriza a desconsideração e não há evidência de inatividade da empresa, ausência de bens penhoráveis ou confusão patrimonial, de forma a determinar a sucessão empresarial. Em consonância com a retratada teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, certo é que o acolhimento da pretensão exige a demonstração cabal de fatos caracterizadores de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, com a finalidade de fraudar terceiros, o que não restou suficientemente demonstrado na petição incidental.O agravado intenta este incidente com o objetivo único de satisfação de seu crédito ante o cenário de possível insolvência da pessoa jurídica executada, sem demonstrar a existência de ato irregular, o que não é a finalidade do instituto da Desconsideração da Personalidade Jurídica. Conforme o Enunciado nº 7 da 1ª Jornada de Direito Civil do Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal e o Enunciado nº 146 do 3ª Jornada de Direito Civil do Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal: “Só se aplica a desconsideração da personalidade jurídica quando houver a prática de ato irregular e, limitadamente, aos administradores ou sócios que nela hajam incorrido” e “Nas relações civis, interpretam-se restritivamente os parâmetros de desconsideração da personalidade jurídica previstos no art. 50 (desvio de finalidade social ou confusão patrimonial)”.Em audiência de conciliação realizada em 13/05/2019 nos autos da ação principal, fora firmado acordo entre a empresa Custódio e Repetzki Ltda - ME e o agravado, na qual ficou estabelecido que a referida Pessoa Jurídica pagaria a quantia de R$ 70.000,00, em parcelas de R$ 500,00 mensais. Houve o pagamento de uma parcela e o descumprimento das demais, sendo que o processo foi arquivado definitivamente em 09/07/2019 e reaberto em 27/04 /2020 pelo agravado.Resta claro que não houve por parte da agravante a intenção de realizar fraude à execução, já que a empresa demandada (ALFAZATO) se dispôs a realizar o pagamento mediante acordo – parcelamento. Já havia sido instaurado Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica pelo agravado em 30/09/2020, em face das sócias anteriores da empresa Custódio e Repetzki Ltda. - ME (autos 0014499-62.2020.8.16.0035), o qual foi julgado improcedente, por não restar demonstrado que havia confusão patrimonial, desvio de finalidade e ausência de inatividade da empresa. Não satisfeito com a sentença proferida nos autos 0014499-62.2020.8.16.0035, o agravado ingressou com novo Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, desta vez em desfavor da ora agravante, constituída em 02/03/2017, requerendo sucessão empresarial, sob o argumento de que se trata da mesma empresa, mas com cadastro de CNPJ diverso. Tanto a PJ agravante, como a PJ Custódio e Repetzki Ltda. (com locais e sócios distintos) estavam em plena atividade quando fora realizado o acordo de pagamento com o agravado nos autos da ação principal. A inatividade da empresa Custódio e Repetzki Ltda. ocorreu somente em 27/10/2020, mais de um ano após o acordo judicialmente entabulado. Não há que se falar em sucessão empresarial e redirecionamento da execução, haja vista que os elementos que caracterizam a sucessão não estão satisfeitos. A penhora de ativos financeiros que recaiu sobre a agravante trouxe sérios riscos à atividade empresarial, vez que o referido valor é utilizado para compra e material de trabalho, pagamento de salários de funcionários e outras obrigações. O bloqueio do valor coloca em risco a própria existência da empresa, que depende de ativo financeiro para continuidade da atividade comercial, cuja constrição do capital de giro repercute no pagamento da folha de empregados, fornecedores e obrigações tributárias correntes. Impõe-se a aplicação da razoabilidade, em homenagem ao princípio da preservação da entidade empresarial, ou seja, a preservação da função social da empresa. Em cognição sumária, não há que se afirmar fraude ou sucessão empresarial, vez que na tutela antecipada concedida pelo Juízo a quo, a agravante não foi possibilitada de apresentar suas razões. A penhora, nos termos do artigo 835 do CPC, deve observar a ordem legal, sendo o percentual sobre o faturamento da suposta empresa devedora uma das últimas formas de penhora a ser admitida. Tratando-se de medida excepcional, a desconsideração da personalidade jurídica deve ser reconhecida apenas quando preenchidos os requisitos legais, viabilizando o redirecionamento da execução contra terceiros. A agravante não possui outras contas bancárias para movimentação do ativo da empresa, ou seja, o valor bloqueado se refere à integralidade do saldo empresarial, sendo a conta bancária utilizada exclusivamente para o giro das atividades. Presentes a verossimilhança das alegações e o perigo na demora, está autorizada a concessão de tutela recursal, de modo a desbloquear o valor penhorado na conta da PJ agravante. Pugnou pelo deferimento da tutela recursal (artigo 1.015 CPC), para ser determinado o desbloqueio do valor de R$ 90.000,00 da conta bancária da PJ agravante. Requereu, ao final, o provimento do recurso, reformando-se a decisão agravada, para que não recaia a penhora SISBAJUD em desfavor da agravante. Na decisão inicial (mov. 9.1), foi parcialmente deferida a antecipação da tutela recursal. O agravado ISAURO KUSMA apresentou contrarrazões (mov. 13.1), aduzindo que: Ao contrário do alegado pela agravante, a realidade é que nitidamente há intenção fraudulenta e caracterização da sucessão empresarial entre as empresas CUSTÓDIO E REPETZKI LTDA (anteriormente ANDRESSA R. WACHERSKI E CIA – ALFAZATO ARTEFATOS DE CIMENTO), CNPJ n° 10.458.397/0001-13 e A. R. WACHERSKI ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA – ALFAZATO, CNPJ n° 27.205.770/0001-27. A alteração do nome empresarial da empresa CUSTÓDIO E REPETZKI LTDA., foi realizada em Junho de 2017, ou seja, posterior ao contrato pactuado entre as partes (2015), o qual ocasionou os prejuízos ao autor e posterior à notificação extrajudicial encaminhada à empresa (2016). A abertura da agravante/sucessora A. R. WACHERSKI ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA – ALFAZATO também se deu posterior ao fato (2015) e ao envio da notificação extrajudicial (2016). O endereço da agravante/sucessora A. R. WACHERSKI ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA – ALFAZATO é no mesmo local da sucedida CUSTÓDIO E REPETZKI LTDA. O nome empresarial anterior da empresa sucedida era ANDRESSA R. WACHERSKI E CIA – ALFAZATO ARTEFATOS DE CIMENTO e da agravante/sucessora A. R. WACHERSKI ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA – ALFAZATO. A antiga sócia da sucedida é a nova sócia da agravante/sucessora. Restou claro o fato que de se trata de dois CNPJ’s com a mesma sócia (no quadro social da executada a Sra. Andressa era a sócia sendo ela mesma a empresária individual no “novo” CNPJ). Na sequência, foi pleiteado pelo autor, ora agravado, a expedição de citação da devedora dos autos originários a ser cumprida na pessoa da sócia Sra. Andressa Regina Wacherski. E conforme consta na certidão de mov. 41.22 dos autos originários, a citação foi devidamente cumprida na pessoa da sócia Andressa. A sucessão resta caracterizada entre as empresas, uma vez que, primeiramente, da simples análise da terceira alteração contratual, denota-se que a alteração dos sócios se deu após a notificação extrajudicial enviada pelo autor/agravado à empresa devedora em novembro de 2016.A alteração do quadro social da devedora, retirando as sócias Andressa e Geslaine, ocorreu em junho de 2017, ou seja, posteriormente à ciência da executada quanto aos prejuízos causados ao autor decorrentes do negócio jurídico havido entre as partes.Extrai-se da declaração de enquadramento de microempresa, denota-se que a empresa ALFAZATO inscrita no CNPJ n° 27.205.770/0001-27, foi aberta em março de 2017. A empresa instalada no local da sede da empresa executada nos autos originários, atua no mesmo ramo da ora agravante, com o mesmo objeto social; bem como, com o endereço e telefone (Avenida Paraná, 930, Lagoinha, Mandirituba/PR e 3626-2213). A alternância entre empresas atuantes na mesma prestação de serviço, integradas pela mesma sócia é fato que demonstra sucessão fraudulenta, manobra utilizada pelas empresas como tentativa de se eximir de suas responsabilidades perante seus credores. A sociedade devedora já está inapta perante a Receita Federal, o que sugere o encerramento indevido de suas atividades, sem o pagamento dos credores. As tentativas de constrição já foram frustradas e assim permanecerão, pois, a sociedade devedora não possui mais faturamento. Logo, o agravado deve atingir o faturamento das demais, que sucederam a sociedade executada para que finalmente consiga alcançar seu crédito. A então devedora simplesmente “abriu” uma nova empresa, para eximir-se das responsabilidades decorrentes dos atos praticados pelos sócios da então requerida originária.Requereu seja negado provimento ao recurso, para confirmar a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, pois restaram atestados os indícios de fraude e a caracterização de sucessão empresarial. É o relatório.
2 – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.Os fatos e argumentos expostos pela agravante são relevantes e se prestam a alterar o entendimento adotado pelo Juízo a quo.Com efeito, para o reconhecimento da sucessão empresarial deve restar comprovada a confusão entre os sócios, o desenvolvimento da mesma atividade econômica, em local único, e a aquisição pela empresa sucessora do “fundo de comércio” da empresa sucedida. A orientação da jurisprudência desta Corte Estadual é no sentido de que a sucessão empresarial irregular resta caracterizada quando há aquisição do estabelecimento comercial, continuidade das atividades e identidade ou relação entre os sócios (AI 0010464-96.2022.8.16.0000, Rel. Des. Hamilton Mussi Correa. j. 06/06/2022; AI 0044265-71.2020.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, j. 23/11/2020; AI 0041728-34.2022.8.16.0000, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Luciano Campos de Albuquerque, j. 13/02/2023). Na mesma linha, entende-se que o mero desenvolvimento de atividade comercial semelhante e no mesmo endereço comercial não é indício claro de confusão patrimonial e intenção fraudulenta. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUCESSÃO EMPRESARIAL NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA. PARTE CREDORA. 1. A sucessão empresarial é caracterizada pela metamorfose de pessoas jurídicas por meio de fusão, incorporação ou cisão, ou mesmo por extinção, substituindo-se a pessoa jurídica extinta por sua sucessora, obrigando-se esta na defesa dos direitos e interesses da sucedida. 2. A sucessão empresarial não se presume, demandando prova cabal, sendo que o simples fato de uma pessoa jurídica estabelecer-se no mesmo imóvel ocupado pela empresa anterior e continuar explorando idêntico ramo de atividade comercial não é suficiente para caracterizar sucessão empresarial, sendo necessário que se verifique a identidade de natureza, objeto social, quadro societário e circunstâncias que vincularam as Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 27/04/2020 11:14:32 Assinado por RONNIE PAES SANDRE Validação pelo código: 10433568021442273, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica empresas, situação inocorrente, no caso. (...) AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5546212- 81.2018.8.09.0000, Rel. SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 4ª Câmara Cível, julgado em 30/08/2019, DJe de 30/08/2019) “AGRAVO DE INSTRUMENTO – TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR - ARRESTO DE BENS - OUTRA EMPRESA EXERCENDO AS ATIVIDADES NO LOCAL DA DEVEDORA - ALEGADA OCORRÊNCIA DE SUCESSÃO EMPRESARIAL - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - INSTITUTO QUE NÃO SE PRESUME - DECISÃO DE INDEFERIMENTO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. A sucessão empresarial não se presume, sendo insuficiente para a sua caracterização o simples fato de uma pessoa jurídica estabelecer-se no mesmo imóvel ocupado pela empresa anterior e continuar explorando idêntico ramo de atividade comercial. Não havendo provas suficientes acerca da efetiva ocorrência da alegada sucessão empresarial, descabe a realização do arresto de bens e equipamentos em estabelecimento de pessoa jurídica diversa daquela que contraiu a obrigação inadimplida.” (TJ-MS - AI: 14014568720238120000 Campo Grande, Relator: Juiz Fernando Paes de Campos, Data de Julgamento: 24/08/2023, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/08/2023)“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PEDIDO DE INCLUSÃO DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA DO POLO PASSIVO DO FEITO. SUCESSÃO EMPRESARIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA. SUCESSÃO TRESPASSE NÃO COMPROVADO. RECURSO SECUNDUM EVENTUS LITIS. DECISÃO MANTIDA. 1 - A sucessão empresarial é caracterizada pela metamorfose de pessoas jurídicas por meio de fusão, incorporação ou cisão, ou mesmo por extinção, substituindo-se a pessoa jurídica extinta por sua sucessora, obrigando-se esta na defesa dos direitos e interesses da sucedida. 2 - A sucessão empresarial não se presume, demandando prova cabal, de forma que o simples fato de uma pessoa jurídica estabelecer-se no mesmo imóvel ocupado pela empresa anterior e continuar explorando idêntico ramo de atividade comercial não é suficiente para caracterizar sucessão empresarial. 3 - Na espécie, as sociedades empresárias possuem CNPJ’s distintos, além de nome fantasia e sócios diferentes. 4 - Não se desincumbindo a parte exequente/agravante de seu ônus probatório, na forma do inciso I do artigo do 373 do Código de Processo Civil, o desacolhimento do pedido de sucessão empresarial é medida que se impõe. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO, AI 5324465-25.2019.8.09.0000, Rel. Des. CARLOS ROBERTO FÁVARO, 1ª CC, j. 30/06/2020, DJe de 30/06/2020)Como se sabe, a sucessão empresarial não se presume, sendo imprescindível prova robusta acerca da efetiva aquisição do fundo de comércio e da continuidade da atividade anteriormente desenvolvida pela primeira empresa, uma vez que apenas o fato de uma pessoa jurídica se estabelecer no mesmo imóvel ocupado pela anterior e continuar explorando idêntico ramo de atividade comercial, por si só, não tem o condão de configurar a existência do referido instituto. Portanto, à míngua de comprovação robusta da alegada relação entre as empresas ou de qualquer outro elemento que indique a alegada sucessão empresarial, não há que se falar em arresto para fins de bloquear ativos financeiros da ora agravante. Ademais, não se vislumbra o perigo de dano decorrente da não concessão da penhora online via Sisbajud, já que o autor não instruiu a inicial com qualquer prova de que a sócia da empresa AR WACHERSKI ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA. pudesse “promover medidas de esvaziamento do patrimônio”, caso seja julgado procedente o pedido deduzido no Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica sob análise. E por se tratar de pretensão em que a finalidade é a desconsideração da personalidade jurídica da empresa indicada na inicial, antes do julgamento definitivo deste incidente, não há como inferir se a referida empresa será, de fato, incluída no polo passivo da relação processual nos autos em apenso. Assim, necessária a dilação probatória, por envolver conteúdo fático, cumprindo ser assegurado o contraditório e a ampla defesa.Resumidamente, ainda não se verifica a existência de provas, ab initio, para autorizar o bloqueio cautelar de bens de terceiros, sem que possam, antes, apresentar sua defesa processual, certo que ninguém será privado de seus bens sem o devido processo legal. Ante o exposto, o voto é no sentido de dar provimento ao recurso, para o fim de determinar o desbloqueio dos valores constritos em conta titularizada pela agravante AR WACHERSKI ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA.
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