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Processo:
0007301-03.2025.8.16.0098
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Camila Henning Salmoria Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
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| Órgão Julgador:
5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais |
| Comarca:
Jacarezinho |
| Data do Julgamento:
Mon Jul 20 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Wed Jul 22 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO NÃO AUTORIZADA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA POR INSTRUMENTO ASSINADO E CRÉDITO DO VALOR NA CONTA DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE PROVA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA IMPROCEDENTE MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame I.1. A parte autora relata ter sido surpreendida com descontos mensais vinculados ao contrato nº 010015444920, referente a empréstimo consignado, cuja contratação afirma jamais ter autorizado. Diante disso, requer a declaração de nulidade do contrato, a restituição do indébito em dobro e a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais. I.2. A sentença julgou improcedentes os pedidos iniciais. I.3. A parte autora interpôs recurso inominado, visando à reforma da decisão, para que sejam acolhidos os pedidos iniciais, ao sustentar a inexistência de prova idônea de consentimento válido. II. Questões em discussão II.1. A regularidade da contratação; II.2. A restituição do indébito; II.3. A configuração de dano moral indenizável. III. Razões de decidir: III.1. No mérito, extrai-se da sentença a ser mantida: “No caso, narra a parte autora que recebe benefício previdenciário por aposentadoria por idade (NB 139.033.119-6) e que, ao analisar seu extrato de empréstimos consignados, identificou descontos vinculados a contrato cuja existência desconhece. Sustenta inexistir informação clara acerca dos valores supostamente liberados, tampouco justificativa econômica compatível. Afirma que não houve a juntada de documentos idôneos que comprovem sua anuência às contratações, sendo insuficiente a mera existência dos descontos como prova da validade dos contratos. Alega possível ocorrência de operações implementadas sem autorização e sustenta violação aos princípios da informação, boa-fé objetiva e transparência previstos no Código de Defesa do Consumidor. Defende a ilicitude pela ausência de contratação e pela disponibilização de serviço não solicitado, em afronta ao art. 39, III, do CDC, bem como a ocorrência de danos morais decorrentes de descontos indevidos sobre verba de natureza alimentar. (...) Apesar de ter sido apresentada uma defesa relacionada a uma pessoa que não faz parte da relação jurídica processual (mov. 15.1), o Banco requerido juntou aos autos o contrato de empréstimo assinado pelo requerente em 21 de dezembro de 2020 (mov. 15.4/15.5). Assim, o Banco cumpriu com seu ônus probatório, conforme o disposto no art. 373, II, do CPC, demonstrando a validação da contratação dos empréstimos questionados. Observe-se que o contrato é claro, indicando expressamente o valor liberado (R$ 722,28), as taxas da operação (Taxa CET a.m.: 1,81, Taxa CET a.a.: 24,43), o valor das parcelas (R$ 20,00), assim como as datas do vencimento da primeira (07/02/2021) e da última prestação (07/01/2026). Além do mais, verifica-se que os valores foram efetivamente recebidos pela parte autora, em sua conta bancária, conforme TED de mov. 15.7, que sequer foi objeto de impugnação específica pelo consumidor. Note-se que a parte autora não logrou êxito em demonstrar qualquer vício na manifestação de sua vontade, ônus este que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do CPC. Portanto, evidenciada a existência de relação jurídica entre as partes, com relação ao contrato 010015444920, não há que se falar em ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora (mov. 1.6, fl. 3). Consequentemente, conclui-se pela impossibilidade de condenação do Banco réu à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais. Em outros termos, comprovada a contratação do empréstimo consignado com autorização para desconto em folha, inexiste ato ilícito praticado pelo Banco, visto que é manifestamente regular a contratação objurgada.” Jurisprudência relevante: TJPR - 0009264-93.2021.8.16.0160 - Rel.: JUÍZA MANUELA TALLÃO BENKE - J. 18.09.2025 e 0004537-16.2025.8.16.0075 - Rel.: JUÍZA CAMILA HENNING SALMORIA - J. 05.02.2026.
(TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0007301-03.2025.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS CAMILA HENNING SALMORIA - J. 20.07.2026)
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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0007301-03.2025.8.16.0098 Recurso Inominado Cível n° 0007301-03.2025.8.16.0098 RecIno Juizado Especial Cível de Jacarezinho Recorrente(s): aristides rodrigues Recorrido(s): BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Relatora: Camila Henning Salmoria RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO NÃO AUTORIZADA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA POR INSTRUMENTO ASSINADO E CRÉDITO DO VALOR NA CONTA DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE PROVA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA IMPROCEDENTE MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame I.1. A parte autora relata ter sido surpreendida com descontos mensais vinculados ao contrato nº 010015444920, referente a empréstimo consignado, cuja contratação afirma jamais ter autorizado. Diante disso, requer a declaração de nulidade do contrato, a restituição do indébito em dobro e a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais. I.2. A sentença julgou improcedentes os pedidos iniciais. I.3. A parte autora interpôs recurso inominado, visando à reforma da decisão, para que sejam acolhidos os pedidos iniciais, ao sustentar a inexistência de prova idônea de consentimento válido. II. Questões em discussão II.1. A regularidade da contratação; II.2. A restituição do indébito; II.3. A configuração de dano moral indenizável. III. Razões de decidir: III.1. No mérito, extrai-se da sentença a ser mantida: “No caso, narra a parte autora que recebe benefício previdenciário por aposentadoria por idade (NB 139.033.119-6) e que, ao analisar seu extrato de empréstimos consignados, identificou descontos vinculados a contrato cuja existência desconhece. Sustenta inexistir informação clara acerca dos valores supostamente liberados, tampouco justificativa econômica compatível. Afirma que não houve a juntada de documentos idôneos que comprovem sua anuência às contratações, sendo insuficiente a mera existência dos descontos como prova da validade dos contratos. Alega possível ocorrência de operações implementadas sem autorização e sustenta violação aos princípios da informação, boa-fé objetiva e transparência previstos no Código de Defesa do Consumidor. Defende a ilicitude pela ausência de contratação e pela disponibilização de serviço não solicitado, em afronta ao art. 39, III, do CDC, bem como a ocorrência de danos morais decorrentes de descontos indevidos sobre verba de natureza alimentar. (...) Apesar de ter sido apresentada uma defesa relacionada a uma pessoa que não faz parte da relação jurídica processual (mov. 15.1), o Banco requerido juntou aos autos o contrato de empréstimo assinado pelo requerente em 21 de dezembro de 2020 (mov. 15.4 /15.5). Assim, o Banco cumpriu com seu ônus probatório, conforme o disposto no art. 373, II, do CPC, demonstrando a validação da contratação dos empréstimos questionados. Observe-se que o contrato é claro, indicando expressamente o valor liberado (R$ 722,28), as taxas da operação (Taxa CET a. m.: 1,81, Taxa CET a.a.: 24,43), o valor das parcelas (R$ 20,00), assim como as datas do vencimento da primeira (07/02/2021) e da última prestação (07/01 /2026). Além do mais, verifica-se que os valores foram efetivamente recebidos pela parte autora, em sua conta bancária, conforme TED de mov. 15.7, que sequer foi objeto de impugnação específica pelo consumidor. Note-se que a parte autora não logrou êxito em demonstrar qualquer vício na manifestação de sua vontade, ônus este que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do CPC. Portanto, evidenciada a existência de relação jurídica entre as partes, com relação ao contrato 010015444920, não há que se falar em ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora (mov. 1.6, fl. 3). Consequentemente, conclui-se pela impossibilidade de condenação do Banco réu à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais. Em outros termos, comprovada a contratação do empréstimo consignado com autorização para desconto em folha, inexiste ato ilícito praticado pelo Banco, visto que é manifestamente regular a contratação objurgada.” Jurisprudência relevante: TJPR - 0009264-93.2021.8.16.0160 - Rel.: JUÍZA MANUELA TALLÃO BENKE - J. 18.09.2025 e 0004537-16.2025.8.16.0075 - Rel.: JUÍZA CAMILA HENNING SALMORIA - J. 05.02.2026. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. A sentença recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos, na forma do que preceitua o artigo 46 da Lei nº 9.099/95. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso inominado. Ante a derrota recursal, vota-se pela condenação do recorrente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor atualizado da condenação (art. 55 da Lei n. 9099/95), ressalvada anterior concessão dos benefícios da gratuidade das custas judiciais. Ante o exposto, esta 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de aristides rodrigues, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Luciana Fraiz Abrahão, com voto, e dele participaram os Juízes Camila Henning Salmoria (relator) e Fernanda De Quadros Jorgensen Geronasso. 17 de julho de 2026 Camila Henning Salmoria Juíza relatora AG
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