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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos n.º 0023472-45.2025.8.16.0030 Recurso Inominado Cível n.° 0023472-45.2025.8.16.0030 RecIno 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Foz do Iguaçu Recorrente(s): ESTADO DO PARANÁ Recorrido(s): RENAN MARON Relator: Gisele Lara Ribeiro RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO POR REMOÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO ESTADO DO PARANÁ. MOVIMENTAÇÃO FUNCIONAL APÓS A CONCLUSÃO DO CURSO DE FORMAÇÃO. PRIMEIRA LOTAÇÃO PARA O EFETIVO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES. AUSÊNCIA DE REMOÇÃO EM CARÁTER DEFINITIVO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À VERBA INDENIZATÓRIA. INCIDÊNCIA DO ART. 4º DA LEI ESTADUAL N.º 17.169/2012 E DO ART. 10 DO DECRETO ESTADUAL N.º 8.594 /2013. PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Relatório Trata-se de recurso inominado interposto pelo Estado do Paraná contra a sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a ação e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, aplicável subsidiariamente ao caso (art. 27, Lei 12.153 /2009) para CONDENAR o Estado do Paraná ao pagamento ao autor, de indenização por remoção no valor equivalente de 01 (um) subsídio de seu respectivo posto (2º Ten.), no valor de R$ 11.163,91 (onze mil, cento e sessenta e três reais e noventa e um centavos), nos termos do artigo 4º, da Lei Estadual nº 17.169/2012, com correção monetária pelo índice IPCA, a partir da sentença, e juros legais pela taxa Selic (deduzido o IPCA), a contar da data da citação. Em suas razões recursais, o Estado do Paraná sustenta, em síntese, que a movimentação do policial militar após a conclusão do curso de formação não configura remoção, mas mera primeira lotação funcional. Argumenta que o Decreto n.º 8594/2013 e a Portaria n.º 806/2013, que regem o subsídio previsto no art. 4º, da Lei Estadual n.º 17.169 /2012, vedam expressamente o pagamento da indenização nessas hipóteses, uma vez que o Curso de Formação possui natureza transitória e finalidade exclusivamente educacional, não constituindo sede funcional definitiva (mov. 38.1). Foram apresentadas contrarrazões (mov. 30.1). II. FUNDAMENTAÇÃO E VOTO. Ausentes questões preliminares ou prejudiciais, impõe-se o conhecimento do presente recurso, porquanto observados os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Cinge-se a controvérsia no presente caso, em síntese, acerca da indenização por remoção do Policial Militar. Ocorre que no presente caso, a transferência se trata na realidade de primeira lotação do servidor público para o efetivo exercício da função. No caso dos autos, o pagamento da indenização por remoção era previsto pela Lei Estadual n.° 17169/2012, em seu artigo 4º, eregulamentado pelo Decreto Estadual n. 8.594 /2013, o qual prevê: Art. 1° O pagamento da indenização por remoçãodos membros da Polícia Civil, previsto no inciso VI, do art. 3.º, da Lei nº 17.170, de 24 de maio de 2012;da Polícia Militare do Corpo de Bombeiros, previsto no inciso VII, do art. 3º e no art. 4º, da Lei nº 17.169, de 24 de maio de 2012 e do Quadro Próprio dos Peritos Oficiais do Estado do Paraná, previsto no inciso V, do art. 17, da Lei nº 18.008, de 7 de abril de 2014, obedecerá ao disposto no presente Decreto. Art. 2º A indenização por remoção é devida ao servidor policial nas transferências, a pedido ou no interesse do serviço público, que impliquem modificações de sede,no valor equivalente a um subsídio de seu respectivo cargo, posto ou graduação e equivalente a sua referência de enquadramento. Parágrafo único. A referida verba objetiva a cobertura de todas as despesas de viagem, mudança e instalação do servidor policial na nova sede, excluindo-se qualquer outra indenização por parte do Estado. Art. 3º. A indenização por remoção será paga somente na efetivação da mudança de residência, que ocorre quando da apresentação de documento comprobatório de alteração de residência, em parcela única, sendo vedado o pagamento antecipado, o pagamento durante o período de fruição de férias e outros afastamentos legais. (…) Art. 10° O servidor policial recém-admitido, nomeado para ter exercício em local diferente daquele em que reside, não faz jus à indenização por remoção. Art. 11 Para efeitos deste decreto, considera-se mudança de sede quando os municípios dos órgãos ou unidades policiais de destino e de origem localizarem-se em distâncias rodoviárias iguais ou superiores a 50 (cinquenta) quilômetros. (Grifo nosso). Analisado o artigo 10º, verifica-se que há uma vedação ao pagamento de indenização nos casos em que o servidor, recém-admitido, seja “nomeado para ter exercício em local diferente daquele em que reside”. No caso dos autos, em que pese o recorrente alegue ter sido transferido de Cascavel/PR para Foz do Iguaçu/PR, trata-se de sua primeira lotação após a conclusão do Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar do Paraná, conforme o Boletim nº 164/2024 (mov. 1.5 dos autos originários). Deve-se pontuar que o exercício pleno da atividade do Militar dependerá da conclusão e aprovação nos cursos de formação técnico-profissional específicos. Portanto, antes da conclusão e aprovação no referido curso, não há que se falar exercício pleno de suas funções, tampouco em modificação de sede, mas sim em primeira lotação efetiva para exercício do servidor. Por este motivo, não há modificação de sede no caso concreto, mas sim o estabelecimento de uma primeira lotação efetiva do servidor para o pleno exercício da atividade . Em casos análogos, já decidiu esta Colenda 6 Turma Recursal: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. INDENIZAÇÃO POR REMOÇÃO. SENTENÇA IMPROCEDENTE. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. TRANSFERÊNCIA APÓS O TÉRMINO DE CURSO DE FORMAÇÃO. PRIMEIRA LOTAÇÃO PARA O EFETIVO EXERCÍCIO PLENO DO CARGO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 10º, DO DECRETO ESTADUAL 8.594 /2013 E ART. 76, DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002362- 60.2021.8.16.0149 - Salto do Lontra - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 06.09.2024)(Grifo nosso ). RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. INDENIZAÇÃO POR REMOÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. AUTOR QUE SE ENCONTRAVA EM PERÍODO DE CONCLUSÃO DO CURSO DE FORMAÇÃO DE PRAÇAS ANTES DE SUA TRANSFERÊNCIA. PERÍODO ENTRE A ADMISSÃO E CONCLUSÃO DO CURSO DE FORMAÇÃO QUE NÃO REPRESENTA LOTAÇÃO DO SERVIDOR. BOLETIM GERAL Nº 171 QUE DETERMINA A INDICAÇÃO DO SERVIDOR A SUA PRIMEIRA LOTAÇÃO. EXCEÇÃO DO ART. 10 DO DECRETO ESTADUAL Nº 8.594/2013. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso inominado interposto por autor, policial militar, contra o projeto de sentença (mov. 32.1) homologado ao mov. 34.1 que, em autos de ação de cobrança, julgou improcedentes os pedidos iniciais, concluindo não demonstrado o direito do reclamante à indenização por remoção.2. Em síntese, argumenta comprovada a mudança de endereço, vez que transferido de Francisco Beltrão/PR para Prachita, municípios estes com distância superior a 50km (cinquenta quilômetros) entre si. Assim, pugna pela reforma da decisão. No mais, requer a concessão da gratuidade da justiça (mov. 38.1).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Cinge-se a controvérsia em verificar o direito do autor ao recebimento de indenização por remoção de policial militar.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A Lei Estadual nº 17.169/2012 e o Decreto Estadual nº 8.594/2013 condicionam o pagamento da indenização por remoção à efetivação de mudança de domicílio e à existência de modificação de sede.5. O art. 10 do Decreto nº 8.594/2013 veda expressamente o pagamento da indenização por remoção ao servidor recém-admitido que seja nomeado para exercer suas funções em local diverso de sua residência.6. A designação do autor para o Município de Prachita/PR não configura remoção, mas sim sua primeira lotação após a conclusão do Curso de Formação de Praças, não preenchendo o requisito de mudança de sede conforme definido no art. 11 do referido decreto.7. A jurisprudência da Turma Recursal do TJPR está consolidada no sentido de que a primeira lotação para o exercício efetivo da função, após o curso de formação, não gera direito à indenização por remoção.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A primeira lotação do militar estadual para o exercício das funções após a conclusão do curso de formação não configura remoção, nos termos do art. 10 do Decreto Estadual nº 8.594/2013._____Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 17.169/2012, arts. 3º e 4º; Decreto Estadual nº 8.594/2013, arts. 2º, 3º, 10 e 11; CPC, art. 99; Lei 9.099/1995, art. 55.Jurisprudência relevante citada: TJPR, RI nº 0011704-93.2021.8.16.0182, 6ª Turma Recursal, j. 14.02.2024; TJPR, RI nº 0013364- 54.2023.8.16.0182, 4ª Turma Recursal, j. 15.04.2024; TJPR, RI nº 0024994- 10.2023.8.16.0182, 4ª Turma Recursal, j. 04.07.2024. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0046229-33.2023.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS GISELE LARA RIBEIRO - J. 01.09.2025) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. INDENIZAÇÃO POR REMOÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. AUTOR QUE SE ENCONTRAVA EM PERÍODO DE CONCLUSÃO DO CURSO DE FORMAÇÃO DE PRAÇAS ANTES DE SUA TRANSFERÊNCIA. PERÍODO ENTRE A ADMISSÃO E CONCLUSÃO DO CURSO DE FORMAÇÃO QUE NÃO REPRESENTA LOTAÇÃO DO SERVIDOR. BOLETIM GERAL Nº 171 QUE DETERMINA A INDICAÇÃO DO SERVIDOR A SUA PRIMEIRA LOTAÇÃO. EXCEÇÃO DO ART. 10 DO DECRETO ESTADUAL Nº 8.594/2013. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso inominado interposto por autor, policial militar, contra o projeto de sentença (mov. 17.1) homologado ao mov. 19.1 que, em autos de ação de cobrança, julgou improcedentes os pedidos iniciais, concluindo não demonstrado o direito do reclamante à indenização por remoção.2. Em síntese, argumenta comprovada a mudança de endereço, vez que transferido de Paranaguá/PR para São José dos Pinhais/PR, municípios estes com distância superior a 50km (cinquenta quilômetros) entre si. Assim, pugna pela reforma da decisão (mov. 23.1).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Cinge-se a controvérsia em verificar o direito do autor ao recebimento de indenização por remoção de policial militar.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A Lei Estadual nº 17.169/2012 e o Decreto Estadual nº 8.594/2013 condicionam o pagamento da indenização por remoção à efetivação de mudança de domicílio e à existência de modificação de sede.5. O art. 10 do Decreto nº 8.594/2013 veda expressamente o pagamento da indenização por remoção ao servidor recém- admitido que seja nomeado para exercer suas funções em local diverso de sua residência.6. A designação do autor para o Município de São José dos Pinhais/PR não configura remoção, mas sim sua primeira lotação após a conclusão do Curso de Formação de Praças, não preenchendo o requisito de mudança de sede conforme definido no art. 11 do referido decreto.7. A jurisprudência da Turma Recursal do TJPR está consolidada no sentido de que a primeira lotação para o exercício efetivo da função, após o curso de formação, não gera direito à indenização por remoção.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A primeira lotação do militar estadual para o exercício das funções após a conclusão do curso de formação não configura remoção, nos termos do art. 10 do Decreto Estadual nº 8.594 /2013._____Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 17.169/2012, arts. 3º e 4º; Decreto Estadual nº 8.594/2013, arts. 2º, 3º, 10 e 11; CPC, art. 99; Lei 9.099 /1995, art. 55.Jurisprudência relevante citada: TJPR, RI nº 0011704- 93.2021.8.16.0182, 6ª Turma Recursal, j. 14.02.2024; TJPR, RI nº 0013364- 54.2023.8.16.0182, 4ª Turma Recursal, j. 15.04.2024; TJPR, RI nº 0024994- 10.2023.8.16.0182, 4ª Turma Recursal, j. 04.07.2024. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0044245-77.2024.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS GISELE LARA RIBEIRO - J. 04.10.2025) Portanto, não se trata aqui de efetiva remoção de uma lotação para outra, mas sim de uma primeira designação do servidor para atuar enquanto Oficial da Policia Militar após sua admissão, motivo pelo qual se enquadra na hipótese prevista pelo art. 10º do Decreto Estadual n.º 8.594/2013. Desta feita, razão assiste ao ente recorrente. Ante o exposto, CONHEÇO eDOU PROVIMENTOao recurso, no sentido de reformar a sentença na origem e julgar improcedentes os pedidos iniciais, nos termos da fundamentação supra. Logrando êxito em seu recurso, sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.º 9.099/95). Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ESTADO DO PARANÁ, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Vanessa Villela De Biassio e Marcos José Vieira. 04 de setembro de 2026 Gisele Lara Ribeiro Juíza Relatora
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